Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE RAPHAEL DO COUTO SOARES GUARANA
- Advogado
- ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA (OAB 33985/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802292-84.2014.4.05.8300
AUTOR: FELIPE RAPHAEL DO COUTO SOARES GUARANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA - PE33985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 - Trata-se de Ação de Revisão de Cálculo de Correção Monetária do FGTS ajuizada pela parte autora em epígrafe contra a Caixa Econômica Federal, pela qual busca a revisão da remuneração dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sob o argumento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária não recompõe adequadamente o poder aquisitivo dos trabalhadores, gerando perda patrimonial e afronta ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado.
2 - Relata a parte requerente, em síntese, que: (a) a TR, utilizada como índice de atualização dos saldos do FGTS, encontra-se, desde longa data, em patamar próximo de zero, o que compromete a função de correção monetária; (b) tal circunstância viola o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não assegura ao trabalhador a preservação do valor real de sua poupança compulsória; (c) pugna, por conseguinte, pela substituição da TR por índice oficial de inflação, notadamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que reflita a perda do valor da moeda.
3 - Em exame da matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, tendo prevalecido o voto médio do Ministro Flávio Dino, por maioria, decidiu, em 12/06/2024, pela parcial procedência do pedido, modulando os efeitos da decisão ex-nunc, a partir da publicação da ata de julgamento. Estabeleceu-se que a remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados, deverá ser mantida na forma legal vigente, assegurando-se, todavia, que tal remuneração nunca seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA).
