APELANTE: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE TERCEIRO CONTRA
DECISÃO
QUE MANTEVE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM INCIDENTE VINCULADO A INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. VIA RECURSAL NÃO UNÍVOCA. FUNGIBILIDADE (ART. 579 DO CPP). RECEBIMENTO COMO AGRAVO. LEGALIDADE DAS ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIRO NO PROCESSO PENAL (ARTS. 536 E 537 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP). NULIDADE POR OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO TARDIO QUE NÃO APAGA A MULTA VENCIDA. VALOR DIÁRIO PROPORCIONAL AOS PARÂMETROS DO STJ. DURAÇÃO DO INCIDENTE IMPUTÁVEL À RECALCITRÂNCIA DO PRÓPRIO OBRIGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso autuado como apelação criminal, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na condição de terceiro, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em Campina Grande (Id. 4058201.15334599, registrada em 04/04/2025), que indeferiu o pedido de revogação ou redução de multa cominatória consolidada em R$ 58.398,27, imposta à instituição financeira por descumprimento de ordem de quebra de sigilo bancário em incidente de representação criminal vinculado ao IPL 0124/2018-DPF/CGE/PB.
Não há réu, denúncia nem sentença penal nestes autos.
2. O incidente foi instaurado para que o banco exibisse o contrato de financiamento 200.***.***-54, formalizado em nome de Miguel Duarte de Azevedo para a aquisição de veículo Ford Ka, placa KGX-3381, objeto de investigação de fraude na obtenção de financiamento ( da ), e informasse sua eventual quitação. Diante da inércia da instituição, o Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande, então condutor do feito, reiterou a ordem com prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa de pelo descumprimento, acrescida de por dia de atraso (ofício de 17/12/2019).
A determinação chegou ao conhecimento do banco em 20/10/2019 e o contrato somente foi apresentado em 19/10/2020. O valor de R$ 58.398,27 foi objeto de bloqueio protocolado em 06/06/2020, seguindo-se o descumprimento também da ordem de transferência dos valores bloqueados. Após nova ordem de bloqueio via SISBAJUD de 28/02/2025, o banco comprovou o pagamento integral de R$ 58.398,27 por TED em 03/04/2025, véspera da decisão recorrida.
3. O recorrente sustenta, em (a), a nulidade da decisão recorrida e da que rejeitou os embargos de declaração, por omissão quanto ao cumprimento superveniente e à desproporcionalidade. Em (b), pede a exclusão da multa pelo cumprimento da obrigação (art. 537, §1º, II, do CPC). Em (c), subsidiariamente, requer a redução do valor, desproporcional ante a referência econômica da obrigação, de R$ 27.524,40.
As contrarrazões do MPF (Manifestação 733/2025 da PRM-Sousa) trazem preliminar de não conhecimento, por ser a decisão interlocutória de natureza cível, desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) ou, na leitura penal, por mandado de segurança, qualificando de erro grosseiro a via eleita, e, no mérito, pedem o desprovimento. O Parecer da PRR (Parecer 28602/2025) opina pelo não conhecimento, por ausência de caráter definitivo da decisão.
4. Preliminar rejeitada. A qualificação de erro grosseiro consta apenas de manifestação ministerial, não de decisão judicial. O próprio órgão que pede a inadmissão aponta duas vias distintas conforme a natureza que se atribua à relação processual, o que revela via não unívoca e dúvida objetiva. Os rótulos dos autos são mistos (representação criminal na origem, apelação criminal no TRF5, matéria de fundo regida pelo art. 537 do CPC por força do art. 3º do CPP).
O juízo de origem recebeu o recurso sem ressalva de via, e o REsp 1.455.000/PR, transcrito nas próprias contrarrazões, resolveu controvérsia de prazo e reconheceu dúvida razoável quanto à natureza da matéria. A interposição em 05/05/2025, após intimação em 30/04/2025, é tempestiva em qualquer leitura, de modo que a fungibilidade não contorna prazo mais exíguo. O recorrente é terceiro atingido no patrimônio, sem outro momento nestes autos para submeter a constrição ao segundo grau (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Aplicação do art. 579 do CPP, com recebimento do recurso como agravo.
