EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802362-58.2024.4.05.8201
APELANTE: TEIXEIRA E PAREDES MEDICAL LTDA, LUMA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO ART. 702, §3º, DO CPC NÃO CUMPRIDO. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MORA CONFIGURADA.
MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por Particulares (pessoa física e empresa) contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, constituindo o título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da cobrança de dívida decorrente de inadimplemento dos Contratos nºs. 13.3488.650.0000009-23 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 121.500,00, celebrado em 13/07/2023), 13.3488.650.0000010-67 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 101.589,39, celebrado em 07/11/2023) e 3488.003.***.***-36-6 (Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos, Valor de R$ 10.000,00, celebrado em 08/05/2023), condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
2. No recurso, sustenta a parte recorrente que os demonstrativos da CEF são inválidos por não detalharem critérios de cálculo nem distinguirem principal e juros, tornando a dívida ilíquida e inadequada para a via monitória. Alega cobrança excessiva, com juros abusivos, tarifas indevidas e anatocismo, pedindo a revisão do débito. Afirma inexistir pactuação válida de capitalização, apontando juros compostos e taxas acima da média de mercado, além de abusividade por excederem 12% ao ano.
Diz ser vedada a cumulação de multa e juros moratórios. Argumenta que faltam extratos completos e contratos, o que impede verificar os encargos, requerendo perícia contábil. Pleiteia aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e revisão de cláusulas abusivas. Pontua que encargos ilegais afastam a mora e autorizam repetição do indébito. Ao final, pede o provimento da apelação para julgar improcedente a monitória ou revisar o débito, inverter os ônus sucumbenciais, reduzir multa para 2% e excluir encargos indevidos, com devolução de valores pagos a maior.
3. A controvérsia gira em torno de saber se a dívida cobrada pela CEF nas cédulas de crédito é válida e exigível, diante das alegações da apelante de documentos insuficientes, encargos abusivos, excesso de execução, capitalização ilegal, juros abusivos, aplicação do CDC e necessidade de perícia.
4. No tocante à alegada iliquidez e imprestabilidade dos documentos apresentados pela CEF, tal argumento não merece guarida. É que instituição financeira trouxe memória de cálculo completa, com histórico da dívida e demonstração da origem dos valores. Nessa senda, a tese recursal de ausência de documentos essenciais não procede, até porque a ação monitória não exige título executivo, mas apenas prova escrita sem eficácia executiva, o que ocorreu.
5. Ademais, a cédula de crédito bancário é emitida por pessoa física ou jurídica em favor da instituição financeira, representando a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito, à luz do art. 28, da Lei n°. 10.931/2004 e revela o valor do crédito disponibilizado, taxa de juros, encargos por inadimplemento, o que demonstra a sua liquidez, certeza e exigibilidade, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, sendo hábil e suficiente ao credor para promover diretamente execução contra o devedor ou garantidores.
Neste sentido: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013.
6. Quanto à alegação de excesso de execução, registre-se que a r. sentença deixou de apreciá-lo porque os embargantes, ora recorrentes, não cumpriram o ônus processual imposto pelo art. 702, §3º, do CPC/2015, pois não apresentaram memória de cálculo própria nem indicaram o valor que entendem correto. O simples afirmar que há juros "exorbitantes", "encargos abusivos" ou "cobranças indevidas" não substitui a prova técnica exigida pela legislação processual.
Ausente o demonstrativo, não pode ser conhecido o alegado excesso, e a apelante não supre essa deficiência no apelo.
7. Em relação à capitalização dos juros (anatocismo), o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.112.880, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o nº. 2.170-36/01), admite-se a referida capitalização, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: TRF-5ªR, PROCESSO: 00034655920124058200, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019, PUBLICAÇÃO: 27/11/2019; PROCESSO: 08002282620184058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022 e PROCESSO: 08018532720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021.
8. Além disso, as Súmulas n°s. 539 e 541, do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça assim estabelecem, respectivamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n°. 1.963-17/2000, reeditada como MP n°. 2.170-36/2001)" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
9. Na espécie, considerando que os contratos foram firmados pelas partes após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17, de 30.03.2000, mais precisamente no ano de 2023 e que nos encargos previstos há taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa efetiva mensal aplicada, isso implica necessariamente em taxa de juros remuneratórios com capitalização inferior à anual, não havendo que se falar em ilegalidade de juros capitalizados.
