EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802307-73.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA JULIA MARCELINO MACIEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. JULGAMENTOS ANTERIORES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA
DECISÃO
DE MÉRITO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não seria possível a criação de fila paralela para análise de requerimentos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os segurados que têm acesso ao Poder Judiciário e aqueles em situação mais precária, bem como em razão da redução do quadro de servidores, circunstância que dificultaria o cumprimento dos prazos legais para conclusão da análise de benefícios.
2. Nas razões recursais, a apelante alega que: a) a sentença incorreu em grave erro de premissa fática e jurídica, pois jamais se tratou de pedido de antecipação de análise de requerimento administrativo; b) seu direito não está mais sujeito a nova apreciação de mérito, tendo sido formalmente reconhecido, restando à Administração apenas o dever de implementá-lo; c) a inércia injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva configura ilegalidade manifesta, violadora de direito líquido e certo; e d) requer o provimento do recurso, para que o INSS e o Gerente do Serviço de Centralização procedam à implantação do benefício no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de astreintes.
3. Cinge-se a controvérsia à análise da demora na implantação de benefício assistencial já concedido definitivamente na via administrativa.
4. Na origem, a impetrante relata ter protocolado, em 22/3/2022, requerimento administrativo para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o nº 11174127, o qual foi indeferido. Em 18/11/2022, interpôs recurso ordinário contra a decisão. Aduz ter ajuizado, em três oportunidades, ações mandamentais visando compelir a Administração à prática de atos administrativos. A primeira, em 11/5/2023, teve por objeto a demora na análise do recurso administrativo.
Após decisão judicial, a 1ª Composição Conjunta da 10ª Junta de Recursos, em janeiro de 2024, procedeu à análise do recurso, concedendo o benefício requerido.
5. O segundo mandado de segurança, ajuizado em 28/3/2024, teve por fundamento a omissão da autarquia em cumprir o acórdão proferido na via recursal administrativa, pleiteando o reconhecimento da extrapolação do prazo legal e a imediata implantação do benefício. Por fim, o presente mandado de segurança, impetrado em junho de 2025, busca o cumprimento da decisão proferida no segundo mandamus, tendo em vista que, até o momento, o benefício assistencial ainda não foi implementado.
6. O Ministério Público Federal, em parecer, suscitou a preliminar de litispendência, que não merece acolhimento, porquanto o segundo mandado de segurança (Processo nº 0800847-85.2024.4.05.8201) foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado. Assim, inexistindo processo em curso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, afasta-se a alegação de litispendência.
7. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou questão alheia à causa de pedir, incorrendo em julgamento extra petita, ao tratar a presente demanda como pedido de "fura-fila", matéria não deduzida na inicial. Todavia, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, e considerando que a causa se encontra madura, impõe-se o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
8. No caso em exame, a extinção do processo sem resolução do mérito não se mostra medida adequada, pois contraria os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, especialmente diante da existência de decisão administrativa definitiva proferida pela Junta Recursal.
9. Configura-se violação ao direito da apelante de obter resposta administrativa em tempo razoável, caracterizando-se demora excessiva da Administração na implantação do benefício, o que impede o acesso da impetrante à política pública assistencial de caráter alimentar.
10. A fixação de prazo para apreciação e cumprimento de processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, da prevalência do interesse público ou da reserva do possível. Ainda que reconhecida a sobrecarga da Administração, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera de providência cuja tempestividade é exigida por lei.
11. Considerando a existência de decisão administrativa concessiva, aplica-se o entendimento consolidado nesta Sétima Turma, segundo o qual é razoável fixar o prazo de 45 dias para a efetiva implantação do benefício.
12. A fixação de multa cominatória somente é cabível em caso de comprovada resistência injustificada da Administração no cumprimento da ordem judicial, o que não pode ser presumido neste momento (PROCESSO: 0805772-55.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 8/7/2025).
13. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento direto do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, conceder em parte a segurança pleiteada, fixando o prazo em 45 dias contados da intimação da ordem para que seja implantado o benefício.
14. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. .plmms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802307-73.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA JULIA MARCELINO MACIEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em mandado de segurança, denegou a ordem para concluir a análise de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fora da fila de análise de benefícios. O juízo de origem fundamentou-se na impossibilidade de criação de uma fila paralela de análise de requerimentos, criando uma situação anti-isonômica entre os segurados que dispõe de acesso ao Poder Judiciário em detrimento daqueles em situação mais precária, bem como na redução expressiva do quadro de servidores que favorece o não cumprimento dos prazos legais para conclusão da análise de benefícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) a sentença incorreu em grave erro de premissa fática e jurídica, pois jamais se tratou de pedido de antecipação de análise de requerimento administrativo; b) o direito da autora não está mais em discussão ou sujeito a nova análise de mérito, pois foi formalmente constituído, restando à Administração apenas o dever implementá-lo; c) a inércia injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa final configura uma ilegalidade manifesta que viola o direito líquido e certo da autora; d) requer o provimento do recurso, com pedido de que o INSS e o Gerente do Serviço de Centralização procedam à implantação do benefício em 5 dias, sob pena de fixação de astreintes.
Sem contrarrazões. O MPF ofertou parecer opinando pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta do interesse de agir, art. 485, V, do CPC.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802307-73.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA JULIA MARCELINO MACIEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Cinge-se à controvérsia quanto à análise de demora na implantação de benefício assistencial concedido definitivamente. Em breve exposição cronológica do caso. Na origem, a impetrante narra que este já é o terceiro mandado de segurança que impetra para ver seu benefício de prestação continuada (BPC) assegurado. Aduz que requereu em 22/3/2022, o benefício, Protocolo 11174127, que fora posteriormente indeferido.
Interpôs recurso ordinário em 18/11/2022. Aduz que a impetração do primeiro writ ocorrida em 11/05/2023, deveu-se à analise administrativa do recurso ordinário protocolado contra decisão denegatória de requerimento administrativo, de modo que ficou configurada a demora por parte da autoridade impetrada. No julgamento, em janeiro de 2024, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos procedeu à análise do recurso, concedendo o benefício pleiteado.
O segundo mandado de segurança, em 28/3/2024, foi impetrado sob a alegação da omissão contínua da autarquia previdenciária em cumprir o acórdão da instância recursal, pleiteando o reconhecimento da extrapolação do prazo legal e a imediata implantação do benefício assistencial. O presente mandado de segurança, impetrado em junho de 2025, requer, em suma, o cumprimento do acórdão do segundo mandamus, haja vista que até o presente momento o benefício assistencial não foi implementado.
O MPF em seu parecer invoca a tese de litispendência, contudo, não merece acolhimento, pois, verifica-se que o segundo mandado de segurança (Processo nº 0800847-85.2024.4.05.8201) foi extinto sem resolução do mérito, já tendo ocorrido o seu trânsito em julgado. Portanto, não havendo processo referente as mesmas partes, pedido e causa de pedir em curso, não há que se falar em litispendência quanto à tramitação deste feito.
Com relação ao mérito, constata-se que a sentença apreciou questão alheia à causa de pedir, incorrendo em julgamento extra petita, pois abordou a atual demanda como pedido de "fura fila" não tratado na inicial. Porém, considerando a duração razoável do processo e verificando que a causa se encontra madura, passo ao julgamento, por força da regra contida no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. A extinção da presente ação mandamental sem julgamento do mérito não parece ser a medida mais adequada ao caso, pois conspira contra os princípios da economia processual, da primazia da decisão de mérito, na hipótese, por já se ter decisão administrativa definitiva de Junta Recursal.
Na hipótese, deve-se entender pelo reconhecimento de violação ao direito da apelante a uma resposta administrativa em duração razoável, uma vez que resta caracterizada a demora excessiva da Administração em cumprir com a implantação do benefício requerido, tolhendo o acesso da impetrante à política pública assistencial. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível.
Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho na administração pública, não é dado à parte apelante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação, em descompasso com o prazo legal. Considerando a existência de decisão administrativa definitiva concedendo o benefício, deve-se seguir o entendimento firmado por esta Sétima Turma para a análise e conclusão de requerimentos administrativos, no sentido de ser razoável aguardar o prazo de 45 dias para ser definitivamente implantado o benefício pleiteado.
Por outro lado, embora seja possível a fixação de multa na eventualidade de o ente público efetivamente não cumprir uma determinação judicial, o seu cabimento está condicionado à constatação de recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta, o que não é possível presumir no momento (PROCESSO: 08057725520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 8/7/2025).
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento direto do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, conceder em parte a segurança pleiteada, fixando o prazo em 45 dias contados da intimação da ordem para que seja implantado o benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802307-73.2025.4.05.8201
APELANTE: MARIA JULIA MARCELINO MACIEL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento direto do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, conceder em parte a segurança, nos termos do relatório e do voto do Relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator