Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, LUCIANA CAROLINE ALVES DO ESPIRITO SANTO
- Advogados
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), LUCIANA CAROLINE ALVES DO ESPIRITO SANTO (OAB 33767/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802350-77.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LUCIANA CAROLINE ALVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA CAROLINE ALVES DO ESPIRITO SANTO - PE33767
SENTENÇA
COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO em face de LUCIANA CAROLINE ALVES DO ESPIRITO SANTO objetivando a cobrança de anuidades em atraso. Após a frustração das tentativas de citação pessoal da parte executada, foi realizado o arresto executivo de bens da devedora, consoante artigo 830, do CPC. Foram encontrados, através do SISBAJUD, valores no importe de R$ 8.241,28.
Em seguida, por meio da petição encartada sob o id. 185158408, a Exequente informou a celebração de acordo de negociação da dívida executada, com parte do valor bloqueado utilizado como entrada de pagamento.
É o breve relatório. Envolvendo o objeto da ação direitos patrimoniais disponíveis, é cabível a realização de transação entre as partes, em qualquer fase do processo judicial, no fito de promover o acertamento da relação jurídica à luz dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. No caso, observa-se a regularidade da transação por meio de informação prestada pelo próprio credor, parte interessada, não havendo óbice a sua homologação pelo Juízo para que produza seus efeitos jurídicos.
Uma vez que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, conforme inteligência do art. 487, III, alínea b c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo e consequente extinção do processo é medida que se impõe.
, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios abrangidos pela transação. Determino à Secretaria que proceda, com urgência, à transferência do montante de para uma conta judicial e ao desbloqueio do valor remanescente, , em favor da executada.
