PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802321-97.2024.4.05.8102
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum promovida por MARIA APARECIDA DE LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), requerendo, em síntese, que "as rés registrem o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, as suas expensas, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome".
A parte autora narra na petição inicial que: [...] Firmou-se "Contrato por instrumento particular de Compra e Venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. O Contrato de financiamento foi subsidiado pelo Governo Federal, e o valor financiado em 120 parcelas, mensais e sucessivas a partir da assinatura do contrato. Nesse ponto, registra-se que a ré NUNCA ENTREGOU CÓPIA DO CONTRATO A PARTE AUTORA, o que persiste até a presente data.
Ocorre que em 26 de setembro de 2023, foi editada a portaria do Ministério das Cidades n. 1.248, que isenta de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família, BPC, e aqueles mutuários que já tenham pago ao menos 60 parcelas do financiamento. Porém, ao buscar junto a RÉ e ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para a transferência do imóvel para seu nome, a parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de fazê-lo.
Isto porque a RÉ não realizou a nenhum registro dos imóveis do referido condomínio! Conforme se observa pela certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de imóveis, houve o registro de compra e venda da área para o Fundo de Arrendamento Residencial, através do agente executor Réu [...] Com a inicial, juntou documentos. Requereu a inversão do ônus probatório, pleiteando a intimação da CEF para juntada do contrato de financiamento, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais).
É o que importa relatar.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Valor da causa Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), cifra que corresponde ao valor total do imóvel apontado no contrato de compra e venda. Todavia, a pretensão deduzida nos presentes autos não tem por objeto a discussão acerca da propriedade do bem ou de seu valor econômico integral. O que a parte autora busca, na verdade, é a condenação da parte ré a uma obrigação de fazer consistente no registro do contrato de financiamento, na baixa da alienação fiduciária e na entrega de documentos necessários à regularização da propriedade do imóvel.
Nesse contexto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado, e não o valor do bem ou do contrato subjacente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propósito, possui entendimento no sentido de que, em ações de obrigação de fazer ou não fazer, sobretudo em demandas como a destes autos, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico imediato da prestação jurisdicional pretendida, não sendo possível adotar como valor da causa o valor do imóvel.
Nesse sentido: "[...] De fato, diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade - que já possui -, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel [...]" (STJ, REsp 2.092.798/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024) (grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame fiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem.
2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (grifei). Além disso, em caso de provimento jurisdicional favorável à parte autora não haverá qualquer proveito econômico além daquele já estabelecido em contrato. O reconhecimento da obrigação de fazer, neste caso, não trará qualquer acréscimo real ao patrimônio da parte autora. Assim, não havendo proveito econômico imediato a ser auferido, poderá o julgador se utilizar da faculdade prevista no art. 292, parágrafo 3º, do CPC, para corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa.
Portanto, corrijo de ofício o valor da causa para o montante de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente a um salário-mínimo, valor compatível com a natureza da obrigação de fazer deduzida. 2.2. Competência Em vista do exposto no item anterior, constata-se que o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos a que se refere o caput do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que fixa a alçada para as ações de competência dos juizados especiais federais.
Ademais, a matéria versada não se inclui entre as exceções previstas no art. 3º, incisos I a IV, da Lei n. 10.259/2001, caso em que, independentemente do valor, a competência para processar e julgar a causa pertenceria à Vara Comum. Ainda segundo dispõe a Lei n. 10.259/2001, na localidade em que houver Juizado Especial Federal instalado, sua competência é absoluta (art. 3º, parágrafo 3º), não havendo, portanto, possibilidade de prorrogação de competência ou de escolha do rito a seguir.
Em assim sendo, no caso presente, este juízo federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente ação. Portanto, evidenciando-se a incompetência absoluta deste juízo federal para o processamento e julgamento do presente feito, cumpre a este Magistrado subscritor reconhecê-la, vez tratar-se norma de ordem pública podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas de competência do Juizado Especial Federal da Subseção de Juazeiro do Norte/CE, após o trânsito em julgado desta decisão. Decorrido os prazos de recursos contra esta decisão, redistribuam-se os presentes autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal rms