PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Campina Grande, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECONHECIMENTO DE COR PARDA PELA PRÓPRIA COMISSÃO. EXCLUSÃO FUNDADA EM GRADAÇÃO DE TONALIDADE DE PELE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Milena Silva Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente a ação ordinária movida em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, por meio da qual a apelante buscava a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para o cargo de Enfermeiro - Área (E), no âmbito das vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros (cotas raciais).
2. Inconformada, a apelante sustenta que a decisão de exclusão se baseou em critérios subjetivos e contraditórios, uma vez que, embora reconhecida sua cor parda, a comissão a desclassificou, razão pela qual defende que houve violação ao dever de motivação, ao princípio da legalidade e ao entendimento firmado na ADC 41, segundo os quais, em casos de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração.
Alega, por fim, que o ato impugnado afronta a finalidade reparatória da , de 2014, e o princípio da igualdade material.
3. A Universidade Federal de Campina Grande, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o ato administrativo é legal e que a avaliação fenotípica foi conduzida nos termos do edital e da legislação vigente, conforme a autonomia universitária, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa.
II. Questão em discussão
5. A questão controvertida consiste em saber se é possível a anulação do ato administrativo que excluiu a candidata do sistema de cotas raciais, tendo em vista que a própria comissão reconheceu a apelante como pessoa parda, mas a desclassificou com base em gradação de tonalidade ("parda clara"), critério não previsto em lei.
III. Razões de decidir
6. O cerne da discussão consiste em saber se é possível a anulação do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação e respectiva comissão recursal, as quais, em complemento à autodeclaração do candidato, foram designadas para confirmar ou não a presença de características fenotípicas do concorrente com o fim de preencher as vagas destinadas a pretos e pardos no âmbito do concurso público da Universidade Federal de Campina Grande, para o cargo de Enfermeiro- Área (E), regido pelo edital n.º 30/2024.
7. De saída, destaca-se que o sistema de cotas étnico-raciais foi introduzido no Brasil pelas Leis 12.711, de 2012, e 12.990, de 2014, estabelecendo cota de 50% das vagas dos cursos de graduação em instituições federais de educação superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º), subdividindo-se entre candidatos que se declararem pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio e pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, e 3º).
8. Por sua vez, a Lei 12.990, de 2014, fixa cota de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (art. 1º) para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (art. 2º).
9. Para resolver a difícil e sempre delicada questão de saber quem é negro/pardo, e quem não é, para fins de usufruir desse benefício legal, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração da condição de preto ou pardo, nos seguintes termos do art. 2º " Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. "
10. Como se vê, o parágrafo único acima citado admite a possibilidade de instituição de mecanismos de controle, por parte da organização do concurso, do conteúdo da autodeclaração, a autorizar o afastamento de candidato que, com o intuito de burlar o certame, venha a firmar declaração falsa sobre sua cor/raça.
11. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas negras e pardas. Inicialmente, é preciso reconhecer a legitimidade da política pública (ação afirmativa) que adota o critério racial como fator de favorecimento de determinados grupos em desvantagem socioeconômica. O que se deseja combater com tais políticas públicas são os efeitos perversos do preconceito racial. Sendo assim, é razoável que o fator racial seja levado em conta na elaboração dos critérios de favorecimento de grupos em desvantagem.
12. Se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, urge saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. Afinal, como se decide acerca da pertença de certo indivíduo à identidade protegida? Como saber se alguém é, de fato, pardo, negro ou índio?
13. Existem pelo menos dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial, quais sejam, (a) o subjetivo e (b) o objetivo. Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória.
14. O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial. Para o Comitê, a identificação racial "deve, se não existir justificação em contrário, ser baseada em autoidentificação pelo respectivo indivíduo".
15. A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas.
16. Do ponto de vista normativo, o procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção relativa (juris tantum) de boa-fé em favor da declaração. Deve também valer-se da compreensão constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal acerca das identidades raciais, resultantes de um processo social, político-cultural.
17. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990, de2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração.
18. Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, considero oportuno transcrever trecho do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso: "65. Dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética.
A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. O sistema da autodeclaração, que tem sido adotado com maior frequência no país, apresenta algumas vantagens, sobretudo no que diz respeito à simplificação dos procedimentos e ao fato de se privilegiar a autopercepção, a partir do fenótipo - das características exteriores do organismo.
Ela encoraja, ainda, os indivíduos a assumirem a sua raça, contribuindo para o reconhecimento dos negros na sociedade brasileira. HÁ, todavia, problemas associados a esse modelo. Em especial, o risco de oportunismo e idiossincrasia, que poderia levar ao parcial desvirtuamento da política pública. Esse fato foi apontado pelo Professor Daniel Sarmento, que afirmou que "é evidente que a inexistência de mecanismos de controle abre espaço para autodeclarações oportunistas, da parte de pessoas que não se consideram efetivamente pertencentes a grupos raciais historicamente discriminados".
66. Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política. Nos termos de seu artigo 2º, determinou que "poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que "[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial."
19. A partir da leitura desse voto, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do Superior Tribunal Federal, é possível depreender-se que, conquanto seja permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para coibir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana.
Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Min. Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do(a) candidato(a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
20. Dito de outro modo, a atuação da comissão de verificação deve se dar na chamada zona de certeza negativa, em que se tem plena segurança de que o candidato não se enquadra como negro. Do contrário, caso a situação se situe no plano da denominada zona cinzenta (ou de dúvida), impõe-se prestigiar-se a autopercepção do candidato.
21. Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.
22. Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso.
23. Analisando os autos, verifica-se que a banca avaliadora apresentou a seguinte justificativa (id. 3073153): "Durante o procedimento de aferição fenotípica, realizado por meio da análise de imagens, a Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou que a candidata não apresenta características fenotípicas que a façam ser lida visualmente e socialmente como pessoa negra. Não foram encontrados traços que a associem a aparência da população negra, como: Formato do Nariz: Não possui formato de nariz curto, largo ou achatado.
A comissão avaliou que a candidata possui formato de nariz comprido. Formato da Boca: Não apresenta características do formato de boca da população negra, como: lábios grossos, coloração mais escura e/ou lábios delineados em tom escuro. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Textura do Cabelo: Não possui cabelo cacheado ou crespo. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Pele: Não apresenta cor de pele escura: parda (tom médio) ou preta (em suas variações de tonalidade retinta).
Por fim, a comissão concluiu que a candidata apresenta cor parda clara".
24. É de se notar que, à primeira vista, o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara". Tal distinção não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei nº 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos.
A introdução de critérios não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
25. Reconhecer a licitude da motivação adotada pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Campina Grande implicaria legitimar a adoção de critério não previsto em lei, consistente na intensidade da cor da pele como elemento determinante para aferir o enquadramento do candidato como negro ou pardo. Tal diferenciação mostra-se indevida e materialmente ilícita, porquanto inexistente previsão no ordenamento jurídico que autorize a Administração a graduar tonalidades de pele para fins de aplicação da política de cotas raciais.
26. A própria banca examinadora reconheceu que a apelante é pessoa de cor parda, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo. Ocorre que a exclusão se baseou unicamente na valoração da intensidade da cor da pele ("parda clara"), critério não previsto em lei e, portanto, materialmente ilícito, por afrontar o princípio da legalidade e desvirtuar a finalidade reparatória da política de ações afirmativas.
27. Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal.
28. No caso em tela, a intervenção do Poder Judiciário não se trata de reexame do mérito do ato administrativo, mas, sim, do reconhecimento da ilegalidade material da motivação, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação reconheceu a apelante como pessoa de cor parda, sendo ilícita a valoração adicional relativa à graduação da tonalidade da pele como condição para o enquadramento nas cotas raciais.
IV. Dispositivo e Teses
29. Apelação provida, para reformar a sentença e reconhecer a condição da apelante como cotista racial, nos termos da Lei nº 12.711, de 2012, bem como determinar que a Universidade Federal do Ceará adote as medidas administrativas de praxe, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes.
30. Em razão da sucumbência recursal, inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento
1. É ilegal a exclusão de candidato autodeclarado pardo com fundamento em gradações de tonalidade de pele não previstas em lei.
2. Havendo reconhecimento pela comissão de que o candidato é pardo, impõe-se o enquadramento nas cotas raciais, independentemente de qualificações adicionais quanto à tonalidade da pele. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 5º, caput; 37, caput, Lei nº 12.711, de 2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 08.06.2017; TRF5, Apelação Cível n.º 0808252-87.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, Sexta Turma, j. 17/09/2025 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 6419097).
A Universidade Federal de Campina Grande interpôs recurso especial (cf. id. 6853216), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, art. 41 da Lei nº 8.666/93, art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e arts. 51, 53, IV, e 54, caput e §1º, da Lei nº 9.394/96, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, questões relevantes suscitadas pela recorrente; b) o Tribunal de origem teria desconsiderado que a Comissão de Heteroidentificação realizou avaliação conjunta dos elementos fenotípicos da candidata, não se limitando à análise da tonalidade da pele; c) o acórdão recorrido teria afastado as regras previstas no edital do certame, que atribuem à Comissão de Heteroidentificação a competência para confirmar a autodeclaração racial mediante avaliação do fenótipo do candidato; d) a decisão recorrida teria substituído indevidamente o juízo técnico da Administração Pública, invadindo o mérito administrativo e contrariando os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da autonomia universitária e da presunção de legitimidade dos atos administrativos; e) o reconhecimento judicial da condição de cotista da autora teria conferido prevalência absoluta à autodeclaração, esvaziando a finalidade do procedimento de heteroidentificação previsto na Lei nº 12.990/2014 e admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; f) a reforma do ato administrativo afrontaria o regime jurídico dos concursos públicos, por afastar a aplicação das regras editalícias e da legislação que disciplina a confirmação da autodeclaração racial.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, no tocante aos arts. 51, 53, IV, e 54, caput e §1º, da Lei nº 9.394/96, pontue-se que não houve o devido prequestionamento, porquanto o acórdão impugnado não debateu sobre a controvérsia federal ventilada. Ademais, observe-se que, conquanto tenha oposto embargos de declaração (cf. id. 5450237), a parte recorrente não apontou omissão quanto aos referidos dispositivos.
Em razão desses fatos, devem incidir sobre o presente caso os óbices sumulares 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), por analogia, e 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Sobre o tema, anote-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Em segunda análise, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Sob outro enfoque, ressalte-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Por oportuno, colaciono o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional (cf. id. 4796768): [...] Analisando os autos, verifica-se que a banca avaliadora apresentou a seguinte justificativa (id. 3073153): "Durante o procedimento de aferição fenotípica, realizado por meio da análise de imagens, a Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou que a candidata não apresenta características fenotípicas que a façam ser lida visualmente e socialmente como pessoa negra.
Não foram encontrados traços que a associem a aparência da população negra, como: Formato do Nariz: Não possui formato de nariz curto, largo ou achatado. A comissão avaliou que a candidata possui formato de nariz comprido. Formato da Boca: Não apresenta características do formato de boca da população negra, como: lábios grossos, coloração mais escura e/ou lábios delineados em tom escuro. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Textura do Cabelo: Não possui cabelo cacheado ou crespo.
A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Pele: Não apresenta cor de pele escura: parda (tom médio) ou preta (em suas variações de tonalidade retinta). Por fim, a comissão concluiu que a candidata apresenta cor parda clara." É de se notar que, à primeira vista, o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara".
Tal distinção não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei nº 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos. A introdução de critérios não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Reconhecer a licitude da motivação adotada pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Campina Grande implicaria legitimar a adoção de critério não previsto em lei, consistente na intensidade da cor da pele como elemento determinante para aferir o enquadramento do candidato como negro ou pardo. Tal diferenciação mostra-se indevida e materialmente ilícita, porquanto inexistente previsão no ordenamento jurídico que autorize a Administração a graduar tonalidades de pele para fins de aplicação da política de cotas raciais.
