Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILSON CAMPOS GOUVEIA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802276-32.2020.4.05.8200
AUTOR: GILSON CAMPOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por GILSON CAMPOS GOUVEIA - CPF: 085.***.***-04 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário mediante o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Requer a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994), afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ("Revisão da Vida Toda").
Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a constitucionalidade e a aplicação obrigatória da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, pugnando pela total improcedência do pedido. O processo teve sua tramitação inicialmente suspensa em virtude da afetação da matéria no Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento definitivo da controvérsia pela Suprema Corte, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, restando os fatos documentalmente comprovados. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de o segurado que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da optar pela aplicação da regra definitiva de cálculo do salário de benefício ( e II, da ) em detrimento da regra de transição ( da ), quando esta última lhe for menos vantajosa.