10. Relativamente à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, é certo que a incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio. STF - Supremo Tribunal Federal.
Nesse mesmo sentido também já decidiu o colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 1.036, do CPC (STJ, REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
11. No caso, a abusividade deveria ter sido demonstrada por comparação com as taxas médias de mercado do BACEN, o que não foi feito pelo pela parte apelante. Logo, deve prevalecer a pactuação, na medida que não há prova da abusividade da taxa de juros. Ademais, a capitalização mensal de juros está prevista nos contratos celebrados pelas partes (Cláusula Terceira - Parágrafo Quarto).
12. No que se refere à cobrança de comissão de permanência, ela é admissível tão somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n°. 294/STJ), sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios (Súmula n°. 296/STJ), correção monetária (Súmula n°. 30/STJ), juros moratórios ou multa contratual.
Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1299742/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 24/04/2012; STJ, AgRG n°. REsp. n°. 114.241/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 18.10.2011 e TRF-5ªR, PROCESSO: 08052686420144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2016.
13. In casu, conforme os demonstrativos de débito colacionado aos autos, verifica-se que não há comissão de permanência. A partir da inadimplência, houve apenas a inclusão, além da remuneração pelo valor emprestado, dos juros moratórios e da multa contratual, inexistindo aplicação ilegal dos supracitados encargos.
14. No que pertine à cobrança de multa contratual (2% sobre o valor da dívida / Cláusula Décima Segunda - Da Inadimplência), esta se afigura legítima, não se evidenciando qualquer vício de legalidade, mesmo diante das premissas do CDC - Código de Defesa do Consumidor, tampouco se traduz onerosidade excessiva, abusividade, desvantagem exagerada ou ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé contratual e da autonomia de vontades, notadamente quando prevista em contrato (Cláusula Décima Segunda - Da Inadimplência).
Na verdade, não restou demonstrada pela parte apelante qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato por ela celebrado, cujo saldo devedor se encontra elevado em decorrência de sua própria inadimplência.
15. No que diz respeito à questão do afastamento da mora contratual, esse somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Sendo assim, afigura-se lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, como no caso dos autos.
16. Também não merece guarida o pedido da parte recorrente de realização da perícia contábil. Isso porque cabe ao próprio magistrado analisar a necessidade da realização da prova pericial, em função da documentação colacionada aos autos pelas partes.
17. In casu, constata-se que o juiz singular avaliou a documentação apresentada pela CEF (memória de cálculo completa, com histórico da dívida e demonstração da origem dos valores), considerando-os suficientes para formar seu convencimento, de modo que não entendeu necessária a realização da referida prova.
18. Some-se a tudo isso o fato de que a matéria tratada na presente ação monitória é puramente de direito, sendo certo que as alegações das partes podem ser demonstradas através das planilhas e demonstrativos de evolução da dívida, juntados aos autos da supracitada ação monitória.
19. Não obstante o egrégio o STJ - Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do CDC, não há como se considerar que a parte apelante está inserida no conceito legal de consumidores finais. Isso porque o montante objeto das Cédulas de Créditos Bancárias teve por finalidade a aplicação na atividade econômica da empresa recorrente.
20. Ainda que não fosse assim, o simples fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ) não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais. É ônus da parte embargante, ora recorrente, provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram. Na hipótese dos autos, a parte apelante deixou de apontar de forma clara e específica em que consistem as supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, não se desincumbindo desse ônus.
21. Sentença que foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
22. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08040532520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023; PROCESSO: 08020008320154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023 e PROCESSO: 08012578420224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024) e do colendo STJ.
23. Apelação improvida. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802362-58.2024.4.05.8201
APELANTE: TEIXEIRA E PAREDES MEDICAL LTDA, LUMA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luma Teixeira de Carvalho Onofre Paredes e Teixeira & Paredes Medical Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara/PB que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, constituindo o título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da cobrança de dívida decorrente de inadimplemento dos Contratos nº. 0000000226031428, 13.3488.650.0000009-23 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 121.500,00, em 13/07/2023, fls. 309/330-pdf), 13.3488.650.0000010-67 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 101.589,39, em 07/11/2023, fls. 208/229) e 3488.003.***.***-36-6 (Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos, Valor de R$ 10.000,00, em 08/05/2023, fls. 282/292), condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
No recurso, sustenta a parte apelante que os demonstrativos apresentados pela CEF são imprestáveis, pois não explicitam critérios de cálculo, tampouco discriminam, de forma clara, o que é principal e o que são juros ao longo da contratualidade e na cobrança judicial, o que tornaria a dívida ilíquida e inexigível para a via monitória. Alega que a quantia perseguida está "eivada de manifesto excesso", com taxas de juros exorbitantes, além de supostas cobranças de tarifas indevidas e prática de anatocismo, requerendo "readequação" do débito e reconhecimento de excesso de execução.
Afirma inexistir previsão contratual válida para a capitalização de juros e que haveria indícios de juros compostos na evolução da dívida, reputando a prática como vedada quando não expressamente pactuada. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios praticadas seriam superiores à taxa média de mercado e há abusividade na aplicação de juros superiores a 12% ao ano. Sustenta a vedação de cumulação de multa de mora com juros moratórios, por ambas as rubricas decorrerem do mesmo fato (mora do devedor), implicando dupla penalização.
Alega que a CEF não juntou extratos bancários completos nem os "contratos primitivos" de todas as operações (v.g., limites rotativos, cartão), o que inviabilizaria a verificação dos critérios aplicados (taxas, CDI, evolução de juros, sistema de amortização), requerendo, por isso, a realização de perícia contábil. Assevera que vários pagamentos realizados não foram computados corretamente, exigindo-se memória de cálculo que aponte todas as amortizações efetuadas ao longo da relação contratual.
Postula a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor à relação e pleiteia a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), com revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Invoca que a cobrança de encargos ilegais na fase de normalidade contratual descaracterizaria a mora, afastando penalidades correlatas, além de justificar repetição do indébito. Requer, alfim, (i) provimento da apelação para reformar a sentença; (ii) improcedência da monitória (ou, ao menos, a redução/revisão do débito com exclusão de encargos reputados indevidos); (iii) inversão do ônus da sucumbência; (iv) redução da multa para 2%; e (v) reconhecimento de abusividades (juros acima da média, capitalização, comissão de permanência e CDI), com a consequente readequação dos cálculos e devolução de valores cobrados a maior.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802362-58.2024.4.05.8201
APELANTE: TEIXEIRA E PAREDES MEDICAL LTDA, LUMA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por Luma Teixeira de Carvalho Onofre Paredes e Teixeira & Paredes Medical Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara/PB que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal, constituindo o título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da cobrança de dívida decorrente de inadimplemento dos Contratos nºs. 0000000226031428, 13.3488.650.0000009-23 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 121.500,00, em 13/07/2023, fls. 309/330-pdf), 13.3488.650.0000010-67 (Cédula de Crédito Bancário de Financiamento de Bens de Consumo Duráveis - PJ, Valor de R$ 101.589,39, em 07/11/2023, fls. 208/229) e 3488.003.***.***-36-6 (Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos, Valor de R$ 10.000,00, em 08/05/2023, fls. 282/292), condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
No recurso, a apelante sustenta a imprestabilidade dos demonstrativos da CEF, por ausência de critérios de cálculo e de discriminação entre principal e juros, o que tornaria a dívida ilíquida e inexigível para a via monitória. Alega excesso de cobrança, com juros abusivos, tarifas indevidas e anatocismo, requerendo a readequação do débito e o reconhecimento de excesso de execução. Afirma inexistir pactuação válida de capitalização de juros e aponta cobrança de juros compostos e taxas superiores à média de mercado, bem como abusividade de juros acima de 12% ao ano.
Sustenta a vedação de cumulação de multa moratória com juros moratórios. Aduz a ausência de extratos completos e dos contratos originários, o que inviabilizaria a verificação dos encargos aplicados, pleiteando perícia contábil e memória de cálculo com todas as amortizações. Requer a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e revisão de cláusulas abusivas. Defende que a cobrança de encargos ilegais afasta a mora e autoriza repetição do indébito.