Nos autos, a própria banca examinadora reconheceu que a apelante é pessoa de cor parda, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo. Ocorre que a exclusão se baseou unicamente na valoração da intensidade da cor da pele ("parda clara"), critério não previsto em lei e, portanto, materialmente ilícito, por afrontar o princípio da legalidade e desvirtuar a finalidade reparatória da política de ações afirmativas.
Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal. Assim, impõe-se a atuação jurisdicional para afastar a ilegalidade do ato administrativo e reconhecer a condição da apelante como pessoa de cor parda, em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 12.711, de 2012, e pelos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da legalidade. [...].
Desse modo, para alterar as conclusões acima delineadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se alicerçado em fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para sustentar o resultado do julgamento, consubstanciado na aplicação dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Entretanto, contra esse fundamento, a parte recorrente não interpôs o respectivo recurso extraordinário, razão pela qual deve incidir o conteúdo do óbice sumular 126 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7, 126 e 211 do STJ e 282 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201 APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso Especial(is) e (ou) Extraordinário(s) e (ou) Ordinário(s) foi(ram) apresentado(s) tempestivamente.
Do que, para constar, lavrei o presente Termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial/extraordinário e/ou ordinário
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande contra acórdão que, ao reformar a sentença de improcedência, assegurou à autora a continuidade no concurso público, para o cargo de enfermeira, nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros, pelo preenchimento dos requisitos fenotípicos exigidos para o enquadramento na política de cotas raciais.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 2º e 37, incisos I e II, da Constituição, do art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de observância estrita das regras previstas no Edital nº 30/2024, o qual estabelece a prevalência da avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação e a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada.
Alega, nesse contexto, afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e promover a reforma do julgado.
3. Em contrarrazões, a embargada sustenta inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o qual teria enfrentado de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, especialmente quanto à legalidade dos critérios de heteroidentificação, à análise da motivação do ato administrativo e aos limites da atuação judicial, ressaltando que a decisão reconheceu a ilegalidade objetiva da exclusão da candidata e não implicou reexame do mérito administrativo.
Ademais, aduz que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da matéria, razão pela qual requer o não acolhimento dos aclaratórios, com a manutenção integral do acórdão e o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento de seus termos.
II. Questões em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante.
III. Razões de decidir
5. A leitura do acórdão revela, de forma clara e objetiva, a inexistência de vícios processuais que justifiquem sua invalidação ou modificação. Trata-se de decisão devidamente fundamentada, em conformidade com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, a qual enfrentou, de modo adequado, todas as questões pertinentes à controvérsia.
6. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se prestam a sanar omissão, contradição ou erro material, mas configuram evidente tentativa de reabrir discussão acerca de matéria já decidida, com nítido propósito de rediscussão do mérito.
7. O acórdão embargado mostra-se claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara", situação que não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei n.º 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos.
A introdução desse critério, não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo.
8. Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal.
9. Portanto, resta evidente que o acórdão impugnado analisou de forma adequada todos os pontos controvertidos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco violação a princípios fundamentais que regem o devido processo legal.
10. Por fim, acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Campina Grande contra acórdão que, ao reformar a sentença de improcedência, assegurou à autora a continuidade no concurso público, para o cargo de enfermeira, nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros, pelo preenchimento dos requisitos fenotípicos exigidos para o enquadramento na política de cotas raciais.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 2º e 37, incisos I e II, da Constituição, do art. 41 da Lei n.º 8.666, de 1993, e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de observância estrita das regras previstas no Edital n.º 30/2024, o qual estabelece a prevalência da avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação e a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada.
Alega, nesse contexto, afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da autonomia universitária e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e promover a reforma do julgado. Em contrarrazões, a embargada sustenta inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o qual teria enfrentado de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, especialmente quanto à legalidade dos critérios de heteroidentificação, à análise da motivação do ato administrativo e aos limites da atuação judicial, ressaltando que a decisão reconheceu a ilegalidade objetiva da exclusão da candidata e não implicou reexame do mérito administrativo.
Ademais, aduz que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da matéria, razão pela qual requer o não acolhimento dos aclaratórios, com a manutenção integral do acórdão e o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento de seus termos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cumpre mencionar, de partida, que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A leitura do acórdão revela, de forma clara e objetiva, a inexistência de vícios processuais que justifiquem sua invalidação ou modificação.
Trata-se de decisão devidamente fundamentada, conforme os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, a qual enfrentou, de modo adequado, todas as questões pertinentes à controvérsia. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela parte embargante não se prestam a sanar omissão, contradição ou erro material, mas configuram evidente tentativa de reabrir discussão acerca de matéria já decidida, com nítido propósito de rediscussão do mérito.
O acórdão embargado mostra-se claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara", situação que não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei n.º 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos.
A introdução desse critério, não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo. Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal.
Portanto, resta evidente que o acórdão impugnado analisou de forma adequada todos os pontos controvertidos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco violação a princípios fundamentais que regem o devido processo legal. Por fim, acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores Por este entender, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ACÓRDÃO
Decide esta Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201 APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. O referido é verdade e dou FÉ.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECONHECIMENTO DE COR PARDA PELA PRÓPRIA COMISSÃO. EXCLUSÃO FUNDADA EM GRADAÇÃO DE TONALIDADE DE PELE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Milena Silva Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente a ação ordinária movida em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, por meio da qual a apelante buscava a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para o cargo de Enfermeiro - Área (E), no âmbito das vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros (cotas raciais).
2. Inconformada, a apelante sustenta que a decisão de exclusão se baseou em critérios subjetivos e contraditórios, uma vez que, embora reconhecida sua cor parda, a comissão a desclassificou, razão pela qual defende que houve violação ao dever de motivação, ao princípio da legalidade e ao entendimento firmado na ADC 41, segundo os quais, em casos de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração.
Alega, por fim, que o ato impugnado afronta a finalidade reparatória da Lei nº 12.990, de 2014, e o princípio da igualdade material.
3. A Universidade Federal de Campina Grande, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o ato administrativo é legal e que a avaliação fenotípica foi conduzida nos termos do edital e da legislação vigente, conforme a autonomia universitária, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
DESPACHO
Por meio de petição, a parte requer a retirada do feito da sessão virtual. O art. 3º da Resolução 31, de 2021, com a redação dada pela Resolução 10, de 2023, dispõe que as partes podem manifestar oposição ao julgamento em sessão virtual, até dois dias antes do início da sessão. Ante a tempestividade do pedido formulado, determino que o processo seja retirado da sessão virtual e inserido na primeira sessão ordinária subsequente, a se realizar em 18/11/2025.
Ressalto que, na forma do art. 10 da Resolução 31, de 2021, eventual solicitação de sustentação oral, nas hipóteses cabíveis, deve ser encaminhada à secretaria da 6ª Turma, até 24h antes da sessão. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao gabinete para julgamento.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802344-03.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:08 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:35 , 12 de setembro de 2025
Intimação
D
II. Questão em discussão
5. A questão controvertida consiste em saber se é possível a anulação do ato administrativo que excluiu a candidata do sistema de cotas raciais, tendo em vista que a própria comissão reconheceu a apelante como pessoa parda, mas a desclassificou com base em gradação de tonalidade ("parda clara"), critério não previsto em lei.
III. Razões de decidir
6. O cerne da discussão consiste em saber se é possível a anulação do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação e respectiva comissão recursal, as quais, em complemento à autodeclaração do candidato, foram designadas para confirmar ou não a presença de características fenotípicas do concorrente com o fim de preencher as vagas destinadas a pretos e pardos no âmbito do concurso público da Universidade Federal de Campina Grande, para o cargo de Enfermeiro- Área (E), regido pelo edital n.º 30/2024.
7. De saída, destaca-se que o sistema de cotas étnico-raciais foi introduzido no Brasil pelas Leis 12.711, de 2012, e 12.990, de 2014, estabelecendo cota de 50% das vagas dos cursos de graduação em instituições federais de educação superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º), subdividindo-se entre candidatos que se declararem pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio e pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, e 3º).
8. Por sua vez, a Lei 12.990, de 2014, fixa cota de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (art. 1º) para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (art. 2º).
9. Para resolver a difícil e sempre delicada questão de saber quem é negro/pardo, e quem não é, para fins de usufruir desse benefício legal, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração da condição de preto ou pardo, nos seguintes termos do art. 2º " Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. "
10. Como se vê, o parágrafo único acima citado admite a possibilidade de instituição de mecanismos de controle, por parte da organização do concurso, do conteúdo da autodeclaração, a autorizar o afastamento de candidato que, com o intuito de burlar o certame, venha a firmar declaração falsa sobre sua cor/raça.
11. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas negras e pardas. Inicialmente, é preciso reconhecer a legitimidade da política pública (ação afirmativa) que adota o critério racial como fator de favorecimento de determinados grupos em desvantagem socioeconômica. O que se deseja combater com tais políticas públicas são os efeitos perversos do preconceito racial. Sendo assim, é razoável que o fator racial seja levado em conta na elaboração dos critérios de favorecimento de grupos em desvantagem.
12. Se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, urge saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. Afinal, como se decide acerca da pertença de certo indivíduo à identidade protegida? Como saber se alguém é, de fato, pardo, negro ou índio?
13. Existem pelo menos dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial, quais sejam, (a) o subjetivo e (b) o objetivo. Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória.
14. O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial. Para o Comitê, a identificação racial "deve, se não existir justificação em contrário, ser baseada em autoidentificação pelo respectivo indivíduo".
15. A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas.
16. Do ponto de vista normativo, o procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção relativa (juris tantum) de boa-fé em favor da declaração. Deve também valer-se da compreensão constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal acerca das identidades raciais, resultantes de um processo social, político-cultural.
17. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990, de2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração.
18. Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, considero oportuno transcrever trecho do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso: "65. Dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética.
A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. O sistema da autodeclaração, que tem sido adotado com maior frequência no país, apresenta algumas vantagens, sobretudo no que diz respeito à simplificação dos procedimentos e ao fato de se privilegiar a autopercepção, a partir do fenótipo - das características exteriores do organismo.
Ela encoraja, ainda, os indivíduos a assumirem a sua raça, contribuindo para o reconhecimento dos negros na sociedade brasileira. HÁ, todavia, problemas associados a esse modelo. Em especial, o risco de oportunismo e idiossincrasia, que poderia levar ao parcial desvirtuamento da política pública. Esse fato foi apontado pelo Professor Daniel Sarmento, que afirmou que "é evidente que a inexistência de mecanismos de controle abre espaço para autodeclarações oportunistas, da parte de pessoas que não se consideram efetivamente pertencentes a grupos raciais historicamente discriminados".
66. Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política. Nos termos de seu artigo 2º, determinou que "poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que "[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial."
19. A partir da leitura desse voto, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do Superior Tribunal Federal, é possível depreender-se que, conquanto seja permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para coibir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana.
Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Min. Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do(a) candidato(a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
20. Dito de outro modo, a atuação da comissão de verificação deve se dar na chamada zona de certeza negativa, em que se tem plena segurança de que o candidato não se enquadra como negro. Do contrário, caso a situação se situe no plano da denominada zona cinzenta (ou de dúvida), impõe-se prestigiar-se a autopercepção do candidato.
21. Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.
22. Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso.
23. Analisando os autos, verifica-se que a banca avaliadora apresentou a seguinte justificativa (id. 3073153): "Durante o procedimento de aferição fenotípica, realizado por meio da análise de imagens, a Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou que a candidata não apresenta características fenotípicas que a façam ser lida visualmente e socialmente como pessoa negra. Não foram encontrados traços que a associem a aparência da população negra, como: Formato do Nariz: Não possui formato de nariz curto, largo ou achatado.
