Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
- Advogados
- ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE), ISABELLE LEITE DE SOUZA FERRAZ (OAB 56772/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802274-19.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELLE LEITE DE SOUZA FERRAZ - PE56772 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, para fins de observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.039, 1.040, incisos I e II e 1.041, do Código de Processo Civil, sob a ótica dos REsp 2046269/PR, REsp 2076321/SP e REsp 2050597/RO, segundo a sistemática do regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1.229, do STJ. Trata-se de recurso especial interposto por USINA MANOEL COSTA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Nos julgamento do REsp 2.046.269/PR, do REsp 2.050.597/RO e do REsp 2.076.321/SP, afetados ao Tema 1.229, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A em face da decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Aduz a recorrente, em síntese, que: a) a própria Fazenda Nacional atravessou petição reconhecendo a prescrição dos créditos encartados na execução fiscal, impondo-se a extinção do feito executivo; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do débito, enseja o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública.
