EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802295-59.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apelação interposta por beneficiária de requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, por demora excessiva na realização das perícias médica e social. O requerimento administrativo foi protocolado em 06/06/2025, tendo a perícia médica sido agendada apenas para 08/09/2025 e a perícia social para 04/03/2026 -- prazos superiores ao permitido pela legislação e pelo acordo homologado pelo STF no Tema 1066.
2. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, aplicável também ao âmbito administrativo.
3. O art. 37 da CF impõe à Administração Pública o dever de atuar com eficiência e moralidade, sendo incompatível com atrasos injustificados na análise de benefícios assistenciais.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para decidir, desde que motivadamente.
5. O art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento de benefício deve ocorrer até 45 dias após a entrega da documentação necessária.
6. O acordo judicial homologado pelo STF no Tema 1066 estabelece o prazo de 45 dias, prorrogável até 90 dias em casos excepcionais, para a realização de perícias médicas e sociais pelo INSS.
7. A marcação das perícias em prazos superiores a 90 dias, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e viola direito líquido e certo da impetrante, especialmente diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
8. A via do mandado de segurança é adequada para controle da mora administrativa, não configurando ingerência indevida no mérito do ato administrativo, mas sim garantia da observância dos prazos legais e constitucionais.
9. Recurso provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802295-59.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por MARIA DALVA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado em face da demora excessiva do INSS em designar perícias médica e social referentes ao requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), formulado em 06/06/2025.
Consta dos autos que a perícia médica foi agendada apenas para 08/09/2025 e a perícia social para 04/03/2026, ou seja, mais de 9 meses após o requerimento administrativo. A apelante sustenta, em síntese, a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, CF). Postula, assim, a antecipação da realização das perícias em prazo razoável, compatível com o caráter alimentar do benefício requerido.
Sem contrarrazões e manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802295-59.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Assiste razão ao apelante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os administrados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. JÁ o artigo 37 da Carta Magna impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
No campo específico da Previdência e Assistência Social, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 41, § 6º, determina que o primeiro pagamento de benefício deve ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária. Além disso, cumpre destacar o acordo judicial firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, homologado pelo STF no Tema 1066, que fixou prazos para a realização de perícias médicas e sociais, estabelecendo, como regra, o limite máximo de 45 dias para a conclusão das avaliações, prorrogáveis para até 90 dias em casos de difícil provimento.
No caso concreto, a impetrante requereu administrativamente a concessão do BPC/LOAS em 06/06/2025, tendo o INSS designado a perícia médica apenas para 08/09/2025 (mais de 90 dias) e a perícia social para 04/03/2026 (quase 10 meses após o requerimento). Evidente, pois, a extrapolação dos prazos estabelecidos tanto pela legislação quanto pelo acordo judicial acima mencionado. A demora injustificada compromete a subsistência da requerente, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, ferindo sua dignidade humana.
Ressalte-se que a via do mandado de segurança é adequada para a tutela pretendida, pois a única questão de fato a ser demonstrada é o excesso de prazo na marcação de perícias indispensáveis à análise do benefício. O controle jurisdicional, em situações como a presente, não ofende o princípio da separação dos Poderes, porquanto se limita a assegurar que a Administração Pública atue em conformidade com a Constituição e a legislação, garantindo ao cidadão resposta em tempo razoável.
Precedentes deste Tribunal e de outros Regionais confirmam tal entendimento, reconhecendo que a demora excessiva na análise de benefícios previdenciários e assistenciais de caráter alimentar autoriza a concessão da segurança. Assim, uma vez caracterizada a lesão a direito líquido e certo, impõe-se a concessão da ordem para determinar a realização das perícias em prazo razoável.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o INSS realize as perícias médica e social da apelante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, salvo impedimento justificado nos autos, sob pena de multa diária. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 105 do STJ. É como voto
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802295-59.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA NEVES MENDONCA - BA45486-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos fólios, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 25 de setembro de 2025(data do julgamento). CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 500, de 11/SET/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/rp