Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 21 REGIAO
- Advogado
- EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB 7664/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802340-39.2020.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 21 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 EXECUTADO: FERNANDO ALVES DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CORECON/PB em face de Fernando Alves da Silva, visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2020. Sentença anterior extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Interposta apelação, os autos ascenderam ao TRF-5ª Região. O Eg. Tribunal, constatando que o executado faleceu em 2010 (dez anos antes do ajuizamento), determinou a baixa dos autos para que o exequente promovesse a regularização do polo passivo.
Retornando os autos, o exequente foi intimado por duas vezes para promover a citação do espólio ou sucessores. O credor requereu diligências judiciais que foram indeferidas, sendo-lhe concedido prazo de 180 dias de suspensão para diligências próprias. O prazo transcorreu sem que houvesse a regularização do polo passivo ou a indicação de bens penhoráveis em nome de sucessores.
2. FUNDAMENTAÇÃO A capacidade de ser parte é pressuposto de existência e validade da relação processual. Conforme certidão do sistema SNIPER, o executado faleceu em 2010. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/12/2020, resta configurado vício insanável de origem. Segundo o entendimento consolidado no STJ e no TRF-5, o redirecionamento contra o espólio ou sucessores só é cabível quando o óbito ocorre após a propositura da ação.
O ajuizamento contra pessoa já falecida implica a nulidade ab initio do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Apesar de ter tido amplas oportunidades para emendar a inicial e regularizar a demanda perante os herdeiros ou o espólio, o exequente manteve-se inerte ou limitou-se a pleitear que o Juízo assumisse o ônus investigativo, o que já foi devidamente rechaçado.
3.
