LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB 20533/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802362-96.2017.4.05.8300
APELANTE: LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE - PE18716-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL ALVES NASCIMENTO - PE030004-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE27011 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE25682 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI e JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO em face de sentença do Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco (id. 6670442), que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal em ação civil de improbidade administrativa originada da denominada "Operação Boa Viagem". Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por sorteio, em 27/02/2026, e vieram conclusos após o parecer da Procuradoria Regional da República (id. 12323282).
Antes de qualquer exame do recurso, e por dever de ofício, impõe-se apurar a competência interna desta Corte para o julgamento do feito, matéria que nenhuma das partes suscitou e que o , do Regimento Interno confia, em primeira linha, ao reconhecimento de ofício pelo Relator. A denominada "Operação Boa Viagem" deu origem à ação civil de improbidade administrativa nº 0009284-36.2010.4.05.8300, ajuizada contra trinta policiais rodoviários federais e precedida da ação cautelar de indisponibilidade nº 0007910-82.2010.4.05.8300.
O desmembramento foi deferido pela decisão de fls. 3157/3160v do processo originário, que nestes autos se encontra no id. 6669741, na forma discriminada pelo Ministério Público Federal às fls. 3311/3328 e homologada pelo Juízo à fl. 3330, e dele resultaram dez ações autônomas, distribuídas em 05/07/2021, cada uma contra grupo diverso de réus, mas todas fundadas nos mesmos fatos apurados na mesma investigação e instruídas com a mesma prova emprestada.
A petição do Ministério Público Federal de 14/02/2016, que operacionalizou o desmembramento e foi conferida um a um nos dez processos, traz para cada um a relação das folhas a COPIAR e a DESENTRANHAR, e nestes autos ela está no id. 6670087, sob o título "0009284-36.2010.4.05.8300 - Processo
1 - Petição". A conferência revelou que o núcleo é invariável nos dez processos, correspondente às folhas 3/86 da ação civil pública, às folhas 2/86 e 100 dos autos principais da cautelar e às folhas 87/99, 101/113 e 115 dos autos anexos. Nestes autos, o bloco da ação civil pública, intitulado "Fls. 3-86.95", está nos ids. 6669734, 6669737, 6669740, 6670070, 6670071, 6670075, 6670083 e 6670090. O bloco dos autos principais da cautelar, intitulado "Fls. 2-86.100", está nos ids. 6669743, 6670057, 6670058, 6670068, 6670074, 6670077, 6670081 e 6670082.
E o bloco dos autos anexos, intitulado "Fls. 87-99.101-113.115 - Anexo da Cautelar", está no id. 6670086. Os mesmos blocos figuram nas demais ações do desmembramento sob ids. próprios, a exemplo da ação nº 0802368-06.2017.4.05.8300, em que as folhas 2/86 e 100 estão nos ids. 115168270, 115168969, 115169458, 115170181, 115170323, 115170943, 115170991 e 115171238, os autos anexos no id. 115169757 e a decisão de fls. 3157-3160v no id. 115168518, e da ação nº 0802381-05.2017.4.05.8300, em que aquelas folhas estão nos ids. 115173577, 115173584, 115173884, 115174277, 115174283, 115174659, 115174750 e 115174951, os autos anexos no id. 115175045 e a mesma decisão no id. 115174521.
A individualização veio depois, pelas folhas desentranhadas, próprias de cada grupo de réus, e ela se anuncia já no título dos documentos, pois ao núcleo comum das folhas 3/86 da ação civil pública seguem-se, em cada processo, folhas distintas, como revela o cotejo entre "Fls. 3-86.95", nestes autos, "Fls. 3-86.87.90.95.119-128", na ação nº 0802368-06.2017.4.05.8300, e "Fls. 3-86.87.94.85.118.139-153", na ação nº 0802381-05.2017.4.05.8300.
Convém identificar as dez ações resultantes do desmembramento, com os réus e o critério de lotação declarado no título de cada bloco daquela petição, na seguinte ordem:
1) Ação nº 0802362-96.2017.4.05.8300, que são estes autos, contra JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI, lotados no Posto do Contorno-CEASA e vinculados à Delegacia Metropolitana;
2) Ação nº 0802363-81.2017.4.05.8300, contra Sérgio de Arruda, Robinson Tenório e Antônio Glemes, lotados no MESMO Posto do Contorno-CEASA e igualmente vinculados à Delegacia Metropolitana;
3) Ação nº 0802364-66.2017.4.05.8300, contra Huascar Purcell, Vildo de Melo e Wolkei Feitosa, lotados no Posto de Carpina/PE;
4) Ação nº 0802365-51.2017.4.05.8300, contra Adelmo de Farias, João do Carmo e José Aarão, lotados no Posto de Gravatá/PE;
5) Ação nº 0802367-21.2017.4.05.8300, contra Geraldo Fabian e Francisco Parente, lotados no Posto de Moreno/PE;
6) Ação nº 0802368-06.2017.4.05.8300, contra Alonso Filho, Dagoberto de Araújo e José Abraão, lotados nos Postos de Moreno e de Gravatá/PE;
7) Ação nº 0802370-73.2017.4.05.8300, contra Antonino de Araújo, Golbery de Macedo e Otaviano dos Santos, lotados no Posto do Cabo/PE e na Delegacia de Ribeirão/PE;
8) Ação nº 0802375-95.2017.4.05.8300, contra Cláudio Vilaça, Ecivaldo de Oliveira e Elizeu Roque, lotados na Delegacia de Ribeirão/PE;
9) Ação nº 0802379-35.2017.4.05.8300, contra Edvaldo Soares, João Batista Neto e Marcos da Silva, policiais de pista;
10) Ação nº 0802381-05.2017.4.05.8300, contra Obede dos Anjos, Francisco Sampaio e Nilson de Holanda, policiais de pista e lotados no Posto de Caruaru/PE. Os arts. 54 a 58 do Código de Processo Civil e o art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 disciplinam a modificação da competência por conexão entre ações autônomas. A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois trata de perpetuação da competência já fixada, regida pelo art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente".
As dez ações não nasceram separadas, pois eram UMA SÓ ação, distribuída em 2010, que um ato do próprio Juízo fracionou em dez. O desmembramento constitui, no rigor do dispositivo, modificação do estado de fato ocorrida posteriormente, que o art. 43 declara IRRELEVANTE para a competência. O Pleno decidiu que "o Código de Processo Civil não prevê a alteração da Competência em razão do desmembramento do Processo originário por limitação ao Litisconsórcio, de modo que o fracionamento não afastaria a Prevenção do Juízo que primeiro conheceu do Processo em relação às novas Ações oriundas do desmembramento", por força do art. 43, concluindo tratar-se de "principiologia do Juiz Natural" (TRF5, Pleno, 0809810-86.2020.4.05.0000, rel.
Des. Federal Alexandre Luna Freire (convocado), Julgamento: 16/06/2021). No mesmo sentido: TRF5, Pleno, 0811959-26.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 03/10/2018; e TRF5, Pleno, 0801097-54.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento: 23/02/2022. Esta egrégia Sétima Turma já assentou que o desmembramento não afasta a prevenção do magistrado responsável pela ação originária para o processamento e o julgamento das novas ações decorrentes desse fracionamento, mormente porque a competência é determinada, de acordo com o art. 43 do CPC/2015, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Precedente: TRF5, 7ª Turma, 0812590-91.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 31/10/2023. A orientação alcança o litisconsórcio passivo multitudinário em ação civil pública desmembrada com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese que corresponde exatamente à dos autos e cuja aplicação permanece atual, conforme precedentes desta Corte: TRF5, 4ª Turma, 0811932-67.2023.4.05.0000, rel.
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Julgamento: 09/04/2024; TRF5, 6ª Turma, 0005671-17.2026.4.05.0000, rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Julgamento: 11/06/2026.
Registre-se, ainda, que esta Relatoria já aplicou essa regra, tendo determinado, no dispositivo do acórdão, "que a ação derivada do desmembramento seja distribuída, por prevenção, ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, uma vez que já fixada a competência deste órgão judiciário para processar e julgar o feito" (TRF5, 7ª Turma, 0807457-97.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento: 15/07/2025).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, trata a ação derivada do desmembramento como continuação da originária, ao decidir que o marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ação originária, porque a parte não pode "vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa" (STJ, Terceira Turma, REsp 1.868.419, rel.
Min. Nancy Andrighi, Julgamento: 22/09/2020, DJe 28/09/2020). No mesmo sentido: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.863.843, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 17/06/2024, DJe 19/06/2024. Não é aplicável à hipótese o precedente que naturalmente se lhe oporia (STJ, Primeira Turma, REsp 1.540.354/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 19/05/2016, DJe 27/05/2016), porque ali o Ministério Público Federal ajuizou cinco ações autônomas, redigidas a partir de um mesmo modelo, e pretendia-se extrair conexão dessa semelhança de redação, ao que a Primeira Turma do STJ respondeu que, "embora as petições iniciais das cinco ações de improbidade sejam muito parecidas, elaboradas a partir de uma estrutura comum e genérica, [...] não se pode dizer que os fatos sejam idênticos [...] justamente porque cada uma das ações é distinta das demais".
A conclusão do STJ no REsp 1.540.354/PR decorreu, portanto, da autonomia das ações ali examinadas, circunstância que distingue aquele caso do presente, em que as dez ações são frações de uma única ação, e a semelhança entre elas não é de redação, mas de identidade documental, uma vez que um mesmo conjunto de folhas foi fisicamente copiado para os dez processos por ordem judicial. Além disso, aquele julgado responde a questão diversa, pois examina se ações autônomas se modificam em razão de conexão, enquanto a questão destes autos é saber se o fracionamento de uma ação já distribuída altera a competência já fixada.
Assentado que o desmembramento não rompe a unidade originária, a consequência no segundo grau é imediata, pois, se as dez ações são, quanto à competência, continuação de uma só, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil incide pela sua primeira hipótese, ao dispor que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
No mesmo sentido opera o art. 62 do Regimento Interno desta Corte, a que o caput do art. 930 do CPC remete a disciplina da distribuição, e cujo caput não exige identidade de causa de pedir ou de objeto, bastando que o Relator tenha primeiro conhecido "de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso", para ficar prevento "para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes", acrescentando o § 1º que, se o Relator deixar o Tribunal, "a prevenção será do órgão julgador", e o § 6º que firma a prevenção "a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito".
A este Tribunal já vieram, do mesmo conjunto, os agravos de instrumento interpostos na cautelar de indisponibilidade, a saber, o AGTR 110252/PE (0014998-45.2010.4.05.0000), interposto pelo ora apelante JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, o AGTR 112260/PE (0019397-20.2010.4.05.0000) e o AGTR 113143/PE (0001801-86.2011.4.05.0000), todos distribuídos à egrégia Segunda Turma e relatados pelo Des. Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
E, mais recentemente, quatro agravos de instrumento interpostos em três das ações irmãs foram igualmente distribuídos àquele colegiado e relatados pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima( 2ª Turma deste TRF5), autuados em 03, 05, 09 e 16 de setembro de 2025, portanto antes da autuação destas apelações, ocorrida em 27/02/2026, sem que nenhum deles tenha transitado em julgado, quais sejam: 0003540-06.2025.4.05.0000, 0003636-21.2025.4.05.0000, 0003763-56.2025.4.05.0000 e 0004062-33.2025.4.05.0000).
O quadro do conjunto, apurado processo a processo na consulta aos autos digitais, confirma a urgência da providência. Das dez ações, cinco já foram sentenciadas e cinco seguem em instrução, e as apelações já remetidas a esta Corte foram distribuídas a TRÊS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DIVERSOS, pois a da ação nº 0802367-21.2017.4.05.8300 encontra-se na egrégia Segunda Turma, sob a relatoria do Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, a da ação nº 0802370-73.2017.4.05.8300 encontra-se na egrégia Sexta Turma, e estas (0802362-96.2017.4.05.8300) vieram a esta egrégia Sétima Turma, todas remetidas entre 27/02/2026 e 02/03/2026.
O conjunto tampouco está exaurido, pois da sentença proferida em 27/07/2026 na ação nº 0802379-35.2017.4.05.8300 já se interpôs apelação, e as cinco ações em instrução produzirão novos recursos. Julgado o mérito destas apelações sem exame da competência, esta egrégia Sétima Turma passará a ser preventa, na forma do caput do art. 62 do Regimento Interno, para os recursos que ainda virão, de modo que a omissão, longe de neutra, também fixa competência, e a fixa em sentido oposto ao da regra regimental.
Registre-se que o critério mais rígido do art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, que exige a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, cede diante da circunstância de que esse dispositivo governa a modificação da competência por conexão entre ações autônomas, e não a estabilidade da competência já fixada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO da egrégia SEGUNDA TURMA para o julgamento destas apelações e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Setor de Distribuição, para a redistribuição correspondente, nos termos dos arts. 43 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal. DETERMINO, ainda, que o Setor de Distribuição, previamente à redistribuição, CERTIFIQUE a data de autuação das apelações interpostas nas ações nºs 0802367-21.2017.4.05.8300 e 0802370-73.2017.4.05.8300, a existência, em qualquer dos três feitos, de certidão de prevenção ou de processo relacionado, e a composição da egrégia Segunda Turma à época do julgamento dos agravos de 2010 e 2011 [AGTR 110252/PE (0014998-45.2010.4.05.0000), AGTR 112260/PE (0019397-20.2010.4.05.0000) e AGTR 113143/PE (0001801-86.2011.4.05.0000)], para aferição da eventual incidência do § 5º do art. 62 do Regimento Interno.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CARVALHO Desembargador Federal Relator [15]
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO (OAB 20533/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802362-96.2017.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE25682 ADVOGADO do(a) REU: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ALVES NASCIMENTO - PE30004 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE - PE18716 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE27011
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO em face da sentença proferida em 22.10.2025 (id. 124779351). O embargante se insurge, alegando omissões e contradições do julgado nos seguintes pontos: a) ausência de fundamentação para a aplicação da sanção de perda do cargo público; b) ausência de motivação para a aplicação de multa civil excessiva; c) contradição entre a sentença cível e o julgamento da ação penal pelo TRF da 5ª Região.
Fundamentação Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a estreita via impugnativa dos embargos de declaração cabe apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não há na sentença impugnada quaisquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios manejados pelo réu, ora embargante. As sanções de perda do cargo público e de multa civil previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da LIA, aplicáveis a servidor público, são consequências direta da prática de atos de improbidade administrativa, cujas condutas ímprobas cometidas pelo demandado foram devidamente comprovadas e fundamentadas na sentença embargada.
Assim, como o embargante pretende a modificação do julgado, deve formular o recurso cabível e endereçá-lo à instância revisora competente.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO. Intimem-se. Recife, 13.XI.2025 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802362-96.2017.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE25682 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ALVES NASCIMENTO - PE30004 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE - PE18716 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE27011
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação improbidade administrativa nº 0802362-96.2017.4.05.8300 instaurada pelo MPF por força do desmembramento, determinado em 08.09.2014 no bojo da ação originária nº 0009284-36.2010.4.05.8300 (id. 2886235, p. 3-6) em desfavor de CARLOS HERINQUE DA SILVA GOMES, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI pela prática de atos ímprobos que importaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios da administração pública.
O MPF requereu a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento pelos danos ao erário decorrentes dos atos ímprobos descritos na inicial (id. 2886194 a 2886206, p. 19-20). O autor alega que a presente demanda tem origem na investigação policial "Operação Boa Viagem" e tem por objeto um grupo de membros da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco que articulou e integrou um esquema de pagamento de vantagem indevida em troca da não autuação dos veículos que trafegavam nas rodovias sob jurisdição do órgão, dentre outras ilicitudes, conduta essa que resultou na responsabilização dos réus com escopo nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802362-96.2017.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE25682 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ALVES NASCIMENTO - PE30004 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE - PE18716 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE27011
DECISÃO
Exaurida está a fase de especificação de provas sem manifestação dos réus em 25.08.2025 devidamente certificada (id. 119997826). Apenas o MPF manifestou-se, reiterando suas petições de 16.06.2025 e 15.10.2024 (id. 36169819, no PJe 1.X) e o pedido do uso, como prova emprestada - já anexada aos autos -, da sentença e acórdão da ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 (ids. 25410970 e 25410972, no PJe 1.X), da sentença da ação penal nº 0015304-77.2009.4.05.8300 (ids. 25410975 e 25410977, no PJe 1.X) e do Parecer Técnico nº 1183/2022-SPPEA (id. 25410979, no PJe 1.X).
Defere-se a prova emprestada requerida pelo Ministério Público Federal. Intimem-se os réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI. Após o decurso do prazo de 5 dias, voltem-me os autos imediatamente conclusos, com ou sem a manifestação das partes (Portaria n.º 96/2025 da Corregedoria-Geral do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Meta nº 4 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ).
Intimem-se. Recife, 29 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
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Intimação
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Intimação
D
Narrou que em procedimentos apuratórios criminais foi colhido vasto acervo probatório sobre irregularidades cometidas pelos réus, atuantes nos postos e delegacias de Polícia Rodoviária Federal, e apontou às mesmas: delitos de condescendência criminosa, corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, prevaricação, concussão, crimes contra a ordem econômica, falsidade ideológica, tráfico de influência e advocacia administrativa, descritos nos artigos 316, 317, 319, 321, 325 e 344, parágrafo único do 288, todos do Código Penal, e ainda, art. 17 da Lei nº 10.826/2003.
Nos autos do processo nº 2007.83.00.013831-4, em 13.05.2010, foi autorizado pela então juíza da 4ª Vara a extração de cópias dos citados procedimentos (inquérito policial nº 2007.83.00.01746-8 (IPL 1059/06) e procedimento de quebra de sigilo telefônico nº 2007.83.00.013831-4) para fins de promoção de ação de improbidade administrativa contra os investigados e, antes disso, de ação cautelar preparatória, tombada sob o número 0007910-82.2010.4.05.8300, na qual foi determinado a indisponibilidade de bens dos réus (id. 2886459, p. 4-11).
Em sua exordial (id. 2886194 a 2886206, p. 19-20), o MPF requereu a utilização de prova emprestada e individualizou as condutas ímprobas (CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES: id. 2886194, p. 17-18, id. 2886195, p. 4-12, id. 2886198, p. 9, id. 2886199, p. 2-12; JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO: id. 2886194, p. 16-18 e id. 2886195, p. 1-12; e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI: id. 2886195, p. 1-12 e id. 2886198, p. 4-12) e indicou as provas que embasam o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
Na decisão de 31.01.2013 (id. 2886220, p. 2-6) foi recebida a ação de improbidade proposta pelo MPF e determinou-se a citação dos réus para apresentarem contestação. Citado (id. 2886213, p. 1-2 e id. 2886223, p. 1-2), o demandado CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES apresentou sua contestação (id. 2886235, p. 8-57), em que alegou, preliminarmente, extinção da ação de improbidade administrativa sem julgamento do mérito pela utilização de prova proibida (aplicação do artigo 17, §
11) e precípua necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, requer a improcedência dos pleitos autorais. Notificado em 25.01.2011 (id. 2886223, p. 5-6), o réu JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO acostou defesa prévia (id. 2886213, p. 7-36), requerendo, preliminarmente, a utilização de prova empresta, notadamente, o áudio da audiência instrutória realizada no processo criminal nº 0001746-09.2007.4.05.8300, que tramitou na 4ª Vara Federal/PE.
No mérito, pede pela improcedência dos pedidos do autor. Citado em 08.04.2013 (id. 2886223, p. 5-6), o demandado não apresentou contestação, conforme pontuado na Réplica do MPF (id. 2886236, p.
2) e certificado à f. 3152 dos autos físicos da ação de improbidade administrativa originária nº 0009284-36.2010.4.05.8300). Citada (id. 2886213, p. 3-4 e id. 2886223, p. 3-4), a demandada LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE também apresentou contestação (id. 2886231, p. 4-24 e id. 2886235, p. 8-57), em que suscitou as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir e cerceamento de defesa; b) vedação constitucional à utilização de prova emprestada produzida sem o contraditório e ampla defesa; e c) aplicação do artigo 265, IV, "a" do Código de Processo Civil, para sobrestamento do feito até que haja o julgamento do pedido de nulidade das interceptações telefônicas nos processos penais nº' 0010054-29.2010.4.05.8300, 0010053-44.2010.4.05.8300 e 0001746-09.2007.4.05.8300.
No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos do autor. O autor acostou réplica em 06.10.2014 (id. 2886236, p. 1-11), requerendo a rejeição de todas as preliminares aduzidas pelos réus e pela utilização da prova emprestada, mais precisamente dos elementos colhidos no bojo das ações penais nº 0010054-29.2010.4.05.8300, 0010053-44.2010.4.05.8300 e 0001746-09.2007.4.05.8300 movidas contra os demandados.
Sobre especificação de provas, o MPF manifestou-se (id. 25410969) reiterando seu pedido de prova emprestada, anexando sentença e acórdãos proferidos na Ação Penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 (ids. 25410970 e 25410972) e nº 0015304-77.2009.4.05.8300 (ids. 25410975 e 25410977). Além disso, requereu a juntada do Parecer Técnico nº 1183/2022-SPPEA (id. 25410979). Decisão saneadora proferida em 06.08.2025 (id. 35970738) rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, tipificou suas condutas ímprobas no inciso X, do art. 9º e inciso XII, do art. 10, da Lei nº 8.429/1992, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, intimou a UNIÃO FEDERAL para, querendo, intervir no feito e reabriu a fase probatória, intimando-se as partes para requerer e especificar as provas a produzir.
O MPF reiterou sua manifestação de id. 32568295 (15.10.2024) já reiterada na manifestação de id. 35630006 (16.06.2025), bem como requereu e anexou sentença e acórdão proferidos na Ação Penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 e na Ação Penal nº 0015304-77.2009.4.05.8300, como prova emprestada, bem como o Parecer Técnico nº 1183/2022-SPPEA (id. 25410979). Houve a migração dos autos para o Sistema do PJe 2X.
Os réus não se manifestaram sobre a decisão saneadora de 06.08.2025 (id. 35970738, no PJe 1.X), consoante certidão de id. 119997826. A prova emprestada foi deferida e os réus intimados (id. 120000711). Intimada, a União Federal informou, em 21.10.2025, que não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide (id. 124556360). FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem demonstradas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Ademais, de acordo com o art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/1992, nela introduzido pela Lei nº 14.230/2021, oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Os réus não requereram produção de provas nem impugnaram a prova emprestada requerida pelo MPF. Encerrada a fase de instrução processual, houve o deferimento da prova emprestada sem que os réus contra ela se insurgissem.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. 2 Da ausência de prescrição A contagem do novo prazo prescricional e da prescrição intercorrente previstos na Lei nº 14.230/2021 (que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992), foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199), nos termos da seguinte tese [Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.". Como, no presente caso, os prazos de prescrição tiveram início antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, não há que se falar, nesse ponto, em incidência retroativa dos novos marcos, observando-se o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido à sistemática da repercussão geral.
Além disso, em 23.09.2025, o STF concedeu - pelo seu relator Ministro Alexandre de Moraes - medida cautelar na ADIn 7236 para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", prevista no § 5º do art. 23 da LIA. Portanto, consigna-se não ter transcorrido, no caso, prazo prescricional. 3 Das preliminares As questões preliminares já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de 06.08.2025 (id. 115162332, no PJe 2.X): adentra-se ao mérito. 4 Do mérito Cuida-se de Ação Civil Pública por meio da qual se pede a responsabilização dos réus por suposta prática das condutas descritas no inciso X do art. 9, inciso XII do art. 10, e as sanções previstas no art. 12, I e II da Lei n.º 8.429/92 (nos termos de sua redação original).
O art. 15, inciso V, da Constituição Federal de 1988, preceitua que: "Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [...]." JÁ o § 4º do art. 37 da Carta da República dispõe que: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." O art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, passou a ter a seguinte redação [destaques acrescentados]: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Segundo o mais recente entendimento doutrinário (Costa; Barbosa, 2022, p. 69-70): "[...] A caracterização do ato de improbidade administrativa depende, a partir do advento da Lei n. 14.230/21, da presença do elemento subjetivo dolo na conduta perpetrada pelo sujeito ativo. [...] Com efeito, o dolo é componente subjetivo da conduta, composto por dois elementos: o volitivo, ou seja, a vontade de praticar a conduta prevista na norma, e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado.
Não se admite, diferentemente do que ocorre na Lei Anticorrupção, a responsabilidade objetiva no âmbito da Lei n. 8.429/1992. Nem se admite, ainda, a prática do ato a título de culpa, como permitido no artigo 186 do Código Civil. [...]". (COSTA, Rafael de O.; BARBOSA, Renato K. Nova Lei de Improbidade Administrativa: De Acordo com a Lei n. 14.230/2021. Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556274683.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274683/. Acesso em: 29 jul. 2025). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão posta nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema nº 1.199), consolidou diversos entendimentos acerca da incidência das alterações previstas na Lei nº 14.230/2021 sobre os dispositivos da Lei n.º 8.429/1992 [Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910.
Acesso em: 29 jul. 2025 - destaques inseridos]: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." É preciso dizer que, durante algum tempo, entendeu-se que, por força das teses firmadas no Tema nº 1199 do STF, apenas a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa sustentaria a admissibilidade da aplicação retroativa dos preceitos estabelecidos na Lei nº 14.230/2021 (interpretação restritiva) - desde que adstrita às hipóteses de processos em curso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, a partir de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 8.035.68 AgR- segundo-EDv-ED/SP, pacificou a controvérsia admitindo a aplicação retroativa (imediata) das alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021 a todos os processos em curso (lastreados em condutas culposas ou dolosas), alinhando o tratamento jurisprudencial a ser dado, notadamente, à vista da revogação da possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa baseado em dolo genérico.
Nesse sentido [destaques acrescentados]: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.
4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.
7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente:
1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido;
2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e
3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.
9. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). Nessa mesma direção, há precedentes extraídos dos autos dos Agravos Internos nos Agravos em Recurso Especial nº 2.132.832/GO e nº 2.105.693/SP. No caso, o MPF autor postula a condenação dos réus, como incursos nas condutas descritas no inciso X do art. 9, inciso XII do art. 10, e as sanções previstas no art. 12, I e II da Lei n.º 8.429/92.
Estão eles assim descritos: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; [...] Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [...] Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Em relação às hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito calha transcrever excerto do ensinamento doutrinário de Khoehler et al (2024, p. 106-107): "[...] O art. 9º prevê as condutas de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
O caput do dispositivo deixa claro que a conduta precisa ser decorrência de ato doloso e prevê de maneira genérica que será configurada a hipótese por qualquer tipo de vantagem indevida. Acrescenta-se também um pressuposto fundamental. Para que o enriquecimento indevido configure ato de improbidade, é preciso que a vantagem decorra do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade descrita no art. 1º da LIA.
O legislador não explicita se é preciso um nexo de causalidade ou se bastaria um nexo de correlação. Entendemos que se o cargo for um elemento facilitador, já estaria configurado o liame necessário para a configuração da conduta ímproba. O final do caput do art. 9º traz o termo 'notadamente', Trata-se do mesmo termo usado no final do caput do art.
10. Esta expressão demonstra que as condutas descritas nos incisos representam um rol meramente exemplificativo. [...]." (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino et al. Lei de Improbidade Administrativa - Principais Alterações da Lei nº 14230/2021 e o impacto na Jurisprudência do STJ, 2, ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: JusPodivm, 2024). Pazzaglini Filho (2025, p. 54-55), por sua vez, ao enfrentar os requisitos mínimos para a caracterização do ato de improbidade administrativa baseado no art. 9º da Lei n.º 8.429/1992 (atos que importam enriquecimento ilícito), destaca que "[...] a vantagem percebida sem respaldo legal pelo agente público tem que ser patrimonial.
Portanto, o proveito ilegal auferido por este há de ser economicamente apreciável, compreendendo numerário, bens móveis ou imóveis, valores mobiliários (v.g., ações, títulos ao portador, cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio, títulos de investimento e da dívida pública) e qualquer outra espécie de ganho de bens ou direitos de natureza econômica", salientando que "[...] pode não haver correlação ou correspondência da vantagem patrimonial com o dano ao erário da entidade em que ele exerce atividade" (PAZAGLINI FILHO, Marino.
Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 10, ed., revista, atualizada e ampliada: São Paulo, JusPodivm, 2025, p. 54-55). De se ressalvar o entendimento doutrinário de que, diversamente da técnica legislativa utilizada com o uso do advérbio notadamente, nas condutas descritas nos artigos 9º e 10 da Lei n.º 8.429/1992, "[...] no art. 11, não há mais a somatória da definição do caput com os exemplos dos incisos, suprimindo-se a incidência isolada daquele.
Ou seja, as ações e omissões atentatórias aos princípios somente se consumam com os eventos descritos em suas alíneas. Em outras palavras, enquanto a relação dos atos ímprobos arrolados nos arts. 9º e 10 é aberta, exemplificativa, a do art. 11 é exaustiva, taxativa (numerus clausus)" (PAZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 10, ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, JusPodivm, 2025, p. 132).
Por outro lado, não foram de menos importância as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (que trata das condutas ímprobas por lesão ao Erário), como novamente nos ensinam Khoehler et al (2024, p. 108-109): "[...] A nova lei de improbidade administrativa fez profundas alterações nessa categoria de conduta. Ela excluiu a modalidade culposa, exigiu a comprovação do dano efetivo para a configuração dessa espécie de improbidade administrativa, exigiu a perda patrimonial efetiva para a dispensa indevida de licitação e fez algumas alterações de condutas.
O art. 10 era o único que previa de maneira expressa a modalidade culposa. A redação atual foi enfática na exigência do dolo para essa modalidade. Isso fez com que dispositivos que poderiam ser associados à modalidade culposa tivessem sua redação alterada, como foi o caso do inciso X e do inciso
XIX. Ambas as condutas continham a previsão do termo 'agir negligentemente'. Contudo, a previsão foi alterada para 'agir ilicitamente' e 'agir para a configuração do ilícito'. Foi previsto também, no caput do dispositivo, que seria preciso a comprovação efetiva da lesão para o enquadramento da conduta. Dessa forma, não há que se falar em dano presumido para a caracterização da improbidade com base em lesão ao erário. [...]." (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino et al.
Lei de Improbidade Administrativa - Principais Alterações da Lei nº 14230/2021 e o impacto na Jurisprudência do STJ, 2, edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, JusPodivm, 2024). Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 trouxe como profunda modificação a previsão do dolo como elemento norteador à caracterização das mencionadas condutas como ímprobas, o qual, como já dito, não pode ser presumido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores.
3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido.
4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN." (STJ, EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.). Fixadas essas premissas, passa-se à análise das condutas apontadas aos réus, tendo-se em conta os marcos legais, a doutrina e a orientação jurisprudencial firmada em torno do assunto.
Das condutas ímprobas do réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES O MPF imputou ao demandado CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES a prática de atos de improbidade administrativa consistente na liberação de veículos irregulares, sem a necessária fiscalização e autuação, mediante o pagamento/recebimento de vantagem indevida, provocando prejuízo ao erário. O aludido réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES foi denunciado e condenado pelos crimes de concussão, conforme sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0015304-77.2009.4.05.8300 (id. 115879198 e ID de origem: 25410975).
O demandado também restou condenado pelo delito de corrupção passiva em continuidade delitiva e concurso material nos autos da ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 (id. 115879007 e ID de origem: 25410970). De acordo com as provas citadas que embasaram a sentença proferida na Ação Penal nº 0015304-77.2009.4.05.8300 (id. 115879198 e ID de origem: 25410975) pelo Juízo da 4ª Vara Federal/PE, admitida aqui como prova emprestada, restou comprovado que o réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES exigiu e recebeu propina para não autuar motoristas e automóveis irregulares no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Igarassu/PE, assim nela constando: "3.
Por fim, foi mencionado na exordial acusatória que quem preencheu o Auto de Infração n.º B 11.587.767-3 em desfavor do motorista Marco de Tal foi o denunciado CARLOS HENRIQUE, documento aquele inutilizado (rasgado) após o pagamento da propina (fl. 60), bem como que, no dia dos fatos, foi arrecadada em poder dos denunciados expressiva quantidade de cédulas de cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais, o mesmo encontrando-se no lixeiro do banheiro e embaixo de uma janela do posto policial, conforme auto de apreensão e guia de depósito judicial de fls. 23/24 e 61, respectivamente. [...]
12. No aludido aditamento, apresentado após melhor análise das imagens de vídeo captadas no dia dos fatos, o órgão ministerial retificou um pouco a descrição dos fatos, passando a descrevê-los da seguinte forma: na verdade foram os denunciados CARLOS HENRIQUE e ALDO (e não SÉRGIO) que interceptaram o veículo conduzido na estrada pelo motorista Marco de Tal e depois dele exigiram a quantia de R$100,00 (cem reais) para que ele não fosse autuado, razão pela qual ambos estariam incursos nas penas do art. 316 do CP.
Além disso, todos os três denunciados e, ainda, LUCIANO LOPES ALVES, também presente no posto policial na data dos fatos e incluído como denunciado no aludido aditamento, receberam ou aceitaram receber vantagens indevidas de caminhoneiros abordados naquela madrugada para não autuá-los, deixando de cumprir ato de ofício, tanto que nenhum auto de infração foi lavrado naquela data (salvo aquele acima mencionado, lavrado em desfavor do motorista Marco de Tal, em seguida rasgado e jogado no lixo), portanto praticaram igualmente o delito do art. 317, §1º, c/c art. 71, ambos do CP, que se considerou exaurido, haja vista terem sido encontradas em poder dos denunciados várias cédulas de pequeno valor, algumas nos bolsos, outras em bolsa pessoal, inúmeras dobradas uma a uma. [...]
53. No que concerne, primeiramente, à MATERIALIDADE DELITIVA, compulsando-se os autos, observa-se que parte dos fatos descritos na exordial acusatória está comprovada, repita-se, apenas em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES.
54. A essa conclusão facilmente se chega após compulsar os depoimentos prestados pelo caminhoneiro, Sr. Marco de Tal, que se revelaram coerentes em todas as oportunidades em que foram prestados (fls. 27/28 dos autos, prestado na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no IPL 630/2009; e mídia digital à fl. 640, prestado em Juízo).
55. Nesses depoimentos, a testemunha acima referida descreve, em riqueza de detalhes e com total convicção, a exigência, indevida, por parte do Policial Rodoviário Federal (PRF) CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, de valor em dinheiro, para deixar de autuar, por infração de trânsito, o condutor do mencionado veículo.
56. Corroborando as declarações prestadas pela testemunha acima referida, verifica-se, ainda, a existência do auto de apreensão de fls. 23/24, além da segunda via do auto de infração n.º B 11.587.767-3 (fls. 60 e 1038/1039), lavrado em face do veículo conduzido pelo referido caminhoneiro, encontrada rasgada no lixeiro do interior do referido posto policial.
57. No tocante à responsabilidade criminal do réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, está ela também demonstrada in casu, como se demonstrará doravante.
58. No caso em questão, o caminhoneiro Marco de Tal não só reconheceu, perante a autoridade policial, o réu CARLOS HENRIQUE como autor da prática delituosa em tela (fl. 96), como também narrou com minúcias a atuação do referido policial rodoviário federal CARLOS HENRIQUE, confirmando ter-lhe sido exigido, na madrugada do dia 14/09/09, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Igarassu/PE, valor em dinheiro pelo acusado para que este não lavrasse multa em seu desfavor.
Nesse sentido, transcrevo o seu depoimento prestado, no mesmo dia, perante a Superintendência Regional Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco (fls. 27/28 dos autos), nos seguintes termos: ( ... ) QUE, por volta de 00h do dia de hoje, ao passar pelo Posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, no município de Igarassu/PE, foi interceptado por uma viatura com dois Policiais Rodoviários Federais; QUE, no momento da abordagem, um dos policiais, de cor morena, de estatura mediana e gordo, solicitou ao declarante os documentos de porte obrigatório e afirmou que o mesmo "já tinha três multas" e que "hoje não tem historinha de dez conto não"; QUE o mesmo policial afirmou que somente liberaria o veículo se o declarante lhe pagasse R$ 100,00 (cem reais), já que o total das multas seria mais de R$ 500,00 (quinhentos reais); QUE as infrações de trânsito alegadas pelo Policial referiam-se ao párachoque "torado" (faltando um pedaço), a placa do veículo com pouca visibilidade e o tacógrafo quebrado; QUE, de fato, o veículo apresentava esses três problemas; QUE, logo em seguida, o policial determinou que o declarante retornasse ao Posto de fiscalização, que ficava há uma distância aproximada de 100 metros daquele local; QUE, chegando ao posto, o mesmo policial lavrou uma das multas e, antes de iniciar a lavratura da segunda multa, o Policial disse-lhe que se o mesmo lhe entregasse "cem contos, ele jogaria para o artigo sexto", isto é, jogaria a multa no lixo; QUE a expressão "para o artigo sexto" é muito utilizada pelos policiais, quando querem receber propinas; QUE o policial acrescentou que se o declarante não pagasse a quantia exigida, seus documentos ficariam retidos naquele Posto, por cinco dias, até que retornasse com o veículo regularizado; QUE, em resposta, o declarante afirmou que somente dispunha de R$ 70,00 (setenta reais), dinheiro que seria utilizado para a entrada na CEASA; QUE, então, o Policial mandou que o declarante fosse falar com o outro Policial para resolver a questão, apontando-o como "Inspetor"; QUE, ao conversar com o segundo Policial, um homem de estatura mediana, moreno claro, boa aparência e bom porte físico, o declarante disse-lhe que apenas tinha setenta reais, cujo dinheiro seria utilizado para pagar a entrada da CEASA, como havia explicado ao primeiro Policial; QUE então, o segundo policial cobrou R$ 50,00 (cinqüenta reais) do declarante, fechando "o acordo"; QUE, dessa forma, o declarante entregou ao segundo Policial uma cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais), ocasião em que o mesmo lhe devolveu os documentos e o liberou da fiscalização; (...) QUE já foi vítima inúmeras vezes de extorsões praticadas por Policiais Rodoviários Federais, nos municípios de Igarassu/PE e de Carpina/PE; QUE inclusive, alterou o seu percurso anterior, pelo Posto Policial de Carpina/PE, pois sempre era extorquido por um policial de idade avançada, baixo, gordo e galego, cujo nome desconhece; QUE entregava o dinheiro aos Policiais por ter medo do que os mesmos pudessem fazer contra sua pessoa; QUE mesmo quando não há irregularidades no veículo, os Policiais exigem "a cota", valores de R$ 5,00 a R$ 10,00; QUE, assim como o declarante, muitos outros motoristas também são vítimas da ação criminosa de muitos Policiais Rodoviários Federais; QUE teme por sua vida, caso os Policiais que o extorquiram nesta madrugada, reconheçam-no; (...).
59. Ressalte-se que tanto o depoimento da testemunha Marco de Tal quanto o reconhecimento foram confirmados em Juízo em todos os seus termos, como se verifica do auto de reconhecimento de fl. 556 e do arquivo de mídia digital à fl. 640. Outrossim, não se pode olvidar que o auto de infração rasgado, acima indicado, foi lavrado pelo acusado CARLOS HENRIQUE, como se infere a partir da identificação da matrícula funcional do réu contida no canto inferior esquerdo da aludida notificação (v. fls. 60 e 298). [...]
63. Saliente-se que o caminhoneiro Marco de Tal descreveu com precisão a dinâmica dos fatos em seus depoimentos, o que foi corroborado pelo ajudante do aludido motorista, Sr. JOSÉ RODRIGUES PONTES e pelos PRF's ANDRÉ ESTIMA e EDUARDO JORGE DE MELO ÁVILA (v. termo de declarações fls. 12/18, 92, 513/514, 518 e 705/706).
64. A abordagem da vítima no dia e hora e a existência de pretexto plausível para o cometimento do crime (pára-choque e tacógrafo quebrados que poderiam resultar na aplicação da multa e na apreensão do veículo) estão fora de dúvida.
65. De outro lado, não há justificativa razoável para supor que a vítima e o ajudante do motorista estariam faltando com a verdade em Juízo, tendo em vista não haver nos autos qualquer indício da existência de inimizade entre o policial e a vítima. Dessa forma, não há nenhum motivo para que as testemunhas pudessem querer causar prejuízo ao policial.
66. É de se observar que, durante todo o plantão daquela noite, apenas uma multa foi lavrada pelo réu CARLOS HENRIQUE, no exercício de sua função, justamente aquela referente ao auto de infração encontrado rasgado no Posto Policial de Igarassu, lavrado pelo acusado inicialmente como tentativa de intimidar o motorista vítima do achaque (v. fls. 300/310).
67. As irregularidades verificadas no caminhão conduzido pela testemunha Marco de Tal (pára-choque traseiro partido e condução de veículo com equipamento ineficiente/inoperante), numa situação normal, segundo a testemunha de acusação PRF ANDRÉ ESTIMA (mídia fl. 518 e documentos fls. 60 e 1038/1039), ensejaria três multas e ao menos uma das infrações geraria retenção do veículo ou ao menos a retenção do documento do veículo, liberando este sob recibo, o que não aconteceu.
68. Observe-se, por fim, que no caso em testilha não há somente a versão da vítima em oposição à do acusado. Apesar de não se ter testemunhas presenciais da exigência, a vítima manteve contato, momentos após a exigência, narrando todas as circunstâncias, com o seu ajudante JOSÉ RODRIGUES PONTES, o qual veio a prestar declarações perante a Polícia Rodoviária Federal dias depois do ocorrido (fl. 92), bem como com a equipe da Corregedoria da PRF.
Além disso, há prova documental, já que, relativamente à infração de trânsito em tela, há um auto de infração rasgado, sem que tal documento tenha sido devidamente justificado pelo réu. [...]
71. Esclareça-se, ainda, que o presente decisum toma por base e acata em parte os fundamentos contidos no Relatório Parcial da Instrução Preliminar, expedido pela Corregedoria Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (fls. 278/292 dos autos), por trazer um criterioso levantamento feito pelo PRF responsável pelo procedimento de fiscalização e circunstâncias a ele relativas, dando conta de irregularidades havidas no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Igarassu/PE.
Dito relatório expressamente asseverou o que segue: "(...) A operação foi motivada por diversas denúncias e informes de que servidores lotados no Posto PRF de Igarassu ora recebiam, ora exigiam vantagem indevida dos motoristas que por ali passavam, mais precisamente os que conduziam veículos de carga, para não realizar a fiscalização do cumprimento da Lei de trânsito, nem efetuar qualquer outra ação policial.
A prisão em flagrante de parte dos investigados decorreu da harmonia entre os fatos observados durante a fase de monitoramento das atividades da unidade-alvo e o testemunho do Sr. MARCO ...., uma das vítimas, que, logo depois de ter sido achacado pelos PRFs de Igarassu, declarou aos missionários da Corregedoria que lhe foi exigida a quantia de R$ 100,00 por um dos policiais, mas pago o total de R$ 50,00 a outro, para que não fosse multado nem retido o caminhão do declarante, carregado com frutas.
Afirmou ainda o Sr. MARCO que um terceiro policial a tudo presenciou, indiferente. (...) Após o flagrante e a divulgação da prisão pela imprensa, outros cidadãos voluntariamente procuraram a polícia para finalmente noticiar os abusos de que foram vítimas (fls. 29-34). Eles reafirmam a existência antiga dessa prática delituosa, repetem o nome do investigado HENRIQUE e ainda acrescentam outros nomes, além dos investigados.
As declarações da testemunha, Sr. MARCO também dão conta de que a prática é constante (vídeos MOV00408 e MOV00410; fls. 17 e 95). O Sr. MARCO, como ele mesmo desabafou em sua entrevista (vídeo MOV00408, pos. 04:38), somente foi multado por uma das três infrações que praticou, porque não deixou a propina de praxe entre os documentos do veículo, como faz a maioria dos motoristas corruptores. (...)
72. Não restam dúvidas, portanto, de que o acusado CARLOS HENRIQUE, no exercício de sua função pública, como Policial Rodoviário Federal, exigiu do Sr. Marco de Tal vantagem indevida em dinheiro - primeiramente, R$ 100,00 (cem reais), e depois, R$ 50,00 (cinquenta reais) -, a fim de liberar o veículo e autuá-lo pela prática de apenas uma, ao invés de três infrações de trânsito, a que o condutor estaria regularmente sujeito. [...]
78. Portanto, tendo as circunstâncias do caso concreto demonstrado que o policial rodoviário, ora réu, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, de forma livre e consciente, exigiu do caminhoneiro Marco de Tal vantagem indevida em razão de sua função, deve ele ser condenado pelo crime de concussão. [...]
80. Demonstrada a prova da ocorrência do fato, a responsabilidade criminal do acusado CARLOS HENRIQUE e o enquadramento de sua conduta, deve ser ele condenado e dosada a pena aplicável.
3 -
DISPOSITIVO:
81. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação criminal e CONDENO o acusado CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES pela perpetração de um delito de concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal.
82. Por sua vez, no que concerne ao crime de corrupção passiva tipificado no art. 317, §1º, c/c arts. 71 e 29, CP, ABSOLVO os acusados CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, ALDO AGRA ALEXANDRE, SÉRGIO PEREIRA DE ARRUDA e LUCIANO LOPES ALVES por insuficiência de provas de haverem eles concorrido para a infração penal em tela (art. 386, VII, do CPP)." Além disso, o réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES também foi denunciado e condenado pelo crime de corrupção passiva qualificada em continuidade delitiva e concurso material de crimes na ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300, cujas condutas apuradas na persecução penal também configuram atos de improbidade administrativa.
A sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300, também aqui admitida como prova emprestada, baseou-se em elementos de provas que caracterizam atos dolosos de improbidades praticados pelo demandado CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES (id. 115879007, p. 83-91 e ID de origem: 25410970, p. 83-91), assim nela constando: "[...] 2.2 PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES A) CORRUPÇÃO PASSIVA: 457.
No caso dos autos, atribui-se ao CARLOS HENRIQUE a prática do crime de corrupção passiva, cujas considerações iniciais sobre o ilícito já foram expostas nos itens 154 a 165, quando das condutas do PRF JOSE HUMBERTO, em face dos seguintes fatos narrados na denúncia: 458. Conduta "A". No dia 26.09.2007, o PRF CARLOS HENRIQUE, no exercício de atividades de patrulhamento próximas ao CEASA, recebeu, com a colaboração do PRF JOSÉ HUMBERTO, dinheiro de LUCIANO DA SILVA ARAÚJO (motorista do veículo GM, modelo D-20, de cor bege, placa MMQ 2860/PE) e do condutor, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor branca, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização, sendo tais condutas registras nas gravações ambientais, autorizadas judicialmente, constantes no vídeo Q.C. 01, VIG. 24, em anexo aos autos. 459.
Analisado a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame do vídeo acima mencionado, pelos depoimentos prestados pela testemunha de Luciano da Silva Araújo, que inclusive reconheceu o denunciado em Juízo, bem como pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. 460. Examinado detidamente o vídeo em comento, no que se refere à conduta do réu CARLOS HENRIQUE, observo o primeiro momento em que o réu recebe os documentos de Luciano da Silva Araújo, motorista do veículo GM, modelo D20, de cor bege, placa MMQ 2860/PE, devolvendo-os em poucos segundos.
O motorista se desloca até o interior do veículo com o porta documentos em mãos e retorna, entregando novamente os documentos a CARLOS HENRIQUE, que faz uma rápida manipulação, retirando dissimuladamente o dinheiro deixado por Luciano, e os devolve, levando, em seguida a mão para o bolso, sem realizar uma fiscalização regular, vez que o policial não conferiu os dados do veículo e do condutor, haja vista que seu olhar permanece voltado para o horizonte enquanto manipulava o documento, tendo inclusive solicitado a parada de um caminhão de cor branca ( próxima conduta a ser analisada). 461.
Ainda neste contexto, questiono: Por que o réu solicitou a documentação ao motorista em duas oportunidades distintas? 462. Também é possível notar com clareza que o veículo estava com excesso de passageiros, pois estava trafegando no banco dianteiro com três adultos, sendo um deles o condutor, e uma criança. E mesmo assim, diante de uma irregularidade perceptível com o simples olhar, ou seja, sem necessidade de conferência de documentos, o denunciado se esquivou de lavrar a multa respectiva para em troca receber vantagem indevida. 463.
Percebo, ainda, que tal conduta se repete quando CARLOS HENRIQUE determina a parada de um caminhão M BENZ, de cor branca, condutor não identificado, recebe um porta documentos, realiza uma rápida manipulação, retirando algum objeto, e o devolve ao motorista. Constato que o denunciado após liberar o caminhão se desloca com a mão esquerda parcialmente fechada e logo antes de chegar a viatura leva a mão à altura do bolso esquerdo de sua calça, passando então a caminhar com a mão totalmente aberta. 464.
Inquirido na fase inquisitiva, Luciano da Silva Araújo, confirmou a autenticidade do vídeo e confirmou entregou dinheiro ao réu, apresentando os esclarecimentos abaixo: "QUE o depoente, ao assistir o vídeo QC 01, VG 24, reconheceu a sua D20, placa MMQ 2860, como também se reconheceu no vídeo e confirma que dentro do veículo estava a sua esposa e seus dois filhos menores; QUE também alega conhecer o policial rodoviário federal dali do trecho, de nome HENRIQUE; QUE efetivamente foi obrigado a dar dinheiro ao PRF HENRIQUE, conforme aparece na imagem, mas pelo tempo decorrido não sabe o valor exato; QUE já foi vítima algumas outras vezes desse tipo de conduta praticada por policiais rodoviários federias, isso faz com que se sinta muito mal. (...)" 465.
Esse depoimento se harmoniza com as declarações dadas perante este Juízo Federal (vide mídia digital às fls. 578/579), consoante se verifica nos tópicos abaixo, ressaltando que a testemunha reconheceu pessoalmente o réu na audiência (vide Auto de Reconhecimento Pessoal às fls. 549/550): * Afirmou que assistiu ao vídeo na PF que mostra ele sendo parado pelo PRF Carlos Henrique, que lhe pediu a habilitação e em seguida solicitou R$5,00 (cinco reais) para liberar o veículo (o PRF disse: "vê aí gordo"), em face de estar com excesso de passageiro, vez que transportava uma criança a mais. * Narrou que voltou para o carro, pegou o dinheiro e colocou dentro do porta documentos.
Atestou que o PRF não lavrou nenhuma multa. [...] 488. Às fls. 1174/1175 dos autos deste ILP nº 1059/2006, constava Termo de Declarações prestadas por "Tarcísio de Tal", em 17/9/2009, que também foram ratificadas em Juízo, no qual se relata que por diversas vezes o motorista declarante foi vítima de extorsão praticada pelos PRFs CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES e JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, em abordagens realizadas nas rodovias próximas à CEASA desta capital, oportunidades em que era obrigado a pagar quantias já determinadas pelos policiais, o que estaria inviabilizando sua atividade.
Mencionou que JOSÉ HUMBERTO sempre cobrava daquela propinas maiores, de trinta reais, alegando que não dava para dividir dez reais com os demais integrantes da viatura. A referida testemunha, "Tarcísio de Tal", desde a fase inquisitiva, pediu para não ser identificado, por temer represálias contra a sua vida ou de seus familiares, motivo pelo qual este Juízo determinou o desentranhamento dos autos o aludido termo de declarações, para que permaneça acautelado em Juízo. [...] 493.
Importante frisar que, tanto na fase policial (fls. 1177/1198 do IPL- Auto de Reconhecimento por Fotografia) como em Juízo (fls. 549/550 - Auto de Reconhecimento Pessoal), este último produzido sob o crivo do contraditório e livre de supostas pressões, o Sr Tarcísio é convergente em reconhecer o PRF CARLOS HENRIQUE, apontando-o como o policial que, conforme consignado em seu termo de depoimento, exigiu as quantias de R$ 10,00, durante as abordagens para que não fosse procedida a lavratura de auto de infração. 494.
De outra banda, importante realçar que, em que pese a testemunha "Tarcísio de Tal' ter reconhecido CARLOS HENRIQUE, bem como ter atestado que o citado PRF já lhe solicitou pagamento de propina para liberação de seu veículo em fiscalização, sem aplicação de multas, observo que a testemunha não estava presente na abordagem realizada no dia do fato, ora em exame, isto é, participou de outras condutas em datas diversas, as quais o réu não foi denunciado, não devendo, portanto, seu depoimento ser valorado nesta oportunidade, mas sim durante a dosimetria da pena. 495.
Desta forma, bem caracterizada a autoria dos fatos narrados na inicial na conduta "A", pois induvidosa que as imagens constantes no vídeo Q.C. 01, VIG. 24, relativa à filmagem ocorrida no exercício de atividades de patrulhamento próximas ao CEASA, são do acusado CARLOS HENRIQUE, vê-se que a conduta do réu, consistente na vontade, livre, consciente e deliberada de solicitar ou receber para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização dos veículos automotores, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, § 1º, do Código Penal. 496.
Conduta "H". No dia 31.10.2007, o PRF CARLOS HENRIQUE liberou, a pedido do PRF RONALDO, um carro de gás apreendido por aquele. 497. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da conversa interceptada (índice nº 2765621), transcrita abaixo, bem como pelas justificativas apresentadas no interrogatório do réu.
Indice................: 2765621 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: RONALDO Fone Alvo.............: 8187023676 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8187877787 localização do Contato: Data..................: 31/10/2007 Horario...............: 09:51:03 Observações...........: @ RONALDO X PRF HENRIQUE -LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E ACERTO FUTURO HENRIQUE: Alô. RONALDO: diz, tá aonde?
HENRIQUE: tô no, na 232, no KM 9, na Coral. RONALDO: pronto, tem um carro de gás aí, não tem? HENRIQUE: tem, quem tá falando? RONALDO: é Ronaldo. HENRIQUE: diz vei, diz RONALDO: libera esse carro aí. HENRIQUE: (inaudível) RONALDO: não vai querer fazer igual o ZÉ Humberto não, é só liberar HENRIQUE: sim, mas depois vem né, porque tu diz pra liberar pros teus amigos mas depois a gente ajeita, né? RONALDO: depois eu lhe apresento ele HENRIQUE: hã?
RONALDO: (inaudível) HENRIQUE: tá bom, tá certo. RONALDO: libera aí, visse? (inaudível) 498. Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou a existência do diálogo e do pedido de Ronaldo, mas registrou que as pessoas costumam fazer pedidos sem ao menos saber se o veículo tem alguma irregularidade, só pelo hábito de pedir, nos seguintes termos: Sobre a conduta "H", em que há liberação de um caminhão de gás a pedido do PRF Ronaldo, afirma que abordou o veículo, pediu para ele desembarcar e iniciou uma fiscalização detalhada.
Relata que o condutor, por receio de ser encontrada alguma irregularidade, ligou para o PRF Ronaldo. [...] 508. Dentro deste panorama probatório, entendo que há robustas evidências de que o veículo estava em situação irregular e que o réu CARLOS HENRIQUE, a pedido/influência de seu colega de corporação, liberou o veículo apreendido, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal e se omitindo de praticar ato de ofício.
Considerando que não há provas de oferecimento/recebimento de qualquer vantagem indevida em benefício do acusado, vislumbro que a conduta em exame se subsume ao tipo penal descrito no §2º do art. 317, do Código Penal. [...] 526.
Diante do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO de CARLOS HENRIQUE pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e privilegiada, em concurso material de crimes (art. 69, do CP), da seguinte forma:
1. em pelo menos duas oportunidades (conduta "A"), vez que solicitou ou recebeu vantagem indevida para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar ato de ofício ou o praticou com infringência de dever funcional, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, § 1º, do Código Penal. Não bastasse isso, tendo em vista que houve reiteração das ações criminosas da mesma espécie, dentro do mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, de ser reconhecida a continuidade delitiva, autorizando, assim, a incidência do art. 71 do CP.
2. em pelo menos uma oportunidade (conduta "H"), valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar atos de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de um particular. Considerando que não há provas de oferecimento/recebimento de qualquer vantagem indevida em benefício do acusado, vislumbro que a conduta se subsume ao tipo penal descrito no §2º do art. 317, do CPB. [...] 777.
Dessa forma, considerando a quantidade de crimes cometidos pelos réus, passo a dosar o quantum do aumento decorrente da continuidade delitiva: [...] b) CARLOS HENRIQUE: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º), com a ocorrência de 02 (duas) condutas, deve o aumento ser de 1/6, resultando em uma pena de: 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º): 08 (oito) meses de detenção; [...] Pena privativa de liberdade definitiva 778.
Assim sendo, as penas individuais restaram fixadas em: [...] b) CARLOS HENRIQUE: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º), pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), pena de 08 (oito) meses de detenção; [...] 779. Após aplicada a cumulação de penas, face ao concurso material de crimes, a pena privativa de liberdade definitiva imposta aos acusados e o regime inicial de cumprimento é de: [...] 781.
CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES: 13 (treze) anos, 1 (um) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP). [...] 3.2. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA 786. Considerando a proporção da pena privativa aplicada aos réus, tenho por bem condená-los ao pagamento das multas nos seguintes quantitativos: [...] b) CARLOS HENRIQUE: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada: 360 dias-multa; b) Corrupção passiva privilegiada: 80 dias-multa; Totalizando: 440 dias-multa [...] - Pena de Multa definitiva 789.
Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelos acusados é de: [...] b) CARLOS HENRIQUE: 55 (cinqüenta e cinco) salários mínimos; [...] 801. A título de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), não foi possível estabelecer qualquer valor de condenação dos réus, porquanto não se pôde quantificá-lo nesta ação criminal. 802. Como consequência da condenação, e a teor do disposto no art. 92, I, do Código Penal, decreto a perda do cargo exercido pelos réus JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE e DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO, na POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por ter sido a pena aplicada superior a 01 (um) ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, mormente quanto à inobservância do princípio de probidade administrativa, pelo abuso da função e ainda por ter cometido grande parte dos delitos nas dependências dos postos onde exerce a sua função ou em suas imediações. 803.
A permanência dos réus no exercício de suas funções é nefasta para o órgão, não só pela real possibilidade de reiteração criminosa, como também pelo desestímulo para os demais servidores, seguidores dos princípios básicos da administração pública. A manutenção do cargo seria também contraditória e perniciosa perante a sociedade. Sendo de rigor, em casos deste jaez, a aplicação do preceito legal que determina a perda do cargo." Além disso, também foi apurado durante as investigações, por meio de interceptações telefônicas, procedidas no âmbito do Inquérito Policial nº 1059/2006, conforme trechos da representação policial reproduzidos na inicial, condutas que configuram a prática de corrupção e outros delitos pelo PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA (id 115878275, p. 8 e 10 e ID de origem: 2886195, p. 8 e 10), assim nela constando: "Conduta "R": Em conversa com o PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, o PRF RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA afirma que solicitou ao PRF JOSÉ HUMBERTO a liberação "do cara da tendo este recebido R$150,00.
O PRF CARLOS HENRIQUE "diz que tava junto e viu" (índice 2763610) [...] 4.3 Fatos relacionados à prisão em flagrante delito de concussão dos PRFs CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES e SÉRGIO PEREIRA DE ARRUDA, pela Corregedoria Regional da PRF, realizada em 14/9/2009: Para um melhor entendimento das possíveis ameaças praticadas pelos PRFs JOSÉ HUMBERTO e RONALDO contra a equipe da corregedoria responsável pelas prisões em Igarassu, contra MARCO ANTÔNIO MIRANDA (testemunha no flagrante), denunciante da corrupção efetuada pelos Policiais Rodoviários Federais em Igarassu e, finalmente, contra a Delegada de Polícia Federal KILMA CAMINHA VELOSO FREIRE LOYO, que lavrou no dia 14 de setembro de 2009 o auto de prisão em flagrante dos policiais em questão, faz-se necessário esclarecer que, nesse dia, os PRFs CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES e SÉRGIO PEREIRA DE ARRUDA foram presos em flagrante delito, no posto da Polícia Rodoviária Federal de Igarassu, pela Corregedoria da própria instituição policial, conforme registros nas folhas 1141 a 1159 do Volume IV do IPL 1059/2006. [...] 4.4 Termo de Declaração e Reconhecimento prestados pelo Senhor TARCÍSIO: As fls. 1174/1175 dos autos do ILP 1059/2006, consta Termo de Declarações prestados pelo Senhor TARCÍSIO, prestado em 17/9/2009, no qual relata que por diversas vezes corrupção praticada pelos PRFs CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES e JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, em abordagens realizadas nas rodovias próximas à CEASA desta capital.
Segundo o relato, o depoente via-se obrigado a pagar quantias já determinadas pelos policiais, o que estaria inviabilizando sua atividade. O Sr. TARCÍSIO demonstra recordar-se de detalhes, como ode que o PRF HUMBERTO sempre exigia mais dinheiro do que os outros policiais. Registre que foi a prisão em flagrante delito dos PRFs CARLOS HENRIQUE e ARRUDA, ocorrida em 14/9/2009 (três dias antes do seu depoimento), que motivou o Sr.
TARCÍSIO, mesmo temendo por sua vida, a procurar as autoridades competentes e apresentar as denúncias narradas. As fls. 1177/1198 dos autos constam as peças do Auto de Reconhecimento por Fotografia em que o Sr. Tarcísio reconheceu o PRF JOSÉ HUMBERTO (fotografia n.°
01) como sendo o mesmo PRF que o abordou algumas vezes, cerca de duas, exigiu as quantias de R$ 30,00, para que não fosse procedida a apreensão do veículo e lavrado o auto de infração. No mesmo auto de reconhecimento identificou corretamente o PRF CARLOS HENRIQUE (fotografia n.°
06) e disse que ele foi o policial que, conforme consignado era seu termo de depoimentos, solicitou as quantias de R$ 10,00, durante as abordagens para que não fosse procedida a lavratura de auto de infração." Também foi reportado pelo MPF autor (id. 115877477, p. 4-5 e ID de origem: 2886199, p. 4-5) que a investigação policial apurou que o PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES atendeu pedido do PRF RONALDO para não apreender o veículo do gás, mediante promessa do PRF RONALDO de apresentar o motorista/proprietário ao PRF CARLOS HENRIQUE posteriormente.
Conforme se extrai de trecho da representação policial colacionado no corpo da exordial, em conversa gravada (índice 2765621), o PRF CARLOS HENRIQUE questiona: "mas depois vem né, porque tu diz pra liberar prós teus amigos, mas depois a gente ajeita, né?"; e o PRF RONALDO responde: "depois eu lhe apresento ele". Nos depoimentos de LUCIANO DA SILVA ARAÚJO (f. 1958 do Inquérito Policial nº 1059/2006: id. 115877477, p. 4-5 e ID de origem: 2886199, p. 4-5) e de LEONARDO SOARES DA SILVA (f. 2175-2176 do Inquérito Policial nº 1059/2006), ao serem confrontados com as gravações de vídeo realizadas em 20.09.2007 e 26.10.2007 (id. 115878404, p. 9 e ID de origem: 2886198, p. 9), foi confirmado que o PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES deixou de fiscalizar os veículos dos depoentes, mediante o pagamento de propina.
O proprietário do veículo D-20, placa MMQ 2860, LUCIANO DA SILVA ARAÚJO, prestou declarações à Polícia Federal, em 18.03.2010 (f. 1958 do Inquérito Policial nº 1059/2006: id. 115877477, p. 5-6 e ID de origem: 2886199, p. 5-6). Após visualizar o vídeo de 26.09.2007, produzido em ação controlada, o depoente informou: "QUE também alega conhecer o policial rodoviário federai, dali do trecho, de nome HENRIQUE; QUE efetivamente foi obrigado a dar dinheiro ao PRF HENRIQUE, conforme aparece na imagem, mas pelo tempo decorrido não sabe o valor exato...".
Assim, não persiste a menor dúvida da participação do PRF CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES no esquema de pagamento/recebimento de propina/vantagem indevida para deixar de fiscalizar e autuar veículos irregulares, em conjunto com seus colegas PRF's JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO (denunciado e condenado na ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300), RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA (falecido em 09.05.2010) e SERGIO PEREIRA DE ARRUDA (denunciado e absolvido por insuficiência de provas na ação penal nº 0015304-77.2009.4.05.8300).
As condutas ímprobas causadoras de danos ao erário praticadas pelo réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, tipificadas no inciso X do artigo 9º e inciso XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, foram as seguintes: Data Conduta 26.09.2007 Conduta "A": o PRF CARLOS HENRIQUE, no exercício de atividades de patrulhamento próximas ao CEASA, recebeu, com a colaboração do PRF JOSÉ HUMBERTO, dinheiro de LUCIANO DA SILVA ARAÚJO (motorista do veículo GM, modelo D-20, de cor bege, placa MMQ 2860/PE) e do condutor, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor branca, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização, sendo tais condutas registras nas gravações ambientais, autorizadas judicialmente, constantes no vídeo Q.C. 01, VIG.
24. 26.10.2007 Deixou de fiscalizar o veículo Toyota Bandeirante conduzido por Leonardo Soares da Silva, mediante o pagamento de propina. 31.10.2007 Conduta "H": o PRF CARLOS HENRIQUE liberou, a pedido do PRF RONALDO, um carro de gás apreendido por aquele. 14.09.2009 Preso em flagrante pela prática do crime de concussão por ter exigido R$ 100,00 para liberação do caminhão de placa MOF-5132 conduzido por Marco Antônio Miranda.
Por isso, incorre nas penas previstas no artigo 12 da LIA. Das condutas ímprobas do réu JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO O MPF acusa o réu de cobrar ilicitamente vantagens indevidas e de receber dinheiro de motoristas para em troca liberar veículos irregulares sem a devida fiscalização e autuação. Consoante a prova emprestada admitida nos autos, as condutas ímprobas do demandado foram comprovadas por oitivas testemunhais, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia e imagens em vídeo captadas, através de ação controlada autorizada judicialmente pelo Juízo da 4ª Vara Federal/PE durante as investigações policiais na denominada "Operação Boa Viagem" nos autos do processo criminal nº 0001746-09.2007.4.05.8300.
A sentença proferida nos autos da ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 traz vários diálogos interceptados durante as investigações policiais que comprovam as condutas criminosas e ímprobas do réu JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, atuando em conjunto com outros colegas policiais rodoviários federais no esquema de propina para não fiscalizar nem autuar veículos e condutores irregulares, assim nela constando: "166.
No caso dos autos, atribui-se ao réu JOSÉ HUMBERTO a prática do crime de corrupção passiva, em face dos seguintes fatos narrados na denúncia: 167. Conduta "A". No dia 26.09.2007, o PRF CARLOS HENRIQUE, no exercício de atividades de patrulhamento próximas ao CEASA, recebeu, com a colaboração do PRF JOSÉ HUMBERTO, dinheiro de LUCIANO DA SILVA ARAÚJO (motorista do veículo GM, modelo D-20, de cor bege, placa MMQ 2860/PE) e do condutor, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor branca, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização, sendo tais condutas registra[da]s nas gravações ambientais, autorizadas judicialmente, constantes no vídeo Q.C. 01, VIG. 24, em anexo aos autos. 168.
No que tange à participação de JOSÉ HUMBERTO nestes fatos, alega o Parquet que o réu atuava em coautoria com CARLOS HENRIQUE, uma vez que quando procediam em conjunto a esse tipo de fiscalização, só tinham em mente uma finalidade: arrecadar para si o máximo de dinheiro dos usuários da rodovia. Acrescenta que eles decidiam juntos todos os aspectos das abordagens, desde a escolha do melhor local para posicionamento da viatura até a definição de quem efetuaria a cobrança de propina e quem ficaria na cobertura. 169.
Apreciado o manancial probatório produzido nos autos acerca desta conduta, percebo que a MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA não estão suficientemente comprovadas, consoante se infere pelas imagens constantes no vídeo Q.C. 01, VIG. 24, pelos depoimentos das testemunhas Luciano da Silva Araújo, Leonardo Soares e Tarcísio e pelo interrogatório do réu. 170. Examinado detidamente o vídeo em comento, no que se refere à conduta do réu JOSÉ HUMBERTO, com as ressalvas dedilhadas nos itens 146 e 147 acima, percebo que tanto no início da gravação quanto no seu término há um policial sentado (que se trata do réu em questão, constante seu interrogatório), dentro da viatura, conversando com um homem trajando camiseta laranja e bermuda bege durante todo o período em que o PRF CARLOS HENRIQUE realizava as abordagens suspeitas de irregularidades (estas condutas serão analisadas em tópico específico sobre o referido réu) aos veículos citados no item 167. 171.
Em seu depoimento judicial, JOSÉ HUMBERTO relata que não conhece Luciano da Silva Araújo e Tarcísio. Após reprodução do vídeo em audiência, o réu se reconheceu nas imagens, todavia nega o recebimento de vantagem ilícita e acrescenta que não chegou a ver a fiscalização realizada por seu colega, uma vez que permaneceu sentado dentro da viatura (vide mídia digital à fl. 609). 172. Verifico que no depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Luciano da Silva Araújo, motorista do veículo GM, fiscalizado no dia 26.09.2007, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, sobre a narrativa dos fatos em questão mencionou apenas o nome de CARLOS HENRIQUE como sendo o policial rodoviário que lhe abordou e afirmou não se recordar se havia outro policial no local da fiscalização.
Além disso, não reconheceu pessoalmente o réu JOSÉ HUMBERTO em audiência. [...] 181. No caso em tela, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de provar que JOSÉ HUMBERTO agiu com dolo, não produzindo prova suficiente nesse sentido. O indício que pesa contra o réu, nesta conduta em apreço, restringe-se a sua imagem no local da fiscalização suspeita de ilicitude, realizada pelo PRF CARLOS HENRIQUE.
Tal elemento, por si só, desacompanhados de outras provas, não se mostram suficientes para ensejar uma condenação criminal por delito de corrupção passiva. 182. Com efeito, alternativa outra não resta senão a ABSOLVIÇÃO do acusado JOSÉ HUMBERTO nesta conduta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 183. Conduta "G". Narra a exordial acusatória que, no dia 27.10.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO liberou, a pedido do PRF RONALDO, o caminhão de um "protegido" deste, já apreendido por aquele.
RONALDO justificou o pedido de liberação afirmando que o motorista do veículo fiscalizado costumava lhe fazer favores. Após ouvir isso, JOSÉ HUMBERTO acedeu ao pedido do colega. 184. Analisado a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame do áudio interceptado sob o índice nº 2702389 e pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. 185.
Por ora, relevante registrar o teor da conversa interceptada sob o índice 2702389, que além de comprovar a natureza ilícita da liberação do veículo pelo PRF JOSÉ HUMBERTO, a pedido do colega Ronaldo, também demonstra o grau de intimidade que ambos conversavam (vol. III do IPL): Índice:.........................- 2702398 OPERAÇÃO..............: LOUROS DA VITÓRIA NOME ALVO.............: RONALDO FONE ALVO.............: 8188240013 LOCALIZAÇÃO DO ALVO...: FONE CONTATO..........: 8187877787 LOCALIZAÇÃO DO CONTATO: DATA..................: 27/10/2007 HORARIO...............: 06:41:35 OBSERVAÇÕES...........: @@@HUMBERTO X RONALDO HUMBERTO: diz RONALDO.
RONALDO: ô BETO? HUMBERTO: Oi. RONALDO: tu tás com um carro (inaudível) num tás? HUMBERTO: tô. RONALDO: é gente minha aqui, conhecida aqui de São Lourenço, já vieram aqui em casa HUMBERTO: eita merda. RONALDO: dá pra tu resolver aí? HUMBERTO: dá, eu já tinha botado pra dentro já pra foder ele, o caminhão tá lá na Delegacia. RONALDO: VÊ se tu consegue fazer esse danada, esse fila da puta aí de vez em quando eu peço favor a ele também.
É (inaudível) aqui no prédio do bombeiro. HUMBERTO: tá bom, tá certo. RONALDO: tá bom. HUMBERTO: ta okay meu filho. RONALDO: tchau. [...] 188. Conduta "I". Consta na denúncia que, no dia 31.10.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO recebeu R$150,00 do motorista de um caminhão que transportava carne, liberando o veículo após o recebimento da propina. 189. No final do mês de outubro de 2007, foi interceptado um diálogo por telefone (arquivo de áudio nº 2763610 - vide vol. 3 do IPL) entre o PRF CARLOS HENRIQUE e o PRF Ronaldo, cuja transcrição se faz necessária, in verbi (vol.
III do IPL): Indice................: 2763610 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: RONALDO Fone Alvo.............: 8188240013 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8187877787 localização do Contato: Data..................: 31/10/2007 Horario...............: 07:46:41 Observações...........: @ RONALDO X HENRIQUE - SUBORNO POR PARTE DE HUMBERTO RONALDO: diz. HENRIQUE: quer tirar o serviço de Cruz domingo, domingo pra segunda?
RONALDO: como é? HENRIQUE: quer tirar o serviço de Cruz domingo? RONALDO: tiro, manda ele preparar aí. HENRIQUE: eu vou preparar visse, porque a partir de amanhã o Praxedes tá de férias, pô, de um a dez RONALDO: rapaz sacanagem da porra fizeram ZÉ Humberto, nê rapaz? HENRIQUE: que foi? RONALDO: quando eu pegar o dele ele vai ver o que eu vou fazer com o cara. HENRIQUE: que foi porra? RONALDO: liguei pra ele, o cara lá, o cara da carne, comeu 150 pau do cara HENRIQUE: eu tava junto nessa hora, eu vi.
RONALDO: o cara ontem me disse. HENRIQUE: foi mesmo foi? RONALDO: deixa eu pegar um dele que ele vai ver como é que eu vou fazer, só sai se pagar, se não pagar boto no cu do filho de rapariga, ele vai ver. HENRIQUE: eu vou falar com Cruz, visse? RONALDO: manda ele assinar aí e deixar. HENRIQUE: tá, tchau. RONALDO: tchau. 190. Em juízo, o acusado JOSÉ HUMBERTO nega que Ronaldo tenha ligado para ele, acrescentando que se realmente Ronaldo tivesse ligado tal conversa teria sido capturada, uma vez que seu telefone estava interceptado. 191.
Inicialmente esclareço que não há evidências de que, nesse telefonema, Ronaldo tenha ligado para JOSÉ HUMBERTO, o que percebo de tal diálogo é que Ronaldo ficou sabendo do suposto pagamento de propina no valor de R$150,00 do próprio "cara da carne", vez que afirma "liguei pra ele, o cara lá, o cara da carne, comeu 150 pau do cara" e, em seguida, acrescenta "o cara ontem me disse". Assim, em nenhum momento Ronaldo mencionou que ligou para JOSÉ HUMBERTO. 192.
De outro giro, depreende-se da conversa transcrita acima que Ronaldo estava indignado com a conduta de JOSÉ HUMBERTO de ter cobrado/recebido propina de um "protegido" dele com o fito de não ser lavrado um auto de infração, ou seja, pela quebra do ajuste existente entre aqueles. Percebo tal constatação quando Ronaldo expressa "rapaz sacanagem da porra fizeram ZÉ Humberto, nê rapaz?" e "deixa eu pegar um dele que ele vai ver como é que eu vou fazer, só sai se pagar, se não pagar boto no cu do filho de rapariga, ele vai ver". 193.
JÁ o réu CARLOS HENRIQUE, ao ser indagado em juízo a respeito, declarou que quando disse no diálogo que "tava junto nessa hora e viu" quis dizer que ele e JOSÉ HUMBERTO estavam trabalhando no mesmo plantão. Nega ter presenciado qualquer tipo de conduta irregular praticada pelo companheiro de farda. 194. A versão dada por CARLOS HENRIQUE não convence esta magistrada, visto que no diálogo CARLOS HENRIQUE expressamente falou que "estava junto nessa hora, eu vi".
HÁ uma grande diferença entre estar no mesmo local (no mesmo posto policial e no mesmo plantão) e presenciar o episódio de solicitação/recebimento de vantagem indevida pelo colega de trabalho. In casu, CARLOS HENRIQUE afirmou inequivocamente que estava junto com JOSÉ HUMBERTO e viu, assim, não é crível a versão apresentada em juízo. 195. Em audiência, o patrono de CARLOS HENRIQUE se insurgiu questionando se CARLOS HENRIQUE realmente presenciou o fato, porque quando Ronaldo afirma que "o cara ontem me disse" o seu assistido respondeu "foi mesmo foi"? 196.
Explico. O diálogo interceptado deve ser analisado dentro de seu contexto global e não apenas trecho dele ou frases soltas. Na conversa, Ronaldo conta o ocorrido a CARLOS HENRIQUE, que diz que estava no local e viu a solicitação e pagamento de propina. Em seguida, Ronaldo afirma que quem lhe contou foi o "cara da carne" por telefone e CARLOS HENRIQUE diz "foi mesmo foi", isto é, demonstra surpresa ao saber que "o cara da carne" revelou a cobrança de propina. 197.
De mais a mais, vislumbro que esse diálogo e as explicações dadas pelos denunciados acima referidos, mostram-se como clara tentativa de omitir a realidade dos fatos e demonstra, uma vez mais, o relacionamento muito estreito que existia entre eles, que vão além de serem meros colegas de trabalho, consoante os denunciados afirmaram em Juízo. 198. Desta forma, bem caracterizadas a materialidade e autoria dos fatos em apreço, mormente pelo exame do áudio interceptado sob o índice nº 2763610 e pelas contradições apresentadas nos interrogatórios dos réus envolvidos, que apresentaram versões fantasiosas. 199.
A conduta de JOSÉ HUMBERTO, consistente na vontade livre, consciente e deliberada de solicitar/receber para si vantagem indevida, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal e deixando de praticar ato de ofício, consistente na regular fiscalização do veículo automotor, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, §1º, do Código Penal, justificando-se o aumento de pena (§1º) em face do efetivo descumprimento do dever funcional. 200.
Conduta "L". Narra a denúncia que, no dia 28.08.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO liberou, a pedido do PRF DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO (lotado na 3ª DelPRF/Moreno-PE), uma carreta e um guincho em condições irregulares, tendo o PRF JOSÉ HUMBERTO, inclusive, efetuado a escolta dos veículos irregulares até o destino final (Abreu e Lima), provavelmente em face do perigo causado aos demais automóveis que trafegavam na rodovia. 201.
Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da sequência das conversas interceptadas, do cotejo dos interrogatórios dos réus envolvidos e da informação constante no ofício nº 1629/2010-11ª SRPRF/PE, dando conta da ausência de registros de multa lavrada pelo denunciado JOSÉ HUMBERTO no dia 28.08.2007. 202.
Inicio pela análise dos áudios interceptados sob os índices 1979371, 1979412 e 1979971, que merecem ser reproduzidos, uma vez que revela um acordo dissimulado entre os dois policiais para cobrar propina do particular, verbis (vol. III, do IPL): Indice................: 1979371 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756541 localização do Contato: Data..................: 28/08/2007 Horario...............: 06:44:00 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HNI (DAGOBERTO) Transcrição: H - Alô.
D - Capitão, DAGOBERTO. H - Mande as ordens meu filho. D - Tudo bom Capitão. H - Tudo bem. D - Tu tas com documento de uma carreta ai Capitão? H - To rapaz uma carreta e um Muck, um guincho, tu pense numas coisa troncha. D - Hum! H - Uma carga excedente, infeliz, viu. Mais é sua? D - É gente minha, ta indo pra ABREU E LIMA ai, o que puder fazer eu lhe agradeço, depois eu posso até conversar com você mais tarde.
H - Isso ai é que eu queria, porque... eu não posso conversar com você aqui no telefone, ta entendendo! Porque a coisa ta devagar ai eu... pense num desmantelo da mulestia dos cachorro. D - Hum! H - Ai você conversa e conversa comigo, viu. D - Pronto. H - Ta bom. D - Da... da pra botar em torno de quanto pra eu falar aqui com o dono dela, diga ai, dê um toque ai. H - Não, não, não, ai você... (...) pode não... essa desgraça aqui, depois a gente conversa, pessoalmente.
D - 1979371 e . H - Ta bom, é o que você fizer ta bem feito, viu, tá ok. D - Pronto e da pra liberar ele ai agora? H - Ta bom, eu vou resolver aqui pode dizer a ele lá, viu. D - Pronto tá ok. H - Ta ok. D - Resolva ai que... (ligação cai). Indice................: 1979412 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756541 localização do Contato: Data..................: 28/08/2007 Horario...............: 07:06:39 Observações...........: @@ ALDEMAR /JOSÉ HUMBERTO X DAGOBERTO Transcrição: ALDEMAR - DAGOBERTO vou passar pra ZÉ, visse.
É ALDEMAR vou passar pra ZÉ. DAGOBERTO - Oi, passa ai. ZÉ - DAGOBERTO tu ta de serviço ou não. DAGOBERTO - To sim, to aqui no Posto. ZÉ - Eita merda, mais vai sair agora ou não? DAGOBERTO - Não, não eu to chegando agora. ZÉ - Á ta chegando agora, é o seguinte que o negócio é muito complicado, eu liberei... mais orientei ele de encostar no Posto, que tava um engarrafamento mais triste do mundo, inclusive desabou uma parte de uma peça de cima e se tivesse em cima da pista algum carro... ai ele eu mandei ele arrastar, botou a peça separada, uma peça pesada de ferro, viu e eu mandei ele encostar lá, porque eu tava pensando até em você, pra gente vir até no carro da gente, pra gente fazer uma orientação melhor e fazer feito um ... batedor e orientando, porque o cabra não tem nem idéia pra onde vai o negócio, entendeu.
DAGOBERTO - Isso porque é pra ABREU E LIMA. ZÉ - Não é o excesso que é largo, ta entendendo (...) que pra não causar uma bronca ai um negócio. Ta entendendo. Ai eu disse a ele, encosta, quando é o outro carro dele... faltou óleo. O guincho, entendeu ai ta lá parado pra providenciar o negócio do óleo, viu, e eu disse a ele que voltava pra passar lá, viu. DAGOBERTO - No teu carro particular! ZÉ - É... eu vou ver como é que eu vou fazer pra... entendeu.
DAGOBERTO - Pode ir que você não vai ter prejuízo não, com certeza, isso ai eu lhe garanto. ZÉ - Viu, pronto ai eu vou no meu carro até lá em... como é, até lá em ABREU pra onde ele vai. DAGOBERTO - Pronto ele tem dinheiro ai pra comprar o óleo, que ele tá ai com dinheiro. ZÉ - Pronto ta bom. (...) abastecer ai. DAGOBERTO - Pronto. ZÉ - Viu. DAGOBERTO - Ta ok meu amigo, resolva ai. Indice................: 1979971 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756541 localização do Contato: Data..................: 28/08/2007 Horario...............: 08:59:00 Observações...........: @@ HUMBERTO X DAGOBERTO Transcrição: D - Diga meu amigo.
H - DAGOBERTO a gente chegou agora visse aqui, no destino final. Agora me diga uma coisa, esse a parte do guincho também é tudo teu ai né? D - É sim. H - É ta tudo... pense numa tronchura, visse. D - Agora diga quanto fica tudinho, pra eu pedir aqui ao rapaz, de um alô ai. H - Hein? D - DÊ um alô ai. alô! H - Eu sei eu to ouvindo. D - diga ai quanto é mais ou menos, pra pedir a ele aqui. H - Eu sei quinhentos tá bom?
D - Quanto ZÉ? H - Quinhentos. D - Pronto vou pedir a ele e vou ver quanto é que vai ficar. H - Pronto veja ai, veja, veja... agora é difícil demais, porque vale mais. agora ta tudo desmantelado de documento de tudo. Não tem licença, (...) D - Eu sei o desmantelo é grande. H - Eu também... eu dei até um negócio. Olhe. D - Ta em ABREU E LIMA, né isso? H - Eu já do meu bolso eu adiantei um negócio lá pro menino, viu eu dei cem mirreis lá ao menino lá viu, que tava comigo. ai eu vim sozinho no meu carro, porque eles foram também teve um acidente de ultima hora, eu pra não ir pro acidente, você ta entendendo?
D - Hum! H - Ai eu mandei eles lá pro acidente, viu, pronto ai eu disse: ai quando eu voltar eu resolvo, viu. D - Pronto ta ok ... H - Pois ta você resolve tudo ai. D - Resolvo e ligo pra você, ta ok. H - Ta ok. D - Tchau um abraço. 203. Os diálogos interceptados, transcritos acima, deixa explícita a solicitação de propina por parte de JOSÉ HUMBERTO, sob iniciativa e intermédio de DAGOBERTO, ao proprietário dos veículos (carreta e guincho), em troca da não lavratura de multa e da não retenção dos veículos em situação irregular. [...] 221.
Conduta "M": Consta na in[i]cial acusatória que, no dia 02.10.2007, JOSÉ HUMBERTO solicitou ao PRF SÉRGIO PEREIRA DE ARRUDA (lotado na 1ª DelPRF/Metropolitana), a pedido de JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (vulgo "JOÃO DA AREIA"), que liberasse três caçambas de areia deste, que estavam trafegando com excesso de peso. 222. Depois de manifestar [manifestar] aquiescência a tal pedido de JOÃO DA AREIA, o PRF JOSÉ HUMBERTO reitera solicitação que lhe fizera de areia para o término de uma construção. [...] 224.
Relevante registrar o teor das conversas interceptadas sob os índices 2403426 e 2403479, que além de comprovar a natureza ilícita da solicitação de JOSÉ HUMBERTO ao colega ARRUDA para liberação das três caçambas com excesso de carga (areia), também demonstra o modo ardiloso que o denunciado vincula o atendimento de tal "favor" a um pedido de areia realizado anterior a JOÃO DA AREIA, na ocasião de uma abordagem que fizera pessoalmente em uma de suas caçambas ("(...) que quando eu parei ele, eu disse, ele é que foi levar minha areia, diga a JOÃO que eu to precisando mais de uma areiazinha lá pra terminar lá meu serviço."), senão vejamos (vol.
III do IPL): Indice................: 2403426 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188895551 localização do Contato: Data..................: 02/10/2007 Horario...............: 08:07:26 Observações...........: @@@HUMBERTO X JOÃO DA AREIA Transcrição: H - Alô. J - Oi JOÃO. H - Bom dia meu patrão.
J - Ta de serviço hoje ou ta folgando. H - Eu to de serviço hoje. J - Ta trabalhando. H - É. J - Ô ZEZINHO lá no posto de IGARASSU ARRUDA ta mandando tirar os nome dos carro todinho, aquele lombinho que a gente faz no meio. H - Mandando tirar o que? J - Aquele lombinho que a gente faz no meio, aquela, a gente não faz um lombo no meio pra arrumar onde a (...) joga. H - Sim, ai ele ta mandando tirar é.
J - Ta mandando descarregar é tudo, ta lá três carro meu lá um já tirou, quem é o chefe de lá ZEZINHO? H - É. J - É E SILVA é? H - E SILVA, é, é E SILVA. J - Tu tem o telefone de E SILVA ZEZINHO? H - Em. J - Tu tens o telefone dele? H - Não é melhor entrar em contato com, com, com o coisa não, logo direto com ele o ARRUDA. J - Ele ta muito brabo, os menino disseram que ele ta muito brabo. H - Eu vou da uma ligada pra ele.
J - Tu liga pra ele? H - Eu ligo, olhe me diga uma coisa, o negócio da areia o menino deu o recado a você. J - como é ZEZINHO, H - Deu o recado a você da areia o motorista. J - Não deu não. H - Oche! J - Que recado é diz ai. H - Não era que eu disse a ele, que quando eu parei ele, eu disse, ele é que foi levar minha areia, diga a JOÃO que eu to precisando mais de uma areiazinha lá pra terminar lá meu serviço.