5. A legalidade das astreintes impostas a terceiro no processo penal está assentada na jurisprudência do STJ, pela aplicação subsidiária dos arts. 536 e 537 do CPC (art. 3º do CPP), pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos (REsp 1.853.580/SC, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020, e RMS 61.717/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 02/03/2021).
O poder de cominar não é controvertido nos autos, e a disputa restringe-se à subsistência e ao valor da multa.
6. Nulidade por omissão não configurada. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 4058201.15416711) enfrentou nominalmente os dois pontos ditos omitidos. Reputou irrelevante o cumprimento superveniente, porque motivado pela própria cominação da multa, e registrou que o juízo reconheceu não haver excesso no valor. Fundamentação sucinta e contrária à pretensão não equivale a fundamentação ausente (art. 93, IX, da Constituição).
7. A exclusão da multa pelo cumprimento tardio é improcedente. O art. 537, §1º, II, do CPC alcança a multa vincenda. A multa periódica já vencida remunera o período de mora consumado e não desaparece com o adimplemento posterior. O julgado invocado e transcrito nos autos pelo próprio recorrente (REsp 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018) nega a revisão fundada em valor final expressivo decorrente da inércia do devedor.
8. A redução por desproporção é improcedente. O critério firmado no mesmo REsp 1.714.990/MG compara o valor da multa diária, no momento da fixação, com a expressão econômica da prestação, e não o total acumulado. A fixação de R$ 20.000,00 mais R$ 1.000,00 por dia, para obrigação com referência econômica de R$ 27.524,40, fica muito abaixo dos parâmetros admitidos pelo STJ para terceiros no processo penal (R$ 10.000,00 diários no RMS 61.717/RJ, além do teto de R$ 50.000,00 observado na QO-Inq 784/DF, referida no REsp 1.853.580/SC).
A ausência de decomposição aritmética do total na decisão recorrida não aproveita ao recorrente, a quem incumbia demonstrar o excesso. A impugnação não aponta erro concreto de contagem, não indica quantos dias de mora reconhece nem qual seria o total correto, e ataca apenas a proporção do resultado, comparação rejeitada pelo precedente que invoca.
9. Exaurimento da função coercitiva e duração razoável. O pagamento em 03/04/2025, véspera da decisão recorrida, demonstra que a multa cumpriu sua função, não que se tornou indevida quanto ao período de mora. A duração do incidente, de 2019 a 2025, decorreu da resistência do próprio obrigado, e a garantia do art. 5º, LXXVIII, da Constituição protege contra a demora imputável ao aparato estatal e não aproveita a quem lhe deu causa.
Sem excesso demonstrado, não há base para redução de ofício (art. 537, §1º, do CPC).
10. Recurso conhecido, recebido como agravo pela fungibilidade recursal, e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a revogação ou redução da multa cominatória de R$ 58.398,27, já adimplida. [13.B]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802348-50.2019.4.05.8201
APELANTE: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de recurso autuado como apelação criminal, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na condição de terceiro, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em Campina Grande (Id. 4058201.15334599, registrada em 04/04/2025), que indeferiu o pedido de revogação ou redução de multa cominatória consolidada em R$ 58.398,27, imposta à instituição financeira por descumprimento de ordem de quebra de sigilo bancário em incidente de representação criminal vinculado ao IPL 0124/2018-DPF/CGE/PB.
O incidente foi instaurado em 2019 para a obtenção, junto ao banco, do contrato de financiamento 200.***.***-54, formalizado em nome de Miguel Duarte de Azevedo, com valor financiado de R$ 27.524,40, para a aquisição de veículo Ford Ka, placa KGX-3381, objeto de investigação de fraude na obtenção de financiamento (art. 19 da Lei 7.492/86), bem como de informação sobre a eventual quitação do contrato.
