PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802296-42.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO. Após a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP suscitar conflito negativo de competência, o STJ decidiu (nº 173026/SP), reconhecendo a competência deste Juízo, motivo pelo qual deu-se prosseguimento no feito com a determinação de citação da executada.
Citada e inerte, foram realizadas medidas via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas (ID 157922971 e 158255026). Na sequência, a Administradora Judicial nomeada nos autos da falência nº 1000990-38.2018.8.26.0100 peticionou (ID 158410424). Fez considerações em relação à decretação da falência da executada e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, "diante da falência e da incompetência já declarada por este juízo (ID 145890926)" e subsidiariamente, a vedação da prática de atos constritivos, devendo eventual crédito ser submetido ao juízo falimentar, mediante o competente ICCP.
Instado, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial; após, a homologação dos cálculos, a expedição de Certidão de Crédito em favor do CRF/PE, para que este órgão possa promover a devida habilitação perante o Juízo de Falência; a determinação de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, para fins de reserva de valores e garantia do crédito exequendo e a posterior suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 159827185).
É o relatório.
Decido. Dos requerimentos da executada Adianto que os pedidos não merecem acolhimento. A instauração do processo de falência não constitui causa de extinção da execução fiscal. Trata-se de procedimento que pode coexistir com esta, sendo, inclusive, admitida a prática de atos constritivos, observadas as limitações legais pertinentes, o que afasta também o pedido subsidiário de vedação desses atos e de submissão obrigatória do crédito ao juízo falimentar.
Ademais, quanto à alegação de incompetência, verifica-se que já houve pronunciamento do STJ no julgamento do conflito negativo de competência, ocasião em que restou reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Tal decisão vincula a presente demanda, afastando qualquer rediscussão acerca da matéria. Diante disso, indefiro os pedidos formulados pela executada, à exceção do pedido de retificação do polo passivo da demanda, determinando que faça constar em tal polo a MASSA FALIDA DO GRUPO BRASIL PHARMA S.A.
Dos requerimentos do exequente Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Incumbe à própria parte exequente apresentar os cálculos atualizados do débito, sendo certo que já houve decisão anterior determinando a atualização do valor da execução, a qual foi devidamente cumprida, conforme Petição ID 150538617. No mais, verifica-se que o exequente formula, concomitantemente, pedidos de habilitação do crédito no processo falimentar (expedição de certidão) e de constrição patrimonial no bojo da execução fiscal (penhora no rosto dos autos).
Todavia, em casos de falência, o credor tributário pode optar entre: (i) promover a habilitação de seu crédito no juízo falimentar; ou (ii) prosseguir com a execução fiscal. Não é possível, contudo, a adoção simultânea de ambas as vias, a fim de evitar duplicidade de cobrança. A habilitação do crédito no processo falimentar deve ser requerida diretamente naquele juízo, mediante peticionamento próprio, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis, não sendo necessária a intermediação deste Juízo.
Dessa forma, quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, indefiro-o, uma vez que o crédito tributário já se encontra formalizado por meio de CDA, a qual possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento hábil à eventual habilitação no juízo falimentar. Igualmente, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pois cabe ao exequente optar entre a habilitação do crédito naquele juízo ou o prosseguimento da presente execução, não sendo admissível a concomitância das medidas, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se indicando expressamente a opção pela qual pretende prosseguir, ciente que, escolhendo a habilitação do crédito no juízo falimentar, deve comunicar a este Juízo, a fim de evitar duplicidade de cobrança.
Caso o exequente opte pela continuidade da presente execução, dê-se regular cumprimento na Decisão de ID 145891309, a partir do item
7. Intimem-se.