PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802345-76.2016.4.05.8500
REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS MENEZES LIMEIRA - SE13489
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A contadoria do juízo, id. 148676649, presta a seguinte informação: Em cumprimento ao despacho retro, informo, acerca da obrigação de fazer, que a mensalidade reajustada (MR) do benefício da parte autora, NB 21/178.179.726-6, com a readequação do benefício instituidor aos tetos previdenciários trazidos pelas ECs. nº 20/1998 e 41/2003, importa, na competência 02/2026, no valor de R$ 5.615,17, divergindo do valor pago pelo INSS, R$ 5.490,92, indicado no histórico de créditos, ora anexado.
Intimadas sobre o esclarecimento acima, as partes não se manifestaram. Desta forma, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a renda do benefício, conforme apresentado pela contadoria judicial. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada à parte exequente a prerrogativa de reativação do feito, mediante a indicação de medidas efetivas ao prosseguimento da execução, enquanto não prescrito o seu crédito.
Edmilson da Silva Pimenta Juiz Federal