Ao final, pleiteia o provimento da apelação para reformar a sentença, julgar improcedente a monitória ou revisar o débito, inverter os ônus sucumbenciais, reduzir a multa para 2% e excluir encargos reputados indevidos, com devolução dos valores pagos a maior. No tocante à alegada iliquidez e imprestabilidade dos documentos apresentados pela CEF, tal argumento não merece guarida. Compulsando os autos, constata-se que instituição financeira trouxe memória de cálculo completa, com histórico da dívida e demonstração da origem dos valores.
Nessa senda, a tese recursal de ausência de documentos essenciais não procede, até porque a ação monitória não exige título executivo, mas apenas prova escrita sem eficácia executiva, o que ocorreu. Ademais, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial emitido por pessoa física ou jurídica em favor da instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito, à luz do art. 28, da Lei n°. 10.931/2004.
A cédula de crédito bancário revela o valor do crédito disponibilizado, taxa de juros, encargos por inadimplemento, o que demonstra a sua liquidez, certeza e exigibilidade, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, sendo hábil e suficiente ao credor para promover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. Neste sentido: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013.
O recurso também alega excesso de execução. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque a r. sentença deixou de apreciá-lo porque os embargantes, ora recorrentes, não cumpriram o ônus processual imposto pelo art. 702, §3º, do CPC/2015, pois não apresentaram memória de cálculo própria nem indicaram o valor que entendem correto. O simples afirmar que há juros "exorbitantes", "encargos abusivos" ou "cobranças indevidas" não substitui a prova técnica exigida pela legislação processual.
Ausente o demonstrativo, não pode ser conhecido o alegado excesso, e a apelante não supre essa deficiência no apelo. Quanto à capitalização dos juros (anatocismo), o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.112.880, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o nº. 2.170-36/01), admite-se a referida capitalização, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: TRF-5ªR, PROCESSO: 00034655920124058200, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019, PUBLICAÇÃO: 27/11/2019; PROCESSO: 08002282620184058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022 e PROCESSO: 08018532720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021.
Ademais, as Súmulas n°s. 539 e 541, do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça assim estabelecem, respectivamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n°. 1.963-17/2000, reeditada como MP n°. 2.170-36/2001)" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na espécie, considerando que os contratos foram firmados pelas partes após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17, de 30.03.2000, mais precisamente no ano de 2023 e que nos encargos previstos há taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa efetiva mensal aplicada, isso implica necessariamente em taxa de juros remuneratórios com capitalização inferior à anual, não havendo que se falar em ilegalidade de juros capitalizados.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS ABUSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, condenando a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 57.410,86), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. Caso em que os presentes embargos à execução foram interpostos contra a Execução de Título Extrajudicial n°. 0801533-92.2020.4.05.8500, vinculada ao Contrato de Crédito Consignado n°. 22.1045.110.***.***-94-44 (OP. 110) no valor de R$ 57.410,86 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), firmado entre a parte embargante, ora recorrente, e a CEF - Caixa Econômica Federal em 24.05.2018.
3. Quanto à alegação de cobrança de taxas de juros remuneratórios abusivos, elas devem ser limitadas em conformidade com a taxa média de mercado. O entendimento predominante é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
4. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, já que elas não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como dispõe a Súmula n.º 596 do STF e REsp 1.061.530-RS, sob os auspícios dos Recursos Representativos da Controvérsia.
5. Por sinal, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a estipulação dos juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sobre o tema, o col. STJ julgou em definitivo a questão ao se apreciar o REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/03/2009, decidido sob os auspícios do art. 543-C, do CPC. Nesse sentido: TRF-5ªR, PROCESSO: 08028635520144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2015.
6. No tocante à capitalização dos juros, o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1112880, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o nº. 2.170-36/01), admite-se a referida capitalização, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: TRF-5ªR, PROCESSO: 00034655920124058200, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019, PUBLICAÇÃO: 27/11/2019; PROCESSO: 08002282620184058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022 e PROCESSO: 08018532720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021.
