Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS
- Advogado
- SERGIO PAPINI DE MENDONCA UCHOA FILHO (OAB 14187/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802286-65.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO PAPINI DE MENDONCA UCHOA FILHO - AL14187B
DECISÃO
Trata-se de petição da executada (id. 102690549), com pedido de chamamento do feito à ordem, na qual se postula a anulação de todos os atos processuais praticados desde o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, no valor de R$ 30.626,00, até a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005054-61.1999.4.05.8000, ao fundamento de ausência de intimação pessoal, em violação do art. 854, § 2º, do CPC.
A exequente respondeu (id. 122275830), pugnando pelo indeferimento e requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados. Sobrevieram ofícios do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (id. 176077610), encaminhando termo de penhora no rosto dos autos e comunicando que a executada se encontra sob intervenção judicial decretada nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0801795-14.2025.4.05.8000 que tramita na 13ª Vara Federal de Alagoas, com termo de ajustamento de conduta homologado, estando os recursos repassados pelos entes federativos depositados em conta judicial vinculada; consulta aquele juízo sobre a manutenção da constrição e a remessa dos valores.
É o relatório.
Decido. I -- Da alegada nulidade Assiste razão à executada quanto à premissa fática: os autos não registram sua intimação a respeito da indisponibilidade de ativos financeiros noticiada em 05 e 06 de agosto/2020 (id. 83718964), tampouco da penhora no rosto dos autos cumprida conforme certidão de id. 176077610. Inexistindo advogado constituído à época da primeira constrição, era devida a intimação pessoal (art. 854, § 2º, parte final, do CPC); quanto à segunda, a intimação decorre do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 841 do CPC.
A consequência jurídica, contudo, não é a pretendida. O regime das nulidades processuais subordina-se aos e 282, §§ 1º e 2º, do CPC: não se declara a nulidade de ato que atingiu sua finalidade, nem se decreta invalidade sem demonstração de prejuízo. A ausência de intimação da penhora não invalida a constrição -- impede, tão somente, a fluência do prazo de defesa, resolvendo-se pela realização do ato de comunicação e pela devolução integral do prazo.