J - Não ele disse, ele disse, H - Disse né. J - Nem eu levei nem ia levar que eu me esqueci viu, mais me perdoe viu. H - Pronto, eu vou da uma ligada pra ARRUDA agora viu. J - Ligue pra ARRUDA, agora eu vou pegar as placa do carro pra te dar, que eu não sei qual é os carro que ta lá. H - Mais ta lá retido, ta. J - É o que ZEZINHO? H - Eles tão lá parado. J - Tão lá, um já tirou o lombo e os outro vai (...) vão tirar.
H - Vou ligar pra ele agora lá, ta bom. J - Eu vou ligar pros menino pra lhe dar as placa do carro. H - É viu. J - Os menino fala com ele. H - Pronto viu. J - Ta bem ZEZINHO. Obrigado. H - Ta ok. Indice................: 2403479 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8192121448 localização do Contato: Data..................: 02/10/2007 Horario...............: 08:09:53 Observações...........: @@@HUMBERTO X ARRUDA Transcrição: A - Alô.
H - Alô, ARRUDA A - È ele. H - É HUMBERTO, meu filho. A - Diga meu chefe. H - Você ta aperriando ai um amigo meu, é JOÃO DA AREIA, que ta havendo com os carros dele. A - Não, né com os dele não. H - Diga. A - A gente fez uma combinação aqui, todas as escalas com (...) E SILVA, com tudo pra baixar o lombo das caçambas, que os cara tão botando, vai até o céu, daqui a pouco não. H - Chega lá em cima né.
A - Daqui a pouco SÃO PEDRO vem em cima de uma caçamba dessa. H - De uma caçamba dessa agarrada né. A - Ai gente ta entrando todo mundo, aqui no pátio mesmo tem umas dez já, tudo arriando, com a pá alinhada, sabe como é ZÉ. H - Sei. A - Porque fica o pessoal do Exercito, pô a gente ta fazendo a estrada e as caçambas do jeito que passa destrói tudo, lá na Paraíba eles não deixam passar, a pista de lá é um tapete, ai E SILVA disse: vamos fazer um serviço com essas caçambas?
Eu digo bora, a gente não ta multando nem ta nada, agora ta só mandando palhar, ai já tem várias que ta vindo já no. H - No limite, já né.
L - No limite já certo, e quem não ta a gente só ta mandando tirar um pouquinho e vai simbora ai na próxima vez, ai quando todo mundo andar assim vai ser uma beleza. H - Eu sei. A - Ai diga a JOÃO que não é nada com ele não, é pra todo mundo, tem carro de seu NEVES, tem carro de FÁBIO de CARPINA, tem carro de seu NEVES descarregando, tem um bocado de gente conhecido que ta apoiando esse negócio, porque eles dizem que inclusive é bom pra eles, porque se todo mundo andar assim.
H - É eu sei, estraga menos o carro também, pneu tudo. A - Estraga menos o carro, exatamente é isso que eles tão dizendo então vamos segurar isso ai. H - Ô ARRUDA. A - Oi. H - Se tu puder dar uma costurada ajuda nos carro de JOÃO DA AREIA ai, ai tu dá, me ajuda ai, que ai eu também aviso a ele como é o sistema ai que você ta querendo. A - Ta beleza. H - Viu, ta certo. A - Falou. H - Pronto ai se tu pegar (...) vai-te embora, visse, ai qualquer coisa que tu ligar, tu liga pra mim também que se tu precisar de alguma coisa eu to contigo também, olhe e eu também depois tenho umas conversa pessoalmente não pode ser por telefone com você, viu.
A - Ta bom. H - Ta certo, só pessoalmente, viu. A - Ta jóia. H - Ta ok primeira. A - Tchau. H - Lhe agradeço. 225. Percebe-se, claramente, que no índice nº 2403426 JOÃO DA AREIA telefona para JOSÉ HUMBERTO, dizendo que algumas de suas caçambas de areia foram retidas pelo PRF ARRUDA, no Posto de Igarassu, em razão de estarem com excesso de carga de areia. JOSÉ HUMBERTO responde-lhe que vai interferir e reitera pedido de areia que fizera em oportunidade passada. 226.
JÁ no índice nº 2403479, JOSÉ HUMBERTO telefona para ARRUDA e pergunta-lhe o que há de errado com as caçambas de JOÃO DA AREIA ("Você ta aperriando ai um amigo meu, é JOÃO DA AREIA, que ta havendo com os carros dele"). Após proferir um longo discurso acerca dos graves problemas oriundos do excesso de peso nas rodovias, ARRUDA disse que estava liberando as caçambas, sem multá-las, após a retirada do excesso. 227.
Observa-se, em continuidade, que JOSÉ HUMBERTO pede a ARRUDA que dê uma "costurada" (ou seja, uma ajuda) e que conceda um tratamento diferenciado aos veículos de JOÃO DA AREIA. 228. Em contrapartida, JOSÉ HUMBERTO se põe à disposição de ARRUDA, se ele precisar de alguma coisa, vantagem ilícita essa que ficou de ser esclarecida entre ambos em uma conversa a ser mantida depois e pessoalmente ("Se tu puder dar uma costurada ajuda nos carro de JOÃO DA AREIA ai, ai tu dá, me ajuda ai, que ai eu também aviso a ele como é o sistema ai que você ta querendo"; "Pronto ai se tu pegar (...) vai-te embora, visse, ai qualquer coisa que tu ligar, tu liga pra mim também que se tu precisar de alguma coisa eu to contigo também, olhe e eu também depois tenho umas conversa pessoalmente não pode ser por telefone com você, viu".) 229.
Nota-se, novamente, a cautela que JOSÉ HUMBERTO tem ao falar sobre o esquema de propina ao telefone, realçando a necessidade de só conversar sobre detalhes do acerto pessoalmente, o que reforça o caráter ilícito do "auxílio" prestado a JOÃO DA AREIA. 230. Faz-se necessário, ademais, reproduzir o diálogo interceptado sob o índice nº 2042680, que demonstram, uma vez mais, que o PRF JOSÉ HUMBERTO mantinha um relacionamento muito estreito com JOÃO DA AREIA, tanto que liberou indevidamente veículo de propriedade do irmão deste, no mês anterior aos fatos ora narrados, cedendo à influência deste ("E o menino depois disse a mim que esse carro é do teu irmão.
Eu queria saber se é ou não. Porque senão for eu vou meter a caneta aqui nele"): Indice................: 2042680 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188895551 localização do Contato: Data..................: 05/09/2007 Horario...............: 07:19:26 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X JOÃO Transcrição: J - Oi.
H - JOÃO? J - É ele. H - Ô meu filho, me diga uma coisa, eu peguei um carro aqui, ai depois outra pessoa já foi que disse, o menino mesmo não falou porra nenhuma, que ele parece que não liga pra nadinha, ele deu uma fugida da Fiscalização. E o menino depois disse a mim que esse carro é do teu irmão. Eu queria saber se é ou não. Porque senão for eu vou meter a caneta aqui nele. J - É meu patrão é da gente.
H - É um JKG. J - A placa é 1555, né esse o número? H - 1555 é J - Ta correto é da gente ele. H - Ô JOÃO pega uma pessoa ai e manda pegar buscar esse documento aqui. J - Ele ta indo. H - Não ele não ta não. J - Ele ta indo pra delegacia pra se encontrar com tu lá. H - Ele já ta vindo né, ta certo pronto. J - TÁ indo pra Delegacia. H - Ele não disse a mim não... mais o outro menino do caminhão foi que disse a mim: esse carro seu ZÈ é do irmão de JOÃO.
Ta ok JOÃO, ta bom to esperando. J - Ele ta chegando. H - Ele ta vindo agora é. [...] 239. Em que pese a sua negativa, da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente nas informações desencontradas ofertadas por JOÃO DA AREIA e pelo próprio réu, resta inequívoca que, no dia 02.10.07, JOSÉ HUMBERTO pediu ao PRF Arruda a liberação de três caçambas em situação irregular, visando o recebimento de carregamento de areia que solicitou anteriormente ao comerciante, estando caracterizado o crime de corrupção passiva qualificada (CP, art. 317 § 1º), haja vista que colaborou (a iniciativa da liberação partiu do réu ao telefonar para Arruda) para que o colega de farda deixasse de praticar atos de ofício (multar e reter os veículos), infringindo-se o dever funcional, em consequência de vantagem indevida almejada. 240.
Como se isso não bastasse, resta também configurada a corrupção passiva privilegiada (CP, art. 317, §2º), uma vez que JOSÉ HUMBERTO, no dia 05.09.2007, deixou de praticar atos de ofício (retenção do veículo e aplicação de multa, em face da ausência da documentação), com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular, por se tratar o veículo de propriedade do irmão de JOÃO DA AREIA, comerciante que lhe fornecia areia. 241.
Conduta "N". No dia 17.10.2007, JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, vantagem indevida a um empresário chamado Júnior Arruda, consistente em um carregamento de brita. 242. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da conversa interceptada (índice nº 2558786), do cotejo dos depoimentos dos envolvidos e da informação policial, dando conta da identificação da residência do réu na cidade de Camaragibe, além de outro imóvel pertencente a ele ou a familiares, na cidade de São Lourenço da Mata, confirmando a veracidade do conteúdo do diálogo interceptado. 243.
Inicio pela análise do áudio interceptado sob o índice 2558786, que merece ser transcrito, uma vez que revela um comportamento astucioso de JOSÉ HUMBERTO, que deixa transparecer a solicitação de vantagem indevida (brita) a Júnior Arruda, como forma de contraprestação das liberações irregulares dos veículos de propriedade do empresário, efetuadas diretamente ou a pedido do réu, verbis (vol. III, do IPL): Indice................: 2558786 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188446501 localização do Contato: Data..................: 17/10/2007 Horario...............: 13:28:02 Observações...........: @@@HUMBERTO X JÚNIOR (BRITA) Transcrição: J - Alô.
H - JUNIOR. J - ele. H - Sabe quem é? J - Não. H - HUMBERTO. J - Ô cabra bom tudo joia. H - Meio mudo de tempo que você não conversa comigo, você ta danado desaparecido. J - É rapaz porque... pense num homem que passou umas dificuldade valente, visse HUMBERTO. H - Foi JUNIOR. J - Puxa! H - Mais você... os meninos as vezes quando eu pego e mando embora eles aviso a você que eu... as vezes eu tomo até do pessoal dos menino, eu digo: "Debande pra lá e é aquela confusão danada.
J - Na han! H - Foi mesmo tava um negócio... acho que tava meio desmantelado, que até os documento dos carro tava tudo troncho né JUNIOR. J - É (...) tudo maltratado. H - Desmantelado, desmantelado mesmo, entendeu ai também eu não perguntava nada ao pessoal que trabalha contigo, eu só fazia só... J - Aliviar a parada. H - Mandar embora, eu digo mande, mande mande... teve um cabra que ao vezes... eu peguei foi uma discursão porque ele não queria liberar o menino, o moreninho.
Não mande embora que esse cara é amigo. JUNIOR mais eu to precisando de tu, é o contrario agora. J - Diga ai. H - Eu tava precisando de uma brita, com o é que tu faz comigo. J - A gente desenrola, pra onde é? H - Eu queria é... uma parte pra aqui pra CAMARAGIBE e outra é outra construção que eu tô em SÃO LOURENÇO, a primeira ele trazia derramava aqui um pouquinho aqui, que eu também tenho que terminar um aqui um negócio e lá é outra coisa que eu tô fazendo.
É uma puxada que eu to fazendo, aumentando lá uma casa que eu tenho. J - Certo, ta bom, vê bem ZÉ, eu vou fazer o seguinte. H - Agora eu só tava querendo comigo, tu ta entendendo, que o motorista você passasse o telefone pra ele na hora que ele estivesse vindo, porque ai eu aqui em casa ai eu orientava uma pessoa pra ir levar lá no...lá em SÃO LOURENÇO. J - Certo. H - Porque ai deixando uma parte aqui que o local é melhor, lá tem uma partezinha que é mais alta ai ele já subia com o carro mais... sem problema nenhum.
J - Certo, vou fazer o seguinte: H - Diga. J - Eu vou ver se a pedreira sábado funciona. H - No sábado né. J - É se ela funcionar sábado, eu desenrolo no sábado pra tu. H - Pronto como é que... você liga pra mim me dizendo. J - Eu ligo, vou anotar aqui teu número. H - Anote, senão pra você não esquecer, eu vou ficar só esperando. J - Ta bom, viu, ta ok. H - Ta bom, mais diante de tudo um abraço e... inclusive eu peguei outro menino que... parece que usou o teu nome e não era você.
Não eu digo: você não é JUNIOR não. J - Ah é meu irmão, foi eu irmão. H - Foi teu irmão, ele falou? J - Falou, falou. H - Eu dei um aperto da bexiga nele, eu digo: não senhor, de jeito nem um, é porque não sei o que (...) nada disso você vai ter que vir aqui, porque você eu não conheço não. Eu disse a ele, mais quando ele chegou... também é gente fina também entendeu, ai resolveu tudo tranqüilo, eu não...
J - An han! H - Eu tinha que pensar em você primeiro, entendeu. J - Ta bom, ZÉ. H - Ta ok meu filho, ta bom, um abraço, eu to aguardando viu. J - Ta certo. H - Você não tinha meu telefone mais não, era? J - Rapaz eu tenho outro numero. H - É tem, porque eu acho que foi roubado o outro, é isso mesmo, pronto mais anote esse ai que esse ai é meu, viu. J - Ta bom, tranqüilo, um abraço. H - Ta ok. [...] 263.
Conduta "P". Narra a exordial acusatória que, no dia 17.10.2007, JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, vantagem indevida ao empresário Mário José da Silva, consistente em um carregamento de tijolos. 264. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame dos áudios interceptados sob os índices nºs 2559123 e 2565595, pelas divergências apresentadas nas justificativas das testemunhas Mário José da Silva e Moacir Pereira Gomes, bem como pelo interrogatório lacunoso do réu. 265.
Relevante registrar o teor das conversas interceptadas sob os índices nºs 2559123 e 2565595, que comprova a natureza ilícita da solicitação de JOSÉ HUMBERTO a Mário José da Silva, vez que demonstra o modo ardiloso que o denunciado vincula o atendimento do "favor" (entrega de tijolos em um imóvel do policial, sem especificar a quantidade) como forma de contraprestação das liberações irregulares dos veículos de propriedade do referido empresário, bem como de seu "agregado".
Senão vejamos (vol. III do IPL): Indice................: 2559123 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199841541 localização do Contato: Data..................: 17/10/2007 Horario...............: 14:19:28 Observações...........: @@@HUMBERTO X MÁRIO (End. Da casa em SÃO LOURENÇO) Transcrição: H - Alô.
M - Doutor HUMBERTO. H - Ô doutor MARIO como vai, (risos) tudo bem como vai? Pela voz eu conheci pelo telefone ta sem identificação aqui... mais pela voz eu... (risos). M - tudo bem (risos). Aguarde um pouquinho ai... Alô. H - Oi MARIO, to ouvindo. Primeiro me dê logo o seu telefone logo, que eu não tenho não. M - É esse que você ta ai... H - Mais ta sem identificação aqui. M - Ta, oxent, 9984-1541.
H - 9984-1541, pronto, ta ok. Ô MARIO meu filho, e que eu tava precisando de um tijolo. Eu digo, Eu vou conversar com MARIO pra ver se ele me dar uma ajuda, se não... também se não for possível. M - Não, não, não você sabe que... H - A amizade da gente continua tudo do mesmo jeito, não tem bronca nenhuma. M - Eu sei. H - Entendeu, não tem problema nenhum, não abala nada da gente, entendeu. M - Não eu sei, eu sei disso.
H - Continua a mesma coisa, se você disser: não ZÉ eu to... não tem condição... a gente não... não tem problema nenhum, também não, viu. M - A gente da um jeito. H - Da um jeito né. M - Da. H - Eu queria MARIO lá pra SÃO LOURENÇO, eu podia até dar o endereço, é... eu to fazendo lá, ajeitando lá, eu comprei uma casinha lá e to dando uma... uma reformadazinha. Uma faixa de... não sei... o que você pudesse assim me ajudar, ai ficava bom pra mim.
M - Me dê o endereço. H - Eu não vou nem estipular nada a você, eu só vou dar o endereço ai o que você mandar pra mim ta bom demais, entendeu, viu. Ta bom. H - Olhe é rua 65 número 30, é no parque... M - rua 65, número
30. H - Ai você pode até a pessoa que sair, pode dar o meu telefone porque ai eu faço... eu guio ele, entendeu, na hora que ele tiver chegando. M - Agora onde é isso? H - É em SÃO LOURENÇO mesmo. M - Eu sei, SÃO LOURENÇO, mais assim ... H - É o Parque, Parque Capibaribe, é chegando em SÃO LOURENÇO tem uma ponte grande, se ele vir por fora ele vem pela BR né, fica até melhor que ele já sai lá, entendeu.
M - Ele indo por fora... H - Ele indo por fora, não tem aquele negócio com aquela estátua grande de SÃO LOURENÇO. M - Tem, tem. H - Pronto ele entra ali. M - Quer dizer que é ali no fim da ponte saindo de SÃO LOURENÇO naquela ponte... o de cima né, naquela ... H - É isso mesmo, pronto, é naquela parte lá em cima. M - Eu sei, eu sei, eu sei. H - Pronto. M - Ô HUMBERTO, se eu mandar isso domingo não tem problema não, tem?
H - Não, tem nada não, a hora que for... M - Que eu to... meio carregado aqui, (...) domingo aqui eu vou mandar isso pra lá pra você, eu vou o que eu posso mandar e mando. H - Ta certo, eu já tinha entrado em contato varias vezes com os menino, porque as vezes eu pego carro... uns carro até que carregam teu, agregado, os teu eu já sei decorado já, entendeu. Ai os menino diz, não é de MARIO, eu digo "vai-te embora" (risos), eu não sei se eles diz a você ai.
M - Diz. H - Mais eu tô com você, viu. M - Sempre diz. H - É não tem problema nenhum não, você é... M - Que eu tava sem... é que roubaram meu celular, ai levaram a agenda levaram tudo. H - Pronto, eu também perdi MARIO, o... eu tinha seu telefone, me roubaram também, porque eu deixei na farmácia, andei assim uns cinqüenta metros voltei, porque tinha esquecido. Ai disse: não você não deixou aqui não. ai eu perdi com a agenda com tudo me desmantelei rapaz.
M (risos). H - Então ta bom, viu, você ta com o meu telefone eu to com o seu aqui. M - Ta bom. H - Viu, ta certo, então eu te agradeço ai, o que você fizer pra mim ta bom, viu. M - Ta ok HUMBERTO! H - JÁ me ajuda muito, viu. M - Ta bom. H - Ta ok muito obrigado. M - De nada. Indice................: 2565595 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8187866372 localização do Contato: Data..................: 18/10/2007 Horario...............: 09:50:28 Observações...........: @HUMBERTO X MOACIR Transcrição: M - Alô.
H - MOACIR. M - Diz. H - HUMBERTO. M - Diz HUMBERTO, tudo bem. H - Eu queria que você abrisse aquele negócio, porque ta chegando um bocado de material, ta entendendo. Pra ir botar pra dentro. M - Ta legal eu vou agora. H - Viu. M - É que eu to aqui... eu vim aqui na casa de um colega meu aqui na cidade universitária e la pra mais tarde eu to ai. H - Pronto ai tu bota a porta que tu dissesses. M - Certo.
H - Viu, chumbe lá quando eu tirar eu... lhe devolvo a porta pra você. M - Não, não tem problema não. H - Pronto, viu, pode mandar botar pra gente botar aquele material e se você tiver uma pessoa ali. M - Certo. H - VÁ logo botando o menino, e diga a ele que é pra gente botar a brita, botar a areia, botar o tijolo, botar lá pra trás viu. M - Ta certo. H - Pronto, ta ok, pode mandar ir botando isso hoje mesmo.
M - Ta bom. H - Ta ok. [...] 277. Portanto, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado no diálogo em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva qualificada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317 § 1º), haja vista que deixou de praticar atos de ofício (fiscalizar os veículos de propriedade de Mário José da Silva), infringindo-se o dever funcional, em consequência de vantagem indevida (fornecimento de tijolos para a construção de sua obra) solicitada ao comerciante após a liberação dos veículos. 278.
Conduta "Q". Consta na denúncia que, no dia 18.10.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO, por iniciativa e com a colaboração do PRF DAGOBERTO, solicitou e recebeu propina para favorecer indevidamente JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO na lavratura de um boletim de ocorrência referente ao acidente em que se envolveu uma caçamba do mencionado particular, nas proximidades da empresa São Mateus Refeições. 280. Com efeito, os áudios de índices nºs 2566974, 2567300, 2583351 e 2583651, revelam um acordo dissimulado entre os dois policiais e o particular (JOSÉ FRANCISCO), tendo este último oferecido propina para confecção de um BAT com a conclusão favorável ao seu veículo, verbis (vol.
III, do IPL): Indice................: 2566974 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756541 localização do Contato: Data..................: 18/10/2007 Horario...............: 11:38:45 Observações...........: @@@HUMBERTO X DAGOBERTO Transcrição: H - DAGOBERTO. D - Oi ZÉ. H - Mande as ordens meu filho.
D - Olhe tem um acidente lá na... no negócio do Náutico, ali no São Mateus refeições. H - Sim D - De dois caminhão, uma caçamba e outro caminhão, o menino da caçamba lá é ZÉ FRANCISCO. E quer que você dê uma ajuda... se você puder da uma ajuda ele conversa com você na medida grande. H - Positivo, ta ok. D - Tu vai lá agora. H - É o carro vermelho, uma Mercedes vermelha né? D - Não é branca caçamba.
H - É a caçamba é, mais foi agora, agora. D - Em? H - Não é que eu fui pra um agora lá no... na lombada do Detran, ai era uma Mercedes vermelha, uma Toyota e um carro pequeno. É esse? D - Não esse é dois caminhão grande, é duas Mercedes. H - Pronto, então mande ele aguardar, diga a ele que eu vou pra lá. D - Agora pelo que eu senti o cara da caçamba ta errado, esse que quer ajeitar, que é o amigo da gente aqui de Vitória.
H - Pronto. D - Mais ele disse: olhe mande o menino vir aqui, meu nome é ZÉ FRANCISCO me procure, é KGB a caçamba dele. H - Pronto. D - Que ele ajeita na grande se você der uma força lá no... BO. H - Ta bom, ta ok. D - Ai você vê se tem condições ou não, né. H - Ta bom eu vou lá agora. D - Ai eu vou ligar pra ele, que quem vai é você lá com... com MENEZES, NÉ. H - Eu vou, eu vou lá, vou lá com o MENEZES.
D - Ta ok. H - Ta ok, primeira. D - Então vai lá que ele quer vê se da pra ajeitar alguma coisa ai pra você. H - Ta bom, ta ok. D - Um abraço e boa (...) H - Ta bom, meu filho, tá bom. D Tchau. Indice................: 2567300 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756541 localização do Contato: Data..................: 18/10/2007 Horario...............: 12:02:44 Observações...........: @@@HUMBERTO X DAGOBERTO Transcrição: D - Diz ZÉ.
H - DAGOBERTO eu to aqui na lombada eletrônica e eles não tão aqui não. D - Não é na lombada eletrônica não é no... negócio do Náutico. H - Ah do náutico né. D - É do náutico ali no... H - Ah eu sei onde é, vou pra lá agora. D - São Mateus. H - Eu sei, sei, sei, sei, vou pra lá, vou pra lá. D - É dois caminhão ta lá te esperando. H - Ta bom. D - Ok meu amigo. H - OK. Indice................: 2583351 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8191924583 localização do Contato: Data..................: 19/10/2007 Horario...............: 14:08:12 Observações...........: @@@HUMBERTO X ZÉ FRANCISCO (SOBRE O ACERTO DA COLISÃO) Transcrição: Z - Seu ZÉ, ô seu ZÉ.
H - Eu vi sua ligação aqui mais acho que eu tava dando um cochilinho. Z - Tava dormindo, eu tava com DAGOBERTO agora de manhã, ai DAGOBERTO disse: eu liguei duas vezes. eu digo foi é ... seu ZÉ que (...) H - (risos) dei um cochilo. Z - Foi dormir. H - Certo. Z - Seu ZÉ. H - Diga lá. Z - O senhor ligue... olhe tem um rapaz. Eu fiz acordo com o rapaz lá do caminhão. H - Sim. Z - Certo cada um fazer o seu, não foi melhor.
H - Você fez foi. Z - Foi eu fiz acordo com o homem do caminhão lá, com o seu NEVES. H - Pronto você ligou pra ele foi? Z - Liguei pra seu NEVES. H - Pronto então ta certo. Z - Ai fiz acordo com ele, sabe, pronto ai eu digo: o seu ZÉ pronto vamos fazer um negócio, negócio de justiça não da certo né... melhorou muito. H - Eu sei pelo menos na camaradagem né. Z - Na camaradagem é, cada um faz o seu, que negócio de justiça.
Eu vou da o telefone de um menino que ta levando seu negócio, (...) é um sobrinho meu. H - Mais ele já saiu daí ou ta vindo agora. Z - Oi, ele ficou de ligar pra o senhor também, sabe, mais o senhor da uma ligadazinha pra ele, vou da o telefone dele. H - Mais ele já ta aqui em Recife. Z - Ele ta com a caçamba rodando pra lá e pra cá, ele foi de manhã lá pro lado de Olinda, sabe lá pro lado de Olinda.
H - Sim. Z - Agora de tarde parece que ele ia pra CAMARAGIBE ou pra SÃO LOURENÇO. H - Pronto, se viesse pra cá melhor ainda, rapaz. Z - Melhor ainda que eu sei onde o senhor mora, o senhor mora no mesmo canto ainda? H - Moro Z - Ali por detrás da Prefeitura né. H - Exato. Z - Entrando ali como quem vai... H - Então você dê uma ligadinha pra ele e mande ele se encontrar comigo, dê meu telefone a ele que fica melhor.
Z - Pronto, pronto, eu dei seu telefone a ele e vou da o dele agora ao senhor. H - Me dê. Z - 91 H - Agora eu queria que você ligasse pra ele também viu, pra num... Z - Eu vou ligar pra ele, eu dei o endereço pra ele assim: olhe não tem a Prefeitura de CAMARAGIBE. H - Tem. É a segunda rua depois da prefeitura. Z - Ai faz um V né, quando a gente entra ali não faz um
V. ou vai direto pra subir a ladeira ou entra pra esquerda, é naquela rua da cerâmica é. H - É da cerâmica, pronto é ela mesmo. Z - Pronto tem a rua da cerâmica. H -E. Z - NÉ isso, lá na frente do lado esquerdo né isso. H - Me dê o telefone, isso mesmo. Z - Pronto, ô o telefone do menino é
91. H - Sim. Z -
92. H - Sim. Z -
40. H - Sim Z -
53. H - Certo. Z - 9192-4053. H - Como é o nome dele? Z - É VENINHO, é SEVERINO ALVES. H - VENI. Z - O nome dele mesmo é SEVERINO ALVES. H - Mais chama como? Z - apelido de VENINHO, (...) é um sobrinho meu. H - É VENINHO né? Z - VENINHO é. H - VENINHO. Z - É uma 220 num toquinho, caçamba. H - Pronto, então dê uma ligada pra ele e pergunte a hora que ele ta vindo pra cá, pra ele ligar pra mim, porque ai eu já fico esperando ele.
Z - Oi eu vou gastar muito no meu caminhão aqui, eu fiz acordo com o seu NEVES pra ele fazer o dele e eu meu, sabe. Aquele negócio o senhor pode até arrancar, entendeu "aquela Perícia lá". H - Eu já fiz, já fiz tudinho rapaz, mais ta bom, já fiz tudo lá. Z - Olhe, olhe, olhe, eu só pude arrumar aquilo mesmo 200 conto mesmo, viu. H - Eita danou-se, mais ta bom tem nada não, pelo menos outra hora que...
Z - Viu, pronto qualquer coisa você ligue pra DAGOBERTO, olhe viu que o (...) da gente é muito grande e eu agarrado com o senhor aqui... em Recife, e esse menino meu também ai que vai levar o negócio ai (...) é sobrinho meu, ele tem caminhão também. H - Pronto mais mande ele pelo menos eu já conheço ele aqui, viu eu já conheço ele aqui bem, viu eu conheço ele aqui pessoalmente, mande ele pra cá. Z - Pronto, viu é bom mesmo, um bom final de semana pro senhor, eu vou ligar pra ele e ele vai levar ai ou então você combina com ele.
H - Ta bom, ta certo. Z - Ta tchau. Indice................: 2583651 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8191924053 localização do Contato: Data..................: 19/10/2007 Horario...............: 14:32:17 Observações...........: @ VININHO (VAI DEIXAR O NEGÓCIO) Transcrição:
V - Alô é ZÉ HUMBERTO. H - É VENINHO.
V - É ele. H - Pronto, você ta aonde?
V - Eu to indo pra SÃO LOURENÇO seu ZÉ. H - Pronto, depois da Prefeitura VENINHO, segunda rua do mesmo lado da Prefeitura.
V - Certo, mais é por trás da prefeitura né? H - Não rapaz, você passa na frente da Prefeitura como se fosse pra SÃO LOURENÇO.
V - Certo. H - Pronto, passou a Prefeitura primeira rua a segunda 132, 132.
V - Segunda rua né à direita né. H - É ai você vê uma casa com... no fim do calçamento ai começa um asfaltozinho é a segunda casa, viu.
V - Quer dizer 138. H - 132.
V - 132, já é aquela ladeira que vai sair na cerâmica? H - É que vai sair na cerâmica, isso mesmo.
V - Eu sei qual é a entrada. H - Pronto ta ok.
V - 138 né seu ZÉ? H - 132.
V - Eu vou descarregar em SÃO LOURENÇO e levo lá viu. H - Pronto ta bom to aguardando você. 281. Vislumbro que no índice nº 2566974 a iniciativa do telefonema foi de DAGOBERTO, o qual indagou a JOSÉ HUMBERTO, após confirmar que o mesmo se encontrava trabalhando e de ter narrado o acidente em que se envolveu JOSÉ FRANCISCO, se "puder dar uma ajuda, ele (JOSÉ FRANCISCO) conversa com você na medida grande", tendo posteriormente especificado a JOSÉ HUMBERTO que deveria dar "uma força lá no ...BO". 282.
Após a promessa de vantagem indevida intermediada por DAGOBERTO, JOSÉ HUMBERTO expressou sua concordância ("pronto, então mande ele aguardar, diga a ele que eu vou pra lá"), tendo DAGOBERTO ressaltado que sentiu que "o cara da caçamba ta errado", amigo da gente em Vitória (JOSÉ FRANCISCO) quem deu causa ao acidente, e, mais uma vez realçou a promessa de vantagem indevida caso JOSÉ HUMBERTO "ajudasse" o particular na confecção de um BO que lhe favorecesse ("então vai lá que ele (JOSÉ FRANCISCO) quer vê se da pra ajeitar alguma coisa ai pra você"). 283.
Percebo que o diálogo travado no índice nº 2567300 apenas reforça o ajuste tratado na conversa anterior. 284. JÁ o telefonema interceptado sob o índice nº 2583351 confirma o efetivo envolvimento do particular, JOSÉ FRANCISCO, no acerto criminoso, intermediado pelo PRF DAGOBERTO, vez que não deixa dúvida sobre a sua aquiescência no oferecimento da vantagem, descartando-se a hipótese de DAGOBERTO ter utilizado seu nome indevidamente. 285.
Infere-se, ainda, do diálogo citado que JOSÉ FRANCISCO afirma a JOSÉ HUMBERTO que entregou R$ 200,00 (duzentos reais) a seu sobrinho, SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO (vulgo "VENINHO") para que este efetuasse o pagamento da propina ao referido policial ("Eu vou da o telefone de um menino que ta levando seu negócio, (...) é um sobrinho meu."; "O nome dele mesmo é SEVERINO ALVES"; "apelido de VENINHO, (...) é um sobrinho meu"). 286.
JOSÉ FRANCISCO justifica o valor da propina a JOSÉ HUMBERTO "eu só pude arrumar aquilo mesmo, 200 conto mesmo, viu", explicando que vai ter muita despesa no conserto de seu caminhão, pois teria feito um acordo extrajudicial com o outro condutor envolvido na colisão. Em continuidade, relata a JOSÉ HUMBERTO que não vai mais precisar do BAT, sugerindo o cancelamento do documento ("Aquele negócio o senhor pode até arrancar, entendeu "aquela Perícia lá"). 287.
Por fim, JOSÉ FRANCISCO aproveita o contexto da conversa para inserir o seu sobrinho no esquema criminoso, afirmando "e esse menino meu também ai que vai levar o negócio ai (...) é sobrinho meu, ele tem caminhão também". Tendo JOSÉ HUMBERTO concordado ("Pronto mais mande ele pelo menos eu já conheço ele aqui, viu eu já conheço ele aqui bem, viu eu conheço ele aqui pessoalmente, mande ele pra cá."). 288.
JÁ o índice nº 2583651 confirma que "VENINHO", sobrinho de JOSÉ FRANCISCO, realmente procurou JOSÉ HUMBERTO para acertar os detalhes da entrega da propina. [..] 325. Pois bem. Analisado o BAT nº 292.784, concluo que foi lavrado indevidamente, favorecendo a pessoa de JOSÉ FRANCISCO, invertendo-se a culpa no acidente, tudo a pedido de DAGOBERTO e em troca de vantagem indevida prometida a JOSÉ HUMBERTO.
A essa constatação se chega após percebese as incoerências inseridas no gabarito de danos dos veículos (fls. 1226/1227) e no croqui (fl. 1.230), uma vez que se conclui, incrivelmente, que o veículo que já estava no leito da via colidiu com o que se encontrava na faixa de aceleração. Todavia, conclui-se do gabarito de danos dos veículos às fls. 1.226/1.227 que, na verdade, foi o V2 que colidiu com sua dianteira na lateral do V1. 326.
Portanto, cotejando as informações captadas nas conversas interceptadas e as divergências apontadas nos interrogatórios dos envolvidos, vislumbro que as informações constantes no documento público em apreço são deliberadamente inverídicas e tendentes a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 327. Assim, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado nos diálogos em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva qualificada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317 § 1º), haja vista que praticou ato de ofício (lavratura de BAT), infrigindo-se dever funcional (invertendo-se a culpa do acidente), em consequência de vantagem indevida (aceitação de promesa de propina), intermediada por DAGOBERTO e ofertada por JOSÉ FRANCISCO. 328.
Conduta "R". Narra a denúncia que, no dia 30.10.2007, JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, desconto na aquisição de 40m de laje a Silvano José da Costa (vulgo "Silvano Gordo"), cujo caminhão acabara de ser apreendido pelo policial. 329. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da conversa interceptada (índice nº 2756999) e do cotejo dos depoimentos dos envolvidos. 330.
Inicio pela análise do áudio interceptado sob o índice nº 2756999, que merece ser transcrito, uma vez que revela a iniciativa de JOSÉ HUMBERTO em ligar para Silvano José da Costa, informando-lhe que apreendera um carro deste e, em seguida, em um comportamento astucioso, deixa transparecer que a liberação de tal veículo estaria condicionada à venda de laje em condições mais vantajosas ao policial, in verbis (vol.
III, do IPL): Indice................: 2756999 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188440620 localização do Contato: Data..................: 30/10/2007 Horario...............: 18:11:04 Observações...........: @@@ HUMBERTO X HNI - NEGOCIA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO Transcrição: CARLINHO - É CARLINHO BOSCO.
BOSCO - Oi CARLINHO diz. CARLINHO - Olha teu carro ta preso aqui. BOSCO - Aonde? CARLINHO - Aqui na 101 aqui, ZÉ HUMBERTO vai falar com você. BOSCO - O que foi que houve que foi que houve? HUMBERTO - SILVANO. SILVANO - Oi. HUMBERTO - Esse negócio é teu? SILVANO - É sim meu filho tranqüilo. HUMBERTO - Oi me diga uma coisa. SILVANO - Diga lá. HUMBERTO - É eu to precisando de oito metros de... oito metro de largura por cinco de... de coisa, da quantos metro de laje?
SILVANO - É oito por cinco é? HUMBERTO - Oito por cinco. SILVANO - Oito por cinco da quarenta metro, com quem eu to falando? HUMBERTO - Hen! É HUMBERTO rapaz. SILVANO - É quem. HUMBERTO - HUMBERTO rapaz! SILVANO - Agora tudo bom HUMBERTO (risos). HUMBERTO - Você ta por fora comigo rapaz teu carro preso tu ainda ta perguntando quem é (...) diz. SILVANO - Da quarenta metro. HUMBERTO - Ô SILVANO e fica como isso pra mim?
SILVANO - Vem pra cá que a gente faz o preço de custo pra tu. HUMBERTO - Não mais diga, diga ai que dessa vez agora eu to fraco demais, daquela vez eu ainda tava forte mais agora eu to morto. SILVANO - Vai ser o mesmo preço que eu te fiz naquela época. HUMBERTO - Como é que tu faz? SILVANO - Eu faço doze reais pra você, o preço de custo. HUMBERTO - Não mais ai ta com a moléstia, ai não é mais preço de custo não, porque tu fizesse daquela vez a onze, já agora é doze.
SILVANO - Mais deixa eu explicar a você pra você entender. HUMBERTO - Sim. SILVANO - Essa nervura de cinco metros ela não (...) ferragem não, é mais grossa homem, o custo dela é trinta por cento maior, é cinco metro a nervura não? HUMBERTO - Hein! É pra entregar ai no parque mesmo. SILVANO - A nervura é com cinco metros né isso? HUMBERTO - É. SILVANO - Pronto a nervura com cinco metros é toda com ferragem mais grossa.
HUMBERTO - Mais diga, diga, diga... o negócio que você vai fazer sem ganhar nada comigo e até me dando uma banda, porque eu to morto. SILVANO - É somente custo mesmo. HUMBERTO - Quanto é que da esse negócio? SILVANO - Quatrocentos e oitenta. HUMBERTO - Sim mais pra mim, tu fica por quanto? SILVANO - Mais homem eu to fazendo doze conto pra tu, quarenta vezes. HUMBERTO - Hein? SILVANO - Quatrocentos e cinqüenta pra você eu vou fazer.
HUMBERTO - Quanto? SILVANO - Quatrocentos e cinqüenta. HUMBERTO - Mais ai não é desconto SILVANO pra me ajudar. SILVANO - Mais vai ficar menos do que... HUMBERTO, HUMBERTO vai ficar menos do custo, menos do custo. HUMBERTO - Oi. SILVANO - Ela vai ficar, menos do custo, menos do que o custo dela final. HUMBERTO - Eu sei, mais ai... SILVANO - E eu não tenho essa nervura pronta aqui não, vou ter que fazer logo, que eu to sem ela aqui.
HUMBERTO - Tu não tem ela ai não? SILVANO - Tem não que eu vendi quase sessenta nervura de cinco metro ontem, ai so posso te entregar na próxima semana. HUMBERTO - Tu tem de quatro e sessenta é? SILVANO - Eu tenho quatro e sessenta, tenho quatro e oitenta. HUMBERTO - SÓ não tem de cinco. SILVANO - SÓ não tenho de cinco. HUMBERTO - Não é porque eu posso ate diminuir mais uma coisinha não tem nada não.
SILVANO - Quem ta fazendo o teu serviço é aquele menino mesmo é o mesmo? HUMBERTO - Não é porque eu posso ate diminuir mais uma coisinha não tem nada não, entendeu. SILVANO - Pronto se você diminuir vai diminuir também o valor. HUMBERTO - Porque o beral ai eu posso ate deixar menor, entendeu. SILVANO - Bota ela menor HUMBERTO. HUMBERTO - É, quatro e oitenta você tem né? SILVANO - Eu tenho quatro e sessenta, tenho quatro e oitenta.
HUMBERTO - Quatro e oitenta pronto, quatro e oitenta serve pra mim. SILVANO - Você faz o seguinte. Você faz a medição exata e entra em contato comigo porque eu providencio logo. HUMBERTO - Agora... eu to morto e esse preço que você ta fazendo não da pra mim não, tem que ser um preço mesmo pra eu chegar e lhe pagar e pronto, porque eu não posso nem ficar devendo, eu tenho que pagar logo. SILVANO - Mais deixa de frescura!
Venha aqui pessoalmente que a gente conversa aqui. HUMBERTO - Hein? SILVANO - Venha pessoalmente que a gente resolve isso aqui. HUMBERTO - Então ta bom, vou mandar o menino embora. SILVANO - Mande e venha simbora. HUMBERTO - Ta bom, ta ok. SILVANO - Ta bom HUMBERTO, ta bom um abraço velho, tchau [...] 338. Observo, ainda, que há contradições nas explicações apresentadas, uma vez que JOSÉ HUMBERTO nega que obteve desconto especial e, de outra banda, o comerciante, Silvano José da Costa, admitiu que o PRF foi na empresa e que lhe deu um desconto na venda da laje, ficando o preço de R$12,00 (doze reais) o metro.
Preço este que é menor do que o custo final, consoante se depreende do teor da conversa interceptada, ou seja, JOSÉ HUMBERTO não obteve "desconto igual ao de qualquer armazém". 339. A solicitação em razão da função está caracterizada quando no diálogo JOSÉ HUMBERTO, antes mesmo de fazer o pedido da laje, questiona a Silvano José da Costa se o veículo apreendido é de sua propriedade ("Esse negócio é teu?"), para, em seguida, iniciar os debates sobre o desconto no preço. 340.
A despeito da clareza do diálogo, de conteúdo nitidamente ilícito, nada teve de estritamente profissional o pedido de JOSÉ HUMBERTO de 40 metros de laje, durante uma fiscalização, requerendo um desconto diferenciado, inclusive abaixo até do preço de custo, deixando evidente que o preço a ser pago por ele deveria ser diferenciado em face da apreensão do veículo, sugerindo, assim, pagamento de vantagem indevida dentro do contexto respectivo, consoante se percebe nos seguintes trechos: "Você ta por fora comigo rapa,z teu carro preso tu ainda ta perguntando quem é (...) diz; "Ô SILVANO e fica como isso pra mim?"; "Sim mais pra mim, tu fica por quanto?"; "Mais ai não é desconto SILVANO pra me ajudar". 341.
De mais a mais, após o ajuste do desconto, o policial categoricamente afirmou que "Então ta bom, vou mandar o menino embora", restando comprovado que efetivamente deixou de praticar ato de ofício. 342. Portanto, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado no diálogo em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva qualificada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317 § 1º), haja vista que deixou de praticar atos de ofício (fiscalizar o veículo de propriedade de Silvano José da Costa), infringindo-se o dever funcional, em consequência de vantagem indevida (condicionando a liberação do veículo à venda de laje em condições mais vantajosas) solicitada ao comerciante. 343.
Conduta "S". No dia 04.11.2007, JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, propina a José Izidório dos Santos (Vulgo "ZÉ Bolero"), cujo caminhão acabara de ser apreendido pelo policial. 344. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame do áudio interceptado sob o índice nº 2813671, pelo testemunho de José Izidório dos Santos e pelo interrogatório do réu, os quais, com suas inúmeras inconsistências, ao invés de demonstrar a aventada negativa de autoria, prestou-se a asseverar a tipicidade da conduta imputada. 345.
Importante registrar o teor da conversa interceptada sob o índice nº 2813671, que além de comprovar a natureza ilícita da solicitação de JOSÉ HUMBERTO ao comerciante José Izidório dos Santos, após este último pedir a liberação de seu veículo em situação irregular (ausência de documentação), também demonstra o modo habilidoso em que o denunciado se aproveita da apreensão do caminhão para cobrar ao comerciante maior presteza na "parceria" existente entre eles, ao expressar: "Tu é foda né ZÉ, passando a mão por cima de tu e tu não aparece porra nenhuma so faz dar drible em mim" e que "Não mais agora eu vou da pra dar umas encrencadas, porque tu não ta mais, como é me considerando", senão vejamos (vol.
III do IPL): Indice................: 2813671 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8196790479 localização do Contato: Data..................: 04/11/2007 Horario...............: 05:50:27 Observações...........: @@@NADO/ HUMBERTO X ZÉ BOLERO Transcrição: ZÉ BOLERO - Alô. NADO - Ô seu ZÉ, é NADO seu ZÉ.
ZÉ BOLERO - Diz NADO. NADO - Eu to aqui na entrada do Tip aqui a Polícia Federal pegou aqui, e que o documento do selo. ZÉ BOLERO - E você não ta com ele não é? NADO - To não. ZÉ BOLERO - Eu não mandei pegar o documento. NADO - Pegar com quem? ZÉ BOLERO - Quem é... é da onde é de CARPINA ou é de MORENO. NADO - Não é daqui da Ceasa. ZÉ BOLERO - Quem é ele ai, bote ele ai. NADO - vou passar pra ele viu. (NADO passa o telefone para HUMBERTO).
HUMBERTO - Alô. ZÉ BOLERO - Oi meu filho. HUMBERTO - Diz ZÉ. ZÉ BOLERO - Tudo bom filho, vê o que que tu faz ai visse, que eu to com esse documento mais ta na minha garagem e eu to aqui em ABREU E LIMA. HUMBERTO - Tu é foda né ZÉ, passando a mão por cima de tu e tu não aparece porra nenhuma so faz dar drible em mim. ZÉ BOLERO - É quem é. HUMBERTO - Sabe quem é que ta falando? ZÉ BOLERO - Não. HUMBERTO - É HUMBERTO rapaz.
ZÉ BOLERO - É HUMBERTO né, a voz reconheci, eu levo ai depois nego pra tu, visse, eu levei ele passando a semana passada. Eu passei e tava tu e LUCIANA. HUMBERTO - Mais tu não para porra nenhuma. ZÉ BOLERO - Não parei não, porque eu passei do... HUMBERTO - Não mais agora eu vou da pra dar umas encrencadas, porque tu não ta mais, como é me considerando. ZÉ BOLERO - To, to. HUMBERTO - Ta não. ZÉ BOLERO - Tu sabe que ta a coisa não tava fácil né.
As coisa não tava fácil não por causa dessas broncas ainda de OSEIAS, a semana passada eu fui pra lá tu soube? HUMBERTO - Não. ZÉ BOLERO - Oxe eu não fui chamado também de novo, agora no dia 31, eu fui até o HUASCAR tava lá também. HUMBERTO - Ta bom, então... quando é que a gente conversa? ZÉ BOLERO - Tu ta hoje, tu tais quando, tais quarta é? HUMBERTO - É. ZÉ BOLERO - Quarta eu levo ai, viu. HUMBERTO - Então ta a gente conversa.
ZÉ BOLERO - Ta bom meu filho. HUMBERTO - Ta ok, esse telefone é o seu né? ZÉ BOLERO - É esse agora ai... HUMBERTO - Anota o meu ai. ZÉ BOLERO - O teu eu tenho. HUMBERTO - O meu é esse que ta ai na sua tela. ZÉ BOLERO - É pronto é e eu tenho ele também, eu não tenho. HUMBERTO - Ta bom, ta bom. ZÉ BOLERO - Olha ficasse alguma coisa no sindicato, não? HUMBERTO - Fiquei nada ZÉ, fiquei não é burrice do MARCO AURELIO.
ZÉ BOLERO - Ali foi muita besteira, né a gente sabe que foi. HUMBERTO - É entendeu, ai a gente conversa. ZÉ BOLERO - Ta bom meu filho. [...] 354. Em suma, o acusado negou genericamente as acusações, todavia o fez de forma totalmente contrária à prova produzida nos autos e inverossímil, vez que certos desdobramentos seguem um curso natural que, não aceitá-los, contraria a inteligência humana. 355. Por exemplo.
Não soube justificar o motivo pelo qual disse a José Izidório que ele não estava lhe "considerando", bem como não soube explicar a expressão "passando a mão em cima de tu". 356. Outro ponto que chama atenção é o fato do réu não se recordar de estar chateado com o comerciante, mas alegou que se estava deveria ter sido porque fazia tempo que José Izidório não passava no posto. Ora, tal ausência não justifica as "encrencadas" que o policial afirmou que iria passar a dar, sugerindo que não iria mais liberar os veículos apreendidos. 357.
Portanto, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado no diálogo em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva qualificada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317 § 1º), haja vista que deixou de praticar ato de ofício (multar e reter o veículo da empresa de propriedade de José Izidório dos Santos, que estava sem documentação), infringindo-se o dever funcional, em consequência de aceitação de promessa de vantagem indevida, oferecida pelo comerciante. 358.
Conduta "T". Narra a exordial que, no dia 08.09.2007, JOSÉ HUMBERTO liberou, a pedido do PRF José Risonaldo da Silva (então Inspetor Chefe da 2ª DelPRF/Cabo-PE), uma caçamba de Leonardo Silva de Oliveira. 359. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame dos áudios interceptados sob os índices nºs 2079178 e 2079197, abaixo reproduzidos, bem como pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas.
Indice................: 2079178 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188918397 localização do Contato: Data..................: 08/09/2007 Horario...............: 15:40:18 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X RISONALDO -( PRF) Transcrição: H - Alô. R - Oi é RISONALDO, oh meu filho.
H - Eu vi a tua ligação e (...) R - A visse (...) na verdade ela disse que você ta com raiva que você não tem o telefone dela, ela disse. (risos) H - Vixe Maria, não, não, não. É porque teve uma perseguição aqui dum cabra e depois agora é que eu vi. R - Foi né. Olha tu tais com uma caçamba ai de... LÉO LEONARDO um sobrinho meu, um galeguinho. H - Eu to com a caçamba aqui. R - É de um sobrinho meu visse, LEONARDO, filho de JUAREZ ele é, é de meu cumpadre.
H - Pronto, ele ta sem licenciamento visse, sem nada aqui, pense num cabra velho desmantelado. Mais é teu eu vou mandar embora. Indice................: 2079197 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188918397 localização do Contato: Data..................: 08/09/2007 Horario...............: 15:41:26 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X RISONALDO (PRF) Transcrição: H - Alô.
R - Esse lugar aqui de SÃO LOURENÇO é ruim demais bicho, eu to aqui na BR. H - Pronto diga lá. R - Sim, essa caçamba ai é de LÉO, e do filho do meu compadre rapaz, de JUAREZ. H - Pronto ta bom, pode ficar tranqüilo. ta ok. R - Olha ela disse que tu não quer falar com ela não, ela ta arretada. H - Quer não né? (risos) dê lembrança a ela ai. R - Olha aquele menino do camarão, pense num atendimento viu. (risos) H - Foi né.
R - Eu falei de você lá, ele botou você lá em cima, irmão. H - Pronto primeira, primeira. R - Ta bom. H - Tchau. R - Tchau. [...] 362. No diálogo sob o índice nº 2079178, cujo telefonema partiu de Risonaldo da Silva, percebe-se com clareza que este questiona a JOSÉ HUMBERTO se está com uma caçamba apreendida ("Olha tu tais com uma caçamba ai de... LÉO LEONARDO um sobrinho meu, um galeguinho"). Após responder positivamente ("Eu to com a caçamba aqui"), JOSÉ HUMBERTO, mesmo sem o pedido expresso de liberação do referido veículo por parte do colega de farda, afirmou "Pronto, ele ta sem licenciamento visse, sem nada aqui, pense num cabra velho desmantelado.
Mais é teu eu vou mandar embora.", sinalizando que apesar da irregularidade apontada na documentação da caçamba, iria liberá-la por ser trata de pessoa relacionada ao PRF Risonaldo. 363. A segunda conversa apenas ratifica o acerto travado na ligação anterior. 364. Pois Bem. Está nítido que a versão apresentada pelo denunciado em Juízo não merece credibilidade, vez que vai de encontro com a prova produzida nos autos. 365.
Em audiência, JOSÉ HUMBERTO afirmou que detectou que o carro estava com um problema no estope e que deixou de lavrar a multa pela irregularidade porque não iria penalizar o sujeito que não sabia dessa informação, por ser uma pessoa simples, talvez ninguém tenha explicado a ele (Pasmem!). 366. Todavia, constata-se da conversa interceptada que a caçamba estava sem licenciamento e que o réu cedeu à influência do colega para liberar o veículo. 367.
Desta forma, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado nos diálogos em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva privilegiada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317 § 1º), haja vista que, no dia 08.09.2007, deixou de praticar ato de ofício (multar e reter o veículo), com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular, por se tratar o veículo de propriedade do sobrinho do PRF Risonaldo.
B) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA e QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL [...] 380. No caso dos autos, atribui-se ao réu JOSÉ HUMBERTO a prática dos citados crimes em face dos seguintes fatos narrados na denúncia: 381. Conduta "C": No dia 08.09.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou à PRF LUCIANA, a pedido de Heleno José João Júnior, que liberasse um veículo fiscalizado. 382. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva, mormente pelo exame dos áudios interceptados sob os índices nºs 2074131 e 2074136, abaixo reproduzidos, bem como pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas.
Indice................: 2074131 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199923728 localização do Contato: Data..................: 08/09/2007 Horario...............: 05:43:19 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HNI (JÚNIOR) Transcrição: H - Alô. J - Alô velho, é JUNIOR. H - Diz JUNIOR.
J - Oi velho. H - Diga lá. J - Eu to com uma bronquinha, é um colega meu, aquele moreno. H - Você ta aonde? J - Eu to em casa, aquele rapaz que foi mais eu lá na sua casa, um moreno forte. Ele ta com uma bronquinha na Ceasa ali, com uma mulher. E a mulher pegou ele agora de manhã ele foi na Ceasa resolver um negócio lá. H - Hum! J - Ele disse que é seu vizinho, ai a mulher mandou ele ligou pro senhor, ai ele ta (...) com ela lá.
H - Mande ele ligar pra mim e passar o telefone pra mim. J - Senhor? H - Agora que telefone é esse que você ta ligando? J - É outro meu que eu tenho que eu ganhei agora... no meu aniversário. Ai ela mandou. H - Quer dizer que não ta com o outro número mais não? J - To com o outro também. Viu, ai ela mandou o senhor ligar pra ele. H - Quem mandou. ele? J - A mulher. H - Sim. J - A Policial. H - Eu sei.
J - Da Federal, parece que ele é LUCIANA é? H - Deve ser. J - Pronto, ai ela mandou o senhor ligar pra lá pra poder liberar ele. H - Ele ta com telefone ta ele? J - Ta. H - O dele? J - Senhor. H - Diga a ele que ligue pra mim, que ai passa o telefone. J - Pronto beleza. H - Ta bom. J - Ta certo. Indice................: 2074136 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188829723 localização do Contato: Data..................: 08/09/2007 Horario...............: 05:49:37 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HNI/LUCIANA (PRF) Transcrição: HUMBERTO - Alô.
HNI - Seu ZÉ é amigo de JUNIOR, ele me deu o seu telefone pra o senhor falar aqui com a menina aqui da Federal. HUMBERTO - Foi isso mesmo. Cadê o... HNI - Ta espere ai viu. (HNI passa o telefone para PRF LUCIANA) Alô. HUMBERTO - Bom dia, tudo bem? LUCIANA - Bom dia seu ZEZINHO, tudo bom, como vai? HUMBERTO - To já chegando ai de volta, viu. LUCIANA - E é. HUMBERTO - É, olhe me diga uma coisa, esse menino ai é um amigo meu viu.
LUCIANA - Certo. HUMBERTO - Certo, viu. LUCIANA - Mais não vou liberar não, você, você não liberou o carro vermelho pra mim também não libero não! HUMBERTO - Sim rapaz o carro... LUCIANA - Eu queria o vermelho você não deu. HUMBERTO - Ele viajou? LUCIANA - Oi, quem (...) viajou, viajou. HUMBERTO - Viajou né. LUCIANA - Viajou. HUMBERTO - Ta bom. LUCIANA - Ta bom (...) HUMBERTO - Ta ok, quando chegar ai a gente conversa.
LUCIANA - Ta bom tchau. [...] 389. Assim, percebo que se o veículo foi retido em uma fiscalização e o motorista estava com uma "bronquinha", é lógico que estava com alguma irregularidade. Questiono, qual a finalidade da ligação de Heleno José João Júnior ao PRF Humberto caso o veículo de seu colega estive em situação regular? 390. Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que JOSÉ HUMBERTO se utilizou indevidamente do cargo/função para fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional junto a uma colega da PRF, em favor de terceiro. 391.
Conduta "E": Narra a denuncia que, no dia 19.09.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou ao PRF RONALDO, a pedido de Otacílio, que procedesse à liberação de um veículo cuja luz traseira estava queimada. 392. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame das conversas interceptadas (índices nºs 2243042 e 2243086), transcritas abaixo, bem como pelas justificativas apresentadas no interrogatório do réu.
Indice................: 2243042 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188240013 localização do Contato: Data..................: 19/09/2007 Horario...............: 20:07:42 Observações...........: @HUMBERTO X OTACÍLIO Transcrição: O - Alô. H - OTACILIO. O - Opa meu filho. H - Mande as ordens meu amigo.
O - É LUIZ meu motorista, aquele lá. H - Sim. O - O menino foi descarregar lá no tipo normal, ai o cara prendeu ele ali na Coral, porque parece que tinha uma lâmpada traseira apagada, ai mandou recolher os documento dele e mandou ele lá pro Posto, ele disse que é um baixinho que trabalha contigo. O cara que prendeu e mandou levar lá. H - Ei ele tem o nome dele lá, LUIZ tem o nome do menino? O - Tem não, ele falou, disse que um cara que sempre trabalha contigo, um baixinho que trabalha contigo, um coroa.
H - Escute faça o seguinte peça a LUIZ pra ligar pra mim. O - Ta bom, vou falar. H - Pode ligar a cobrar que eu atendo, diga a ele, que eu quero saber quem foi a pessoa. O - Pronto, beleza então. H - Viu, ta ok, ta bom. O - Ta bom meu filho, valeu, tchau. Indice................: 2243086 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188214631 localização do Contato: Data..................: 19/09/2007 Horario...............: 20:10:58 Observações...........: @HUMBERTO X LUIZ Transcrição:
L - Seu HUMBERTO. H - É LUIZ é.
L - É ele seu HUMBERTO. H - Ô meu filho pode pegar, que eu já falei com RONALDO viu.
L - Ta certo meu velho! H - Pode chegar lá e pegar seu documento.
L - Beleza seu HUMBERTO. H - Deveria e obrigado também pelo serviço de ontem.
L - Ta certo meu velho! H - Viu, ta bom!
L - Ta certo! H - DÊ um abraço a OTACILIO lá também, viu.
L - Ta certo. H - Ta bom. 393. Em Juízo, JOSÉ HUMBERTO confirmou que pediu a liberação do veículo de Otacílio, que se encontrada com a luz traseira queimada, ao PRF RONALDO. Além disso, confirmou a autenticidade dos áudios sob os índices nºs 2243042 e 2243086, reproduzidos em audiência, reconhecendo a sua voz. [...] 400. A tese defensiva apresentada nas alegações finais não merece prosperar, visto que o próprio acusado admitiu que o veículo estava com a luz traseira queimada, corroborando com a conversa captada no índice nº 2243042. 401.
Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que JOSÉ HUMBERTO, valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública. 402. Conduta "J": Narra a exordial que, no dia 14.09.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO, violando sigilo funcional, informou a um kombeiro chamado "Fernando" que a Polícia Rodoviária Federal estava realizando uma fiscalização em um determinado local, dizendo a este para tomar cuidado, pois "Neguinho" já tinha caído na fiscalização. 403.
Não satisfeito, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicita, ainda, a "Fernando" que passe a informação para Alexandre José Gonçalves de França (vulgo "Careca") e Erinaldo Bezerra de Arruda (vulgo "Super homem"), que são motoristas de Kombis que fazem "transporte alternativo clandestino" na Região Metropolitana do Recife. 404. Inicio a análise da conduta pela transcrição do áudio sob o índice nº 2150629: Indice................: 2150629 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188962664 localização do Contato: Data..................: 14/09/2007 Horario...............: 07:08:15 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X FERNANDO Transcrição: F - Diz ZÉ.
H - FERNANDO cuidado ai, visse. F - To ligado já, to parado já. H - É NEGUINHO caiu lá. F - Caiu. H - Caiu, veja ai, veja ai, pra... SUPER HOMEM e CARECA, viu. F - Vou avisa agorinha eles. H - Avise os dois os menino. F - Falou, beleza, obrigado. H - Ta bom. [...] 411. Verifico que no diálogo sob o índice nº 2150629 o réu não logrou êxito em revelar a Fernando nenhuma informação de caráter sigiloso, da qual teve conhecimento em razão do exercício do seu cargo, uma vez que o citado motorista expressou sua ciência prévia sobre a fiscalização ("to ligado já, to parado"), não tendo o réu sequer informado o local onde estava situada a blitz. [...] 417.
Com efeito, alternativa outra não resta senão a absolvição do acusado JOSÉ HUMBERTO do ilícito descrito no art. 325 do CP, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 418. O Ministério Público Federal consignou, também, na denúncia que, no dia 07.09.2010, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou, a pedido de uma pessoa chamada "Super Homem" e de seu cunhado Paiva, aos PRFs Aníbal e Valdeci que efetuassem a liberação de um veículo placas KMD 4848. 419.
Importante esclarecer, inicialmente, que o representante ministerial se equivocou na indicação da data do fato, vez que as conversas sob os índices 2840907, 2840918, 2840920, 2840930, 2840933, 2840936, 2840938 e 2841014 foram todas interceptadas em 07.11.2007, o que considero apenas um erro material, em nada prejudicando a defesa do réu, que se defendeu da narrativa dos fatos. 420. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva pelo exame da sequência dos áudios interceptados, abaixo reproduzidos, bem como pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas.
Indice................: 2840907 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188962664 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:00:57 Observações...........: @@ HUMBERTO X HNI (LIBERAÇÃO DE VEÍCULO) Transcrição: H - Alô. HNI - Alô o seu ZÉ.
H - Sim. HNI - Olhe ta tendo uma blitz da Federal MTU e CTTU e pegaram o carro do meu cunhado, como é que a gente faz? H - Pegaram o carro de quem? HNI - Do meu cunhado, meu cunhado. H - Quem é que ta lá? HNI - É... tem, diz que ele falou... o Superintendente vai pra rua prender carro vai? H - Vai não. HNI - Porque o cara que pegou ele falou com RONALDO não sabe, que ele é muito amigo de RONALDO, ai RONALDO foi disse: é PAIVA o negócio agora ta feio não sei o que, não sei o que.
Porque quem é o Inspetor de lá não é o HUASCAR né? H - HUASCAR é. HNI - É então HUASCAR resolve ai veja ai o que o senhor pode fazer por ele. H - Sim mais quem é que ta lá com, com... manda ele ligar pra mim o menino do telefone. HNI - Pronto então vou mandar, viu. H - Mande. Indice................: 2840918 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188959089 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:11:54 Observações...........: @@ HUMBERTO X PAIVA/INSP.
ANÍBAL (LIBERAÇÃO) Transcrição: PAIVA - Ô seu ZÉ. HUMBERO - Sim. PAIVA - É PAIVA cunhado de SUPER-HOMEM. HUMBERO - Diz, como é que ta ai as coisa, quem foi que prendeu? PAIVA - Foi quem prendeu foi ANIBAL. HUMBERO - Ele e quem? PAIVA - Foi... foi ANIBAL, não foi um pessoal aqui mais segurou mesmo foi ANIBAL ta aqui fazendo até o Auto de Infração. HUMBERTO - Ta fazendo é. PAIVA - É. HUMBERTO - Ele ta ai com você?
PAIVA - Ta quer que passe pra ele. HUMBERTO - Passe o telefone pra ele. (PAIVA passa o telefone para ANIBAL diz que é HUMBERTO, ANIBAL ao fundo pede para terminar o que está fazendo) ANIBAL - Alô. HUMBERTO - Inspetor ANIBAL. ANIBAL - Diga ai. HUMBERTO - É HUMBERTO. ANIBAL - Tudo bom. HUMBERTO - Esse menino ai é pessoa minha, será que dava pra gente... dar uma aliviada nele. ANIBAL - Olhe veja só ele já informou dizendo que foi eu que fiz a retenção, na realidade não foi eu, já repassaram... que a gente ta aqui fazendo o trabalho e quem ta à frente ai é o Inspetor VALDECI, entendeu.
Ai a gente ta cumprindo determinação, se você quiser dar uma conversada com ele, até porque os Autos já foram feitos já ta tudo aqui, entendeu ZÉ. HUMBERTO - Ta bom eu seu, passe, passe... Eu quero falar com o Inspetor VALDECI. ANIBAL - Mais ele não ta aqui não, a gente ta numa equipe e ele ta em deslocamento no trecho, dê uma ligadinha pro celular dele. HUMBERTO - Eu não tenho não o celular dele não.
ANIBAL - TENÓRIO, tu tem de TENÓRIO? HUMBERTO - Tem tenho de TENÓRIO, mais TENÓRIO ta ai também no meio é. ANIBAL - Ta também. HUMBERTO - Ah TENÓRIO eu não vou pedi a TENÓRIO não meu amigo. TENÓRIO eu não peço não. ANIBAL - Você ta entendendo a situação né, nos estamos aqui cumprindo determinação, entendeu inclusive os Autos já estão prontos tudinho direitinho, agora infelizmente a gente não pode desmanchar mais o serviço, entendeu.
HUMBERTO - Não da multa que já foi tirada ta tudo bem, entendeu, agora o problema da CTTU a gente pode aliviar ai né. ANIBAL - É mais eu sei, mais ai você tem que ver com... no chefia a gente ta só cumprindo determinação, entendeu dê uma ligadinha pra ele lá pra ver o que ele vai dizer pra você. HUMBERTO - tu não tem o telefone dele não? ANIBAL - Rapaz anote ai. HUMBERTO - Pêra ai, me dê. ANIBAL - 9987-2623 HUMBERTO -9927.
ANIBAL - Não 9987 HUMBERTO - Sim. ANIBAL - 2623. HUMBERTO - 2623 né. ANIBAL - É, é ta bom. HUMBERTO - Pronto ta ok, obrigado, obrigado meu filho. Indice................: 2840920 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199872623 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:15:19 Observações...........: @@ HUMBERTO X ISNP.
VALDECI Transcrição:
V - Alô. H - Inspetor VALDECI.
V - Ele. H - É HUMBERTO.
V - Ô HUMBERTO. H - Ô Inspetor é um pedido todo que eu gostaria de fazer, é uma pessoa muito simples, é um cabra que ta numa Kombi. Eu liguei pra aquele menino... como é que ta tirando a multa dele, já tirou, da multa ai não tem mais pra onde voltar, depois que tira, ai ta tirado, eu ia lhe pedir só pra que não enviasse esse carro pra CTTU, porque ele não tem condições nem de cair nem de... nem morto como diz a história.
É uma Kombi que ta ai, ele... aquele menino ANIBAL né.
V - sei, sei. H - ANIBAL disse que tava na sua mão, eu digo: vou pedir, porque se não precisar de pedir e se não fosse eu não ia pedir nem... tava pedindo, ta entendendo.
V - Hum, hum! H - To pedindo porque a... o cabra não pode nem morrer como diz a história.
V - Sei, eu vou procurar saber, agora não sei se foi encaminhado, porque foi abordado lá na frente da... da Delegacia né. H - Sim.
V - Você quando falou com ele tava aonde? H - Não, eu vou trabalhar agora né, que eu to saindo de casa, mais o menino ligou pra mim ai eu liguei pra ele, pra, pra... ANIBAL né, ai ele disse: não eu não posso fazer porque ta na mão do Inspetor VALDECI. Eu digo me dê o telefone dele, que eu vou ligar pra ele.
V - Pronto eu vou ter que saber dele onde é que ta a situação, (...) a situação lá. H - Pronto ta certo Inspetor, eu te agradeço muito viu.
V - De nada. H - Eu to chegando também, talvez a gente se encontre ai.
V - Ta certo, te mais. H - Viu, ta ok, ta bom. Indice................: 2840930 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188959089 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:26:46 Observações...........: @@ HUMBERTO X PAIVA - LIBERAÇÃO (O CUNHADO DE SUPERHOMEM ) Transcrição P - Ô seu ZÉ desculpe ta ligando a cobrar, porque acabou os créditos entendeu.
H - Sim. P - É o cunhado de Super-Homem, quer dizer que ele vai prender mesmo seu ZÉ. H - Hein! P - Ele vai prender mesmo né, ta preso né? H - O que foi que ele disse ai. P - Ele... disse, ele não falou com o senhor. H - Você procure o Inspetor VALDECI ai ele né ele não... com ANIBAL não. P - É com quem? H - Inspetor VALDECI. P - Inspetor VALDECI não ta aqui não. H - Sim mais ele vai parar ai pra falar com você, viu que eu já falei com ele, é o Inspetor VALDECI.
P - Ta certo, ta certo, ta certo, ta, então ele vem aqui pro (...). H - É quem é que ta ai? P - É o que o senhor falou com ele. H - Sim. P - VERUSKA e outro rapaz que eu esqueci o nome dele. H - Você não ta na Delegacia ai? P - To, to. H - Então fique ai me esperando que eu to chegando ai. P - Não porque eles tão querendo me encaminhar já pro CTTU, já pro DETRAN já, entendeu. H - Eu sei, você ta ai né?
P - To, to aqui. H - Ta bom me aguarde. P - Ta certo. Indice................: 2840933 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188959089 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:30:55 Observações...........: @@ HUMBERTO X PAIVA Transcrição: P - Seu ZÉ.
H - Sim. P - Eles tão me obrigando a ir lá pro DETRAN rapaz lá pro depósito. H - Mais quem, quem é que ta obrigando? P - É o rapaz aqui ele ta dizendo: ô vá-se embora que a gente vai fazer o retorno, já entrou no carro já pra eu dar o retorno. H - Quem é que ta lá, quem é? P - É o que o senhor falou com ele, eu esqueci o nome dele. H - Me de, me de a placa de seu carro. P - É KMD. H - MD. P - Sim, KMD-4849.
H - 4849, certo, ta bom, eu vou ligar agora. P - Agora eu vou... eles tão me levando lá pra o depósito. H - Mais já ta levando? P - JÁ ta levando já. H - Quem é que ta dirigindo? P - Não ele mandou eu acompanhar. H - Eu vou ligar pra ele, ta bom. Indice................: 2840936 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199872623 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:32:41 Observações...........: @@@ HUMBERTO X INSP.
VALDECI (IMPORTANTÍSSIMA) Transcrição: H - Alô.
V - Alô. H - Inspetor.
V - Pois não. H - Quer dizer que não teve jeito de resolver não?
V - Eu ia ligar pra você rapaz, o pessoal tava lá no deposito já. H - Não ela não ta não os menino tão levando ela saindo da Delegacia agora.
V - Eu falei com ANIBAL agora ele disse que estavam no deposito inclusive (...), a gente ta trabalhando em conjunto com a CTTU e MTU, entendeu então as equipes deles tão conosco também. H - Inspetor, olhe isso daí é uma faca de dois gumes Inspetor, e eu queria conversar com você pessoalmente pra lhe dizer umas coisas entendeu.
V - Certo. H - A astúcia de TENÓRIO e tudo e não vá nessa conversa não, pois isso vai terminar num problema sem necessidade entendeu, porque tem vários lados aí que não é feito esse comando, ta entendendo?
V - Hum, hum! H - Não é porque eu sei como é e não vou dizer por telefone, mas eu vou me obrigar a gente tomar umas medidas sem necessidade, porque uma coisa que só é feita de um lado, só é perseguido um e os outros não, porque os outros beneficia a polícia e ta errado entendeu. Agora um miserável desse que não pode nem cair morto, agora os outros não, que tem condições, entendeu? Eu estou lhe dizendo...
Ta certo, se não tiver condições de jeito nenhum, porque eu tava meio assim por causa de você que está na frente, porque eu gosto de você rapaz entendeu, eu tenho muita consideração, você pode nem saber isso, eu tenho, eu digo na sua cara e em qualquer canto entendeu.
V - Não com certeza eu entendo isso. H - Agora não vá na conversa de Tenório não que você vai se enfiar em rabo de foguete sem necessidade, entendeu. Porque isso aí vai caber o que, vai caber uma medida pra a gente tomar aí entendeu. Com esse pessoal se juntar, porque nunca foi feito do outro lado e eu já prendi os carros do outro lado e VITURINO toda vez intervia comigo - ZÉ, bota a mão por cima - e eu sempre aceitei o que ele me pedia, ta entendendo, entendeu?
Nunca dei problema nenhum e RISONALDO faz a mesma coisa lá. Então roda 30, 40 carros do estado de ALAGOAS, roda esses carros pequenos tudinho pra PARAIBA ai fazendo lotação daí do posto e ninguém cai em cima, agora só cai em cima de um miserável desse. Ta entendendo? Ele já tinha se juntado com CASÉ, que CASÉ tem um filho que é Vereador... Pra a gente tomar uma medida, procurar a procuradoria entendeu, e dá entrada em cima disso aí.
Eu queria... vamos dizer, fazer um negócio que não tomasse rumo nenhum, porque eu sou mais a polícia, e você sabe disso, eu brigo por essa polícia até a gente se lascar tudinho, entendeu. Agora eu pedi a ANIBAL, mais ANIBAL se esquece que quando eu tava em IGARASSU que ele pedia pelo pai dele, rodando numa porcaria de uma Kombi, eu botava a mão por cima dele entendeu, Mas não tem nada não, deixa ele empurrar essa satanás lá pra dentro que a gente resolve, Mas não tem nada não, deixa ele empurrar esse satanás lá pra dentro que a gente resolve.
Tem nada não. Eu tava lhe pedindo pra gente ver se aliviava o negócio aí, mas não tem jeito. Porque aí foi uma coisa que ele mesmo quis fazer, porque na hora ele só estava notificando, e eu disse - notifique, tire as multas que a multa é paga, mas não leve esse satanás lá pra CTTU não, entendeu. Pois ta bom Inspetor, eu quero depois conversar pessoalmente pra gente conversar, você saber da verdade que você não sabe da missa um terço dessa Delegacia, viu?
Você sabe que a gente juntou-se para tirar TENÓRIO porque isso aí não é gente não, isso tem parte com o satanás e ele está pegado com outro cão também que sou eu, entendeu. Se você der aí pra... coisar faça, se não for, já está pra dentro, deixe correr pra lá, entendeu. agora eu quero de todo jeito pra a gente conversar, viu.
V - Pronto ta certo. H - Não diga nem a ele não, porque você vai saber de coisa, que você não sabe nem... da missa um quarto, você não sabe viu.
V - Ta bom ZÉ, tranqüilo, a gente conversa. H - Ta bom, ta ok. Indice................: 2840938 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188962664 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 05:37:31 Observações...........: @@ HUMBERTO X HNI (SUPER-HOMEM) Transcrição: H - Alô.
HNI - Alô olhe o meu cunhado disse que já tão levando ele pro depósito. H - Ah isso ai é uma peitica de TENÓRIO, eu quero me encontrar com você pra gente da uma entrada disso no Ministério Publico, ta entendendo como é. HNI - To entendendo. H - É porque ai agora você deixa lá e a gente vai rolar essa porra porque ai eu quero ver que tamanho vai ficar esse rolo, vá lá pra Delegacia junte uns quatro ou cinco pra gente conversar sobre isso viu.
HNI - Ta bom. H - Não vá sozinho não, junte o que você puder juntar pra gente ir lá, viu. Pra aproveitar que VALDECI ta lá e a gente vai tomar uma medida disso ai, Inspetor VALDECI, viu. HNI - E levar... e levar CASÉ também né ou não. H - Hein. HNI - Levar CASÉ. H - Leve o que você puder trazer traga. Junte tudinho pra agora, agora tem que ser logo, entendeu pra eu pegar tudo isso agora no fogo logo viu.
HNI - Ta bom, ta bom, ta bom. H - Ta bom. Indice................: 2841014 Operação..............: LOUROS DA VITÓRIA Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188962664 localização do Contato: Data..................: 07/11/2007 Horario...............: 06:14:55 Observações...........: @@ HUMBERTO X HNI (SOBRE DENÚNCIA) Transcrição: HNI - (com áudio aberto HNI diz que vai na Federal resolver um negócio) H - Cadê você.
HNI - eu to indo, eu to indo. H - Falou com quem mais? HNI - Eu falei com os menino todinhos, com ALEXANDRE com CARECA. H - Porque tem que juntar tudinho rapaz FERNANDO todo mundo, entendeu. HNI - Umas vinte ou trinta pessoa é? H - É porque é o seguinte, CASÉ no meio, porque CASÉ sabe pra onde vai, ai faz uma denúncia no Ministério Público e a Polícia Federal, tu ta entendendo. HNI - To entendendo.
H - Ai eu quero dizer a você como é os caminho pra você saber, inclusive você tirar uns retrato, ta entendendo, fazer uma coisa bem feita. HNI - Sei. H - É tudo astúcia de TENÓRIO aqui, entendeu. HNI - É, é. H - Porque ele saiu e ta achando ruim. E sabe que a gente gosta de vocês entendeu. HNI - É, é. H - Isso é pra fazer contrario aqui, como se fosse uma perseguição. Agora com os carro lá de PALMARES ele não mexe entendendo, porque vê dinheiro no bolso dele entendeu.
HNI - Não mexe, não mexe claro. H - Mais você eu queria que você dissesse isso. HNI - Ele voltou foi? H - Não rapaz ele não voltou não voltou porra nenhuma, ele ta lá nesse negócio do SOE, desse, desse... HNI - Eu sei, eu sei. H - Mais, resolva esse negócio como eu to dizendo viu. HNI - Mais, escute o senhor vai parar lá? [...] 427. Durante o interrogatório da fase inquisitorial, às fls.3.693/3.698 do IPL (vol. 12), o denunciado confirmou que pleiteou ao PRF ANÍBAL a liberação do veículo, justificando sua defesa em face da precária situação financeira do motorista, mas negou que tenha pedido ao colega que deixasse de notificar as atribuições da PRF, afirmando o seguinte: "(...) QUE, na ligação nº 2840918, confirma que falou com o PRF ANÍBAL e pediu para que intercedesse no sentido de que o veículo não fosse autuado pela CTTU, uma vez que o condutor se encontrava numa situação difícil, vivia do transporte alternativo e a multa da CTTU era superior a R$2.000,00; QUE, não solicitou que deixasse de realizar as notificações que eram atribuições da PRF; QUE, entendia injusta a autuação que poderia ser procedida pela CTTU; QUE, com relação a sequência dos áudios índice 2840920, 2840930, 2840933, 2840936, 2840938, e 2841014, informa inicialmente que não noticiou qualquer fato que entendesse como ilícito ao Ministério Público Federal ou Polícia Federal por temer represálias.
QUE, instado a manifestar-se livremente sobre o que sabe acerca de eventuais ilícitos relacionados aos comentários que teceu nas referentes ligações, reservou-se ao direito de permanecer calado. (...)" [...] 430. Ao contrário do que afirmou o réu, as conversas sob os índices nº s 2840938 e 2841014 restam claras que foi JOSÉ HUMBERTO quem insuflou os kombeiros contra a atuação dos PRF's que não queriam ceder e liberar veículos de seus "protegidos". 431.
O réu se comunicou por telefone com os PRF's ANÍBAL e VALDECI (índices nºs 2840918, 2840920 e 2840936), pouco importanto para a consumação do delito se seus colegas atenderam ou não o pedido do denunciado, sendo necessário apenas o ato positivo de advocacia, o que ocorreu in casu. 432. No que tange à comprovação de ilegalidade do patrócínio ofertado por JOSÉ HUMBERTO, vislumbro que, em que pese a irregularidade constante no veículo fiscalizado não tenha sido mencionada expressamente nos diálogos interceptados, está nitidamente evidenciada pelo contexto das conversas, sobretudo porque foi lavrada multa pela PRF e o veículo foi encaminhado para o depósito do DETRAN. 433.
Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que JOSÉ HUMBERTO se utilizou indevidamente do cargo/função para fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional junto a uma colega da PRF, em favor de terceiro. 434. Conduta "O": Narra a denúncia que, no dia 15.09.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou ao PRF Huascar que liberasse um veículo fiscalizado, conduzido por "Neguinho". 435.
Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva, mormente pelo exame da sequência das conversas interceptadas sob os índices nºs 2150607, 2150638 e 2155161, abaixo reproduzidas, bem como pelo interrogatório do réu, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. Indice................: 2150607 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199872171 localização do Contato: Data..................: 14/09/2007 Horario...............: 07:01:54 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HUASCAR Transcrição: HUASCAR - Alô.
HUMBERTO - Inspetor é HUMBERTO. HUASCAR - Diga inspetor. HUMBERTO - Libere esse neguinho que ta ai, que é um fudido que ta ai, neguinho sempre me ajuda faz minhas coisa ai, entendeu ele não fez porra nenhuma não é fudido mesmo. HUASCAR - Eu ia terminar de quebrar ele no meio. HUMBERTO - Faça não, faça não. Agora eu vou lhe pedir uma coisa, quem é o colega que ta lá, entendeu, na blitz. HUASCAR - Aonde?
HUMBERTO - Ta lá, eu pedi pra falar com ele e ele disse que não falava não comigo não, eu queria quem era. Porque o cabra sabe que é um colega agente pede, eu queria falar porque eu queria saber se você tava lá, que eu ia falar com você mesmo, não era com ele não, mais pelo menos ele tinha falado comigo né rapaz, não não, não falo não, deixa o HUASCAR chegar, eu não sei quem é, eu quero saber quem é.
Entendeu, porque a gente tem uns inimigo, entendeu. HUASCAR - Deixa pra lá. HUMBERTO - Porque a gente tem uns inimigos, entendeu uns filha da puta. HUASCAR - Deixa pra lá. HUMBERTO - Entendeu. HUASCAR - O problema é que esse filho de rapariga não tem nem documento ZÉ. HUMBERTO - Eu sei esse cabra ta nas última, inclusive pediu a mim pra ver se eu arrumo um negócio pra ele tocar fogo... vender essa porcaria dele no ferro velho que não vale um grau. seu ZÉ me arrume um pelo menos um lugar pra eu dirigir pra eu fazer alguma coisa.
Eu to vendo o que que faço pra ver se ajudo esse cabra ai pra botar ele ai num... qualquer canto ai pra ele trabalhar. Porque de, de... e outra coisa, ele também, quem gosta que... bota a mão pro céu, eu fiquei mais amigo dele por causa de AMARAL, ele é não sei o que danado de AMARAL, entendeu. Ai AMARAL pediu uma vez ai ele foi quem fez amizade entre eu e ele foi AMARAL que, ZÉ faça por mim ai, ajude esse menino, entendeu (...) HUASCAR - Deixa chegar lá na Delegacia, visse.
HUMBERTO - Ta certo, faça do jeito que você puder fazer ai, você faça que eu lhe agradeço. HUASCAR - Deixa comigo, deixa comigo. HUMBERTO - Viu, ta bom, ta ok. HUASCAR - Falou. Indice................: 2150638 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188715043 localização do Contato: Data..................: 14/09/2007 Horario...............: 07:11:26 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HNI(NEGUINHO) Transcrição: H - NEGUINHO.
N - Diga meu patrão. H - Eu ligo você não atende, ta com a moléstia. Eu falei com ele já. N - Falou com ele já. H - Agora fique ai triste ai, calado ai, não diga nada nem fale nada. N - Não disse nada não, disse a ele... pedi pelo amor de Deus com tudo a ele. (...) vá lá pro Posto, me siga pro Posto, eu fui pro Posto, cheguei aqui na... de frente ao Bradesco aqui tava a... a Federal, encostei. H - Eu sei.
N - Ai encostei (...) me aguarda ai, quando eu vi. H - Mais quem foi que não atendeu o telefone, quando pediu pra falar, como é o nome dele sabe não? N - Sei não. H - Então deixe pra lá, entendeu. Ai depois você descobre o nome pra me dizer. N - Ta bom ZÉ, muito obrigado em ZÉ, muito obrigado mesmo patrão. H - ta bom. N - Te logo. tchau. Indice................: 2155161 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188715043 localização do Contato: Data..................: 14/09/2007 Horario...............: 13:00:58 Observações...........: @@ JOSÉ HUMBERTO X HNI (NEGUINHO) NEGUINHO: alô, alô HUMBERTO: Neguinho NEGUINHO: oi ZÉ Humberto HUMBERTO: ta me ouvindo?
NEGUINHO: to ouvindo meu patrão, diga meu patrão HUMBERTO: foi resolvido? ah NEGUINHO: oi HUMBERTO: foi resolvido? NEGUINHO: foi resolvido ZÉ obrigado viu ZÉ HUMBERTO: foi né NEGUINHO: eu desenrolei lá... assim que ele chegou lá ele me deu a chave e mandou-me embora HUMBERTO: foi mesmo (risos)? NEGUINHO: foi HUMBERTO: ta bom ta certo viu NEGUINHO: trabalha amanhã é? HUMBERTO: domingo NEGUINHO: inaudível HUMBERTO: domingo neguinho NEGUINHO: domingo né HUMBERTO: é NEGUINHO: domingo eu entrego aquele negócio lá viu HUMBERTO: se aperreie não viu NEGUINHO: ta bom HUMBERTO: se aperreie não... ta bom NEGUINHO: tchau ZÉ 436.
Em seu interrogatório judicial, JOSÉ HUMBERTO confirmou que pediu a liberação do veículo e que, conforme alegado por Luciana em Juízo, essa é um prática muito comum na polícia, mormente entre policiais mais antigos, relatando que o pessoal mais novo, que entrou agora, não procede desta forma porque tem mais conhecimentos. 437. Das justificativas acima, percebo que o réu admite a conduta, mas apresenta uma versão distorcida da realidade, que não convence esta magistrada.
Mais uma vez, tenta se proteger sob o manto da habitualidade de tais pedidos entre os policiais mais antigos no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Sobre tal argumento, remeto-me as considerações já dedilhadas na conduta "C" (item 385). [...] 440. No que tange a comprovação de ilegalidade do patrócínio ofertado por JOSÉ HUMBERTO, resta nítido na conversa sob o índice nº 2150607 que o condutor "Neguinho" não portava a documentação do veículo, irregularidade que deu causa a apreensão do mesmo. 441.
De mais a mais, observo que a conduta foi exaurida, consoante se infere da afirmativa de "Neguinho" sobre a liberação do veículo no diálogo sob o índice nº 2155161. 442. Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que JOSÉ HUMBERTO se utilizou indevidamente do cargo/função para fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional junto a uma colega da PRF, em favor de terceiro.
CONCLUSÃO: 443. Ante a inexistência de comprovação de dolo por parte de JOSÉ HUMBERTO na conduta "A", tenho que não restou demonstrado sua participação no cometimento do tipo penal imputado, razão pela qual outra solução não resta senão ABSOLVER o réu da prática do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal, descrita na conduta "A", com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 444.
Igualmente, em face da atipicidade da conduta, ABSOLVO o réu JOSÉ HUMBERTO da imputação descrita no art. 325 do CPB, constante na conduta "J", com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 445. No que tange a imputação no §2º do art. 317, do CP, descrita na conduta "N", julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação penal para ABSOLVER o réu JOSÉ HUMBERTO da acusação que lhe foi imposta, com espeque no art. 386, II, do CPP. 446.
Por outro lado, nas demais condutas acima analisadas, as provas coligidas demonstram harmonia entre si, resultando inegável a autoria delitiva e sua materialidade quanto aos delitos de corrupção passiva qualificada e advocacia administrativa. 447. Entendo, ainda, comprovado nos autos que JOSÉ HUMBERTO agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de praticar as ações previstas nos tipos penais. 448.
As provas são uníssonas, coerentes e subsistentes para fundamentarem a condenação pela prática do referido delito. As interceptações telefônicas, o interrogatório do denunciado e as declarações das testemunhas de acusação estão em consonância e evidenciam a ocorrência dos delitos supracitados. 449. As testemunhas arroladas pela defesa (mídia digital às fls. 578/579), nada souberam esclarecer sobre os fatos criminosos e apenas atestaram a normalidade do comportamento do denunciado, além de tecer comentários sobre a rotina da atividade de fiscalização de veículos de um patrulheiro da PRF. 450.
Não restou comprovada a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude quanto as práticas delitivas em apreço (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), motivo pelo qual reputam-se igualmente como antijurídica. 451. Destaco que o réu é maior de idade e não apresenta sinais de doença mental ou psíquica, de modo que podiam estruturar-se de acordo com o direito posto (imputabilidade). 452.
Restou devidamente comprovado que o réu possuía e possue[i] condições suficientes de compreender o caráter ilícito de sua conduta, isto é, a antijuridicidade dos fatos cometidos (potencial consciência da ilicitude). 453. E também era exigível do agente, nas circunstâncias, um comportamento diverso daquele que tomara ao praticar o fato típico e antijurídico (exigibilidade de conduta diversa). Presentes tais elementos, tenho que a conduta do réu é culpável. 454.
Diante do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO de JOSÉ HUMBERTO pela prática dos crimes de corrupção passiva, nas modalidades qualificada e privilegiada, e advocacia administrativa qualificada, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), da seguinte forma:
1. em pelo menos nove oportunidades (condutas "I", "L"," M", "N", "P", "Q", "R", "S" e "T"), solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar ato de ofício ou o praticou com infringência de dever funcional, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, § 1º, do Código Penal.
2. em pelo menos duas oportunidades distintas (condutas "G" e "M"), valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar atos de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular. Considerando que não há provas de oferecimento/recebimento de qualquer vantagem indevida em benefício do acusado, vislumbro que as condutas se subsumem ao tipo penal descrito no §2º do art. 317, do Código Penal.
3. em pelo menos quatro oportunidades (condutas "C", "E", "J" e "O"), valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionária público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública, vislumbro que as condutas se subsumem ao tipo penal descrito no art. 321, parágrafo único do CPB. 455. No caso dos autos, restou evidenciada a continuidade delitiva em relação aos delitos de corrupção passiva, nas modalidades qualificada e privilegiada, e advocacia administrativa qualificada.
Por certo, constatou-se uma sucessão circunstancial desses crimes. Foram, assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 71 do CP, quais sejam, crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, evidenciando os subsequentes como continuação do primeiro 456. No que se refere ao crime de formação de quadrilha (art. 288, do CPB), deixarei para apreciar tal ilícito em conjunto com os demais denunciados supostamente envolvidos, após a análise individual de suas condutas. [...]
3 -
DISPOSITIVO: 736. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação criminal e CONDENO os acusados JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE, DABOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO e JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO pela perpetração dos seguintes delitos: a) JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: art. 317, §1º, do CP (condutas "I", "L", "M", "N", "P", "Q", "R", "S" e "T"), art. 317, §2º, do CP (condutas "G" e "M") e art. 321, parágrafo único, do CP (condutas "C", "E", "J" e "O"), todos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; b) CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES: art. 317, §1º, do CP, em continuidade delitiva - art. 71 do CP (conduta "A") e art. 317, §2º, do CP (conduta "H"), ambos em concurso material de crimes - art. 69, do CP; c) LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE: art. 317, §1º, do CP (conduta "B") e art. 321, parágrafo único, do CP (condutas "D", "F", "U" e "V"), ambos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; d) DABOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO: art. 317, §1º, do CP (condutas "L" e "Q"), em continuidade delitiva - art. 71 do CP; e) JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO: art. 333, parágrafo único do CP (conduta "Q"); [...] 767.
Considerando o acima fundamentado, fixo as penas-bases privativas de liberdade da seguinte forma: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º): 09 (nove) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º): 08 (oito) meses de detenção; c) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU): 09 (nove) meses de detenção. [...] 773. As penas passam assim a ser dosadas: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º): 12 (doze) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º): 08 (oito) meses de detenção; c) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU): 09 (nove) meses de detenção. [...] DA CONTINUIDADE DELITIVA 774.
Por fim, deve ser analisada a continuidade delitiva tanto nos crimes de corrupção passiva, quanto de advocacia administrativa. Os réus foram condenados nas seguintes quantidades: a) JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: art. 317, §1º, do CP - 9 (nove) condutas ( "I", "L", "M", "N", "P", "Q", "R", "S" e "T"), art. 317, §2º, do CP 02 (duas) condutas ("G" e "M") e art. 321, parágrafo único, do CP, 04 (quatro) condutas ("C", "E", "J" e "O"), todos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; [...] 777.
Dessa forma, considerando a quantidade de crimes cometidos pelos réus, passo a dosar o quantum do aumento decorrente da continuidade delitiva: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º), com a ocorrência de 09 (nove) 1 condutas, deve o aumento ser de 2/3, resultando em uma pena de: 20 (vinte) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), com a ocorrência de 02 (duas) condutas, deve o aumento ser de 1/6 : 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção; c) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU), com a ocorrência de 04 (quatro) condutas, deve o aumento ser de 1/4 : 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção; [...] Pena privativa de liberdade definitiva 778.
Assim sendo, as penas individuais restaram fixadas em: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º), pena de 20 (vinte) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção; c) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU), pena de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção; [...] 779.
Após aplicada a cumulação de penas, face ao concurso material de crimes, a pena privativa de liberdade definitiva imposta aos acusados e o regime inicial de cumprimento é de: 780. JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP). [...] 3.2. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA 786. Considerando a proporção da pena privativa aplicada aos réus, tenho por bem condená-los ao pagamento das multas nos seguintes quantitativos: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada: 360 dias-multa b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada: 90 dias-multa c) Pelo crime de advocacia administrativa: 115 dias-multa Totalizando: 565 dias-multa [...] - Pena de Multa definitiva 789.
Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelos acusados é de: a) JOSÉ HUMBERTO: 70 (setenta) salários mínimos; [...] 801. A título de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), não foi possível estabelecer qualquer valor de condenação dos réus, porquanto não se pôde quantificá-lo nesta ação criminal. 802. Como consequência da condenação, e a teor do disposto no art. 92, I, do Código Penal, decreto a perda do cargo exercido pelos réus JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE e DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO, na POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por ter sido a pena aplicada superior a 01 (um) ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, mormente quanto à inobservância do princípio de probidade administrativa, pelo abuso da função e ainda por ter cometido grande parte dos delitos nas dependências dos postos onde exerce a sua função ou em suas imediações. 803.
A permanência dos réus no exercício de suas funções é nefasta para o órgão, não só pela real possibilidade de reiteração criminosa, como também pelo desestímulo para os demais servidores, seguidores dos princípios básicos da administração pública. A manutenção do cargo seria também contraditória e perniciosa perante a sociedade. Sendo de rigor, em casos deste jaez, a aplicação do preceito legal que determina a perda do cargo." A condenação do réu JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO na ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 (id. 115879007, p. 3 e ID de origem: 25410970, p.
3) foi parcialmente mantida na sentença prolatada nos embargos de declaração opostos pelo MPF autor, nela assim contando: "III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela acusação, com efeitos infringentes, somente para retificar os itens 367, 454, (1) e (2), 736, (a), 774 (a), 777 (a) e (b), 778 e 780, passando a ser o seguinte: "367. Desta forma, é forçoso concluir que o fato ilícito ocorreu, tal como tratado nos diálogos em comento, estando caracterizado o crime de corrupção passiva privilegiada por JOSÉ HUMBERTO (CP, art. 317, §2º), haja vista que, no dia 08.09.2007, deixou de praticar ato de ofício (multar e reter o veículo), com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular, por se tratar o veículo de propriedade do sobrinho do PRF Risonaldo. 454. (...)
1. em pelo menos oito oportunidades (condutas "I", "L", "M", "N", "P", "Q", "R" e "S") solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar ato de ofício ou o praticou com infringência de dever funcional, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, §1º, do Código Penal.
2. em pelo menos três oportunidades distintas (condutas "G", "M" e "T"), valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar atos de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular. Considerando que não há provas de oferecimento/recebimento de qualquer vantagem indevida em benefício do acusado, vislumbro que as condutas se subsumem ao tipo penal descrito no §2º do art. 317, do Código Penal. 736.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação criminal e CONDENO os acusados JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS, HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE, DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO e JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO pela perpetração dos seguintes delitos: a) JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: art. 317, §1º, do CP (condutas "I", "L", "M", "N", "P", "Q", "R" e "S"), art. 317, §2º, do CP (condutas "G", "M" e "T") e art. 321, parágrafo único, do CP, (condutas "C", "E", "J" e "O"), todos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; 774.
Por fim, deve ser analisada a continuidade delitiva tanto nos crimes de corrupção passiva, quanto de advocacia administrativa. Os réus foram condenados nas seguintes quantidades: a) JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: art. 317, §1º, do CP - 08 (oito) condutas ("I", "L", "M", "N", "P", "Q", "R" e "S"), art. 317, §2º, do CP - 03 (três) condutas ("G", "M" e "T") e art. 321, parágrafo único, do CP, 04 (quatro) condutas ("C", "E", "J" e "O", todos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; 777.
Dessa forma, considerando a quantidade de crimes cometidos pelos réus, passo a dosar o quantum do aumento decorrente da continuidade delitiva: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1), com a ocorrência de 08 (oito) condutas, deve o aumento ser de 2/3, resultando em uma pena de: 20 (vinte) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), com a ocorrência de 03 (três) condutas, deve o aumento ser de 1/5: 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção; 778.
Assim sendo, as penas individuais restaram fixadas em: a) JOSÉ HUMBERTO: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1°), pena de 20 (vinte) anos de reclusão; b) Pelo crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º), pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção; 780. JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO: 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2ª, a, do CP)." Portanto, as provas emprestadas admitidas nos autos, oriundas da ação criminal nº 0001746-09.2007.4.05.8300, corroboram a prática pelo réu PRF JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO das condutas dolosas de improbidade administrativa tipificadas no inciso X ["receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício"] do art. 9º e inciso XII ["permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente"] do art. 10 da LIA ensejadoras de sua responsabilização pelos fatos indicados na petição inicial.
As condutas ímprobas causadoras de danos ao erário praticadas pelo réu JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO foram as seguintes: Data Conduta 18.08.2007 Solicitou e recebeu propina para favorecer JOSE FRANCISCO na lavratura de um boletim de ocorrência referente a um acidente ocorrido em 18.10.2007. 28.08.2007 Liberou, a pedido do colega PRF DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO, uma carreta e um guincho em condições irregulares para trafego, bem como prestou serviço particular como batedor dos veículos, mediante o recebimento de R$500,00. 05.09.2007 Deixou de praticar atos de ofício (retenção do veículo e aplicação de multa, em face da ausência da documentação), com infração de dever funcional, cedendo a pedido/influência de particular, por se tratar o veículo de propriedade do irmão de JOÃO DA AREIA, comerciante que lhe fornecia areia. 26.09.2007 Conduta "A": O PRF CARLOS HENRIQUE, no exercício de atividades de patrulhamento próximas ao CEASA, recebeu, com a colaboração do PRF JOSÉ HUMBERTO, dinheiro de LUCIANO DA SILVA ARAÚJO (motorista do veículo GM, modelo D-20, de cor bege, placa MMQ 2860/PE) e do condutor, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor branca, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização, sendo tais condutas registra[da]s nas gravações ambientais, autorizadas judicialmente, constantes no vídeo Q.C. 01, VIG.
24. ABSOLVIDO, nos termos do 386, VII do CPP: "não existir prova suficiente para a condenação". 08.09.2007 Conduta "C": Solicitou à PRF LUCIANA, a pedido de Heleno José João Júnior, que liberasse um veículo fiscalizado. 19.09.2007 Conduta "E": Solicitou ao PRF RONALDO, a pedido de Otacílio, que procedesse à liberação de um veículo cuja luz traseira estava queimada. 27.10.2007 Conduta "G": O PRF JOSÉ HUMBERTO liberou, a pedido do PRF RONALDO, o caminhão de um "protegido" deste, já apreendido por aquele.
RONALDO justificou o pedido de liberação afirmando que o motorista do veículo fiscalizado costumava lhe fazer favores. Após ouvir isso, JOSÉ HUMBERTO acedeu ao pedido do colega. 31.10.2007 Conduta "I": O PRF JOSÉ HUMBERTO recebeu R$150,00 do motorista de um caminhão que transportava carne, liberando o veículo após o recebimento da propina. 14.09.2007 Conduta "J": O PRF JOSÉ HUMBERTO, violando sigilo funcional, informou a um kombeiro chamado "Fernando" que a Polícia Rodoviária Federal estava realizando uma fiscalização em um determinado local, dizendo a este para tomar cuidado, pois "Neguinho" já tinha caído na fiscalização.
ABSOLVIDO, nos termos do 386, III do CPP: "não constituir o fato infração penal". 28.08.2007 Conduta "L": O PRF JOSÉ HUMBERTO liberou, a pedido do PRF DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO (lotado na 3ª DelPRF/Moreno-PE), uma carreta e um guincho em condições irregulares, tendo o PRF JOSÉ HUMBERTO, inclusive, efetuado a escolta dos veículos irregulares até o destino final (Abreu e Lima), provavelmente em face do perigo causado aos demais automóveis que trafegavam na rodovia. 02.10.2007 Conduta "M": JOSÉ HUMBERTO solicitou ao PRF SÉRGIO PEREIRA DE ARRUDA (lotado na 1ª DelPRF/Metropolitana), a pedido de JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (vulgo "JOÃO DA AREIA"), que liberasse três caçambas de areia deste, que estavam trafegando com excesso de peso. 07.09.2007 [07.11.2007] O Ministério Público Federal consignou na denúncia que, no dia 07.09.2010, o PRF JOSÉ HUMBERTO, a pedido de uma pessoa chamada "Super Homem" e de seu cunhado Paiva, aos PRFs Aníbal e Valdeci que efetuassem a liberação de um veículo de placa KMD 4848.
"419. Importante esclarecer, inicialmente, que o representante ministerial se equivocou na indicação da data do fato, vez que as conversas sob os índices 2840907, 2840918, 2840920, 2840930, 2840933, 2840936, 2840938 e 2841014 foram todas interceptadas em 07.11.2007, o que considero apenas um erro material, em nada prejudicando a defesa do réu, que se defendeu da narrativa dos fatos." 17.10.2007 Conduta "N": JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, vantagem indevida a um empresário chamado Júnior Arruda, consistente em um carregamento de brita.
ABSOLVIDO, nos termos do 386, II do CPP: "não haver prova da existência do fato". 15.09.2007 Conduta "O": O PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou ao PRF Huascar que liberasse um veículo fiscalizado, conduzido por "Neguinho". 17.10.2007 Conduta "P": JOSÉ HUMBERTO solicitou, em razão da função, vantagem indevida ao empresário Mário José da Silva, consistente em um carregamento de tijolos. 18.10.2007 Conduta "Q": Solicitou e recebeu propina para favorecer indevidamente JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO na lavratura de um boletim de ocorrência referente ao acidente em que se envolveu uma caçamba do mencionado particular, nas proximidades da empresa São Mateus Refeições. 30.10.2007 Conduta "R": Solicitou, em razão da função, desconto na aquisição de 40m de laje a Silvano José da Costa (vulgo "Silvano Gordo"), cujo caminhão acabara de ser apreendido pelo policial 04.11.2007 Conduta "S": Solicitou, em razão da função, propina a José Izidório dos Santos (Vulgo "ZÉ Bolero"), cujo caminhão acabara de ser apreendido pelo policial. 08.09.2007 Conduta "T": Liberou, a pedido do PRF José Risonaldo da Silva (então Inspetor Chefe da 2ª DelPRF/Cabo-PE), uma caçamba de Leonardo Silva de Oliveira.
Das condutas ímprobas da ré LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE O MPF denunciou a ré LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE pela prática do crime de corrupção passiva por ter recebido propina e vantagens indevidas para não fiscalizar nem autuar veículos e motoristas com irregularidade. Também foi acusada do crime de advocacia administrativa por haver atuado junto a outros policiais rodoviários federais para a liberação de veículos irregulares sem a necessária fiscalização e autuação das infrações.
As provas colhidas durante as investigações policiais, através de interceptações telefônicas e ação controlada autorizadas judicialmente pelo Juízo da 4ª Vara Federal/PE (Procedimento Criminal Diverso n.º 2007.83.00.013831-4), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia e depoimentos de testemunhas no âmbito do processo criminal nº 0001746-09.2007.4.05.8300, admitidas aqui como provas emprestadas, dão conta de que o demandada recebeu suborno e vantagens indevidas para em troca não fiscalizar nem autuar veículos e motoristas irregulares, bem como interveio junto a seus colegas policiais rodoviários federais e para liberar veículos irregulares.
Na ação penal nº 0001746-09.2007.4.05.8300 (id. 115879007, p. 91-106 e ID de origem: 25410970, p. 91-106), a ré LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE foi condenada por corrupção passiva e advocacia administrativa pela prática das seguintes condutas típicas comprovadas, assim constando na sentença correspondente: "2.3 PRF LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE A) CORRUPÇÃO PASSIVA: 528. No caso dos autos, atribui-se a LUCIANA a prática do crime de corrupção passiva, cujas considerações iniciais sobre o ilícito já foram expostas nos itens 154 a 165, em face dos seguintes fatos narrados na denúncia: 529.
Conduta "B". No dia 26.10.2007, a PRF LUCIANA, no exercício de atividade de patrulhamento, recebeu dinheiro de Leonardo Soares, motorista do veículo Toyota bandeirante, bem como do motorista, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor amarela, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização. 530. Narra, ainda, a peça acusatória que, no mesmo dia, os PRF's RONALDO e LUCIANA, também no exercício de atividade de patrulhamento, receberam dinheiro de José Manoel da Conceição, motorista do veículo de placa KGG 3915, em troca da imediata liberação deste, sem a devida fiscalização. 531.
Apreciado o manancial probatório produzido nos autos acerca da fiscalização ao veículo Toyota, cujo condutor é Leonardo Soares, percebo que a MATERIALIDADE DELITIVA não está suficientemente comprovada, consoante se infere pelas imagens constantes no vídeo Q.C. 01, VIG. 01, pelo depoimento da testemunha Leonardo Soares e pelo interrogatório da ré. [...] 538. Ao assistir a filmagem perante a Autoridade Policial, o condutor da Toyota, Sr.
Leonardo Soares, confirmou que entregou uma nota de cinco reais à policial, enfatizando que cerca de seis outras vezes foi vítima da PRF LUCIANA, nos termos abaixo (fls. 2.175/2.176 do vol. 7 do IPL): "QUE durante o período que conduzia veículo para transporte de passageiro e carga costumava trafegar de duas a três vezes por semana pela BR 101, passando pelo TIP, com destino a CEASA; QUE todas as vezes que trafegava naquele trecho, quando havia policiais rodoviários na BR, via-se obrigado a deixar com policiais rodoviários federais cinco reais, mas quando estava um pouco mais lotado era obrigado a deixar uma nota de dez reais; QUE ao assistir as filmagens constantes no QC 01, VIG 01, datada de 26/10/2007, pode afirmar que naquele dia, conforme consta na imagem, entregou uma nota de cinco reais à policial rodoviária federal, esclarecendo que cerca de seis outras vezes já foi vítima dessa mesma policial rodoviária federal (...)." 539.
Ocorre que, em juízo, sob o crivo do contraditório, foram detectadas algumas incongruências na confirmação do seu depoimento, que são relevantes para a configuração do ilícito em apreço, que ora passo a explicitar (vide mídia digital às fls. 578 e 579): * Afirmou que foi abordado por uma mulher e que o PRF JOSÉ HUMBERTO estava presente - Ora, consoante o vídeo Q.C. 01, VIG. 01, o policial que integrava neste dia a equipe de fiscalização era o PRF RONALDO, tendo inclusive o Parquet Federal narrado desta forma na peça acusatória. * Não reconheceu a ré Luciana na audiência, alegou que só tinha condições de proceder ao reconhecimento se ela estivesse fardada - No Inquérito, reconheceu a ré pelo meio fotográfico.
Em que pese a ré estar fardada na fotografia, havia a foto de outra PRF mulher fardada para o reconhecimento (nº 08), tendo o réu apontado a identificação apenas de LUCIANA, o que demonstra a segurança no reconhecimento. * Atestou que no episódio que envolveu a PRF mulher (LUCIANA), ela ficou com o dinheiro e que geralmente colocava uma nota de cinco reais no porta documentos - Mais adiante, o réu afirmou que quando recebia o documento de volta do policial não verificava se ele tinha ficado ou não com o dinheiro que costumava andar dentro do porta documento, declarou que colocava o dinheiro no bolso e ia embora.
Indago: Como pode afirmar com certeza que a ré LUCIANA ficou com o dinheiro? * Não se recorda de ter sido abordado em outra ocasião pela PRF mulher (LUCIANA) - versão diferente da apresentada na fase inquisitiva, quando categoricamente afirmou que tinha sido vítima desta PRF cerca de seis vezes. 540.
Diante do exposto, concluo que as contradições apontadas no depoimento da testemunha de acusação, Leonardo Soares, são suficientes para afastar a existência do crime ou, ao menos, deixar dúvidas, considerando, ainda, que o fato criminoso alegado pela acusação não foi confirmado por outro meio de prova constantes nos autos. Portanto, no que tange a imputação no art. 317, §1ª, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação penal para ABSOLVER a ré LUCIANA da acusação de corrupção passiva qualificada no que se refere a abordagem do veículo Toyota Bandeirante, conduzido por Leonardo Soares, com espeque no art. 386, II, do CPP. 541.
De outro giro, analisada as condutas constantes nas demais imagens do vídeo Q.C. 01, VIG. 01 e VIG. 22, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva, mormente pelo exame dos vídeos acima mencionados, pelo depoimento prestado pela testemunha José Manoel da Conceição, bem como pelo interrogatório da ré, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. 542. Examinada a segunda imagem da fiscalização procedida pela ré, constante no vídeo Q.C. 01, VIG. 01, noto que a PRF LUCIANA abordou um caminhão M BENZ, de cor amarela, não sendo possível a identificação do condutor. 543.
A filmagem se inicia com a ré segurando nas mãos o porta documentos. Em seguida, manuseia-o habilmente e claramente retira algo de dentro e leva a mão esquerda para a linha da cintura mexendo ou colocando "algo", posteriormente leva a mesma mão ao bolso da camisa do lado esquerdo, isso sempre com a visão voltada para a linha do horizonte, sem conferir os dados constantes nos documentos, ou seja, sem realizar a fiscalização. 544.
Em seguida, LUCIANA determina a mudança do local onde o caminhão se encontrava estacionado e, com o a saída do motorista do veículo, caminhando ao seu encontro, LUCIANA entra na viatura. A acusada trava uma curta conversa com o motorista pela janela, sendo que, em poucos segundos, este último coloca a mão no bolso traseiro esquerdo de sua bermuda, projetando a retirada de "algo", dá a volta na viatura, ficando ao lado da policial, que continua dentro da viatura, conversa mais um pouco e é liberado. 545.
No caso, a circunstância de não se poder identificar a natureza do objeto recebido pela policial - se dinheiro ou coisa diversa - não desconfigura o crime em tela, pois fato é que, sempre depois de receber algo das mãos dos motoristas, os policias liberavam os veículos sem proceder a qualquer tipo de fiscalização, pelo que concluo que se trata de vantagem indevida. [...] 557. Assistido a gravação do vídeo Q.C. 01, VIG 22, com as ressalvas dedilhadas no item 147 e 148, verifico que PRF LUCIANA abordou o caminhão, VW 24250, de cor preta, carregado de água mineral, placa KGG 3915/PE, conduzido por José Manoel da Conceição. 558.
Observo o primeiro momento que o motorista entrega o porta documentos a LUCIANA, que dá uma rápida olhada enquanto se dirige à frente do caminhão e, em seguida, determina que o condutor a acompanhe até a viatura policial. 559. No percurso, sendo seguido de perto por José Manoel, que enquanto anda veste a camisa, LUCIANA solicita a parada de um outro caminhão, faz uma ligeira abordagem e devolve os documentos deste último. 560.
Após, LUCIANA continua seu trajeto em direção a viatura, espera o PRF RONALDO chegar e repassa o porta documentos de José Manoel, permanecendo a ré por perto durante o início da negociação de solicitação de propina. RONALDO entra na viatura, fecha a porta, enquanto o motorista se debruça na janela e trava um diálogo com o policial. Depois de uma breve conversa, o PRF RONALDO sai da viatura e, acompanhado de José Manoel, que sorri e coloca a mão no ombro do policial, caminha em direção ao caminhão deste último. 561.
Pouco antes de chegar ao seu caminhão, José Manoel recebe do PRF RONALDO o porta documentos, sobe à boléia e, passados alguns segundos, entrega novamente o porta documentos ao PRF RONALDO, após ter colocado algo dentro dele. Em continuidade, RONALDO recebe o porta documentos e, após manusear dissimuladamente, retira "algo" de dentro, e o devolve ao motorista, liberando o caminhão. 562. Repito. A circunstância de não se poder identificar a natureza do objeto recebido pela policial - se dinheiro ou coisa diversa - não desconfigura o crime em tela, pois fato é que, sempre depois de receber algo das mãos dos motoristas, os policias liberavam os veículos sem proceder a qualquer tipo de fiscalização, pelo que concluo que se trata de vantagem indevida. [...] 566.
Em seu interrogatório, LUCIANA afirmou que o fato de levar a testemunha ao veículo poderia se tratar de uma mera consulta via rádio, não lembrando exatamente do que aconteceu naquela ocasião. 567. Pois, bem. Está nítido o propósito da acusada de omitir a verdades dos fatos a fim de furtar-se de sua responsabilidade na participação da conduta em apreço. 568. Questiono: Por que LUCIANA iria fazer uma consulta no rádio da viatura se desde o começo da abordagem já tinha ciência da irregularidade do motorista, que conduzia o veículo sem o cinto de segurança?
Por que ao invés de entregar a documentação do motorista a RONALDO para ele negociar a propina, ela não finalizou a fiscalização que iniciou, lavrando de imediato a respectiva notificação? 569. Ora, resta claramente comprovado nos autos a intenção da PRF LUCIANA de se isentar da regular fiscalização do veículo conduzido por José Manoel para receber em contraprestação pagamento de vantagem indevida, intermediada pelo PRF RONALDO. 570.
Dessa forma, do contexto probatório resulta como certo que os policiais rodoviários federais filmados recebiam algo dos motoristas, levando em seguida a mão aos bolsos - gestual que se repetiu ao longo da filmagem -, para logo depois liberar os veículos sem qualquer fiscalização. 571. No que tange às alegações de defesa sobre a existência de uma suposta "armação" por parte dos Policiais Rodoviários Federais que compõem a Superintendência e a Corregedoria (grupo da situação) em detrimento dos patrulheiros (grupo da oposição), reporto-me aos esclarecimentos já tecidos nos itens 478 a 486. 572.
Diante do exposto, bem caracterizada a autoria dos fatos narrados na inicial, pois induvidosas as imagens constantes vídeo Q.C. 01, VIG. 01 (relativa a segunda fiscalização procedida por LUCIANA) e VIG.
22. A conduta da ré LUCIANA, consistente na vontade, livre, consciente e deliberada de solicitar ou receber para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente na fiscalização dos veículos automotores, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, § 1º, do Código Penal. B) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: 573.
No caso dos autos, atribui-se a LUCIANA a prática do crime de advocacia administrativa, cujas considerações iniciais sobre o ilícito já foram expostas nos itens 368 a 373, em face dos seguintes fatos narrados na denúncia: 574. Conduta "C". No dia 08.09.2007, o PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou à PRF LUCIANA, a pedido de Heleno José João Júnior, que liberasse um veículo fiscalizado (índice sob o nº 2074136).
Narra a denúncia que o diálogo também revela que LUCIANA fizera solicitação semelhante a JOSÉ HUMBERTO, visando à liberação de um carro vermelho de algum protegido dela. [...] 579. Ademais, a narração genérica de fato tipificado em norma penal incriminadora, torna impossível a atuação jurisdicional, porquanto, por mais provas que contenham os autos, no sentido da existência do esquema criminoso desmantelado pela Operação Boa Viagem, não cabe ao juízo, em face da narração incompleta, dizer que determinado réu praticou este ou aquele delito, sob pena de violação aos princípios acusatório e da imparcialidade.
Portanto, no que tange a imputação no art. 321, parágrafo único, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação penal para ABSOLVER a ré LUCIANA da acusação que lhe foi imposta nesta conduta, com espeque no art. 386, II, do CPP. 580. Conduta "D". No dia 11.09.2007, os PRF's RONALDO e LUCIANA solicitam ao PRF HUASCAR PERCELL NETO que libere algumas caçambas de lixo que estavam jogando resíduos na rodovia, chegando o PRF RONALDO inclusive a solicitar à PRF LUCIANA que orientasse o motorista da caçamba a ligar para LAÉRCIO (proprietário da caçamba) e a pedir a este que telefonasse para RONALDO, pois assim seria melhor dar "uma sangrada nele". 581.
Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da sequência das conversas interceptadas, bem como pelo interrogatório da ré, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. 582. Início pela análise dos áudios interceptados sob os índices 2115762, 2115795 e 215913, que merecem ser reproduzidos, uma vez que revela uma parceria entre RONALDO e LUCIANA para liberação de veículos de seus protegidos, verbis (vol.
