PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802279-48.2024.4.05.8102 PARTE AUTORA: FLC CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE) que proceda ao envio dos débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, observados os demais requisitos da Portaria n° 447/2018.
Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora apresentou informações. Sem manifestação do Ministério Público Federal acerca do mérito da lide. Não houve interposição de recurso voluntário. É o Relatório.
Decido. Acerca da questão ora posta, observa-se que a impetrante ingressou com o referido remédio constitucional para suprir a mora da autoridade impetrada, solicitando, assim, que esta seja compelida a encaminhar os débitos da pessoa jurídica autora para inscrição na Dívida Ativa da União, de forma a permitir que a impetrante possa escolher a melhor forma de quitá-los. Sobre tal pedido, cumpre asseverar que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
A Portaria MF n° 447, de 26 de outubro de 2018, em seu art. 2º, prevê que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. No caso, diante do fato acima descrito, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 269 e 270: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." Assim, não enviado em tal prazo, a Administração tributária incorre em mora.
Ora, no caso, por certo, não pode a contribuinte/impetrante sofrer prejuízos pelo descumprimento de prazo por parte da Administração Pública, não podendo ser exigido do administrado que, necessariamente, precise obter uma negativa geral de encaminhamento dos débitos antes do ajuizamento da ação, pois, descumprido os prazos legais acima ventilados, a Administração tributária já pratica ato ilegal, por omissão.
O Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, por sua vez, em casos análogos, já decidiu no sentido exposto acima, conforme os seguintes Precedentes: TRF5, APELREEX 0819587-27.2020.4.05.8300, Rel. Des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), 4ª Turma, j. 19.10.2021; TRF5, AGTR nº 0806412-97.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 11.11.2021 e TRF5, REENEC nº 0804945-78.2022.4.05.8300, Rel.
Des. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 18.11.2022. A 6ª Turma também possui julgamentos no mesmo sentido do ora exposto, dentre outros, nos seguintes feitos: TRF5, REENEC nº 0803486-84.2021.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 24.01.2023; TRF5, AC nº 0801503-07.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.06.2023 e REENEC 0809786-66.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25.02.2025. Ressalto, por fim, que não se trata de reconhecimento de um direito subjetivo à adesão a regime de transação tributária, limitando-se o pedido ao suprimento da mora administrativa. Com efeito, diante dos fundamentos discorridos, resta perfeitamente viável a remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa, não se afigurando razoável conceder a transação excepcional aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e negar o benefício àqueles contribuintes que tenham crédito tributário constituído, mas ainda não inscrito.
Por fim, menciono que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, no caso concreto, não acarreta nulidade do julgamento ora realizado, pois, além de o feito não estar enquadrado em uma das hipóteses do referido art. 178 do CPC, o MPF, em casos análogos, mesmo devidamente intimado, vem adotando reiterado entendimento na linha de sua não manifestação acerca do mérito da demanda. Deste modo, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932), julgar diretamente a remessa necessária, negando-lhe provimento.
Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, "b" do CPC, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as Partes. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL