EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802362-27.2025.4.05.8200
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
APELADO: RODRIGO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. ART. 37 DA LEI Nº 8.112/1990. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 7º, II, DA PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619/2023. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar à Universidade Federal da Paraíba - UFPB que se abstivesse de indeferir ou obstaculizar o prosseguimento de processo administrativo de redistribuição de servidor público federal com fundamento na ausência de conclusão do estágio probatório.
2. A redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, constitui instrumento de organização administrativa, condicionado ao interesse do serviço e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não configurando direito subjetivo do servidor.
3. A Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, ao exigir, em seu art. 7º, II, o cumprimento do período de três anos do estágio probatório para a redistribuição do cargo ocupado pelo servidor, não extrapola os limites do poder regulamentar, mas apenas disciplina, de forma geral e impessoal, o exercício da competência administrativa.
4. Entendimento já adotado pela Terceira Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0808162-95.2025.4.05.0000, interposto nos próprios autos, no qual foi reconhecida a legitimidade da restrição prevista no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.
5. Orientação em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que a redistribuição se submete ao interesse público e à discricionariedade administrativa, inexistindo ilegalidade na regulamentação que estabelece critérios objetivos para a movimentação de pessoal.
6. Constatado que o impetrante ainda se encontrava em estágio probatório, não há ilegalidade no ato administrativo que obstou o prosseguimento do pedido de redistribuição.
7. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802362-27.2025.4.05.8200
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
APELADO: RODRIGO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rodrigo Silva de Andrade contra ato atribuído a autoridades vinculadas à Universidade Federal da Paraíba - UFPB, determinando que se abstivessem de indeferir ou obstaculizar o prosseguimento do processo administrativo de redistribuição nº 23074.014120/2025-25 com fundamento no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, ou em qualquer outro ato normativo infralegal que imponha a conclusão do estágio probatório como requisito para a movimentação.
O impetrante alegou, na origem, ser servidor público federal ocupante do cargo de farmacêutico da Universidade Federal de Sergipe - UFS, tendo formulado pedido de redistribuição para a Universidade Federal da Paraíba - UFPB, o qual foi obstado na esfera administrativa sob o fundamento de que ainda se encontrava em estágio probatório. Sustentou que a exigência, prevista na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 e em ato normativo interno da UFPB, não encontra respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90.
A Universidade Federal da Paraíba interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a redistribuição constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao interesse administrativo e à prévia apreciação do órgão central do SIPEC. Alegou a legalidade da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, por entender que o ato normativo apenas delimita o exercício da competência administrativa, sem extrapolar o poder regulamentar.
Defendeu, ainda, a inexistência de direito subjetivo do servidor à redistribuição, a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância dos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802362-27.2025.4.05.8200
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
APELADO: RODRIGO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A controvérsia consiste em definir se é legítima a exigência de conclusão do estágio probatório, prevista no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, como requisito para o prosseguimento de processo administrativo de redistribuição de cargo ocupado por servidor público federal. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de indeferir ou obstaculizar o prosseguimento do processo administrativo de redistribuição com fundamento na ausência de cumprimento do estágio probatório.
Entretanto, a conclusão não merece subsistir. A redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, não constitui direito subjetivo do servidor público. Trata-se de instituto de organização administrativa, voltado ao interesse do serviço, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os requisitos legais e regulamentares incidentes. Nesse contexto, a Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, ao estabelecer que o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor houver cumprido o período de três anos do estágio probatório, não institui direito novo nem extrapola os limites do poder regulamentar.
O ato normativo apenas disciplina, de modo geral e impessoal, o exercício da competência administrativa relativa à redistribuição, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia. Esse foi, inclusive, o entendimento firmado por esta Terceira Turma no Agravo de Instrumento nº 0808162-95.2025.4.05.0000, interposto nestes próprios autos, no qual se reconheceu a legitimidade da restrição prevista no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, com provimento do recurso da UFPB para revogar a decisão liminar que havia afastado tal requisito.
Naquela assentada, destacou-se que o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração, realizado no estrito interesse do serviço, não havendo direito subjetivo do servidor à transferência do cargo por ele ocupado. Também se registrou que a exigência de prazo mínimo de exercício ou de cumprimento do estágio probatório encontra respaldo na orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento da ADI 4.938 pelo STF e no MS nº 29.320/DF pela Primeira Seção do STJ.
No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 3 ANOS ENTRE REDISTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619/2023. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB interpostas contra a sentença que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023, o pedido de redistribuição, por reciprocidade, dos impetrantes, devendo reexaminar o pedido administrativo.
2. Nos termos do art. 7º, III, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, o cargo ocupado apenas pode ser redistribuído se o servidor que o ocupa preencher, entre outros, o requisito de não ter sido redistribuído nos últimos 3 anos, isto é, tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório.
3. A Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023, além de não se tratar de regulamento autônomo, não exorbitou os limites da legalidade, haja vista que, nos moldes da Lei nº 8.112/1990 (art. 37, I e § 2º), a redistribuição se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, servindo, inclusive, aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativas. Nesse sentido, conferir: processo: 08061880720244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 08/10/2024; PROCESSO: 08022177520244058500, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgamento: 11/02/2025.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso fático semelhante, assentou que "no intuito de disciplinar a manifestação do interesse da Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/03/2023. Não se cogita de ilegalidade de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele ocupado redistribuído.
As referidas portarias, na verdade, apenas delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência" (MS n. 29.320/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 21/9/2023).
5. No caso, a autoridade impetrada, em consulta ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, constatou que a admissão de um dos impetrantes no serviço público ocorreu no dia 06/02/2023, ao que passo que o seu ingresso na UFPB ocorreu no dia 24/01/2023. Essas datas demonstram que ainda não havia cumprido o estágio probatório, fato que impossibilita o prosseguimento do processo administrativo de redistribuição por reciprocidade, ora pleiteado pelos impetrantes.
Logo, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, eis que a UFPB apenas aplicou os ditames da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 e, diante da ausência de direito subjetivo do servidor à redistribuição do cargo por ele ocupado, considerada a submissão de tal instituto ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, descabe a intervenção do Judiciário no caso concreto.
6. Remessa necessária e apelação providas, para denegar a segurança pleiteada. (PROCESSO: 08026795920244058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025)" Assim, constatado que o impetrante ainda se encontrava em estágio probatório, não há ilegalidade no ato administrativo que obstou o prosseguimento do pedido de redistribuição.
A Administração apenas aplicou requisito objetivo previsto em ato normativo legítimo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para afastar critério regularmente estabelecido para a movimentação de pessoal. Ressalte-se que o controle jurisdicional do ato administrativo é possível quanto à legalidade, mas não autoriza a substituição do mérito administrativo, sobretudo quando a pretensão envolve redistribuição de cargo público, instituto condicionado ao interesse da Administração e à observância das balizas normativas fixadas pelo órgão competente.
Desse modo, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba e à remessa necessária, para denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. É o meu Voto. BDMP
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802362-27.2025.4.05.8200
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
APELADO: RODRIGO SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator