PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802305-40.2024.4.05.8201
REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PB28538
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento em título executivo judicial coletivo, proferido pela 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o qual garantiu aos servidores ativos, inativos e pensionistas o direito ao reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado da ação de conhecimento em 02/08/2019.
Promoveu a execução no valor de R$ 166.016,79 (Cento e sessenta e seis mil, dezesseis reais e setenta e nove centavos), conforme planilha sob id.96761029, de 28/02/2024. Deferido o pedido de gratuidade judiciária ao exequente(id.83562396). Intimada, a UNIÃO opôs-se à execução (id.96761763), onde, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu que nada é devido, em razão da ilegitimidade ativa e limitação territorial da coisa julgada e, subsidiariamente, em razão de sua ilegitimidade passiva, bem assim, a ausência de interesse de agir da parte adversa, considerando que sua pretensão já foi atendida na via administrativa; no mérito, por eventualidade, para o caso de superação das preliminares arguidas, sustentou excesso de execução no montante de R$ 136.446,26, defendendo como devida a quantia de R$ 29.570,53.
Réplica à impugnação observada no id. 83562424. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, o Setor Auxiliar deste Juízo apresentou cálculos, como segue(id.96761954): Com vista, a FUNASA informa que não se opõe aos valores indicados pela contadoria no id.96762295, sem prejuízo das demais alegações suscitadas em sua impugnação. No id.83562570, a parte exequente informou que concorda com os cálculos realizados pela assessoria contábil.
Na oportunidade, requereu o destaque dos honorários contratuais na porcentagem de 30% e, consequentemente, a expedição de Requisição de Pequeno Valor para parte exequente no valor de R$ 19.305,07 (Dezenove mil, trezentos e cinco reais e sete centavos) e em favor do causídico RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 28.538) na monta de R$ 8.273,60 (Oito mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Por fim, anexou o contrato de prestação de serviços advocatícios, procuração com declaração de hipossuficiência, conforme ids.96762538/96762638. Em atendimento ao comando judicial de id.121609911, anexou a declaração que não promoveu nem está promovendo a execução individual do título judicial em referência perante outro Juízo, conforme id.123312621. Breve relato.
DECIDO. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A UNIÃO impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente sem a devida demonstração de sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária tal como concedida no ato judicial (id. 83562396). Da ilegitimidade ativa e limites territoriais da coisa julgada: No que diz respeito aos limites territoriais da coisa julgada ao Estado do Mato Grosso, ainda que a decisão proferida pelo STF declarando a inconstitucionalidade do art. 16, da LACP, tenha sido posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não se deve compreender que os efeitos estariam adstritos ao Estado no qual tramitou a ação, pois já era entendimento dominante na jurisprudência o de que os efeitos não deveriam se limitar ao local do órgão prolator.
Acerca da questão, observa-se que o dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, sem limitar territorialmente a eficácia do título executivo: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93." Ademais, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075), reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo, o qual limitava a eficácia das sentenças proferidas em ACP à competência territorial do órgão que a proferir: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Logo, impõe-se o reconhecimento de que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Assim, rejeito a preliminar. Do valor da execução Houve concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desse modo, entendo que deve ser adotada para fixação do valor da execução o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$ 27.578,68 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizados para 07/2024, quantia apresentada pela Contadoria. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o exequente e a FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento do julgado, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor defendido e o valor encontrado pela Contadoria, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, contudo, quanto a parte exequente, resta suspensa a exigibilidade desses valores por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC)..
Expeça-se requisição de pagamento, em favor da exequente, observada a retenção dos honorários contratuais pactuada no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato (id.96762538), com vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido. Após, aguarde-se sua liquidação. Intimem-se. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema.