Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA AUGUSTA COSTA CARTAXO
- Advogados
- ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ), MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA (OAB 10235/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802347-84.2018.4.05.8400
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA COSTA CARTAXO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a UFRN ao pagamento de R$ 1.007.282,88. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
MARIA AUGUSTA COSTA CARTAXO promove o cumprimento da sentença que condenou a UFRN ao pagamento de R$ 1.007.282,88 (um milhão, sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Após discussão e homologação dos cálculos em execução, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos nciso II, e 925, do CPC.