O Juízo da 6ª Vara Federal de Campina Grande, então condutor do feito, decretou a quebra do sigilo bancário e expediu os Ofícios de Id. 4058201.4322435 e 4058201.4712565. Diante da inércia da instituição, determinou a reiteração das ordens, com prazo de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento, acrescida de R$ 1.000,00 por dia de atraso (despacho do Juiz Federal Gustavo de Paiva Gadelha, ofício de 17/12/2019).
O feito passou, posteriormente, à condução da 4ª Vara Federal da Paraíba. Segundo manifestação do Ministério Público Federal nos autos, a determinação chegou ao conhecimento do banco em 20/10/2019 e o contrato somente foi apresentado em 19/10/2020, após seguidas reiterações. Em 06/06/2020, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, solicitada pelo Juiz Federal Gustavo de Paiva Gadelha, que alcançou o total de R$ 58.398,27 (protocolo 20.***.***/4809-81), e a decisão recorrida registra que o banco descumpriu também a ordem de transferência dos valores bloqueados.
Em 28/02/2025, nova ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolada, no mesmo montante de R$ 58.398,27 (protocolo 20.***.***/4357-36), com respostas heterogêneas das instituições consultadas. Em 03/04/2025, o banco juntou comprovante de pagamento de R$ 58.398,27 por TED, em guia de depósito judicial à ordem do Juízo da 4ª Vara Federal, em Campina Grande/PB. O banco havia requerido a revogação ou a redução da multa cominatória (Id. 4058201.15332981).
A decisão recorrida indeferiu o pedido nos seguintes termos (Id. 4058201.15334599, Juiz Federal Vinícius Costa Vidor). A multa cominatória busca compelir parte ou terceiro a cumprir adequadamente determinada ordem judicial, para a qual não há possibilidade de cumprimento por outros meios. Nos termos do art. 537 do CPC, ela deve ser compatível com a obrigação e ser precedida de prazo razoável para o cumprimento da determinação, bem como pode ser modificada quando se tornar excessiva.
No presente caso, observa-se que o Banco Santander descumpriu, de forma sucessiva e injustificada, as ordens de quebra de sigilo bancário emanada nos autos, tendo retardado o cumprimento da ordem judicial por mais de um ano. Este descumpriu, igualmente, a ordem de transferência dos valores bloqueados via BACENJUD/SISBAJUD, furtando-se novamente a atender às ordens do juízo. Assim, tendo em vista que o descumprimento prolongou-se por mais de um ano, mesmo após reiteradas intimações, não há justificativa para a redução da multa, uma vez que essa não se mostra excessiva.
Intimado em 09/04/2025, o banco opôs embargos de declaração em 15/04/2025, apontando omissão quanto ao cumprimento superveniente da obrigação (art. 537, §1º, II, do CPC) e quanto à desproporcionalidade entre o valor da multa (R$ 58.398,27) e a referência econômica da obrigação (R$ 27.524,40). Os embargos foram conhecidos e desprovidos pela decisão de Id. 4058201.15416711, registrada em 25/04/2025, na qual a Juíza Federal Katherine Bezerra Carvalho consignou que "a decisão embargada foi expressa no sentido de que a multa cominatória foi aplicada em decorrência do descumprimento, reiterado e injustificado, por mais de um ano, das ordens judiciais, de modo que é irrelevante o cumprimento superveniente da obrigação, especialmente porque motivado pela própria cominação da multa" e que, "Igualmente, o juízo reconheceu não haver excesso no valor da multa imposta".
Intimado da rejeição em 30/04/2025, o banco protocolou termo de interposição em 05/05/2025, com fulcro no art. 593 do CPP (Id. 4058201.15513700), e apresentou razões em 12/05/2025. Sustenta, em (a), a nulidade da decisão que rejeitou os embargos e, por arrastamento, da que indeferiu a revogação, por omissão relevante na fundamentação (art. 93, IX, da Constituição, e art. 489, §1º, do CPC). Aponta, em (b), o cumprimento superveniente da obrigação e a perda da finalidade coercitiva da multa, a impor sua exclusão (art. 537, §1º, II, do CPC).