A comissão avaliou que a candidata possui formato de nariz comprido. Formato da Boca: Não apresenta características do formato de boca da população negra, como: lábios grossos, coloração mais escura e/ou lábios delineados em tom escuro. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Textura do Cabelo: Não possui cabelo cacheado ou crespo. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Pele: Não apresenta cor de pele escura: parda (tom médio) ou preta (em suas variações de tonalidade retinta).
Por fim, a comissão concluiu que a candidata apresenta cor parda clara".
24. É de se notar que, à primeira vista, o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara". Tal distinção não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei nº 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos.
A introdução de critérios não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
25. Reconhecer a licitude da motivação adotada pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Campina Grande implicaria legitimar a adoção de critério não previsto em lei, consistente na intensidade da cor da pele como elemento determinante para aferir o enquadramento do candidato como negro ou pardo. Tal diferenciação mostra-se indevida e materialmente ilícita, porquanto inexistente previsão no ordenamento jurídico que autorize a Administração a graduar tonalidades de pele para fins de aplicação da política de cotas raciais.
26. A própria banca examinadora reconheceu que a apelante é pessoa de cor parda, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo. Ocorre que a exclusão se baseou unicamente na valoração da intensidade da cor da pele ("parda clara"), critério não previsto em lei e, portanto, materialmente ilícito, por afrontar o princípio da legalidade e desvirtuar a finalidade reparatória da política de ações afirmativas.
27. Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal.
28. No caso em tela, a intervenção do Poder Judiciário não se trata de reexame do mérito do ato administrativo, mas, sim, do reconhecimento da ilegalidade material da motivação, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação reconheceu a apelante como pessoa de cor parda, sendo ilícita a valoração adicional relativa à graduação da tonalidade da pele como condição para o enquadramento nas cotas raciais.
IV. Dispositivo e Teses
29. Apelação provida, para reformar a sentença e reconhecer a condição da apelante como cotista racial, nos termos da Lei nº 12.711, de 2012, bem como determinar que a Universidade Federal do Ceará adote as medidas administrativas de praxe, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes.
30. Em razão da sucumbência recursal, inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento
1. É ilegal a exclusão de candidato autodeclarado pardo com fundamento em gradações de tonalidade de pele não previstas em lei.
2. Havendo reconhecimento pela comissão de que o candidato é pardo, impõe-se o enquadramento nas cotas raciais, independentemente de qualificações adicionais quanto à tonalidade da pele. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 5º, caput; 37, caput, Lei nº 12.711, de 2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 08.06.2017; TRF5, Apelação Cível n.º 0808252-87.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, Sexta Turma, j. 17/09/2025
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de apelação interposta por Milena Silva Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente a ação ordinária movida em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, por meio da qual a apelante buscava a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para o cargo de Enfermeiro - Área (E), no âmbito das vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros (cotas raciais).
Inconformada, a apelante sustenta que a decisão de exclusão se baseou em critérios subjetivos e contraditórios, uma vez que, embora reconhecida sua cor parda, a comissão a desclassificou e, por essas razões, defende que houve violação ao dever de motivação, ao princípio da legalidade e ao entendimento firmado na ADC 41, segundo os quais, em casos de dúvida razoável, deve prevalecer a autodeclaração.
Alega, por fim, que o ato impugnado afronta a finalidade reparatória da Lei nº 12.990, de 2014, e o princípio da igualdade material. A Universidade Federal de Campina Grande, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o ato administrativo é legal e que a avaliação fenotípica foi conduzida nos termos do edital e da legislação vigente, conforme a autonomia universitária, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): O cerne da discussão consiste em saber se é possível a anulação do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação e respectiva comissão recursal, as quais, em complemento à autodeclaração do candidato, foram designadas para confirmar ou não a presença de características fenotípicas do concorrente com o fim de preencher as vagas destinadas a pretos e pardos no âmbito do concurso público da Universidade Federal de Campina Grande, para o cargo de Enfermeiro- Área (E), regido pelo edital n.º 30/2024.
De saída, destaca-se que o sistema de cotas étnico-raciais foi introduzido no Brasil pelas Leis 12.711, de 2012, e 12.990, de 2014. Nesse sentido, a Lei 12.711, de 2012, estabelece cota de 50% das vagas dos cursos de graduação em instituições federais de educação superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º), subdividindo-se entre candidatos que se declararem pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio e pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, e 3º).
Por sua vez, a Lei 12.990, de 2014, estabelece cota de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (art. 1º) para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (art. 2º). Para resolver a difícil e sempre delicada questão de saber quem é negro/pardo, e quem não é, para fins de usufruir desse benefício legal, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração da condição de preto ou pardo, nos seguintes termos.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Como se vê, o parágrafo único acima citado admite a possibilidade de instituição de mecanismos de controle, por parte da organização do concurso, do conteúdo da autodeclaração, a autorizar o afastamento de candidato que, com o intuito de burlar o certame, venha a firmar declaração falsa sobre sua cor/raça. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas negras e pardas.
Inicialmente, é preciso reconhecer a legitimidade da política pública (ação afirmativa) que adota o critério racial como fator de favorecimento de determinados grupos em desvantagem socioeconômica. O que se deseja combater com tais políticas públicas são os efeitos perversos do preconceito racial. Sendo assim, é razoável que o fator racial seja levado em conta na elaboração dos critérios de favorecimento de grupos em desvantagem.
Se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, urge saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. Afinal, como se decide acerca da pertença de certo indivíduo à identidade protegida? Como saber se alguém é, de fato, pardo, negro ou índio? Existem, pelo menos, dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial, quais sejam, (a) o subjetivo e (b) o objetivo.
Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória.
O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial. Para o Comitê, a identificação racial "deve, se não existir justificação em contrário, ser baseada em autoidentificação pelo respectivo indivíduo".
A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas. Com efeito, do ponto de vista normativo, o procedimento revisional deve não apenas assegurar a manifestação da parte contrária, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também partir da presunção relativa (juris tantum) de boa-fé em favor da declaração.
Deve também valer-se da compreensão constitucional manifestada pelo Supremo Tribunal Federal acerca das identidades raciais, resultantes de um processo social, político-cultural. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990, de 2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração.
Especificamente no que toca ao critério da autodeclaração e aos mecanismos acessórios de heteroidentificação, considero oportuno transcrever trecho do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso: "65. Dentre todas as opções, a que parece menos defensável é o exame do genótipo, uma vez que o preconceito no Brasil parece resultar, precipuamente, da percepção social, muito mais do que da origem genética.
A partir desse ponto, porém, a eleição de determinado critério parece envolver avaliações de conveniência e oportunidade, sendo razoável que sejam levados em conta fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. O sistema da autodeclaração, que tem sido adotado com maior frequência no país, apresenta algumas vantagens, sobretudo no que diz respeito à simplificação dos procedimentos e ao fato de se privilegiar a autopercepção, a partir do fenótipo - das características exteriores do organismo.
Ela encoraja, ainda, os indivíduos a assumirem a sua raça, contribuindo para o reconhecimento dos negros na sociedade brasileira. HÁ, todavia, problemas associados a esse modelo. Em especial, o risco de oportunismo e idiossincrasia, que poderia levar ao parcial desvirtuamento da política pública. Esse fato foi apontado pelo Professor Daniel Sarmento, que afirmou que "é evidente que a inexistência de mecanismos de controle abre espaço para autodeclarações oportunistas, da parte de pessoas que não se consideram efetivamente pertencentes a grupos raciais historicamente discriminados".
66. Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política. Nos termos de seu artigo 2º, determinou que "poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor. Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que "[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".
67. Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial." A partir da leitura desse voto, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do Superior Tribunal Federal, é possível depreender-se que, conquanto seja permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para coibir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana.
Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Ministro Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do(a) candidato(a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Dito de outro modo, a atuação da comissão de verificação deve se dar na chamada zona de certeza negativa, em que se tem plena segurança de que o candidato não se enquadra como negro. Do contrário, caso a situação se situe no plano da denominada zona cinzenta (ou de dúvida), impõe-se prestigiar-se a autopercepção do candidato.
Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.
Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso. Analisando os autos, verifica-se que a banca avaliadora apresentou a seguinte justificativa (id. 3073153): "Durante o procedimento de aferição fenotípica, realizado por meio da análise de imagens, a Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou que a candidata não apresenta características fenotípicas que a façam ser lida visualmente e socialmente como pessoa negra.
Não foram encontrados traços que a associem a aparência da população negra, como: Formato do Nariz: Não possui formato de nariz curto, largo ou achatado. A comissão avaliou que a candidata possui formato de nariz comprido. Formato da Boca: Não apresenta características do formato de boca da população negra, como: lábios grossos, coloração mais escura e/ou lábios delineados em tom escuro. A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Textura do Cabelo: Não possui cabelo cacheado ou crespo.
A comissão avaliou que a candidata apresenta boca com lábios finos e claros Pele: Não apresenta cor de pele escura: parda (tom médio) ou preta (em suas variações de tonalidade retinta). Por fim, a comissão concluiu que a candidata apresenta cor parda clara." É de se notar que, à primeira vista, o ato administrativo que excluiu a apelante das vagas reservadas ao sistema de cotas raciais revela vício material, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação a reconheceu como pessoa de cor parda, sendo indevida e excessiva a qualificação adicional de "parda clara".
Tal distinção não encontra respaldo na legislação vigente, pois a Lei nº 12.711, de 2012, não estabelece gradações de tonalidade de pele, limitando-se a reconhecer como beneficiários das cotas raciais os autodeclarados pretos e pardos. A introdução de critérios não previstos em lei, como a intensidade da cor da pele, configura extrapolação dos limites legais e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Reconhecer a licitude da motivação adotada pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Campina Grande implicaria legitimar a adoção de critério não previsto em lei, consistente na intensidade da cor da pele como elemento determinante para aferir o enquadramento do candidato como negro ou pardo. Tal diferenciação mostra-se indevida e materialmente ilícita, porquanto inexistente previsão no ordenamento jurídico que autorize a Administração a graduar tonalidades de pele para fins de aplicação da política de cotas raciais.
Nos autos, a própria banca examinadora reconheceu que a apelante é pessoa de cor parda, razão pela qual é devido o reconhecimento judicial de seu enquadramento nas vagas destinadas a candidatos pardos, sem que isso configure reexame do mérito administrativo. Ocorre que a exclusão se baseou unicamente na valoração da intensidade da cor da pele ("parda clara"), critério não previsto em lei e, portanto, materialmente ilícito, por afrontar o princípio da legalidade e desvirtuar a finalidade reparatória da política de ações afirmativas.
Dessa forma, a situação dos autos justifica a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar grave injustiça praticada pela Administração Pública, notadamente porque o ato administrativo que considerou a candidata inapta à vaga de cotista encontra-se fundamentado em motivação flagrantemente ilegal. Assim, impõe-se a atuação jurisdicional para afastar a ilegalidade do ato administrativo e reconhecer a condição da apelante como pessoa de cor parda, em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 12.711, de 2012, e pelos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Sobre o tema, esta 6ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, havendo incerteza patente por parte da Administração Pública quanto à identificação racial do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança jurídica. Nos autos, contudo, a situação é ainda mais evidente, pois a própria Comissão de Heteroidentificação reconheceu expressamente que a apelante possui cor parda, o que torna indevida sua exclusão das vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, senão vejamos:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA CINZENTA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Messias Nascimento Adegas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de provimento jurisdicional que considere o autor como cotista racial, podendo, assim, continuar seu processo de matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Ceará ou, subsidiariamente, reconheça-se a nulidade da comissão de heteroidentificação, determinando-se, desta forma, seja realizada nova avaliação, a qual deve observar a ampla defesa, o contraditório e a motivação dos atos administrativos, considerando, ainda, o critério fenotípico de pardos conforme o IBGE, e garantindo, durante o processo, a reserva da vaga para a qual foi convocado, evitando, assim, sua disponibilização para outro aluno suplente.
