PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802358-72.2020.4.05.8100
APELANTE: LUCIANA FELISMINO DA SILVA, MYQUEIAS SILVA CASTELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. C., representado por sua genitora , em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por constatar a compatibilidade entre a fundamentação do acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral).
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de: (i) violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a decisão embargada teria adotado fundamento jurídico novo sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) contradição e omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria ignorado Nota Técnica do NATJUS Nacional favorável à medicação pleiteada e estudos científicos recentes que demonstrariam a eficácia do medicamento Translarna (Atalureno); bem como (iii) omissão quanto à correta aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, especialmente no que tange à ausência de avaliação pela CONITEC, que configuraria, segundo a embargante, a hipótese prevista na alínea "b" do Tema 6, autorizando a concessão judicial do fármaco.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o preenchimento de todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, condenados os réus ao fornecimento da medicação.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à reabertura do debate sobre matéria já apreciada e decidida, nem tampouco à revisão do mérito da decisão embargada.
No caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios que autorizam o conhecimento dos embargos. Com efeito, a decisão embargada encontra-se fundamentada de forma clara, coerente e completa, tendo enfrentado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com expressa referência à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e à realidade fática delineada no acórdão da 3ª Turma.
A parte embargante sustenta, inicialmente, violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada teria utilizado fundamento jurídico novo (aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral) sem oportunizar manifestação prévia da parte. Sem razão, contudo. A decisão embargada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, cuja finalidade consiste justamente em verificar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante firmada pelos Tribunais Superiores.
A aplicação dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral não representou introdução de fundamento fático novo, tampouco inovação da controvérsia, mas mero enquadramento jurídico de fatos e questões que já integravam a controvérsia submetida ao contraditório ao longo da tramitação processual. Com efeito, a discussão relativa ao medicamento Translarna (Atalureno), à sua eficácia terapêutica, à ausência de incorporação ao SUS e à suficiência das evidências científicas produzidas sempre integrou o objeto da demanda, não havendo falar em decisão-surpresa.
A parte embargante alega que o acórdão da 3ª Turma, cuja compatibilidade com a jurisprudência do STF foi reconhecida pela decisão embargada, teria incorrido em contradição ao afirmar a ausência de comprovação de eficácia do medicamento, a despeito da existência de Nota Técnica do NATJUS Nacional e estudos científicos recentes. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se verifica internamente na própria decisão embargada, entre as suas premissas e suas conclusões e não entre o julgado e a tese sustentada pela parte.
O que a embargante denomina "contradição" é, a rigor, mera discordância com o resultado do julgamento, o que é inidôneo para fundamentar embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada, assim como o acórdão da 3ª Turma que lhe serve de base, não ignorou os elementos probatórios produzidos nos autos. Ao contrário, deles se ocupou expressamente. O acórdão da 3ª Turma apreciou os estudos científicos mencionados pela parte autora, bem como a documentação médica apresentada, concluindo, de forma fundamentada, que inexistia demonstração suficiente da eficácia do medicamento para pacientes não deambulatórios, situação específica do autor.
Consignou-se, ainda, que a própria indicação aprovada pela ANVISA restringia-se a pacientes deambulatórios, constando inclusive da bula profissional que a eficácia do medicamento para pacientes não deambulatórios não se encontrava estabelecida. Portanto, longe de haver contradição, o acórdão analisou o conjunto probatório e concluiu, de forma lógica e coerente, que as evidências produzidas eram insuficientes para atender ao requisito da alínea "d" do Tema 6 do STF -- comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Nesse ponto, a decisão embargada desta Vice-Presidência apenas confirmou a harmonia do acórdão recorrido com os parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada. A embargante sustenta, ainda, que teria havido omissão quanto à aplicação do item 2, alínea "b", do Tema 6 do STF, ao argumento de que a ausência de avaliação pela CONITEC -- e não a rejeição formal do medicamento -- configuraria a hipótese autorizadora da concessão judicial.
O argumento não merece acolhimento. A decisão embargada, ao confirmar a compatibilidade do acórdão da 3ª Turma com o Tema 6 do STF, o fez com base em todos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 566.471 é inequívoca ao estabelecer que os requisitos elencados nas alíneas "a" a "f" do item 2 devem ser preenchidos de forma cumulativa, de modo que a ausência de comprovação de qualquer deles é suficiente para inviabilizar a concessão judicial do fármaco.
No caso concreto, o acórdão da 3ª Turma constatou que a parte autora não logrou demonstrar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Translarna (Atalureno), à luz da medicina baseada em evidências, especialmente para a situação específica do paciente, portador de Distrofia Muscular de Duchenne e que já perdeu a capacidade de deambulação. Ora, a exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos implica que, verificada a ausência de demonstração da eficácia científica do fármaco para o caso concreto, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos, inclusive o relativo à atuação da CONITEC.
Não há, portanto, qualquer omissão: a decisão embargada enfrentou a questão central e determinante para a resolução da controvérsia, em consonância com a sistemática imposta pelo STF. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o Tema 6 na forma da Súmula Vinculante nº 61, reafirmou que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS deve observar as teses firmadas no julgamento daquele Tema -- inclusive o requisito da comprovação de eficácia por evidências de alto nível --, sem qualquer ressalva que pudesse relativizar tal exigência na hipótese de ausência de avaliação pela CONITEC.
Em verdade, o que a embargante pretende, sob o rótulo de contradição e omissão, é rediscutir o mérito da decisão embargada e a avaliação das provas produzidas nos autos -- providência inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. A via eleita não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ordinário, nem tampouco para corrigir eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 35