PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802295-20.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA HAUSSER ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA - RN006663 PJE 0802295-20.2020.4.05.8400
DECISÃO
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF e da ADI 2.111/DF.
2. Na sessão realizada em 04/05/2021, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3° DA LEI 9.876/1999. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 150367183-3, auferida pelo demandante, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 (com a alteração da Lei 9.876/1999), considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Condenação do réu, também, ao pagamento das parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observada a prescrição quinquenal. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
2. Sustenta o apelante, preliminarmente, que interpôs Recurso Extraordinário em 16/03/2020, o qual fora admitido como representativo de controvérsia, ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. No mérito, alega que: a) ainda que se admitisse o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, certamente a sistemática de cálculo voltaria a ser feita com base nas últimas 36 contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas jamais pela inovadora fórmula do cálculo pretendida pela parte autora, com base na média de todos os salários de contribuições; b) o pleito autoral consiste numa tentativa de modificação dos critérios estabelecidos em lei, o que configura invasão indevida de competência legislativa e afronta ao princípio republicano, configurando a mais grave ofensa ao sistema constitucional por ferir o equilíbrio e fundamentos da própria República; c) a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/1999 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal.
3. Inicialmente, quanto ao pleito de sobrestamento do feito em face da decisão exarada nos autos do Recurso Especial 1.596.203 - PR, destaque-se que inexiste risco de que sua tramitação possa resultar prejuízo para as partes, seja em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência desta Corte Regional, caso interposto recurso especial ou extraordinário, onde existe, inclusive, um órgão próprio à gestão dos processos sobrestados (NUGEP), além de previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso.
Nesses termos, não se cogita de prejuízo à parte, caso reste uniformizado entendimento diverso daquele adotado por este Colegiado, pelo que se afasta o requerimento, neste particular.
4. A matéria devolvida para exame consiste em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
5. Na concessão da aposentadoria da parte demandante, DIB 07/04/2011, o INSS procedeu ao cálculo do salário de benefício desconsiderando as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, excluindo-as do período básico de cálculo, em observância à regra de transição trazida pela Lei 9.876/1999, em seu art. 3º.
6. A matéria posta a julgamento findou recentemente pacificada no STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, em que se assentou ser da racionalidade do sistema normativo não se poder sustentar que a regra de transição possa ser mais gravosa do que a regra definitiva. Ressaltou ainda que a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 deve ser utilizada na apuração do salário de benefício, sempre que se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999. (STJ, REsp 1554596/SC, 1ª Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
7. Verifica-se que o autor se filiou à Previdência Social no ano de 1982, em momento anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), e implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991.
8. Impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria do autor segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
9. A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 0800289-74.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 18/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805660-53.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 12/12/2019.
10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. Ocorre que, sobre o tema, o STF apreciou as ADIs 2.110 e 2.111, firmando a seguinte posição: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Verifica-se que a nova decisão do STF afasta o entendimento antes firmado no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), no bojo do qual havia sido decidido, de maneira favorável ao aposentado que se enquadrasse na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, a possibilidade de utilizar todas as contribuições, inclusive aquelas anteriores a 1994, no cálculo do salário de benefício, desde que lhe fosse mais benéfico.
5. Insta salientar que os embargos de declaração opostos no bojo do RE 1.276.977/DF foram julgados em 26/11/2025 pelo Pleno do STF, reforçando a conclusão de que o entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 deve prevalecer, estando revogado o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
6. Ainda que assim não fosse, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977/DF e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").
7. Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença.
8. Digno de destaque, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nº 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
9. No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, devendo, no entanto, ser observada a modulação dos efeitos acima referida. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator laf