Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- Advogados
- AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE (OAB 5418/RN), ALEXANDRE GOMES BRONZEADO (OAB 10071/PB), SIBELE SILVA DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 15953/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802334-45.2014.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIBELE SILVA DO NASCIMENTO SOUSA - PB15953 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE - RN5418
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, tendo por objeto crédito reconhecido em título judicial. No curso da execução, a parte exequente promoveu diligências para a localização de bens penhoráveis da executada, incluindo pesquisa por meio do sistema BACENJUD e expedição de carta precatória para penhora e avaliação de veículo, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito.
Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido por despacho que, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com registro de que, decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-ia a contagem do prazo de prescrição intercorrente. A secretaria certificou que, em 8 de maio de 2021, decorreu o prazo de suspensão de um ano, iniciando-se, nessa data, o prazo de prescrição intercorrente.
Ultrapassado o quinquênio, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (, do CPC). A executada peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente. A exequente, por sua vez, manifestou expressamente não se opor ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção do feito, reconhecendo o transcurso do prazo legal e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas supervenientes, tendo requerido, ela própria, a extinção do processo.
