EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802332-86.2025.4.05.8201
APELANTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703
APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "SURDEZ UNILATERAL TOTAL". PERDA AUDITIVA SEVERA DE 75 DB. REQUISITO DE PERDA TOTAL NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à inclusão do autor na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº
1 - CPNUJE/2024). O juízo de origem argumentou que a Lei nº 14.768/2023 exige perda auditiva total, superior a 95 dB, enquanto o apelante apresenta perda de 75 dB no ouvido direito. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial, alega que a Orientação Técnica SIT/02/2024 criou critério ilegal ao exigir perda superior a 95 dB, invoca reconhecimento de sua condição de deficiência em seis concursos públicos anteriores e afirma desconsideração do modelo biopsicossocial previsto na Lei 13.146/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se candidato com perda auditiva neurossensorial unilateral de 75 dB, classificada como severa mas não total, enquadra-se no conceito de "surdez unilateral total" previsto na Lei nº 14.768/2023 para fins de reserva de vagas em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica existente nos autos, consistente em laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética evidenciando neurinoma do acústico, revela-se suficiente para demonstrar a condição clínica do recorrente, sendo a controvérsia essencialmente de interpretação jurídica do alcance normativo da Lei 14.768/2023, matéria de direito que independe de dilação probatória adicional.
A Lei nº 14.768/2023 representa evolução legislativa ao incluir expressamente a surdez unilateral no conceito de deficiência auditiva, estabelecendo em seu art. 1º distinção intencional entre as modalidades de deficiência auditiva ao qualificar como "total" a hipótese unilateral, diferenciando-a das perdas bilaterais que podem ser parciais ou totais. O qualificativo "total" aplicado à hipótese unilateral não constitui redundância legislativa, mas requisito específico que diferencia essa categoria das perdas bilaterais, sendo que a aplicação uniforme do parâmetro de 41 dB a todas as hipóteses esvaziaria a distinção normativa estabelecida no caput, contrariando o princípio hermenêutico segundo o qual não se presumem palavras inúteis na lei.
A Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, ao estabelecer o parâmetro de perda superior a 95 dB para caracterização de surdez unilateral total, não inova indevidamente no ordenamento jurídico, mas explicita critério técnico inerente ao conceito médico de perda auditiva total, que na literatura especializada corresponde à anacusia ou perdas profundas superiores a 95 dB, tratando-se de regulamentação técnica legítima que confere uniformidade à aplicação da norma.
O apelante possui perda auditiva neurossensorial unilateral severa, com média de 75 dB no ouvido direito, condição que representa limitação auditiva significativa mas não caracteriza perda total nos termos exigidos pela legislação específica, situando-se abaixo da perda profunda ou total requerida para configuração da "surdez unilateral total" prevista no texto legal. Os reconhecimentos anteriores da condição de pessoa com deficiência do apelante em outros certames públicos, incluindo decisão judicial transitada em julgado no âmbito estadual, não vinculam a presente análise, pois cada concurso público submete-se ao regramento editalício próprio e à legislação vigente à época de sua realização.
A Lei 14.768/2023 constitui marco normativo recente que estabelece parâmetros específicos para deficiência auditiva, diferentes daqueles aplicáveis sob a égide do Decreto 5.296/2004 ou exclusivamente da Lei 13.146/2015, devendo ser observada como norma posterior e específica. O modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão exige consideração das barreiras, limitações funcionais e restrições de participação, mas essa avaliação multidimensional não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em legislação especial sobre deficiência auditiva.
A interpretação pretendida pelo apelante, aplicando o parâmetro de 41 dB indistintamente a todas as modalidades de deficiência auditiva, conduziria a resultado assistemático ao equiparar pessoas com perda unilateral moderada àquelas com perdas bilaterais de mesma intensidade, desconsiderando a diferença funcional substancial entre essas condições. A preservação da audição em um dos ouvidos, ainda que o outro apresente perda severa, proporciona capacidade auditiva residual significativamente superior à perda bilateral, justificando tratamento normativo diferenciado conforme estabelecido pela legislação específica.
A exigência de perda total para casos unilaterais encontra respaldo na própria evolução legislativa da matéria, considerando que a Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, anterior à Lei 14.768/2023, estabelecia que o portador de surdez unilateral não se qualificava como pessoa com deficiência, tendo a nova legislação superado parcialmente esse entendimento ao incluir a surdez unilateral mas mantendo requisito qualitativo específico de totalidade da perda.
A circunstância de o apelante apresentar zumbido contínuo de alta intensidade associado à perda auditiva, embora represente elemento adicional de desconforto e limitação, não altera o enquadramento audiométrico objetivo estabelecido pela legislação, cujo critério legal vincula-se à mensuração da perda auditiva em decibéis. A interpretação conferida à Lei 14.768/2023 pelo juízo sentenciante preserva a coerência sistemática do ordenamento jurídico e respeita a literalidade do texto legal, que expressamente qualifica como total a perda unilateral apta a caracterizar deficiência auditiva.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.768/2023, art. 1º e § 1º; Decreto nº 5.296/2004; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 552. JOD
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APELANTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703
APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. ORIENTAÇÃO TÉCNICA SIT Nº 02/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de ato administrativo que determinou a exclusão do embargante da lista de candidatos com deficiência no Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE/2024.
2. O embargante apresenta perda auditiva unilateral de 75 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, condição clínica documentada por laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética evidenciando neurinoma do acústico. A exclusão baseou-se na interpretação de que a condição não se enquadra no conceito legal de "surdez unilateral total" exigido pela Lei nº 14.768/2023.
3. O embargante alegou omissões quanto aos seguintes aspectos: (i) compatibilidade da Orientação Técnica SIT nº 02/2024 com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, Lei nº 14.768/2023 e ADI 7028/STF; (ii) aplicação do art. 121 da Lei Brasileira de Inclusão, que determina interpretação mais favorável à pessoa com deficiência; (iii) cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial judicial e não exibição de documentos da avaliação administrativa; (iv) observância do princípio da vinculação ao edital do certame; (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais, convencionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a compatibilidade da Orientação Técnica SIT nº 02/2024 com o sistema normativo protetivo das pessoas com deficiência; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 121 da Lei Brasileira de Inclusão, que determina interpretação mais favorável à pessoa com deficiência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial judicial; (iv) saber se o acórdão deixou de analisar o princípio da vinculação ao edital do certame; e (v) saber se os dispositivos legais e constitucionais foram adequadamente prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm escopo restrito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão ou a questionar o acerto da conclusão adotada.
6. Não se configura omissão quanto à compatibilidade da Orientação Técnica SIT nº 02/2024 com o sistema normativo protetivo das pessoas com deficiência, tendo o acórdão embargado enfrentado substancialmente essa questão ao analisar a Lei nº 14.768/2023 como norma posterior e específica que estabelece critérios próprios para a deficiência auditiva.
7. O acórdão embargado consignou expressamente que a Orientação Técnica SIT nº 02/2024, ao estabelecer o parâmetro de perda superior a 95 dB para caracterização de surdez unilateral total, não inova indevidamente no ordenamento jurídico, mas explicita critério técnico inerente ao conceito médico de perda auditiva total, que na literatura especializada corresponde à anacusia ou perdas profundas superiores a 95 dB, tratando-se de regulamentação técnica legítima que confere uniformidade à aplicação da norma.
8. A análise contemplou a interação entre a Lei nº 14.768/2023 e a Lei Brasileira de Inclusão, registrando que o modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 exige consideração das barreiras, limitações funcionais e restrições de participação, mas essa avaliação multidimensional não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em legislação especial sobre deficiência auditiva.
9. A Lei nº 14.768/2023, como norma posterior e específica, estabelece critérios complementares que devem ser observados cumulativamente com os princípios gerais da Lei nº 13.146/2015, configurando aplicação do princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali).
10. A fundamentação adotada realizou ponderação sistemática entre os diplomas normativos aplicáveis, demonstrando que a exigência de "surdez unilateral total" decorre do próprio texto legal, não de criação administrativa arbitrária, respondendo à questão subjacente sobre se ato administrativo pode explicitar critério técnico inerente ao conceito legal de perda auditiva total.
11. A ausência de menção expressa à ADI 7028/STF não configura omissão quando a ratio decidendi já contempla análise da hierarquia normativa e da interação entre lei especial e princípios gerais da legislação protetiva, tendo o julgado analisado precisamente a legitimidade da explicitação técnica administrativa do conceito legal.
12. Quanto à alegada omissão sobre o art. 121 da Lei Brasileira de Inclusão, o acórdão embargado aplicou interpretação sistemática fundamentada da Lei nº 14.768/2023, considerando sua literalidade, finalidade e inserção no ordenamento jurídico, não havendo déficit argumentativo que configure omissão sanável por embargos declaratórios.
13. O acórdão consignou que a interpretação pretendida pelo embargante, aplicando o parâmetro de 41 dB indistintamente a todas as modalidades de deficiência auditiva, conduziria a resultado assistemático, pois pessoas com perda unilateral moderada receberiam tratamento idêntico àquelas com perdas bilaterais de mesma intensidade, desconsiderando a diferença funcional substancial entre essas condições.
14. O qualificativo "total" aplicado à hipótese unilateral não constitui redundância legislativa, mas requisito específico que diferencia essa categoria das perdas bilaterais, que podem ser parciais ou totais, sendo que a aplicação uniforme do parâmetro de 41 dB a todas as hipóteses esvaziaria a distinção normativa estabelecida no caput, contrariando o princípio hermenêutico segundo o qual não se presumem palavras inúteis na lei.
15. A interpretação mais favorável à pessoa com deficiência, prevista no art. 121 da Lei nº 13.146/2015, não autoriza desconsideração de requisitos expressamente estabelecidos em lei especial posterior, devendo a hermenêutica protetiva respeitar os limites textuais impostos pelo legislador em diploma específico superveniente.
16. A fundamentação demonstrou que a leitura adotada preserva a coerência sistemática do ordenamento e respeita a literalidade do texto legal, não se tratando de escolha arbitrária entre interpretações igualmente plausíveis, mas de aplicação técnica de critérios hermenêuticos convencionais que prestigiam a especialidade normativa e a clareza da expressão legislativa.
17. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou suficiência da documentação médica acostada aos autos para demonstrar a condição clínica do embargante, consistente em perda auditiva unilateral de 75 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
18. A questão controvertida reside essencialmente na interpretação jurídica do alcance normativo da Lei nº 14.768/2023, matéria de direito que independe de dilação probatória adicional, estando os elementos clínicos objetivos documentalmente comprovados por laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética.
19. O conjunto probatório existente forneceu elementos técnicos adequados para o julgamento da causa, inexistindo violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, tendo sido assegurada adequada cognição da matéria controvertida.
20. A controvérsia central envolve interpretação de conceito legal ("surdez unilateral total"), não aferição de aspectos fáticos mediante perícia, razão pela qual a produção de prova pericial biopsicossocial revelar-se-ia desnecessária diante da clareza dos elementos médicos objetivos já constantes dos autos.
21. O pedido subsidiário de cassação da sentença foi implicitamente rejeitado ao se afastar o alegado cerceamento de defesa, não havendo vício processual que justificasse anulação do julgado de primeiro grau.
22. O acórdão analisou a aplicação da legislação vigente ao caso concreto, demonstrando que cada concurso público submete-se ao regramento editalício próprio e à legislação vigente à época de sua realização, tendo a Lei nº 14.768/2023 constituído marco normativo recente que estabelece parâmetros específicos para deficiência auditiva.
23. A análise da adequação legal da exclusão contemplou implicitamente a verificação dos parâmetros normativos aplicáveis ao certame, observando-se o princípio da vinculação ao edital em harmonia com a legislação superveniente que regula especificamente a matéria.
24. A fundamentação adotada demonstrou linha argumentativa coerente e tecnicamente sustentada para a conclusão de que perda auditiva unilateral severa de 75 dB não se enquadra no conceito legal de "surdez unilateral total", exigindo o ordenamento jurídico vigente perdas superiores a 95 dB para configuração dessa condição específica.
25. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mediante oposição de embargos de declaração, tendo o julgado enfrentado todas as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e tecnicamente adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
26. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXIII; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1º a 4º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 3º e 121; Lei nº 14.768/2023, art. 1º, §1º; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Marcos Lacerda de França contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo referente à exclusão do embargante da lista de candidatos com deficiência no Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE/2024. O embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões quanto aos seguintes pontos: (i) compatibilidade da Orientação Técnica SIT nº 02/2024 com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, Lei nº 14.768/2023 e ADI 7028/STF; (ii) aplicação do art. 121 da Lei Brasileira de Inclusão, que determina interpretação mais favorável à pessoa com deficiência; (iii) cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial judicial e não exibição de documentos da avaliação administrativa; (iv) observância do princípio da vinculação ao edital do certame; (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais, convencionais e legais.
