Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- COSTA CIRNE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
- Advogados
- LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), GUSTAVO UCHOA CASTRO (OAB 5773/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802344-73.2015.4.05.8000
REQUERENTE: COSTA CIRNE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO UCHOA CASTRO - AL5773 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAIS ALBUQUERQUE BARROS - AL11900
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Diante da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.939.043/AL (ID 163983879), que manteve o provimento do Agravo de Instrumento nº 0802559-51.2019.4.05.0000 para assegurar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos (30/06/2015) e a expedição do requisitório (30/09/2016), com base no Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, em observância ao artigo 534 do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo os juros moratórios incidentes no intervalo de 30/06/2015 a 30/09/2016 sobre o crédito principal e sobre a verba honorária, devidamente atualizados pelos índices legais vigentes.
Apresentada a memória de cálculo pela exequente, intime-se a União Federal, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, ou superada esta, venham os autos conclusos para homologação do saldo residual e expedição da competente requisição complementar de pagamento (RPV ou Precatório). Intimem-se. Providências necessárias.
