Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802286-80.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região em face de Ana Lucia Gomes da Silva, fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de anuidades de conselho profissional. A primeira diligência citatória, realizada no endereço indicado na inicial, restou infrutífera, tendo sido certificado que o imóvel se encontrava desocupado e com aspecto de abandono, sem notícia do paradeiro da executada.
Na sequência, o exequente indicou novo endereço, situado na Rua Alcântara Bilhar, 307, apto. 404-A, Padre Andrade, Fortaleza/CE, ao qual se dirigiu o oficial de justiça. Também nessa diligência não se efetivou a citação, pois foi certificado que o porteiro do condomínio informou que a executada não mais residia no local e que, embora houvesse moradora chamada Ana Lúcia na unidade indicada, a devedora seria desconhecida.
Diante desse cenário, o exequente requereu a citação por hora certa, sustentando ser crível que a executada residisse no endereço diligenciado e que poderia estar se ocultando. O pedido foi posteriormente reiterado. A citação por hora certa, contudo, exige pressupostos formais específicos. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
O procedimento pressupõe, portanto, a constatação da suspeita de ocultação pelo oficial de justiça, a realização das tentativas legalmente exigidas e a prévia comunicação de retorno. No caso concreto, as certidões juntadas aos autos não registram a presença desses requisitos. A primeira diligência limitou-se a constatar que o imóvel indicado na inicial estava desocupado. A segunda consignou informação prestada pelo porteiro de que a executada não mais residia no endereço, bem como de que a pessoa de nome Ana Lúcia encontrada ou vinculada à unidade seria desconhecida como devedora.
