Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
- Advogados
- BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (OAB 7964/PI), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB 23824/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802314-02.2015.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVENTARIANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, LARISSA CRISTINA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial e Recursos Extraordinários interpostos pelos Entes Públicos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e 102, III, "a" da CF/88, respectivamente, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que negou provimento às apelações, mantendo a obrigação de realização de 03 (três) sessões do procedimento de Quimioembolização [(Introdutor 5F, Cateter Mikaelson 5F, Guia Roadrunner 035X260 (Protech), Conector Y, Microcateter Progreat 2.8 (Terumo), Microguia PT2 .014 MS (Boston), DC BEADS 500-700 - 03 frascos (Terumo), Doxorubicina 50mg (03 frascos), Exoseal 5F (Cordis)], nos termos dos relatórios médicos anexados com a inicial.
A sentença havia condenado a UNIÃO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL/RN ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do tratamento, de forma proporcional, nos termos do art. 85, §3°, do NCPC, valor que deverá ser dividido em 03 (três) partes iguais, devendo o Estado do Rio grande do Norte se responsabilizar por uma das parcelas e o Município de Natal/RN por outra, sendo a União dispensada da parte que lhe cabe em razão do disposto na Súmula nº 421 do STJ.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2017.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento do tratamento médico (Quimioembolização) para a parte autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o , do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: [...] Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
