PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802296-67.2013.4.05.8200
REQUERENTE: CREUSA NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por CREUSA NUNES DA SILVA em face da UNIÃO referente à revisão da pensão especial de ex-combatente instituída por Valdomiro Aniceto da Silva e concedida à autora, revertendo, em seu favor, as cotas dos filhos Sérgio Aniceto da Silva, Walter Aniceto da Silva e Gilmara Nunes da Silva, extintas em decorrência da maioridade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
A União ainda foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Intimada para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer constante do julgado (id. 96780785), a União anexou aos autos documentos a fim de demonstrar o cumprimento da referida obrigação (id's.96782282 a 96782616).
Instada a se pronunciar, a exequente discordou do cumprimento da obrigação de fazer (id. 96782565). Dessa forma, a União apresentou petição e novos documentos a fim de demonstrar o regular cumprimento da obrigação de fazer (id's. 96782618 a 96782851). A informação da parte executada não mereceu impugnação da parte exequente. Nesse cenário, a parte exequente promoveu a obrigação de pagar no valor de R$ 2.095.672,03 (dois milhões, noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e três centavos), conforme id's.96782516 a 96782568.
Na oportunidade, requereu a expedição das requisições de pagamento, com destaque dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de honorários anexado no id.96782330.
Decido. Em face do exposto: Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Intime-se a UNIÃO para, em 30 dias, informar se concorda com o valor cobrado (R$ 2.095.672,03) ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC). Caso não impugnada a execução, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório), observada a retenção dos honorários contratuais pactuado no percentual de 30% (por cento), conforme contrato sob id.96782330, com intimação das partes, por 05 (cinco) dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido.
Atente-se a Secretaria que, em razão do falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA e do destaque de 30% referente a honorários contratuais, o requisitório de pagamento deverá ser expedido com anotação de bloqueio de valores. Oficie-se à Seção de Precatório do TRF/5ª Região. Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes.
Com a informação e cálculos da Assessoria Contábil, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais: Torno sem efeito a decisão exarada no id.96780785, no que se refere à exclusão do advogado falecido (JURANDIR PEREIRA DA SILVA - OAB/PB 5.334) dos autos.
Intime-se o advogado que atua neste feito para promover a habilitação do espólio do falecido JURANDIR PEREIRA DA SILVA, devendo os créditos reconhecidos nestes autos serem reservados e colocados à disposição do Juízo do Inventário/Sucessões, a quem competirá decidir sobre sua destinação e levantamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.