7. Ademais, as Súmulas n°s. 539 e 541, do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça assim estabelecem, respectivamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n°. 1.963-17/2000, reeditada como MP n°. 2.170-36/2001)" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
8. Na hipótese dos autos, considerando que o contrato foi firmado pelas partes após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17, de 30.03.2000, mais precisamente em 24.05.2018 e que nos encargos previstos há taxa efetiva anual (20,55%) superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal aplicada (1,57%), isso implica necessariamente em taxa de juros remuneratórios com capitalização interior à anual, não havendo que se falar em ilegalidade de juros capitalizados.
9. É admissível a cobrança de comissão de permanência - tão somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n°. 294/STJ), sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios (Súmula n°. 296/STJ), correção monetária (Súmula n°. 30/STJ), juros moratórios ou multa contratual.
Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1299742/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 24/04/2012; STJ, AgRG n°. REsp. n°. 114.241/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 18.10.2011 e TRF-5ªR, PROCESSO: 08052686420144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2016.
10. In casu, conforme o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, verifica-se que não há correção monetária e nem comissão de permanência. A partir da inadimplência, houve apenas a inclusão, além da remuneração pelo valor emprestado, dos juros moratórios e da multa contratual, inexistindo aplicação ilegal dos supracitados encargos.
11. Na espécie, considerando que não há excesso de execução e que inexistiu qualquer desrespeito às cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, no que concerne aos referidos temas.
12. Como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa (R$ 57.410,86) em desfavor da parte recorrente a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
13. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação improvida". rpms (TRF-5ªR, PROCESSO: 08040532520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023). Relativamente à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, é certo que a incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio.
STF - Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido também já decidiu o colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 1.036, do CPC (STJ, REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). No caso, a abusividade deveria ter sido demonstrada por comparação com as taxas médias de mercado do BACEN, o que não foi feito pelo pela parte apelante. Logo, deve prevalecer a pactuação, na medida que não há prova da abusividade da taxa de juros.
Ademais, a capitalização mensal de juros está prevista nos contratos celebrados pelas partes (Cláusula Terceira - Parágrafo Quarto). No que pertine à cobrança de comissão de permanência, ela é admissível tão somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n°. 294/STJ), sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios (Súmula n°. 296/STJ), correção monetária (Súmula n°. 30/STJ), juros moratórios ou multa contratual.
Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1299742/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 24/04/2012; STJ, AgRG n°. REsp. n°. 114.241/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 18.10.2011 e TRF-5ªR, PROCESSO: 08052686420144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2016. In casu, conforme os demonstrativos de débito colacionado aos autos da execução, verifica-se que não há comissão de permanência.
A partir da inadimplência, houve apenas a inclusão, além da remuneração pelo valor emprestado, dos juros moratórios e da multa contratual, inexistindo aplicação ilegal dos supracitados encargos. No que diz respeito à cobrança de multa contratual (2% sobre o valor da dívida / Cláusula Décima Segunda - Da Inadimplência), esta se afigura legítima, não se evidenciando qualquer vício de legalidade, mesmo diante das premissas do CDC - Código de Defesa do Consumidor, tampouco se traduz onerosidade excessiva, abusividade, desvantagem exagerada ou ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé contratual e da autonomia de vontades, notadamente quando prevista em contrato (Cláusula Décima Segunda - Da Inadimplência).
Na verdade, não restou demonstrada pela parte apelante qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato por ela celebrado, cujo saldo devedor se encontra elevado em decorrência de sua própria inadimplência. Quanto à questão do afastamento da mora contratual, esse somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.
Sendo assim, afigura-se lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA ORIUNDA DE CDC - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na presente ação monitória para condenar os réus, ora apelantes, a pagar em favor da CEF - Caixa Econômica Federal o montante de R$ 89.911,06 (oitenta e nove mil, novecentos e onze reais e seis centavos) em 19.12.214, razão pela qual converte o mandado inicial em executivo, bem como fixa honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Instituição Financeira em 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 89.911,06), ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, em face do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. Caso em que as partes (Particular x CEF - Caixa Econômica Federal) firmaram o contrato de Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa, tendo sido disponibilizado pela Instituição Financeira um crédito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em 16.04.2013, para utilização pela pessoa jurídica, bem como o contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - OP 734, onde foi disponibilizado pela CEF um crédito R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12.09.2013, também para ser utilizado pela mesma pessoa jurídica.