Requereu o acolhimento dos embargos para integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): Thiago Marcos Lacerda de França interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 0802332-86.2025.4.05.8201, julgou improcedente o pedido de inclusão do autor na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº
1 - CPNUJE/2024) para os cargos de Técnico Judiciário (TRE-RN) e Analista Judiciário (TRE-CE). O juízo a quo fundamentou a improcedência na interpretação de que a Lei nº 14.768/2023, ao estabelecer o conceito de "surdez unilateral total", exigiria perda auditiva completa, superior a 95 dB, conforme parâmetros da Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, enquanto o apelante apresenta perda auditiva de 75 dB no ouvido direito, caracterizada como severa mas não total.
O apelante sustentou que: a) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial requerida nos autos, violando o devido processo legal; b) a Orientação Técnica SIT/02/2024 criou critério ilegal e não editalício ao exigir perda superior a 95 dB, contrariando o parâmetro de 41 dB estabelecido no §1º do art. 1º da Lei 14.768/2023; c) sua condição de deficiência foi reconhecida em seis concursos públicos anteriores, incluindo decisão judicial transitada em julgado; d) a avaliação administrativa desconsiderou o modelo biopsicossocial previsto na Lei 13.146/2015 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
As apeladas, em contrarrazões, defenderam a correção da sentença, argumentando que o apelante não comprovou perda auditiva unilateral total conforme os critérios técnicos aplicáveis, não atendendo aos requisitos legais para enquadramento como pessoa com deficiência auditiva.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva (Relator): A controvérsia recursal envolve a interpretação do conceito de "surdez unilateral total" previsto na Lei nº 14.768/2023 e sua aplicação ao caso de candidato com perda auditiva neurossensorial de 75 dB no ouvido direito, decorrente de neurinoma do acústico. O apelante alega cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial biopsicossocial.
Contudo, a documentação médica acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar a condição clínica do recorrente, consistente em perda auditiva unilateral de 75 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. A questão controvertida reside essencialmente na interpretação jurídica do alcance normativo da Lei 14.768/2023, matéria de direito que independe de dilação probatória adicional.
O conjunto probatório existente, incluindo laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética evidenciando neurinoma do acústico, fornece elementos técnicos adequados para o julgamento da causa. A Lei nº 14.768/2023 representa evolução legislativa ao incluir expressamente a surdez unilateral no conceito de deficiência auditiva, estabelecendo em seu art. 1º que "considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade".
O §1º do mesmo dispositivo determina que "adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz". A interpretação do dispositivo legal demonstra que o legislador estabeleceu distinção intencional entre as modalidades de deficiência auditiva. O qualificativo "total" aplicado à hipótese unilateral não constitui redundância legislativa, mas requisito específico que diferencia essa categoria das perdas bilaterais, que podem ser parciais ou totais.
A aplicação uniforme do parâmetro de 41 dB a todas as hipóteses esvaziaria a distinção normativa estabelecida no caput, contrariando o princípio hermenêutico segundo o qual não se presumem palavras inúteis na lei. A Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, ao estabelecer o parâmetro de perda superior a 95 dB para caracterização de surdez unilateral total, não inova indevidamente no ordenamento jurídico. O ato administrativo explicita critério técnico inerente ao conceito médico de perda auditiva total, que na literatura especializada corresponde à anacusia ou perdas profundas superiores a 95 dB.
Trata-se de regulamentação técnica legítima que confere uniformidade à aplicação da norma, não de restrição arbitrária criada administrativamente. Verifica-se que o apelante possui perda auditiva neurossensorial unilateral severa, com média de 75 dB no ouvido direito. Embora essa condição represente limitação auditiva significativa, com repercussões funcionais documentadas, não caracteriza perda total nos termos exigidos pela legislação específica.
