PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802356-69.2015.4.05.8200
REQUERENTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por ISALMAR SOARES CHAVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias.
Registre-se que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na Execução de Sentença de nº 0802356-69.2015.4.05.8200, originada da Ação de Rito Ordinário identificada pelo nº 2006.34.00.006627-7/DF-2ª Vara Federal. No curso da fase de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a determinação específica de observância aos critérios consignados no item "V.
Dos critérios de cálculo" da Petição de Liquidação Consensual referente à ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (ID 120991807), arguindo excesso de execução de R$ 9.698,28, sob o argumento de erro no termo final da obrigação de fazer. A parte EXEQUENTE, por sua vez, insurgiu-se contra o parecer da Contadoria (ID 141911959), questionando a base de cálculo, a correção monetária e as deduções administrativas aplicadas.
Em esclarecimentos (ID 131078214), o órgão técnico ratificou a "Conta Oficial" no valor de R$ 108.658,61 (base Junho/2015), asseverando ter seguido fielmente os parâmetros da petição de liquidação consensual mencionada. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL peticionou (ID 144045188) manifestando concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manteve sua discordância técnica.
É o relatório.
Decido.
1. Da Regularidade dos Cálculos e da Insurgência da Exequente Conforme apurado, a Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo de débito observando rigorosamente os critérios do item "V. Dos critérios de cálculo" da petição de liquidação consensual da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7. A insurgência da exequente quanto à base de cálculo e deduções não merece prosperar, pois o setor contábil confirmou a necessidade das compensações para evitar o enriquecimento sem causa, mantendo a fidelidade ao título executivo e aos parâmetros da liquidação consensual.
Assim, a manutenção da "Conta Oficial" é medida que se impõe.
2. Da Sucumbência na Impugnação No que tange aos honorários advocatícios, a União Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, pretensão esta que foi integralmente afastada pelo parecer da Contadoria Judicial e, ao final, abandonada pela própria executada ao manifestar concordância com o valor maior apurado pelo Juízo. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1392, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente (Art. 85, §1º, CPC).
A resistência inicial da Fazenda Pública, ainda que seguida de concordância superveniente após a elaboração de cálculos técnicos, caracteriza sucumbência apta a gerar a condenação na verba honorária sobre o valor que se pretendia decotar (o excesso defendido). De outro turno, a parte exequente também sucumbiu em sua tentativa de majorar o crédito além do apurado pela Contadoria. Contudo, em sendo beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação inicial da União Federal e a insurgência técnica da parte exequente; HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 113909843), para fixar o valor da execução em R$ 108.658,61 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até junho de 2015. CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução por ela impugnado (R$ 9.698,28), devidamente atualizado, com fulcro no Art. 85, §1º e §3º, I, do CPC.
CONDENO a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor ora homologado, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Providências: Transitada em julgado, expeça-se a requisição de pagamento (Precatório/RPV) do crédito principal homologado no item "2", observando-se a retenção de honorários contratuais e prioridades legais.
Expedida a requisição, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou impugnado quanto ao teor do requisitório, proceda-se à sua remessa ao TRF da 5ª Região. Após, intime-se a parte exequente para que apresenta a execução dos honorários da fase de execução ora fixados nos itens "3" e "4". Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, Data da Assinatura Eletrônica.