3. No apelo, sustentam os Particulares que a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já se encontra pacificada no âmbito do STF - Supremo Tribunal Federal e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n°. 297/STJ. Alegam que a presente situação discutida nos autos é uma relação de consumo nos termos da lei, devendo ser aplicado as disposições pertinentes.
Afirmam que o princípio pacta sunt servanda é relativizado pelo princípio da função social do contrato e pelo princípio do equilíbrio contratual que autorizam a revisão das cláusulas contratuais. Argumentam que a CEF incluiu em seu demonstrativo a cobrança de comissão de permanência somada com a taxa de rentabilidade. Pontuam que, com isso, houve excesso de execução, sendo a dívida em 26.10.2014, atualizada pelo CDI, apenas o valor de R$ 78.833,66, conforme os cálculos apresentados no id. 4058100.25640954 dos autos.
Asseveram que houve cerceamento do direito de defesa, em face de o magistrado singular não ter determinado a realização de perícia contábil.
4. Cinge-se a controvérsia em sabe sobre a existência de vícios nas cláusulas do contrato de adesão; a incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de cobrança da comissão de permanência somada a taxa de rentabilidade e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em face da ausência de perícia contábil.
5. No tocante ao contrato de adesão, este, por si só, não é sinônimo de contrato viciado a ensejar automaticamente sua nulidade.
Registre-se que não se afigura suficiente a simples alegação de ilegalidade desse tipo de contrato, sem que a parte demonstre quais são e em que consistem eventuais cláusulas ou condições abusivas, o que não ocorreu nos autos, vez que a parte apelante se limitou a alegar de forma genérica a abusividade do pacto.
6. Quanto à incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor, conquanto o STJ - Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há como se considerar que os apelantes estão inseridos no conceito legal de consumidores finais. É que, o montante objeto do mútuo pactuado, teve por finalidade a aplicação na atividade econômica da empresa recorrente.
7. Ainda que assim não fosse, não se pode deixar de salientar que, o simples fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ) não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais. É ônus da embargante ora recorrente provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram. In casu, a parte apelante deixou de apontar de forma clara e específica em que consistem as supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, não se desincumbindo desse ônus.
8. No que concerne à comissão de permanência, a sua cobrança é admissível tão somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n°. 294/STJ) - sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios (Súmula n°. 296/STJ), correção monetária (Súmula n°. 30/STJ), juros moratórios ou multa contratual.
Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1299742/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 24/04/2012 e AgRG n°. REsp. n°. 114.241/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 18.10.2011.
9. A comissão de permanência foi cobrada sem a incidência cumulativa de juros de mora, multa contratual ou taxa de rentabilidade, conforme as planilhas de cálculos apresentadas pela Instituição Financeira.
10. Também não merece guarida a afirmação de que houve cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia contábil. Cabe ao magistrado analisar a necessidade da realização da prova pericial. O juiz singular observou as planilhas e os documentos apresentados pela CEF (a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa e a Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - OP 734), considerando-os suficiente para formar seu convencimento, de modo que não entendeu necessária a realização de prova.
11. Sentença publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016). Aplicação do Enunciado nº. 07/2016, do STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Majoração em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela r. sentença a título de honorários recursais, totalizando 11% (onze por cento) do valor da condenação (R$ 89.911,06), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
12. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08000471720164058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2018; PROCESSO: 08078840720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2019; PROCESSO: 08053498020184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023 e PROCESSO: 08058621520184058405, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2021).
13. Apelação improvida". rpms (TRF-5ªR, PROCESSO: 08020008320154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido nos embargos monitórios opostos pelo recorrente, reconhecendo como devido o valor de R$ 40.435,54 vindicado pela CEF - Caixa Econômica Federal na ação monitória, condenando a parte embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (R$ 40.435,54 - valor histórico), ficando exigibilidade do pagamento suspensa, em face do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015.
2. Caso em que as partes (Particular x CEF - Caixa Econômica Federal) firmaram o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa - Pessoa Física, onde foi solicitada a expedição do Cartão de Crédito MasterCard em 10.10.2020, bem como do Cartão de Crédito Elo também em 10.10.2020.
3. Segundo a documentação apresentada pela Instituição Financeira, mais precisamente o Relatório de Evolução do Cartão de Crédito Pós Enquadramento e as Faturas dos Cartões de Crédito, a dívida totaliza o valor de R$ 40.435,54.
4. No recurso, sustenta a parte apelante que, no que tange aos contratos de adesão, todos devem ser revistos quando se tornarem excessivamente onerosos, devendo as cláusulas abusivas serem desconsideradas pelo consumidor. Alega que a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já se encontra pacificada no âmbito do STF - Supremo Tribunal Federal e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n°. 297/STJ.
Argumenta que deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados mensais, vez que jamais houve ajuste expresso neste sentido, além de ser puramente ilegal. Pontua que os juros remuneratórios devem ser reduzidos, pois a taxa ultrapassa e muito a média do mercado, qual seja, 12% (doze por cento) anuais. Postula ainda a exclusão dos encargos moratórios.
5. Cinge-se a controvérsia em sabe sobre a existência de vícios nas cláusulas do contrato de adesão; a incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor; a abusividade dos juros e o afastamento dos encargos decorrentes da mora.
6. No tocante ao contrato de adesão, este, por si só, não é sinônimo de contrato viciado a ensejar automaticamente sua nulidade.
Registre-se que não se afigura suficiente a simples alegação de ilegalidade desse tipo de contrato, sem que a parte demonstre quais são e em que consistem eventuais cláusulas ou condições abusivas, o que não ocorreu nos autos, vez que a parte apelante se limitou a alegar de forma genérica a abusividade do pacto.
7. Quanto à incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor, conquanto o STJ - Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do CDC, o simples fato de a referida legislação se aplicar às instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ) não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais.
8. É ônus da parte embargante, ora recorrente, provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram. In casu, a parte apelante deixou de apontar de forma clara e específica em que consistem as supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, não se desincumbindo desse ônus.
9. No que pertine à capitalização mensal de juros, a sua prática, antes vedada pela falta de previsão legal, passou a ser admitida após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista em contrato. In casu, a capitalização mensal de juros está prevista na Cláusula Décima Oitava - Encargos Contratuais, item 18.1, c, conforme bem salientou o ilustre juiz sentenciante.
10. Relativamente à incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do eg. STF; nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (STJ, REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
11. No que se refere à questão do afastamento da mora contratual, esse somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Sendo assim, afigura-se lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, como no caso dos autos.
12. Sentença publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela r. sentença a título de honorários recursais em desfavor do Particular, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08000471720164058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2018; PROCESSO: 08078840720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2019 e PROCESSO: 08008580620224058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024).
14. Apelação improvida". rpms (TRF-5ªR, PROCESSO: 08012578420224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). Também não merece guarida o pedido da parte recorrente de realização da perícia contábil. Isso porque cabe ao próprio magistrado analisar a necessidade da realização da prova pericial, em função da documentação colacionada aos autos pelas partes.
In casu, constata-se que o juiz singular avaliou a documentação apresentada pela CEF (memória de cálculo completa, com histórico da dívida e demonstração da origem dos valores), considerando-os suficientes para formar seu convencimento, de modo que não entendeu necessária a realização da referida prova. Ademais, a matéria tratada na presente ação monitória é puramente de direito, sendo certo que as alegações das partes podem ser demonstradas através das planilhas e demonstrativos de evolução da dívida, juntados aos autos da supracitada ação monitória.
No que se refere à incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor, conquanto o STJ - Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do CDC, não há como se considerar que a parte apelante está inserida no conceito legal de consumidores finais. É que, o montante objeto das Cédulas de Créditos Bancárias, teve por finalidade a aplicação na atividade econômica da empresa recorrente.
Ainda que não fosse assim, não se pode deixar de salientar que, o simples fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ) não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais. É ônus da parte embargante, ora recorrente, provar eventual ilegalidade do título em execução ou dos contratos que o originaram. In casu, a parte apelante deixou de apontar de forma clara e específica em que consistem as supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, não se desincumbindo desse ônus.
Por fim, como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Nesta senda, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802362-58.2024.4.05.8201
APELANTE: TEIXEIRA E PAREDES MEDICAL LTDA, LUMA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.