PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802275-43.2017.4.05.8300 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 AGRAVADO: CELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR - PE18361-D
DECISÃO
Célia Maria da Silva ajuizou ação contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, a EMGEA e a CEF, objetivando cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento. O pedido foi julgado parcialmente procedente, segundo sentença de id. 3808655. A Segunda Turma/TRF5, por maioria, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo Estadual, conforme acórdão de id. 18837391.
Rejeitados os embargos de declaração, a Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs o recurso especial de id. 23216198. Em decisão de id. 24766330, a Presidência/TRF5 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para fins de juízo de adequação, em atenção ao julgamento do Tema 1.011/STF. Segundo o acórdão de id. 26782906, o decisum foi mantido, sem juízo de retratação. A Sul América Companhia Nacional de Seguros opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, consoante acórdão de id. 28659574.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros, então, reiterou o recurso especial que houvera interposto, a teor da petição de id. 29027863. Em decisão de id. 29880474, o recurso especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015 pela parte. O STJ determinou a "devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema n. 1.011" (id. 44204964).
Em decisão de id. 44300903, a Vice-Presidência/TRF5 negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema 1.011/STF. Contra essa decisão, a Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs agravo interno, que foi desprovido pelo Pleno/TRF5, segundo o acórdão de id. 47116574. A Sul América Companhia Nacional de Seguros peticionou sob o id. 47645349, para "ratificar integralmente os termos do recurso especial já interposto em face do acórdão proferido, de modo que requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça".
A Vice-Presidência/TRF5 negou conhecimento a essa petição, por compreender que, negado provimento ao agravo interno, "não se afigura hipótese de cabimento de nova interposição de recurso especial ou extraordinário", nos termos da decisão de id. 49032282. Intimada dessa decisão, a Sul América Companhia Nacional de Seguros se limitou a peticionar (id. 49308901), pugnando pelo chamamento do feito à ordem, consignando, no fundamental, não se tratar de interposição de novo recurso especial, mas de encaminhamento ao STJ do recurso especial já interposto, por não ter havido a retratação do julgamento, em atenção ao Tema 1.011/STF.
É o relatório.
Decido. Consoante se infere dos autos, o rito próprio à sistemática dos repetitivos foi devidamente observado. Quando os autos chegaram à Presidência com o recurso especial, foi ordenada a devolução à Turma, para a realização de juízo de adequação, em atenção ao julgamento do Tema 1.011/STF. Diante da negativa da retratação, pelo Colegiado, a Vice-Presidência realizou o juízo de admissibilidade, inadmitindo o recurso especial, o que ensejou a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
No STJ, foi determinado o retorno dos autos à origem, para observância dos art. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Nos termos do inciso I do art. 1.040 do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior". Foi exatamente esse preceito que lastreou a decisão da Vice-Presidência, na sequência, no sentido de negar seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com Tema 1.011/STF.
Contra essa negativa de seguimento ao recurso especial, a parte ainda interpôs o recurso previsto (agravo interno), mas ele foi desprovido. Por conseguinte, não mais subsiste o recurso especial ao qual se refere a Sul América Companhia Nacional de Seguros, que já foi devidamente apreciado, não obstante com solução diferente da que almejava a recorrente. Por conseguinte, indefiro o requerimento de id. 49308901 e, à vista do trânsito em julgado do acórdão de id. 47116574, inexistindo recursos pendentes, a Secretaria deverá proceder a certificação e providenciar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, em observância à coisa julgada.
Intimem-se. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11