Alega, em (c), subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor alcançado pela multa, superior ao dobro da referência econômica da obrigação, a impor sua redução (art. 537, §1º, I, do CPC). Alega que as dificuldades decorreram de entraves operacionais e da localização de contrato físico de 2006, sem má-fé ou conduta protelatória. Pede a reforma integral com revogação da multa, subsidiariamente a redução e, sucessivamente, a anulação da decisão dos embargos, com retorno dos autos à origem.
O juízo de origem recebeu o recurso, em despacho registrado em 21/05/2025, consignando que "Recebo a apelação interposta pelo Banco Santander, uma vez que tempestiva". Em contrarrazões (Manifestação 733/2025 da PRM-Sousa, de 23/05/2025), o Ministério Público Federal suscita preliminar de não conhecimento. A decisão sobre astreintes teria natureza tipicamente cível (art. 3º do CPP), sendo interlocutória e desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Ainda que se lhe atribua natureza penal, não seria definitiva nem teria força de definitiva, restando a via do mandado de segurança. Conclui que "considerando ser erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, deve ser declarada a inadmissão da via eleita e o consequente não conhecimento do recurso interposto". No mérito, defende que não houve omissão, que o cumprimento tardio não descaracteriza a multa devida pelo período de mora e que o valor não é desproporcional, pedindo o desprovimento.
O recurso foi distribuído neste Tribunal em 24/05/2025. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento (Parecer 28602/2025), por não possuir a decisão recorrida caráter definitivo, sem exame subsidiário do mérito. Não há denúncia, réu ou sentença penal nestes autos, e o feito principal permanece em fase investigatória.
É o relatório. À douta revisão.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802348-50.2019.4.05.8201
APELANTE: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): A preliminar de não conhecimento, sustentada pelo Ministério Público Federal nos dois graus, é o primeiro nó do recurso, e a enfrento expressamente. A objeção ministerial tem consistência técnica no seu ponto de partida. A decisão recorrida é interlocutória. Não encerra o incidente nem o processo, e as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC), o que afasta a força de definitiva exigida pelo art. 593, II, do CPP.
Na leitura cível da relação entre o juízo criminal e o terceiro compelido, a via seria o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Na leitura penal defendida subsidiariamente pelas contrarrazões, seria o mandado de segurança. O rótulo de apelação criminal, portanto, não era o mais adequado. O desate da preliminar, contudo, não está na inadequação do rótulo, e sim na consequência que dela se extrai.
O art. 579 do CPP dispõe que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. A fungibilidade só cede diante do erro grosseiro ou da má-fé, e nenhum dos dois se configura neste caso concreto. Em primeiro lugar, a qualificação de erro grosseiro é alegação de parte, não juízo do Poder Judiciário. A expressão consta unicamente das contrarrazões da PRM-Sousa.
Nenhuma decisão judicial destes autos qualificou assim a via eleita, e o parecer da Procuradoria Regional da República conclui pelo não conhecimento sem reproduzir a qualificação e sem sequer indicar qual seria a via correta (Parecer 28602/2025). Em segundo lugar, o próprio órgão que pede a inadmissão aponta duas vias distintas, conforme a natureza que se atribua à relação processual. Seria o agravo de instrumento, se cível, e o mandado de segurança, se penal.
Erro grosseiro é o que salta aos olhos de qualquer operador do direito. Quando a identificação do meio de impugnação correto depende de premissa classificatória sobre a qual o próprio impugnante precisa alternar entre dois remédios diferentes, a via não é unívoca e a dúvida do recorrente é objetiva, não grosseira. Em terceiro lugar, o quadro dos autos alimenta essa equivocidade. O feito foi autuado na origem como representação criminal/notícia de crime, tramitou perante juízo criminal federal, subiu a este Tribunal sob a classe de apelação criminal, e a matéria de fundo é regida pelo art. 537 do CPC, aplicado por integração autorizada pelo art. 3º do CPP.
O terceiro que recebe, de um juízo criminal, ordem fundada no Código de Processo Civil, tem razões concretas para hesitar sobre o regime recursal aplicável. Em quarto lugar, o julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito nas próprias contrarrazões não socorre a tese do erro grosseiro. O REsp 1.455.000/PR (Sexta Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) resolveu controvérsia de prazo, aplicando o prazo de embargos de declaração do art. 536 do Código de Processo Civil então vigente à multa cominatória fixada em inquérito, e registrou, conforme transcrito nos autos, a "dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual".
Não extraio dele autorização para fungibilizar espécies recursais, porque não foi disso que tratou. Dele extraio o reconhecimento, pela própria Corte Superior, de que a natureza da relação travada entre o juízo criminal e o terceiro compelido comporta dúvida razoável. Se a dúvida é razoável para efeito de prazo e de boa-fé processual, não há como reputar grosseira a eleição de via feita sob a mesma incerteza.
Em quinto lugar, o juízo de origem recebeu o recurso sem qualquer ressalva, ao consignar que "Recebo a apelação interposta pelo Banco Santander, uma vez que tempestiva" (despacho registrado em 21/05/2025). Esse juízo positivo não vincula esta Turma, porque o cabimento é matéria de ordem pública, reexaminável de ofício. O fato de a inadequação não ter saltado aos olhos do próprio juízo que preside o incidente reforça, contudo, que o equívoco não era evidente e afasta qualquer indício de má-fé.
Em sexto lugar, a tempestividade é incontroversa em qualquer leitura. Intimado da rejeição dos embargos em 30/04/2025, o banco protocolou o termo de interposição em 05/05/2025, dentro do prazo de cinco dias do art. 593 do CPP e, com folga, do prazo de quinze dias úteis do agravo de instrumento (art. 1.003, §5º, do CPC), e as razões vieram em 12/05/2025. A fungibilidade não está sendo usada para contornar prazo mais exíguo, desvio que classicamente a inviabiliza.
Soma-se a tudo o dado estrutural do caso. O recorrente é terceiro, atingido no patrimônio em R$ 58.398,27, que não é parte na relação processual principal e não dispõe, nestes autos, de outro momento para submeter a constrição ao segundo grau. Fechar-lhe a única porta em que bateu, quando o próprio órgão acusatório diverge sobre qual seria a porta certa, esbarraria na garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Rejeito, pois, a preliminar e, com apoio no art. 579 do CPP, recebo o recurso como agravo, a via indicada pelo próprio Ministério Público para a leitura cível que ele mesmo sustenta (art. 1.015, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP). Registro, antes do mérito, que as matérias apreciáveis de ofício próprias da apelação criminal não têm objeto neste incidente. Não há réu, denúncia, pena nem capitulação em julgamento, de modo que nada há a examinar quanto a prescrição, abolitio criminis ou dosimetria.
A duração da medida coercitiva, única sinalização de ofício pertinente, é examinada adiante, junto à tese de exaurimento. Passo ao mérito, e começo pela premissa que o estrutura, a legalidade das astreintes impostas a terceiro no processo penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso de descumprimento de ordem judicial por pessoa jurídica alheia à persecução, assentou que o juízo criminal pode cominar multa diária com apoio na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP), no poder geral de cautela e na teoria dos poderes implícitos, conforme a ementa a seguir transcrita.
RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).
2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.
3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.
4. "A finalidade da multa é coagir (..) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).
5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal.
Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.
6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.
7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial.
Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.
8. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a tese não deve ser conhecida, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
9. No tocante à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.
10. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.853.580/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020) Na mesma linha, a Sexta Turma daquela Corte, ao julgar o RMS 61.717/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021), proclamou que "É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia", e que a proteção constitucional reforçada dos investigados e réus "não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes".
Esse entendimento da Terceira Seção permaneceu íntegro quando desafiado por embargos de divergência, que não foram conhecidos (AgRg nos EREsp 1.853.580, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2024). No caso, o poder de cominar não é sequer controvertido. O banco não nega a legitimidade da multa em si, discute a sua subsistência e o seu valor. Examino as teses uma a uma. A nulidade por omissão não se configura.
A decisão recorrida motivou o indeferimento em três dados concretos, o descumprimento sucessivo e injustificado das ordens de quebra de sigilo, o retardo superior a um ano mesmo após reiteradas intimações e o descumprimento da ordem de transferência de valores via BACENJUD/SISBAJUD (Id. 4058201.15334599). A decisão integrativa, por sua vez, enfrentou nominalmente os dois pontos que o banco diz omitidos.
Quanto ao cumprimento superveniente, reputou-o "irrelevante", "especialmente porque motivado pela própria cominação da multa". Quanto ao excesso, registrou que "o juízo reconheceu não haver excesso no valor da multa imposta" (Id. 4058201.15416711). O art. 93, IX, da Constituição exige que a decisão exponha as razões de decidir, não que responda um a um todos os argumentos da parte. Fundamentação sucinta e contrária à pretensão não equivale a fundamentação ausente, e a rejeição expressa de uma tese é o contrário de omissão.
O que o recorrente verdadeiramente censura é o resultado, e resultado desfavorável se ataca no mérito, não pela via da nulidade. O aspecto mais sensível desse capítulo, a ausência de demonstração aritmética do total de R$ 58.398,27 na decisão recorrida, é real como fato, mas não conduz à invalidação. Diz respeito à justiça da manutenção do valor, e é na tese de redução que o enfrento adiante. Anular a decisão para que a origem repita, com outras palavras, o que já afirmou duas vezes serviria apenas para adiar o desfecho de um incidente que se arrasta desde 2019.
Afasto a nulidade. A exclusão da multa pelo cumprimento tardio tampouco prospera. O art. 537, §1º, II, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa. A norma olha para a frente, pois interrompe a incidência futura de uma coerção que perdeu objeto. A multa periódica já vencida, ao contrário, incorporou-se ao passivo do devedor da obrigação porque remunera o período de mora consumado.
O adimplemento em 03/04/2025 estancou a incidência dali em diante, mas não apaga os dias de descumprimento que a geraram. A decisão recorrida assentou que o banco "descumpriu, de forma sucessiva e injustificada, as ordens de quebra de sigilo bancário" e retardou o cumprimento "por mais de um ano" (Id. 4058201.15334599), e a decisão integrativa acrescentou que o cumprimento tardio veio "motivado pela própria cominação da multa" (Id. 4058201.15416711).
O recorrente não infirma essas premissas. Alega entraves operacionais e a dificuldade de localizar contrato físico de 2006, mas não indica prova documental de diligência tempestiva que as desminta, e a alegação de boa-fé, desacompanhada de demonstração, não neutraliza a mora reconhecida nas duas decisões. O próprio precedente que o banco transcreve nas razões trabalha contra a exclusão. No REsp 1.714.990/MG (Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018), o Superior Tribunal de Justiça consignou que, "em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução". Se o valor consolidado pela inércia não autoriza sequer a redução, com maior razão não autoriza a exclusão.
Apagar a multa depois que ela produziu o efeito almejado transformaria a astreinte em promessa vazia, pois bastaria a qualquer destinatário de ordem judicial resistir enquanto lhe conviesse e cumprir apenas quando a execução se avizinhasse, certo de que o passivo desapareceria. Nego a exclusão. A redução por desproporção exige a comparação correta, e o recorrente não a faz. O critério de aferição do excesso, firmado no mesmo REsp 1.714.990/MG que ele invoca, "consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor".
O parâmetro de controle é o valor unitário fixado, não o total acumulado, e o mesmo julgado veda expressamente a revisão calcada apenas no montante final inflado pela inércia do devedor. A fixação, neste incidente, foi de R$ 20.000,00 pelo descumprimento e R$ 1.000,00 por dia de atraso, para a obrigação de exibir um contrato de financiamento e informar sua quitação, cuja referência econômica o próprio banco indica em R$ 27.524,40.
O valor diário corresponde a pequena fração da expressão econômica da obrigação e é módico para o porte de uma das maiores instituições financeiras do país. Os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça em astreintes contra terceiros no processo penal confirmam a proporcionalidade. No RMS 61.717/RJ, reputou-se que "o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente".