A documentação médica apresentada confirma tratar-se de perda severa, categoria audiométrica que se situa abaixo da perda profunda ou total requerida para configuração da "surdez unilateral total" prevista no texto legal. Os reconhecimentos anteriores da condição de pessoa com deficiência do apelante em outros certames públicos, incluindo decisão judicial transitada em julgado no âmbito estadual, não vinculam a presente análise.
Cada concurso público submete-se ao regramento editalício próprio e à legislação vigente à época de sua realização. A Lei 14.768/2023 constitui marco normativo recente que estabelece parâmetros específicos para deficiência auditiva, diferentes daqueles aplicáveis sob a égide do Decreto 5.296/2004 ou exclusivamente da Lei 13.146/2015. O modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão exige consideração das barreiras, limitações funcionais e restrições de participação.
Todavia, essa avaliação multidimensional não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em legislação especial sobre deficiência auditiva. A Lei 14.768/2023, como norma posterior e específica, estabelece critérios complementares que devem ser observados cumulativamente com os princípios gerais da Lei 13.146/2015. A interpretação que o apelante pretende conferir ao §1º da Lei 14.768/2023, aplicando o parâmetro de 41 dB indistintamente a todas as modalidades de deficiência auditiva, conduziria a resultado assistemático.
Pessoas com perda unilateral moderada receberiam tratamento idêntico àquelas com perdas bilaterais de mesma intensidade, desconsiderando a diferença funcional substancial entre essas condições. A preservação da audição em um dos ouvidos, ainda que o outro apresente perda severa, proporciona capacidade auditiva residual significativamente superior à perda bilateral, justificando tratamento normativo diferenciado.
Ademais, a exigência de perda total para casos unilaterais encontra respaldo na própria evolução legislativa da matéria. A Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, anterior à Lei 14.768/2023, estabelecia que "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". A nova legislação superou parcialmente esse entendimento ao incluir a surdez unilateral, mas manteve requisito qualitativo específico - a totalidade da perda - que preserva distinção entre as diferentes gradações de comprometimento auditivo.
Constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o marco normativo vigente ao reconhecer que a perda auditiva unilateral severa de 75 dB, embora represente limitação funcional relevante, não se enquadra no conceito legal de "surdez unilateral total" estabelecido pela Lei 14.768/2023. A interpretação adotada pelo juízo de origem preserva a coerência sistemática do ordenamento jurídico e respeita a literalidade do texto legal, que expressamente qualifica como total a perda unilateral apta a caracterizar deficiência auditiva.
A circunstância de o apelante apresentar zumbido contínuo de alta intensidade associado à perda auditiva, embora represente elemento adicional de desconforto e limitação, não altera o enquadramento audiométrico objetivo estabelecido pela legislação. O critério legal vincula-se à mensuração da perda auditiva em decibéis, não sendo possível ao intérprete ampliar o conceito normativo para abranger condições clínicas associadas não contempladas expressamente no texto legal.
Por conseguinte, inexiste violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, tendo o conjunto probatório permitido adequada cognição da matéria. A interpretação conferida à Lei 14.768/2023 pelo juízo sentenciante revela-se tecnicamente correta e juridicamente fundamentada, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802332-86.2025.4.05.8201
APELANTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703
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APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A alegada omissão quanto à compatibilidade da Orientação Técnica SIT nº 02/2024 com o sistema normativo protetivo das pessoas com deficiência não se configura. O acórdão embargado enfrentou substancialmente essa questão ao analisar a Lei 14.768/2023 como norma posterior e específica que estabelece critérios próprios para a deficiência auditiva, consignando expressamente que "a Orientação Técnica SIT/nº 02/2024, ao estabelecer o parâmetro de perda superior a 95 dB para caracterização de surdez unilateral total, não inova indevidamente no ordenamento jurídico.
O ato administrativo explicita critério técnico inerente ao conceito médico de perda auditiva total, que na literatura especializada corresponde à anacusia ou perdas profundas superiores a 95 dB. Trata-se de regulamentação técnica legítima que confere uniformidade à aplicação da norma, não de restrição arbitrária criada administrativamente". A análise contemplou ainda a interação entre a Lei 14.768/2023 e a Lei Brasileira de Inclusão, registrando que "o modelo biopsicossocial estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão exige consideração das barreiras, limitações funcionais e restrições de participação.
