Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0802297-97.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 EXCUTADO: JOAO MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXCUTADO: VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO - RN5234 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) EXCUTADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030
DECISÃO
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. promove execução de título judicial em face do executado, visando à satisfação de crédito de sua titularidade. Diante do resultado infrutífero das pesquisas à disposição do Juízo na identificação de bens do executado, a decisão de id. n.º 104952038 suspendeu o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III). Transcorrido integralmente o referido prazo sem qualquer requerimento da parte exequente e permanecendo infrutíferas as tentativas de localização do(s) executado(s) ou de constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, encerra-se nesta oportunidade o período de suspensão.
Impõe-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2.°, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Fica desde já afastada a possibilidade de desarquivamento com base em pedido genérico de busca de bens, admitida a medida se a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