No REsp 1.853.580/SC observou-se o teto de R$ 50.000,00 fixado na QO-Inq 784/DF para caso assemelhado, como consta do item 9 da ementa acima transcrita. A multa diária deste incidente fica em um décimo do patamar chancelado no RMS 61.717/RJ. Enfrento, porque é o argumento mais consistente do recorrente, a ausência de memória de cálculo. É exato que a decisão recorrida manteve o total de R$ 58.398,27 sem decompô-lo na fórmula fixada em 2019, sem indicar o termo inicial e o termo final da contagem diária, limitando-se a afirmar que o descumprimento se prolongou por mais de um ano.
Essa lacuna, porém, não gera direito à redução. Primeiro, porque o ônus de demonstrar o excesso é de quem pede a revisão, e o banco não aponta um único erro concreto de apuração. Não diz quantos dias de mora reconhece, não afirma que se computou dia inexistente, não indica qual seria, na sua conta, o total devido. A impugnação ataca a proporção do resultado, não a exatidão da contagem. Segundo, porque o total consolidado resulta da aplicação de fórmula conhecida do banco desde 2019 a uma mora prolongada que ele próprio não nega.
Terceiro, porque a comparação proposta nas razões, entre o total acumulado e o valor do contrato, é exatamente a que o precedente invocado rejeita. Eventual erro de contagem, se concretamente demonstrado, comporta arguição perante o juízo que administra o incidente, e não autoriza esta Turma a reduzir por equidade um valor cuja formação ninguém demonstrou estar errada. Nego a redução. Resta a invocação do exaurimento da função coercitiva, que examino também sob o ângulo, apreciável de ofício, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), única sinalização remanescente da varredura deste incidente, considerando que a multa foi paga em 03/04/2025 e a decisão recorrida sobreveio em 04/04/2025.
O pagamento na véspera da decisão não revela desvio de finalidade, mas revela que a astreinte funcionou. A cronologia é eloquente. A ordem, com a cominação, é de 2019, e chegou ao conhecimento do banco em 20/10/2019. O contrato somente veio aos autos em 19/10/2020, após seguidas reiterações. O valor de R$ 58.398,27 foi objeto de bloqueio protocolado ainda em 06/06/2020, seguindo-se, como registrou a própria decisão recorrida, o descumprimento também da ordem de transferência dos valores bloqueados.
Nova ordem de bloqueio foi protocolada em 28/02/2025, e o adimplemento veio por TED em 03/04/2025, quando a via executiva já batia à porta e, como registrou a decisão integrativa, "motivado pela própria cominação da multa". Foram, portanto, dois descumprimentos sucessivos, o da ordem de exibição e o da ordem de transferência, e não um só. A função coercitiva exauriu-se porque atingiu o seu objetivo, e o valor vencido durante a mora remunera precisamente o período em que a ordem ficou descumprida.
Exaurimento não é sinônimo de indébito. Quanto à duração, o incidente atravessou de 2019 a 2025, mas a garantia da razoável duração do processo protege o jurisdicionado contra a demora imputável ao aparato estatal, e não aproveita a quem deu causa ao tempo decorrido resistindo à ordem judicial. Também não vejo espaço para redução de ofício com base no art. 537, §1º, do CPC. O valor diário é proporcional pelos parâmetros já expostos, o valor fixo é compatível com a obrigação e não há excesso demonstrado a modular.
Nego também esta tese.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, conheço do recurso, recebendo-o como agravo (art. 579 do CPP c/c arts. 1.015, I, do CPC e 3º do CPP), e nego-lhe provimento, mantida a decisão que indeferiu a revogação ou redução da multa cominatória consolidada em R$ 58.398,27, já adimplida. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para efeito de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802348-50.2019.4.05.8201
APELANTE: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso, recebendo-o como agravo, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data do julgamento).
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado
AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802348-50.2019.4.05.8201 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª TURMA DE 04/08/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 7ª Turma, a ser realizada em 04/08/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado
AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802348-50.2019.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária da Sétima Turma), designada para o dia 04/08/2026, às 09:00, na sala 2º Andar do Edf.
Sede. 15 de julho de 2026
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado
AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0802348-50.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/07/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 12:44 , 19 de agosto de 2025