PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802340-92.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ENILTON BATISTA DA TRINDADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI - RN6280 D E C I S Ã O A UNIÃO promoveu Execução de Título Extrajudicial fundada no procedimento de Tomada de Contas Especial n.º 017.897/2011-4, Acórdão TCU n.º 2390/2015-2C - 2.ª Câmara, em face de ENILTON BATISTA DA TRINDADE, visando à satisfação de crédito de R$ 66.226,07 (sessenta e seis mil e duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), posicionados em março de 2018.
Proferida decisão em que deferiu o Juízo o pedido de medida liminar, determinando o bloqueio de recursos até o limite do débito, bem como citação do executado, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC/2015, redutíveis à metade em caso de integral pagamento no prazo estipulado (art. 827, §1º). Citado, o executado não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Houve exaurimento, sem êxito, das pesquisas a cargo do Juízo de bens penhoráveis do executado. Em razão disso, pugnou a União: a) pela penhora sobre os lucros percebidos em sociedades advocatícias integradas pelo executado; b) pela sucessão processual da pessoa física pela empresa individual registrada sob o CNPJ 12.***.***/0001-58; e c) pela penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, pagos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV.
Juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 92.196,59 (noventa e dois mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até dezembro de 2024. Proferida decisão assinada em 11 de junho de 2025, determinando-se a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos brutos de aposentadoria do executado, tendo a Secretaria oficiado à NATALPREV para proceder aos descontos mensais e sucessivos até a satisfação do débito de R$ 101.416,24 (cento e um mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), computada a verba honorária.
Nada obstante, considerando o efeito suspensivo atribuído à decisão agravada em tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810976-80.2025.4.05.0000, desconstituiu-se a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, já cientificada a NATALPREV acerca da suspensão da penhora. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Ação executiva que tramita desde 2018 com exaurimento, sem êxito, das pesquisas via Sisbajud, RenaJud, InfoJud e CNIB na identificação de bens em nome do executado.
Suspensa a penhora sobre os proventos de aposentadoria em tutela recursal, passo à análise de pleito subsidiário. Pugnou a UNIÃO pela sucessão processual da pessoa natural pela empresa individual, a fim de que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela dívida da pessoa física, alegando haver natureza jurídica de Empresário Individual, porquanto sem separação patrimonial, o que justifica a medida pleiteada.
A Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN dá conta, de fato, de que a empresa ENILTON BATISTA DA TRINDADE ME (CNPJ 12.***.***/0001-58) tem "Natureza Jurídica: Empresário (Individual)", caso em que o patrimônio da empresa se confunde com o de seu titular. Assim, embora normalmente a execução seja redirecionada da empresa individual para a pessoa física titular, não há impedimento para que isso ocorra no caminho inverso, na medida em que os patrimônios de ambos se confundem, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, colhe-se ainda a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ECT. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE PESSOA FÍSICA TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela ECT em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de redirecionamento da demanda ao empresário pessoa física.
2. Nas suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese: a) cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tendo por objeto a cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços postais; b) no curso da ação, visando proceder à localização de bens passíveis de contrição judicial, a ECT oficiou diversos órgãos, sem contudo, obter retorno positivo, em face da ausência de patrimônio registrado em nome da executada S M CAVALCANTE OLIVEIRA - EPP; c) requereu então o direcionamento da demanda à pessoa física, já que se trata de uma empresa individual, pedido esse negado; d) cumpre destacar que não é hipótese de desconsideração de personalidade jurídica, mas tão somente de redirecionamento da demanda ao empresário pessoa física, já que se trata de uma empresa individual, cujas personalidades se confundem; e) por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que estendeu à ECT os mesmos privilégios de que goza a Fazenda Pública, faz jus à isenção do recolhimento de custas processuais e depósitos recursais.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada está cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como empresário individual.
4. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)."
5. Assiste, portanto, razão à exequente/agravante, no sentido de ser desnecessária a desconsideração de personalidade jurídica para que eventual ato de constrição recaia também sobre os bens do empresário individual Sérgio Murilo Cavalcante Oliveira, que deve arcar com os débitos por ele contraídos por atos da empresa S M CAVALCANTE OLIVEIRA (CNPJ: 05.***.***/0001-41), porque o empresário individual responde pela dívida da firma individual, por ausência de separação patrimonial.
Precedente no PROCESSO: 08086912220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2023.
6. Em relação ao pedido da agravante de isenção do preparo recursal, defere-se, vez que é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é isenta de custas, em razão da recepção do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 pela Constituição.
7. Agravo de Instrumento provido, para deferir a isenção do preparo recursal à ECT, bem como para que seja determinado o direcionamento da execução ao empresário pessoa física. (PROCESSO: 08059149320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024) No mesmo sentido, colhe-se ainda a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO.
1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural.
2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.
4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023)". Neste contexto, vê-se que o pedido da parte exequente merece deferimento. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido da UNIÃO, determinando o redirecionamento da execução à empresa ENILTON BATISTA DA TRINDADE ME (CNPJ 12.***.***/0001-58), até o limite do débito exequendo.
Assim, cite-se a empresa ENILTON BATISTA DA TRINDADE ME (CNPJ 12.***.***/0001-58) para efetuar o pagamento de R$ 101.416,24 (cento e um mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação. Efetivada a citação sem o devido pagamento, defiro, desde logo, o bloqueio requerido mediante o sistema SISBAJUD, a incidir sobre valores depositados em contas correntes ou fundos de investimentos até o montante indicado do débito.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC, art. 854, § 3.º) Incidindo o bloqueio sobre valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e desde que isso represente menos de 10% (dez por cento) da execução, proceda-se ao devido desbloqueio.
Se em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao devido desbloqueio. Bloqueada quantia superior à executada, a mesma medida deve ser adotada quanto ao valor excedente. (CPC, arts. 833, X, e 836) Positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Posto de Atendimento Bancário desta Justiça Federal (agência n.º 0649).
Infrutífera total ou parcialmente a busca pelo SISBAJUD, autorizo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e, subsidiariamente, CNIB, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se.
Cumpra-se. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
Órgão
4ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ENILTON BATISTA DA TRINDADE
Advogado
BRUNO PACHECO CAVALCANTI (OAB 6280/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802340-92.2018.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 10:46 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 06:23 Natal, 12 de setembro de 2025