2. Em seu recurso, o autor/apelante alega que, após análise das fichas de avaliação da comissão, observa-se que os avaliadores consideraram como cotistas apenas as características fenotípicas de negros pretos, deixando de considerar as características de pardos. Assim, em cumprimento à decisão que antecipou a tutela, determinando a realização de nova avaliação pela Universidade, o avaliador nº 1 considerou o autor como cotista.
Os avaliadores 2 e 3, consideraram como não cotista. A motivação apresentada pelo avaliador nº 2, no seu entendimento, foi extremamente genérica. JÁ o avaliador 3 chegou a afirmar que o autor possui o nariz um pouco largo.
3. Assim, defende que, em se tratando de "zona cinzenta", deve prevalecer a autodeclaração prestada pelo autor. Deste modo, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido ou, subsidiariamente, seja a sentença anulada, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção da prova pericial apresentado pela parte autora, bem como pelo fato de que o julgamento se deu unicamente com base em documentos produzidos de forma unilateral pela RÉ.
4. Na sessão ordinária de julgamento realizada em 02.09.2025, a Desembargadora Federal vogal Germana de Oliveira Moraes apresentou seu voto-vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da comissão de heteroidentificação observou os limites da legalidade e da motivação exigida pela Lei nº 9.784/1999 e pelo edital e (ii) estabelecer se, em havendo dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração como critério para o enquadramento nas cotas raciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Observa-se, portanto, que o cerne da questão diz respeito ao enquadramento do apelante como negro/pardo para fins de beneficiar-se das vagas reservadas para preenchimento por quotas raciais, nos termos da Lei nº 12.711/2012, em certame público para provimento de vagas no curso de medicina da UFCE, para o qual foi aprovado, mas cuja matrícula foi indeferida. A discussão também diz respeito aos limites do controle jurisdicional sobre o ato administrativo praticado pela comissão da universidade responsável pela constatação da veracidade da autodeclaração prestada para esse fim pelos candidatos optantes das cotas.
7. A Lei nº 12.711/2012 (arts. 1º, § 1º, e 3º) estabelece cota de 50% (cinquenta por cento) das vagas dos cursos de graduação em instituições federais de educação superior para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º), subdividindo-se entre candidatos que se declararem pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar per capita de até um salário-mínimo e meio e pessoa com deficiência).
8. Por seu turno, a Lei nº 12.990/2014 estabelece cota de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (art. 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (art. 2º).
9. Atualmente, vale ressaltar que a Lei nº 15.142/2025 revogou o diploma legislativo acima mencionado. Porém, manteve a política de cotas, aumentando, inclusive, o percentual para 30% (trinta por cento), bem como estabelece que pessoa preta ou parda é aquela que se autodeclarar nesta condição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
10. A adoção da autodeclaração como regra para a atribuição de identidade racial não obsta que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração. Contudo, a legitimidade da revisão da autodeclaração depende de vários elementos, abrangendo considerações fáticas e normativas.
11. Para além disso, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, já teve oportunidade de assentar a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, tanto no que concerne à possibilidade de reserva de vagas para negros no serviço público, como também da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de evitar fraudes na autodeclaração. Tal entendimento, por certo, é plenamente aplicável à Lei nº 15.142/2025.
12. A partir da leitura do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pela unanimidade dos Ministros do STF, é possível depreender-se que, conquanto seja permitido à Administração utilizar mecanismos de heteroidentificação para coibir tentativas de fraudes na sistemática de autodeclaração, é preciso que esse controle se dê em caráter realmente secundário, com máxima cautela, resguardando-se, no plano formal, as garantias do contraditório e da ampla defesa e, no plano material, a dignidade da pessoa humana.
Cumpre enfatizar ainda a advertência feita pelo Min. Barroso de que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do(a) candidato(a), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
13. Dito de outro modo, a atuação da comissão de verificação deve se dar na chamada zona de certeza negativa, em que se tem plena segurança de que o candidato não se enquadra como negro. Do contrário, caso a situação se situe no plano da denominada zona cinzenta (ou de dúvida), impõe-se prestigiar-se a autopercepção do candidato.
14. A jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Em regra, apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo.
Some-se à possibilidade de intervenção judicial quando houver dúvida razoável no âmbito da própria Administração, devendo ser considerada, nessa situação, a autodeclaração prestada pelo candidato.
15. Tecidas essas considerações sobre as balizas que norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior, cumpre atentar para as particularidades do presente caso.
16. Reconhece-se, como dito acima, a possibilidade de a instituição de ensino superior fiscalizar a idoneidade da autodeclaração racial apresentada pelos estudantes, inclusive em momento posterior ao ingresso, em virtude de superveniente denúncia de fraude. Contudo, a decisão administrativa dada pela comissão constituída pela Universidade deve ser necessariamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei 9.784/1999), não bastando o simples indicativo de indeferimento da avaliação fenotípica.
17. Até por este motivo, não há como, simplesmente, substituir o posicionamento da Comissão por eventual perícia determinada judicialmente, já que, como dito, sobre o mérito do ato administrativo, não é cabível ao Judiciário ingressar.
18. No caso concreto, o autor/apelante foi convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial, mas sua autodeclaração não foi aprovada. Segundo análise dos membros da referida comissão, o autor não possuía aspectos fenotípicos coincidentes com elementos que atribuíssem a ele a aparência racial autodeclarada.
19. A questão da autodeclaração refere-se à prática de permitir que indivíduos identifiquem sua própria pertença a determinado grupo social, étnico, racial, de gênero, entre outros, sem a necessidade de verificação ou validação externa, enquanto a heteroidentificação deve verificar, de forma mais objetiva e sem margem para dúvidas, a autodeclaração apresentada pelo candidato.
20. Nesse consectário, o edital do concurso estabelece: "Art.
24. Os candidatos selecionados para as vagas reservadas aos candidatos negros pretos e negros pardos, caso sejam encaminhados pela comissão responsável pela análise dos vídeos, conforme arts. 21 a 23 deste Edital, serão convocados durante o processo seletivo de que trata este Edital para procedimento presencial de heteroidentificação complementar à autodeclaração. Parágrafo único - O não encaminhamento do candidato, na forma do art. 22, § 2º, deste Edital, não impede que o candidato, já matriculado como aluno, seja convocado para procedimento presencial de heteroidentificação em outra oportunidade, até a conclusão do seu curso, caso sejam apuradas denúncias por meio da Ouvidoria da UFC que contenham indícios suficientes sobre a irregularidade no uso das cotas.
