PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802297-29.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
Administrativo. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 5º, DA LEI nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora busca, em face da União, FNDE e Caixa Econômica Federal, a aplicação analógica, aos estudantes adimplentes, de desconto de 99% previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes inadimplentes, seguido da aplicação de desconto de 12%, resultando em saldo devedor a ser dividido em 128 parcelas de R$ 4,91, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30% previsto no Projeto de Lei 4133/2019, e, posteriormente, o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%.
2. Inicialmente, embora o Juízo de Primeiro Grau tenha reconhecido a legitimidade apenas do FNDE e da CEF, esta Turma entende que a União também é parte legítima para figurar nas ações relativas aos contratos de FIES.
3. Superada tal questão, destaca-se que é completamente descabido o pleito subsidiário da recorrente, no sentido de que seja aplicado em seu favor, pelo Judiciário, um Projeto de Lei. Deste modo, o cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região consiste em verificar acerca da possibilidade de aplicação analógica, aos estudantes adimplentes, dos benefícios previstos no da , com a consequente renegociação do contrato de financiamento estudantil (FIES).
4. Diante do aumento no índice de inadimplência do FIES em decorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de mitigar os impactos desse cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022. A norma passou a prever a possibilidade de renegociação das dívidas para estudantes com débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da referida medida, desde que o contrato do FIES tenha sido formalizado até o segundo semestre de 2017.
A esses estudantes foram concedidos descontos significativos: até 99% para inadimplentes (art. 5º da Lei nº 14.375/2022) e 12% para adimplentes (art. 13 da mesma lei).
5. Considerando que, no presente caso, a apelante está reconhecidamente adimplente com o contrato do FIES, não há como se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei. Nesse sentido, este órgão julgador colegiado já decidiu que "levando-se em conta a finalidade da norma, afigura-se descabido garantir-se a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos alunos que, tal como o agravante, encontram-se em situação de adimplência, pois, nos moldes em que bem pontuou o juízo a quo, o benefício estabelecido no referido diploma legal reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada, nesses casos, a intervenção do Judiciário, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade nem tampouco a ilegalidade da norma impugnada." (PROCESSO: 08124658920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025).
6. Cumpre destacar que não há violação ao princípio da isonomia no caso em tela, uma vez que o tratamento diferenciado entre estudantes adimplentes e inadimplentes encontra respaldo em situações fáticas diversas e na finalidade pública de mitigar a inadimplência, garantindo a sustentabilidade financeira do programa. Ainda, o benefício instituído pelo referido diploma legal configura uma prerrogativa de política pública, inserida no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, esta Quarta Turma consignou, sobre a questão, no mesmo julgado supramencionado, que "não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que o demandante se beneficie de critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que efetivamente não o contempla."
7. Apelação parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legitimidade da União.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802297-29.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora busca, em face da União, FNDE e Caixa Econômica Federal, a aplicação analógica, aos estudantes adimplentes, de desconto de 99% previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes inadimplentes, seguido da aplicação de desconto de 12%, resultando em saldo devedor a ser dividido em 128 parcelas de R$ 4,91, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30% previsto no Projeto de Lei 4133/2019, e, posteriormente, o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%.
Aduz em seu recurso, em resumo, que: a) é possível a interferência do judiciário na esfera administrativa quando o ato praticado é inconstitucional, como é o caso da distinção entre adimplentes e inadimplentes, contra a qual se insurge; b) é evidente a falta de razoabilidade do legislador ao estabelecer um critério de "tempo de inadimplência" para a concessão de descontos; c) deve haver, com base no princípio da igualdade, a aplicação analógica, aos adimplentes, do desconto previsto para os inadimplentes; d) devem ser observados os princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança e da solidariedade, bem como função social do direito; e) a União é parte legítima.
Contrarrazões não apresentadas
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802297-29.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
Inicialmente, embora o Juízo de Primeiro Grau tenha reconhecido a legitimidade apenas do FNDE e da CEF, esta Turma entende que a União também é parte legítima para figurar nas ações relativas aos contratos de FIES. Superada tal questão, destaca-se que é completamente descabido o pleito subsidiário da recorrente, no sentido de que seja aplicado em seu favor, pelo Judiciário, um Projeto de Lei. Deste modo, o cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região consiste em verificar acerca da possibilidade de aplicação analógica, aos estudantes adimplentes, dos benefícios previstos no art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a consequente renegociação do contrato de financiamento estudantil (FIES).
Diante do aumento no índice de inadimplência do FIES em decorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de mitigar os impactos desse cenário, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022. A norma passou a prever a possibilidade de renegociação das dívidas para estudantes com débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da referida medida, desde que o contrato do FIES tenha sido formalizado até o segundo semestre de 2017.
A esses estudantes foram concedidos descontos significativos: até 99% para inadimplentes (art. 5º da Lei nº 14.375/2022) e 12% para adimplentes (art. 13 da mesma lei). Considerando que, no presente caso, a apelante está reconhecidamente adimplente com o contrato do FIES, não há como se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos pela lei. Nesse sentido, este órgão julgador colegiado já decidiu que "levando-se em conta a finalidade da norma, afigura-se descabido garantir-se a aplicação analógica dos descontos na dívida do FIES concedidos pela lei especificamente para os estudantes inadimplentes aos alunos que, tal como o agravante, encontram-se em situação de adimplência, pois, nos moldes em que bem pontuou o juízo a quo, o benefício estabelecido no referido diploma legal reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada, nesses casos, a intervenção do Judiciário, sobretudo quando não demonstrada a inconstitucionalidade nem tampouco a ilegalidade da norma impugnada." (PROCESSO: 08124658920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025).
Cumpre destacar que não há violação ao princípio da isonomia no caso em tela, uma vez que o tratamento diferenciado entre estudantes adimplentes e inadimplentes encontra respaldo em situações fáticas diversas e na finalidade pública de mitigar a inadimplência, garantindo a sustentabilidade financeira do programa. Ainda, o benefício instituído pelo referido diploma legal configura uma prerrogativa de política pública, inserida no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, esta Quarta Turma consignou, sobre a questão, no mesmo julgado supramencionado, que "não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, o que reforça a impossibilidade de se garantir que o demandante se beneficie de critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que efetivamente não o contempla." Apelação parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legitimidade da União.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802297-29.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CRISTINA SANTOS BEZERRA AZEVEDO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802297-29.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 11:44 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:34 , 10 de setembro de 2025