Todavia, essa avaliação multidimensional não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em legislação especial sobre deficiência auditiva. A Lei 14.768/2023, como norma posterior e específica, estabelece critérios complementares que devem ser observados cumulativamente com os princípios gerais da Lei 13.146/2015". A fundamentação adotada realizou ponderação sistemática entre os diplomas normativos aplicáveis, demonstrando que a exigência de "surdez unilateral total" decorre do próprio texto legal, não de criação administrativa arbitrária.
A ausência de menção expressa à ADI 7028/STF não configura omissão quando a ratio decidendi já contempla análise da hierarquia normativa e da interação entre lei especial e princípios gerais da legislação protetiva. O julgado analisou precisamente a questão subjacente: se ato administrativo pode ou não explicitar critério técnico inerente ao conceito legal de perda auditiva total, concluindo pela legitimidade dessa explicitação técnica.
Quanto à alegada omissão sobre o art. 121 da Lei Brasileira de Inclusão, o acórdão embargado aplicou interpretação sistemática fundamentada da Lei 14.768/2023, considerando sua literalidade, finalidade e inserção no ordenamento jurídico. O aresto consignou que "a interpretação que o apelante pretende conferir ao §1º da Lei 14.768/2023, aplicando o parâmetro de 41 dB indistintamente a todas as modalidades de deficiência auditiva, conduziria a resultado assistemático.
Pessoas com perda unilateral moderada receberiam tratamento idêntico àquelas com perdas bilaterais de mesma intensidade, desconsiderando a diferença funcional substancial entre essas condições". A análise considerou que "o qualificativo 'total' aplicado à hipótese unilateral não constitui redundância legislativa, mas requisito específico que diferencia essa categoria das perdas bilaterais, que podem ser parciais ou totais.
A aplicação uniforme do parâmetro de 41 dB a todas as hipóteses esvaziaria a distinção normativa estabelecida no caput, contrariando o princípio hermenêutico segundo o qual não se presumem palavras inúteis na lei". A interpretação mais favorável à pessoa com deficiência, prevista no art. 121 da LBI, não autoriza desconsideração de requisitos expressamente estabelecidos em lei especial posterior. A fundamentação demonstrou que a leitura adotada preserva a coerência sistemática do ordenamento e respeita a literalidade do texto legal, não se tratando de escolha arbitrária entre interpretações igualmente plausíveis, mas de aplicação técnica de critérios hermenêuticos convencionais.
A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia biopsicossocial foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou: "O apelante alega cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial biopsicossocial. Contudo, a documentação médica acostada aos autos revela-se suficiente para demonstrar a condição clínica do recorrente, consistente em perda auditiva unilateral de 75 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
A questão controvertida reside essencialmente na interpretação jurídica do alcance normativo da Lei 14.768/2023, matéria de direito que independe de dilação probatória adicional. O conjunto probatório existente, incluindo laudos especializados de otorrinolaringologista, exames audiométricos e ressonância magnética evidenciando neurinoma do acústico, fornece elementos técnicos adequados para o julgamento da causa".
O julgado concluiu que "inexiste violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, tendo o conjunto probatório permitido adequada cognição da matéria". A fundamentação demonstrou que a controvérsia central envolve interpretação de conceito legal ("surdez unilateral total"), não aferição de aspectos fáticos mediante perícia, estando os elementos clínicos objetivos documentalmente comprovados.
O pedido subsidiário de cassação da sentença foi implicitamente rejeitado ao se afastar o alegado cerceamento, não havendo vício processual que justificasse anulação. Ademais, o acórdão analisou a aplicação da legislação vigente ao caso concreto, demonstrando que "cada concurso público submete-se ao regramento editalício próprio e à legislação vigente à época de sua realização. A Lei 14.768/2023 constitui marco normativo recente que estabelece parâmetros específicos para deficiência auditiva".
A análise da adequação legal da exclusão contemplou implicitamente a verificação dos parâmetros normativos aplicáveis ao certame. A fundamentação adotada demonstrou linha argumentativa coerente e tecnicamente sustentada para a conclusão de que perda auditiva unilateral severa de 75 dB não se enquadra no conceito legal de "surdez unilateral total". Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802332-86.2025.4.05.8201
APELANTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703
APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802332-86.2025.4.05.8201
APELANTE: THIAGO MARCOS LACERDA DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703
APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator