ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1 Cuida-se de Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando o cômputo de 8 (oito) pontos na prova de títulos, sob fundamento de que a formação superior em Farmácia abrange as atribuições do cargo técnico, devendo, portanto, a experiência profissional ser considerada para fins de pontuação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Inconformada, a FGV interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação curricular, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a candidata apresentou diploma de bacharel em Farmácia, cargo de nível superior, e, portanto, não comprovou experiência técnica compatível com o cargo pleiteado, razão pela qual a pontuação atribuída seguiu critérios técnicos e objetivos.
3. A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença, segunda a qual não se pretendeu reexaminar o mérito administrativo, mas apenas o controle de legalidade do ato, por ter havido formalismo excessivo e falta de motivação na negativa de pontuação.
4. Discute-se se o cômputo da experiência profissional apresentada pela candidata encontra-se em conformidade com as regras do edital e se o Judiciário pode revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora, à luz do controle de legalidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. No caso em exame, a recorrida participou do concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia no Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande, inscrevendo-se nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024.
6. Embora tenha sido aprovada na prova objetiva e, consequentemente, habilitada para a fase de avaliação de títulos, a candidata foi convocada para apresentar a documentação comprobatória de sua experiência profissional na área de atuação do cargo, nos termos dos itens 10.2.5.3 a 10.2.5.7 do edital, a qual descrevem as seguintes diretrizes: 10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5. Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6. Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado.
7. Com a intenção de atingir a pontuação da prova de título, a recorrida apresentou diploma de bacharelado em Farmácia, bem como comprovantes de vínculos empregatícios na área farmacêutica, mantidos até a data de publicação do edital, nos seguintes períodos: (1) Hospital das Clínicas de Campina Grande, de 17/03/2021 a 15/04/2025; (2) Hospital Universitário Alcides Carneiro, de 14/06/2023 a 11/07/2024; e (3) Farmácia Dias, de 22/12/2014 a 19/03/2020.
8. Entretanto, diante da documentação apresentada, a banca organizadora do certame atribuiu inicialmente pontuação zero, por desconsiderar integralmente o tempo de experiência profissional da candidata. Inconformada, a recorrida interpôs recurso administrativo, requerendo a reanálise dos títulos e a atribuição da pontuação correspondente.
9. Em resposta, a banca examinadora deferiu parcialmente o recurso, atribuindo 6 (seis) pontos à prova de títulos apresentada, em divergência com o pleito da candidata, que sustentava fazer jus à pontuação máxima de 10 (dez) pontos. Diante disso, a recorrida ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido seu direito à pontuação integral, ao argumento de que preenche todos os requisitos previstos no Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024.
10. Na presente ação judicial, o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional da recorrida como farmacêutica, para fins de pontuação no cargo de técnico em farmácia, uma vez que a formação em Farmácia abrange integralmente os conhecimentos exigidos para o exercício da função técnica.
11. Assim, reconheceu-se que a recorrida faz jus ao cômputo de 5 (cinco) anos completos referentes ao vínculo mantido com a Farmácia Dias (de 22/12/2014 a 19/03/2020), bem como de 3 (três) anos completos relativos ao período trabalhado no Hospital das Clínicas de Campina Grande (de 17/03/2021 a 17/03/2024), limitando-se, todavia, a contagem até a data de publicação do edital, em 18 de dezembro de 2024.
12. Diante disso, o Juízo fixou a pontuação final da recorrida em 8 (oito) pontos, determinando que a Administração Pública proceda à retificação necessária, a fim de adequar a pontuação ao que foi decidido judicialmente.
13. Cumpre destacar que, por força do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição, a atuação da Administração Pública está rigidamente vinculada aos ditames legais. Nesse contexto, os atos administrativos, inclusive os editais de concursos públicos, que têm natureza de norma infralegal, devem se adequar plenamente às normas primárias que os fundamentam. Assim, eventual exigência constante de edital que extrapole ou contrarie os parâmetros legais aplicáveis revela-se nula, por vício de legalidade.
14. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em seu Tema 485 de repercussão geral, firmou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, no entanto, admite o controle judicial dos critérios técnicos quando houver desvio de finalidade, erro material ou inobservância dos próprios critérios previstos no edital.
15. No caso em apreço, em observância ao princípio da autotutela administrativa, a própria banca examinadora procedeu à reanálise dos documentos apresentados pela recorrida, deferindo parcialmente o recurso administrativo e atribuindo a pontuação que entendeu devida. Assim, é razoável presumir que, ao reexaminar os títulos e conceder pontuação, a banca reconheceu a validade e a adequação dos documentos apresentados, nos termos do edital.
16. Dessa forma, a controvérsia não reside em verificar se o vínculo empregatício foi efetivamente exercido na área técnica ou superior, uma vez que essa análise já foi realizada pela própria banca avaliadora, mas, sim, em averiguar se a pontuação atribuída está em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024.
17. Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, restou demonstrado que a recorrida faz jus ao cômputo de 5 (cinco) anos completos relativos ao vínculo mantido com a Farmácia Dias (22/12/2014 a 19/03/2020), bem como de 3 (três) anos completos referentes ao período trabalhado no Hospital das Clínicas de Campina Grande (17/03/2021 a 17/03/2024), limitados à data de publicação do edital (18 de dezembro de 2024), nos termos do item 10.2.5.5.
Por outro lado, o tempo de serviço prestado ao HUAC não foi computado, em razão da sobreposição temporal com o vínculo mantido junto ao HCCG.
18. Dessa forma, o cômputo de 8 (oito) pontos na prova de títulos por experiência profissional, conforme determinado na sentença, mostra-se adequado, razoável e proporcional, porquanto observou fielmente as disposições do edital e limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da avaliação técnica, conferindo solução satisfatória e juridicamente correta à controvérsia.
IV. Dispositivo
19. Recurso desprovido.
20. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento O controle judicial em concursos públicos restringe-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios técnicos ou de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85,§11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485, repercussão geral); TRF5, AC 0803883-23.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 05/11/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802274-83.2025.4.05.8201
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maryanne Maia de Lucena, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando o cômputo de 8 (oito) pontos na prova de títulos, sob fundamento de que a formação superior em Farmácia abrange as atribuições do cargo técnico, devendo, portanto, a experiência profissional ser considerada para fins de pontuação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inconformada, a FGV interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação curricular, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a candidata apresentou diploma de bacharel em Farmácia, cargo de nível superior, e, portanto, não comprovou experiência técnica compatível com o cargo pleiteado, razão pela qual a pontuação atribuída seguiu critérios técnicos e objetivos.
A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença, segunda a qual não se pretendeu reexaminar o mérito administrativo, mas apenas o controle de legalidade do ato, por ter havido formalismo excessivo e falta de motivação na negativa de pontuação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802274-83.2025.4.05.8201
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): No caso em exame, a recorrida participou do concurso público para o cargo de Técnico em Farmácia no Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande, inscrevendo-se nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024. Embora tenha sido aprovada na prova objetiva e, consequentemente, habilitada para a fase de avaliação de títulos, a candidata foi convocada para apresentar a documentação comprobatória de sua experiência profissional na área de atuação do cargo, nos termos dos itens 10.2.5.3 a 10.2.5.7 do edital, a qual descrevem as seguintes diretrizes: 10.2.5.3. Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5. Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6. Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado.
Com a intenção de atingir a pontuação da prova de título, a recorrida apresentou diploma de bacharelado em Farmácia, bem como comprovantes de vínculos empregatícios na área farmacêutica, mantidos até a data de publicação do edital, nos seguintes períodos: (1) Hospital das Clínicas de Campina Grande, de 17/03/2021 a 15/04/2025; (2) Hospital Universitário Alcides Carneiro, de 14/06/2023 a 11/07/2024; e (3) Farmácia Dias, de 22/12/2014 a 19/03/2020.
Entretanto, diante da documentação apresentada, a banca organizadora do certame atribuiu inicialmente pontuação zero, por desconsiderar integralmente o tempo de experiência profissional da candidata. Inconformada, a recorrida interpôs recurso administrativo, requerendo a reanálise dos títulos e a atribuição da pontuação correspondente. Em resposta, a banca examinadora deferiu parcialmente o recurso, atribuindo 6 (seis) pontos à prova de títulos apresentada, em divergência com o pleito da candidata, que sustentava fazer jus à pontuação máxima de 10 (dez) pontos.