Art.
25. Considera-se procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração a verificação por terceiros da condição autodeclarada, realizada exclusivamente por comissão constituída para tal fim, por ato da UFC. Art.
26. O critério para a heteroidentificação do candidato autodeclarado negro preto ou negro pardo é o fenotípico. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento presencial de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados na heteroidentificação:
I - as características fenotípicas dos ascendentes, descendentes ou demais parentes do candidato;
II - os fatores genotípicos do candidato; e
III - quaisquer registros, cadastros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens, certidões e exames dermatológicos referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos da UFC ou de outras instituições de ensino superior."
21. Consoante ressaltado no Edital, a autodeclaração do candidato poderá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, não havendo qualquer irregularidade, arbitrariedade ou violação aos direitos do candidato pela mera realização de tal procedimento.
22. No presente feito, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, o Juízo a quo determinou a realização de uma nova avaliação do autor por comissão de heteroidentificação, devendo-se observar a ampla defesa, o contraditório e a motivação dos atos administrativos, além de considerar o critério fenotípico de pardos conforme o IBGE, o que foi cumprido pela apelada. Assim, em nova avaliação, decidiu-se no sentido de que o autor não preenche os requisitos para se enquadrar nas vagas reservadas a negros e pardos.
23. Nesta nova avaliação, a Administração Pública demonstrou dúvida razoável acerca da condição de cotista do apelante, pois a Comissão não foi unânime em seu posicionamento, já que dois integrantes não reconheceram a presença de traços fenotípicos, mas um dos membros, diversamente, apresentou posicionamento na linha do reconhecimento do enquadramento do autor como cotista.
24. Estamos diante, portanto, do que se convencionou chamar de "zona cinzenta", havendo dúvida razoável acerca da condição de cotista do apelante. Conforme bem observado pela Desembargadora vogal, Dra Germana de Oliveira Moraes, em seu voto-vista: "As fotos acostadas aos autos não permitem que se afirme com segurança que se trata de pessoa parda, ou seja, de pessoa negra. Inspiram uma dúvida razoável nos sentidos do observador".
25. Mesmo no âmbito da Comissão administrativa de heteroidentificação, tal dúvida razoável permaneceu, pois, quando da renovação do ato, em cumprimento a ordem judicial, foram anexadas as três fichas de avaliação da nova Comissão de Heteroidentificação. Conforme resumido pelo recorrente: "O avaliador nº 1 considerou o autor como cotista. Os avaliadores 2 e 3, consideraram como não cotista. A motivação apresentada pelo avaliador nº 2 foi extremamente genérica.
JÁ o avaliador 3 chegou a afirmar que o autor possui o nariz um pouco largo. Da observação de todas as seis fichas de avaliação, verifica-se que o autor se situa claramente no que se chama de zona cinzenta. Afinal, um avaliador considerou o autor cotista, enquanto dois outros indicaram características fenotípicas que confirmam sua autodeclaração como pardo: "nariz um pouco largo" e "pele bronzeada".
26. Prossegue o apelante mencionando que a sua pele é avermelhada escura, como se pode observar de suas fotos de diferentes idades e que seu cabelo, encaracolado e preto, o que, no seu entendimento, também confirma a miscigenação típica do pardo.
27. Ressalte-se que as fotografias e a avaliação da comissão de heteroidentificação são aptas a suscitar dúvidas sobre a negritude do autor.
28. No caso concreto, à vista da prova dos autos, conclui-se que a situação em análise não se enquadra nas zonas de certeza positiva e negativa, pois, como dito acima, há dúvida razoável da própria Administração (já que o voto da Comissão foi 2 a 1), devendo prevalecer, portanto, a autodeclaração.
29. Deve ser afastada a decisão da banca de heteroidentificação, para que se considere o apelante como negro pardo e, consequentemente, se autorize que ele continue seu processo de matrícula no curso de Medicina da UFC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
30. Recurso provido, para julgar procedente o pedido, reconhecendo-se, assim, o autor como cotista racial e, desta forma, determinando-se que seja dado prosseguimento a seu processo de matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Ceará, para o qual o apelante foi aprovado como cotista.
31. Em razão da inversão da sucumbência, condena-se a Universidade Federal do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% do valor da causa. Teses de julgamento:
1. A atuação da comissão de heteroidentificação deve respeitar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação administrativa.
2. Havendo dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zona cinzenta), espelhada, dentre outros elementos, pelos membros da comissão de heteroidentificação, deve prevalecer a autodeclaração. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.711/2012, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.990/2014, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 15.142/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, j. 08.06.2017. (AC 0808252-87.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, Sexta Turma, j. 17/09/2025). Logo, a intervenção do Poder Judiciário em casos de ilegalidade na atuação de bancas examinadoras é plenamente possível e necessária quando constatada afronta a preceitos e princípios constitucionais. No caso concreto, contudo, não se trata de reexame do mérito do ato administrativo, mas sim do reconhecimento da ilegalidade material da motivação, uma vez que a própria Comissão de Heteroidentificação reconheceu a apelante como pessoa de cor parda, sendo ilícita a valoração adicional relativa à graduação da tonalidade da pele como condição para o enquadramento nas cotas raciais.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a condição da apelante como cotista racial, nos termos da Lei nº 12.711, de 2012, bem como determinar que a Universidade Federal do Ceará adote as medidas administrativas de praxe, observando-se os demais requisitos legais e regulamentares pertinentes. Em razão da sucumbência recursal, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-03.2025.4.05.8201
APELANTE: MILENA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ACÓRDÃO
Decide esta Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MILENA SILVA BEZERRA
Advogado
FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802344-03.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:08 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:39 , 12 de setembro de 2025