PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802309-11.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BALSAMO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108
SENTENÇA
1. O exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exequente, contudo, requereu a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito exequendo fora pago pelo(a) executado(a) após o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Da mesma forma, o pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, I).
4. Ademais, a norma do art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
5.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, a fim de que produza todos os seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
6. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência.
7. Libere(m)-se a(s) penhora(s) acaso efetivada(s), procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Em face da extinção do feito, intime-se a parte executada para juntar aos autos os dados bancários( banco, conta, agência) para devolução dos valores depositados em conta judicial.
9.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.