Diante disso, a recorrida ajuizou a presente ação com o objetivo de ver reconhecido seu direito à pontuação integral, ao argumento de que preenche todos os requisitos previstos no Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024. Na presente ação judicial, o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional da recorrida como farmacêutica, para fins de pontuação no cargo de técnico em farmácia, uma vez que a formação em Farmácia abrange integralmente os conhecimentos exigidos para o exercício da função técnica. Assim, reconheceu-se que a recorrida faz jus ao cômputo de 5 (cinco) anos completos referentes ao vínculo mantido com a Farmácia Dias (de 22/12/2014 a 19/03/2020), bem como de 3 (três) anos completos relativos ao período trabalhado no Hospital das Clínicas de Campina Grande (de 17/03/2021 a 17/03/2024), limitando-se, todavia, a contagem até a data de publicação do edital, em 18 de dezembro de 2024.
Diante disso, o Juízo fixou a pontuação final da recorrida em 8 (oito) pontos, determinando que a Administração Pública proceda à retificação necessária, a fim de adequar a pontuação ao que foi decidido judicialmente. Cumpre destacar que, por força do princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição, a atuação da Administração Pública está rigidamente vinculada aos ditames legais.
Nesse contexto, os atos administrativos, inclusive os editais de concursos públicos, que têm natureza de norma infralegal, devem se adequar plenamente às normas primárias que os fundamentam. Assim, eventual exigência constante de edital que extrapole ou contrarie os parâmetros legais aplicáveis revela-se nula, por vício de legalidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em seu Tema 485 de repercussão geral, firmou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, no entanto, admite o controle judicial dos critérios técnicos quando houver desvio de finalidade, erro material ou inobservância dos próprios critérios previstos no edital.
No caso em apreço, em observância ao princípio da autotutela administrativa, a própria banca examinadora procedeu à reanálise dos documentos apresentados pela recorrida, deferindo parcialmente o recurso administrativo e atribuindo a pontuação que entendeu devida. Assim, é razoável presumir que, ao reexaminar os títulos e conceder pontuação, a banca reconheceu a validade e a adequação dos documentos apresentados, nos termos do edital.
Dessa forma, a controvérsia não reside em verificar se o vínculo empregatício foi efetivamente exercido na área técnica ou superior, uma vez que essa análise já foi realizada pela própria banca avaliadora, mas, sim, em averiguar se a pontuação atribuída está em conformidade com os critérios estabelecidos no Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, de 18 de dezembro de 2024. Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, restou demonstrado que a recorrida faz jus ao cômputo de 5 (cinco) anos completos relativos ao vínculo mantido com a Farmácia Dias (22/12/2014 a 19/03/2020), bem como de 3 (três) anos completos referentes ao período trabalhado no Hospital das Clínicas de Campina Grande (17/03/2021 a 17/03/2024), limitados à data de publicação do edital (18 de dezembro de 2024), nos termos do item 10.2.5.5.
Por outro lado, o tempo de serviço prestado ao HUAC não foi computado, em razão da sobreposição temporal com o vínculo mantido junto ao HCCG. Dessa forma, o cômputo de 8 (oito) pontos na prova de títulos por experiência profissional, conforme determinado na sentença, mostra-se adequado, razoável e proporcional, porquanto observou fielmente as disposições do edital e limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da avaliação técnica, conferindo solução satisfatória e juridicamente correta à controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802274-83.2025.4.05.8201
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Por meio de petição, a parte requer a retirada do feito da sessão virtual. O art. 3º da Resolução 31, de 2021, com a redação dada pela Resolução 10, de 2023, dispõe que as partes podem manifestar oposição ao julgamento em sessão virtual, até dois dias antes do início da sessão. Ante a tempestividade do pedido formulado, determino que o processo seja retirado da sessão virtual e inserido na primeira sessão ordinária subsequente, a se realizar em 18/11/2025.
Ressalto que, na forma do art. 10 da Resolução 31, de 2021, eventual solicitação de sustentação oral, nas hipóteses cabíveis, deve ser encaminhada à secretaria da 6ª Turma, até 24h antes da sessão. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao gabinete para julgamento.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARYANNE MAIA DE LUCENA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802274-83.2025.4.05.8201 AUTOR: MARYANNE MAIA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ...
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARYANNE MAIA DE LUCENA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802274-83.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 15:16 , 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802274-83.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 15:16 , 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802274-83.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 15:16 , 9 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARYANNE MAIA DE LUCENA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802274-83.2025.4.05.8201 AUTOR: MARYANNE MAIA DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO DA