III, do IPL): Indice................: 2115762 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: RONALDO Fone Alvo.............: 8188240013 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756286 localização do Contato: Data..................: 11/09/2007 Horario...............: 15:26:53 Observações...........: @@ RONALDO X LUCIANA/HUASCAR(PRF) Transcrição: RONALDO - Alô. LUCIANA - RONALDO é LUCIANA, olha HUASCAR quer prender a caçamba de AÉCIO.
RONALDO - Eu falo com ele, ele ta ai. LUCIANA - Ta fale (risos), (LUCIANA passa o telefone para HUASCAR falar com RONALDO). RONALDO - Hei HUASCAR esse ai é amigo meu HUASCAR. HUASCAR! HUASCAR - Alô. RONALDO - HUASCAR! HUASCAR - Oi. RONALDO - Esse cabra é um amigo meu irmão. HUASCAR - Ahn! RONALDO - Esse cabra ai dessa caçamba é um amigo meu. HUASCAR - Ele ta jogando lixo aqui porra! na Rodovia, e não é uma só não, tem umas cinco ou seis caçamba desse corno.
RONALDO - Todas era dele é? HUASCAR - Eu acho que é, porque tão tirando um lixo ali de perto de dois irmãos e jogando pra cá. RONALDO - Ta aonde? HUASCAR - Esse lugar aqui junto a Terra Santa, sabe qual é. RONALDO - É ele ta fazendo uma limpeza lá do negócio mesmo, manda ele botar (...) em outro canto, mais não prende o carro dele não pelo amor de Deus. HUASCAR - E é, é teu amigo é? RONALDO - É. HUASCAR - E agora.
RONALDO - Eu vou ligar pra ele. HUASCAR - Tem umas cinco ou seis caçamba tirando lixo lá visse. RONALDO - Deixa eu falar com ele lá eu te dou um retorno depois. HUASCAR - É porque eu to aqui, veja ai que que você quer fazer. RONALD O - Deixa comigo. Indice................: 2115795 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: RONALDO Fone Alvo.............: 8188240013 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199680532 localização do Contato: Data..................: 11/09/2007 Horario...............: 15:28:41 Observações...........: @ RONALDO X HNI (LAÉCIO) Transcrição:
L - Alô. R - LAÉCIO é RONALDO.
L - Oi. R - Tu ta com um carro ali pro lado de dois irmãos tem?
L - Quem que ta falando? Alô. R - LAÉCIO.
L - Quem é que ta falando? R - É RONALDO.
L - Diz RONALDO, alô, não to entendendo nada, alô. Ligação cai. Indice................: 2115913 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: RONALDO Fone Alvo.............: 8188240013 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756286 localização do Contato: Data..................: 11/09/2007 Horario...............: 15:34:31 Observações...........: @@ RONALDO X LUCIANA(PRF) Transcrição:
L - Alô. R - Oi LÚ.
L - Oi RONALDO. R - Ainda ta tudo ai não ta?
L - Como é? R - As caçamba ainda tão ai?
L - Tem uma só, mais eu já aperriei bem muito HUASCAR ele chamou PESINHO pré resolver. Eu to falando com ele aqui. R - Com quem?
L - Com PESINHO? HUASCAR. R - Eu ia mandar ele ligar pra... o motorista ligar pra LAÉCIO, que LAÉCIO ligando pra mim, já ficava melhor pra gente dá uma sangrada nele.
L - Sei. R - Ai manda o motorista ligar pra LAÉCIO.
L - Eu vou dizer, vou mandar, vou mandar. R - Ai LAÉCIO liga pra mim.
L - Ta bom vai, tchau. 583. Noto que é PRF LUCIANA que toma a iniciativa de ligar para o PRF RONALDO e avisá-lo da iminente apreensão de veículos (caçambas), ficando demonstrado o objetivo final dos dois servidores, quando RONALDO orienta LUCIANA a conversar com o condutor da caçamba, acreditando que, conversando com o proprietário LAÉRCIO - conhecido seu -, poderia obter maior vantagem na negociação e na cobrança de propina que se faria para liberação do veículo ("(...) LAÉCIO ligando pra mim, já ficava melhor pra gente dá uma sangrada nele"). 592.
No que tange a comprovação de ilegalidade do patrócínio ofertado em coautoria por LUCIANA, resta evidenciada especialmente no diálogo sob o índice nº 2115762, ao mencionar que o caminhão que foi apreendido estava jogando lixo na rodovia. 593. Considerando que não há provas de oferecimento/recebimento de qualquer vantagem indevida em benefício da acusada, vislumbro que a conduta em exame se subsume ao tipo penal descrito no art. 321, parágrafo único, do CP, uma vez que LUCIANA, valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionária pública lhe proporcionam, teria, em coautoria com o PRF RONALDO, defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública. 594.
Conduta "F". No dia 24.09.2007, LUCIANA solicitou, a pedido de seu tio João de Deus Fonseca de Albuquerque, ao PRF JOSÉ HUMBERTO que liberasse uma F-4000 conduzida por Robson, sem habilitação específica para tanto. 595. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da sequência das conversas interceptadas, bem como pelo interrogatório da ré, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas. 596.
Inicio pela análise dos áudios interceptados sob os índices 2315239, 2315333, 2315455 e 2315501, que merecem ser reproduzidos, verbis (vol. III, do IPL): Indice................: 2315239 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: LUCIANA Fone Alvo.............: 8199756286 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199750668 localização do Contato: Data..................: 24/09/2007 Horario...............: 16:24:42 Observações...........: @@@LUCIANA X JOÃO Transcrição:
L - Alô. J - Alô LUCIANA.
L - Oi. J - Tio JOÃO, tudo em ordem, tas trabalhando hoje não?
L - To não, larguei hoje. J - Foi, repara seguraram um cliente meu aqui, saiu daqui agorinha, parece que ele, saiu aqui da Ceasa tava indo pra CARPINA parece.
L - Sei. J - Pra aquelas bandas de lá, ai parece que ele não tem, ele tava dirigindo uma F-4000 e a carteira dele é normal é B, né, é B.
L - Sei. J - Ai o Pai dele ligou pra mim, o pai dele é sei lá da PARAIBA, ai disse: mais ai ele é cliente seu, realmente ele comprou a gente aqui.
L - Sei, mais ai ele ta em que trecho, que o trecho da gente é até ali na entrada pra CARPINA, ele ta indo pra CARPINA, ta na 232 ou na 408 já. J - Não, eu acho que ele saiu aqui da Ceasa e ai ele disse no primeiro viaduto que vai não sei pra, pra CARPINA, então deve ser aqui nesse trecho aqui da Ceasa ainda.
L - Certo. J - Entendeu, quando ele saiu daqui pra pegar o caminho dele né, ai eu não sei qual é, eu acho que é num desses viadutos daqui eu acho, eu acho.
L - Certo, é F-4000, como é o nome. J - Que, que eu ligue pra ele pra saber direitinho onde é que ele ta, que o menino aqui tem o telefone dele.
L - É até bom, Pronto, pede pra ele ligar pra mim que ai eu falo, que de lá eu já falo com o cabra que ta com ele lá. J - Deixa eu ver aqui, pronto o telefone dele é 91580035, é da PARAIBA 83 eu acho, ROBSON é 91580035 é ( ao fundo alguém responde 91580135), 0135, 0135 eu vou ligar pra ele e mando ele ligar pra tu.
L - Mande ligar pra mim, pronto que ai eu já falo lá com o colega que tiver com ele. J - Ok, tudo bem, obrigado.
L - Nada, tchau. Indice................: 2315333 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: LUCIANA Fone Alvo.............: 8199756286 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8192456184 localização do Contato: Data..................: 24/09/2007 Horario...............: 16:30:46 Observações...........: @HUMBERTO X LUCIANA Transcrição: H - Alô.
L - Seu ZÉ. H - Oi.
L - Tu tas aonde? H - To aqui na descida do viaduto.
L - É tu que ta com uma F-4000, com cabra da Habilitação B é? H - É sou eu!
L - Eu sabia no disse, eu sou miserável. H - É sou eu.
L - É. H - Diz.
L - Desenrola ai pra mim vai. H - Oxente! lá da PARAIBA tu tem com esse camarada.
L - VÁ. H - Não mainha, que isso!
L - VÁ meu filho. H - Manda esse corno conversar aqui, que eu converso com ele.
L - Como é? H - Mande ele vir simbora pra cá.
L - É do meu Tio. H - A mercadoria que é do seu Tio, o carro não, a mercadoria que esse carro é da PARAIBA, lá de SAPÉ da PARAIBA.
L - Exatamente é da PARAIBA. H - Não tem nada a ver com o teu Tio lá de PAULISTA não, deixa de conversa comigo.
L - Perai que ele ta ligando pra mim, perai. H - Oi.
L - Ele ta ligando pra mim, só um minutinho, perai. Ligação cai. Indice................: 2315455 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: JOSÉ HUMBERTO Fone Alvo.............: 8192456184 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199756286 localização do Contato: Data..................: 24/09/2007 Horario...............: 16:40:36 Observações...........: @@@JOSÉ HUMBERTO X LUCIANA Transcrição:
L - Alô. H - Ô LÚ é o seguinte, eu já tinha dito a ele que mandasse, ele queria ajeitar e eu não quis.
L - Sei. H - Eu já tinha dito pra ele que arrumasse um motorista, ele disse que tinha um Tio dele e uma pessoa Habilitada pra levar o carro, ai ele vai e chama pra você entendeu, eu já não gostei dele por isso, e hoje eu meti a caneta em meio mundo de gente por conta desse negócio, entendeu. Primeiro é uma coisa que não tem vínculo nenhum contigo, tem?
L - Não vê bem, foi meu Tio que ligou pedindo, né, entendesse. H - Mas teu Tio, eu vou dizer a tu e merda é a mesma coisa, porque o que eu já liberei do teu Tio, e ele nunca te agradeceu de nada, entendeu, ele só sabe te procurar quando ele ta precisando de tu, eu to dizendo a tu como se fosse minha mulher, como se fosse minha filha, uma pessoa minha, tu ta entendendo, o que que eu to dizendo dele.
Porque aquela bronca daquele Wisky que eu quebrei dele, só mesmo do céu descendo, sem nota sem porra nenhuma e ele nunca disse a tu nada, tu ligasse do coisa, eu tirei da mão da PM e entreguei na mesma hora, entendeu. O desse cara eu não vou fazer muita coisa pra num ficar o troço, eu vou aqui tirar uma notificação e mandar ele simbora. Ta bom assim?
L - Ta bom, então eu vou fazer o seguinte, eu vou dizer, ele sabe que tu, sabe que tu, eu vou dizer a meu Tio que, que quando eu falei com você a multa você já tinha tirado. H - É diga a ele isso ai, diga, diga, pra eu não ficar com tanta raiva na minha vida, não é de nada não, porque eu também não queria nada não, que ele ciscou aqui pra deixar alguma coisa e eu não quis, tu ta entendendo.
L - Também o cabra, o dono né do carro ligou pra mim, também falou, mais o cabra ta no interior, entendeu. H - Eu sei.
L - Eu não vou, eu vou fazer o que, não mais... H - Não mais não ligue, eu não vou liberar, ele só vai mandar uma pessoa Habilitada, porque ele não vai sair daqui sem uma pessoa Habilitada, ta entendendo.
L - E tu que tirar a multa de todo jeito? H - É, eu quero uma pessoa Habilitada pra levar o carro, porque eu vou botar no rodapé da multa a carteira da pessoa que ta tirando o carro, ta entendendo.
L - Então eu vou dizer que a multa você já tinha tirado, agora tu liberasse a habilitação dele, pronto, H - É a Habilitação, viu.
L - Ai tu faz também o drama ai, viu eu ia levar tua via, ia recolher, mais ela pediu e eu vou liberar tua habilitação. H - Ô minha filha você deixou a chave na porta lá viu, eu pensei que era isso que você tava ligando, como é que eu faço com ela.
L - Não use não. H - Eu vou olhar os segredo todinho que tem.
L - Não eu sei, você vai querer aquele chaveirinho, né, não use não. H - É não o chaveirinho não, eu vou olhar tudinho que tem dentro, viu.
L - Ta bom. H - Vou olhar não, eu deixo com quem?
L - Não meu filho pode olhar (...). H - Não é isso não, é porque hoje em dia, até o meu pente da pistola levaram.
L - E foi né. H - Foi, até o pente da Pistola não ta mais comigo, ta entendendo.
L - Pronto tu guarda, sei lá da a TONHO, eu to quinta feira, eu to quinta. H - Eu deixo com TONHO.
L - É ou com PATRICIA, também chega cedo. H - Pronto ta certo, eu deixo.
L - Com TONHO ou com PATRICIA. H - Ta ok.
L - Ta bom valeu, tchau. H - Tchau. Indice................: 2315501 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: LUCIANA Fone Alvo.............: 8199756286 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8391580135 localização do Contato: Data..................: 24/09/2007 Horario...............: 16:44:45 Observações...........: @LUCIANA X HNI (ROBSON???) Transcrição:
L - Alô. HNI - Não teve jeito não né?
L - Teve não, ele disse que vai, o que podia fazer era liberar tua carteira que ele tava querendo recolher. HNI - Ai ele vai liberar a carteira e tem que arrumar uma pessoa pra tirar o carro é, vou ligar pro meu Tio, se eu conseguir falar com ele. Ai pra ele tirar o carro e a multa fica é?
L - É ai ele disse que até já tinha tirado a multa. HNI - Não ele disse que não, que a multa não libera não.
L - Não então, ele disse que a multa, é porque depois que ele faz a multa não tem como tirar entendeu. HNI - Mais ele não tinha feito não.
L - Ah eu não sei. HNI - Ele ta fazendo agora.
L - Agora ele disse que a habilitação ele, porque pelo certo era pra ele recolher sua habilitação. HNI - Ele ta fazendo a multa agora.
L - entendeu. HNI - Então vou ligar pro meu tio pra ele vir aqui.
L - Pronto liga. HNI - Gente tem que arrumar uma pessoa pra tirar.
L - Ta certo. HNI - E a multa não tem jeito de tirar não, né?
L - Não a multa não tem mais não. HNI - Em.
L - Não a multa não tem mais não. HNI - Ta certo.
L - Viu. [...] 599. Percebo que no interrogatório da ré há divergências graves, claramente indicativas da intenção de omitir a verdade dos fatos. 600. Primeiro, porque, diferentemente do que afirmou a ré em Juízo, facilmente se percebe do diálogo sob o índice nº 2315455 que JOSÉ HUMBERTO por nutrir algum tipo de ressentimento em relação ao tio de LUCIANA não atendeu ao pleito da colega de farda, lavrando a multa e só liberando o veículo com um condutor habilitado para dirigir a categoria exigida do citado carro ("É, eu quero uma pessoa Habilitada pra levar o carro, porque eu vou botar no rodapé da multa a carteira da pessoa que ta tirando o carro, ta entendendo?") 601.
Segundo, os diálogos interceptados, transcritos acima, deixam explícita a ação de LUCIANA em, diretamente, utilizando-se indevidamente de seu cargo, patrocinar interesse de terceiro (não interessando ao deslinde da causa se é familiar, amigo ou colega) perante a administração pública (aqui representada por JOSÉ HUMBERTO). 602. Apesar de não lograr êxito em sua empreitada, a consumação ocorreu no momento em que a ré, ao confirmar que JOSÉ HUMBERTO havia apreendido o veículo do cliente do seu tio (João de Deus) por se encontrar com irregularidade na documentação do condutor, pleiteou para que ele "desenrolasse" para ela.
Isto é, que liberasse o veículo sem aplicação de qualquer infração de trânsito. 603. Assim, carece de verdade a tese de defesa que sustenta que a PRF LUCIANA apenas pede para que o PRF JOSÉ HUMBERTO faça chegar aos ouvidos do seu tio que ela o ajudou, mas não interferiu no serviço do policial, visto que a intenção da ré era ver seu pedido atendido pelo colega, consoante se infere dos diálogos interceptados, tendo o ilícito se consumado com o ato positivo de advocacia, independentemente do sucesso de sua empreitada. 604.
Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que LUCIANA, valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionária público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública. 605. Conduta "U". No dia 22.08.2007, a PRF LUCIANA solicitou, a pedido de uma pessoa chamada Mirela, aos PRF's "DARDINHA" e ROBERVAL PEREIRA DOS SANTOS (vulgo "Pepe") para liberação de um veículo sob fiscalização. 606.
Fazendo-se uma análise do conjunto probatório existente nos autos, é possível perceber a existência da materialidade e autoria delitiva da conduta ora em apreço, especialmente pelo exame da conversa interceptada (índice nº 1930781), transcrita abaixo, bem como pelas justificativas apresentadas no interrogatório da ré. Indice................: 1930781 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: LUCIANA Fone Alvo.............: 8199756286 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8199780814 localização do Contato: Data..................: 22/08/2007 Horario...............: 19:27:02 Observações...........: @@ LUCIANA X DARDINHA/HNI Transcrição: D - Diz LÚ.
L - DARDINHA são vocês que tão com caminhão da mãe de MIRELA é? D - É da mãe é (risos), pêra ai, vou passar aqui. E JOSUÉ cadê JOSUÉ.
L - Ah ela não conseguiu falar, ela não conseguiu falar com ele não! D - Ah é, mais essa hora, pêra ai que eu vou passar pra ele.
L - Ta tomando cachaça. D - É. Pêra ai, pêra ai. (passa o telefone para uma terceira pessoa). HNI - Alô.
L - PEPÊ. HNI - Oi.
L - PEPÊ esse caminhão é da mãe de MIRELA, tu conhece MIRELA? HNI - Não conheço não.
L - MIRELA de JOSUÉ que tem duas menina de JOSUÉ. HNI - Ah sim sei.
L - A baixinha, a baixinha. HNI - Sei.
L - conhece, se tu puder fazer alguma coisa ai pelo rapaz. HNI - Eu posso fazer tudo.
L - Que ela ligou... Podo fazer tudo, (risos). HNI - Vou fazer tudo aqui com ele, (risos).
L - A carga toda (risos). HNI - Carga toda nele né?
L - A carga toda é (risos). HNI - É ta bom!
L - Ta brigada viu (...) HNi - Nada, tchau.
L - Tchau. [...] 609. A tese defensiva é, portanto, sem a mínima credibilidade, conforme já foi exaustivamente examinado nos itens 589 a 591, acima. 610. Na conversa acima transcrita a acusada LUCIANA está nitidamente questionando aos seus colegas de corporação se havia um caminhão da mãe de Mirela parado na fiscalização, tendo recebido a confirmação da retenção, bem como que o referido veículo seria liberado, após o pedido da ré nesse sentido. 611.
No que tange a comprovação de ilegalidade do patrócínio ofertado por LUCIANA, vislumbro que, em que pese a irregularidade constante no veículo fiscalizado não tenha sido mencionada expressamente no diálogo interceptado, está nitidamente evidenciada pelo contexto da conversa. Questiono: apreende-se um veículo em situação regular?; Qual a finalidade da ligação de LUCIANA para os PRF's DARDINHA e JOSUÉ caso o caminhão da mãe de sua "protegida" estive em situação regular? 612.
Ora, a convergência de certas circunstâncias veementes propicia indelével percepção quanto a uma realidade, da qual não se pode tirar ilações diametralmente opostas e válidas. Certos desmembramentos seguem um curso natural que, não aceitá-los, contraria a inteligência humana. 613. Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que LUCIANA se utilizou indevidamente do cargo/função para fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional junto aos colegas da PRF, em favor de terceiro. 614.
Conduta "V". No dia 02.09.2007, a PRF LUCIANA solicitou a um policial rodoviário estadual, a pedido de sua mãe, Maria Wilma de Lima Albuquerque, que liberasse o veículo desta, parado por estar com o farol direito queimado. 615. Analisada a conduta em apreço, constato a comprovação da materialidade e autoria delitiva, mormente pelo exame do áudio interceptado sob o índice nº 2023940, abaixo reproduzido, bem como pelo interrogatório da ré, lacunoso e com divergências nas justificativas apresentadas.
Indice................: 2023940 Operação..............: ESTRADA LIVRE Nome Alvo.............: LUCIANA Fone Alvo.............: 8199756286 localização do Alvo...: Fone Contato..........: 8188932119 localização do Contato: Data..................: 02/09/2007 Horario...............: 17:58:59 Observações...........: @ LUCIANA X VILMA(MÃE DE LUCIANA)/HNI Transcrição:
L - Alô.
V - LÚ escuta tua luz ta queimada e a Policia Rodoviária ta aqui. Eu vou passar pra você e você conversa com ele, que eu não sabia que seu carro tava queimado, com a luz queimada.
L - Ta certo.
V - E os documentos tá aqui tudo espalhado, que eu não sei onde é que tá
L - Ta no porta luva.
V - Tu fala com ele?
L - Falo. HNI - Alô.
L - Alô. HNI - Boa noite.
L - Boa noite, vê só é que mamãe saiu agora... eu sou da Polícia Rodoviária Federal. HNI - A sua mãe falou aqui, sua mãe.
L - Não da pra liberar não? Que ela ta indo buscar minha filha que ta chegando agora no Atual, ta vindo numa excursão do Colégio. HNI - Ta ok você trabalha aonde, qual o seu setor?
L - Oi. Ah onde eu trabalho, eu trabalho naquela delegacia lá perto da Ceasa, no Curado. HNI - Sei, sei onde é, ali na BR. TÁ ok, como é o seu nome por favor?
L - LUCIANA, LUCIANA. Hni - Ta ok LUCIANA, é só o farol que ta queimado aqui mesmo do lado direito, o farol visse.
L - Ahan é e ela nem sabia. HNI - DÊ uma olhadinha amanhã.
L - Do, do. HNI - Passe numa oficina vê se conserta.
L - Ta certo. HNI - Ta ok.
L - Ta bom, muito obrigada mesmo. HNI - De nada.
L - Bom serviço. HNI - Boa noite.
L - Boa noite. 616. No que tange às alegações de defesa, reporto-me as considerações já expostas por esta magistrada nas condutas "D" e "U" (especialmente nos itens 589 a 591) com o fito de evitar uma leitura enfadonha do presente decisum, uma vez que a ré se defendeu de uma maneira genérica das condutas que versam sobre o ilícito de advocacia administrativa. 617. Na conversa acima transcrita a acusada LUCIANA, após se identificar como policial rodoviária federal, questionou a um policial rodoviário estadual se poderia liberar o seu veículo, que estava com o farol do lado direito queimado (o que comprova a ilegalidade do patrocínio ofertado pela ré) e que naquela oportunidade estava sendo conduzido por sua mãe para buscar sua filha no colégio. 618.
Caracterizado, pois, o crime de advocacia administrativa qualificada (art. 321, parágrafo único, do CP), uma vez que LUCIANA, valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionária público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública. 619. Repito, a advocacia administrativa qualificada é a utilização indevida do cargo ou da função. O funcionário público pretende fazer prevalecer, fazer influir o seu peso funcional junto a um órgão público (ainda que em repartição diversa daquela em que o agente está lotado), para defender ilegítimo interesse privado.
CONCLUSÃO: 620. No que tange a imputação no art. 317, §1ª, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação penal para ABSOLVER a ré LUCIANA da acusação de corrupção passiva qualificada, constante na conduta "B", no que se refere a abordagem do veículo Toyota Bandeirante, conduzido por Leonardo Soares, com espeque no art. 386, II, do CPP. 621. Da mesma forma, no que concerne a imputação descrita na conduta "C", julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação penal para ABSOLVER a ré LUCIANA da acusação que lhe foi imposta no art. 321, parágrafo único, do CP, com espeque no art. 386, II, do CPP. 622.
Por outro lado, nas demais condutas acima analisadas, as provas coligidas demonstram harmonia entre si, resultando inegável a autoria delitiva e sua materialidade quanto aos delitos de corrupção passiva e advocacia administrativa, ambos na modalidade qualificada. 623. Entendo, ainda, comprovado nos autos que LUCIANA agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de praticar a ações previstas nos tipos penais em questão. 624.
As provas são uníssonas, coerentes e subsistentes para fundamentarem a condenação pela prática do referido delito. As interceptações telefônicas e as inconsistências detectadas na defesa da denunciada evidenciam a ocorrência dos delitos supracitados. 625. A testemunha arrolada pela defesa (mídia digital às fls. 578/579), nada soube esclarecer sobre os fatos criminosos. 626. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude quanto as práticas delitivas em apreço (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), motivo pelo qual reputam-se igualmente como antijurídica. 627.
Importante consignar que o princípio da insignificância invocado pela defesa não é aplicado nas hipóteses dos artigos 317 (corrupção passiva) e 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal, uma vez que o bem jurídico tutelado não é o patrimônio envolvido, nem do Estado e tampouco dos indivíduos, mas, sim, o próprio funcionamento da Administração Pública, no que se refere a sua idoneidade e à preservação dos princípios da probidade e da moralidade no exercício de suas funções. 628.
Sob esta perspectiva, a solicitação ou a aceitação de vantagem indevida, bem como o patrocínio de interesse privado, pelo servidor público compromete, e muito, a eficácia do serviço público e o prestígio das instituições, bem como arranha a lisura dos procedimentos administrativos e a autoridade das decisões do Poder Público. 629. Tratando-se de crime formal, que se consuma pela mera solicitação da vantagem ainda que esta não se concretize, pois a simples promessa de obtenção de vantagem indevida pelo servidor já é motivo suficiente para reprimenda penal, pouco importa se ocorreu o recebimento de tal vantagem ou não.
A conduta, no caso, portanto, é punível, não a percepção propriamente dita do indevido. Dessa forma, é irrelevante o valor da quantia auferida indevidamente pelo agente público. O relevante aqui é a conduta ofensiva à moralidade e da qual decorre o descumprimento dos deveres funcionais do servidor. 630. In casu, a conduta ilícita de LUCIANA, servidora público em pleno exercício de suas funções, foi devidamente comprovada, ferindo-se, assim, o princípio da moralidade, que deve nortear as ações da Administração Pública, através de seus prepostos, razão pela qual não merece guarida a aplicação do Princípio da Insignificância. [...] 639.
Diante do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO de LUCIANA pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e advocacia administrativa qualificada, em concurso material de crimes (art. 69do CP), da seguinte forma:
1. em pelo menos duas oportunidades (conduta "B"), vez que solicitou ou recebeu vantagem indevida para si, diretamente ou indiretamente, valendo-se de seu cargo de policial rodoviário federal, deixou de praticar ato de ofício ou o praticou com infringência de dever funcional, enquadra-se perfeitamente na figura típica do art. 317, § 1º, do Código Penal.
2. em pelo menos quatro oportunidades (condutas "D", "F", "U" e "V"), valendo-se das facilidades que a sua condição de funcionária público lhe proporcionam, teria defendido ilegítimo interesse privado perante a Administração Pública, vislumbro que as condutas se subsumem ao tipo penal descrito no art. 321, parágrafo único do CPB. 640. No caso dos autos, restou evidenciada a continuidade delitiva em relação aos delitos de corrupção passiva qualificada e advocacia administrativa qualificada.
Por certo, constatou-se uma sucessão circunstancial desses crimes. Foram, assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 71 do CP, quais sejam, crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, evidenciando os subsequentes como continuação do primeiro. [...]
3 -
DISPOSITIVO: 736. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação criminal e CONDENO os acusados JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE, DABOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO e JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO pela perpetração dos seguintes delitos: [...] c) LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE: art. 317, §1º, do CP (conduta "B") e art. 321, parágrafo único, do CP (condutas "D", "F", "U" e "V"), ambos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; [...] 767.
Considerando o acima fundamentado, fixo as penas-bases privativas de liberdade da seguinte forma: [...] c) LUCIANA: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art.317, §1º): 05 (cinco) anos de reclusão; b) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU): 3 (três) meses de detenção. [...] 773. As penas passam assim a ser dosadas: [...] c) LUCIANA: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art.317, §1º): 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; b) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU): 5 (cinco) meses de detenção. [...] DA CONTINUIDADE DELITIVA 774.
Por fim, deve ser analisada a continuidade delitiva tanto nos crimes de corrupção passiva, quanto de advocacia administrativa. Os réus foram condenados nas seguintes quantidades: [...] c) LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE: art. 317, §1º, do CP (conduta "B") e art. 321, parágrafo único, do CP, 04 (quatro) condutas ("D", "F", "U" e "V"), ambos em continuidade delitiva - art. 71 do CP e em concurso material de crimes - art. 69, do CP; [...] 777.
Dessa forma, considerando a quantidade de crimes cometidos pelos réus, passo a dosar o quantum do aumento decorrente da continuidade delitiva: [...] c) LUCIANA: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art.317, §1º): 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; b) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU), com a ocorrência de 04 (quatro) condutas, deve o aumento ser de 1/4: 6 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção. [...] Pena privativa de liberdade definitiva 778.
Assim sendo, as penas individuais restaram fixadas em: [...] c) LUCIANA: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada (art.317, §1º), pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; b) Pelo crime de advocacia administrativa (art. 321, PU[)] pena de 6 (seis) meses e 07 (sete) dias de detenção. [...] 779. Após aplicada a cumulação de penas, face ao concurso material de crimes, a pena privativa de liberdade definitiva imposta aos acusados e o regime inicial de cumprimento é de: [...] 782.
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE: 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto (art. 33, §2º, b, do CP). [...] 3.2. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA 786. Considerando a proporção da pena privativa aplicada aos réus, tenho por bem condená-los ao pagamento das multas nos seguintes quantitativos: [...] c) LUCIANA: a) Pelo crime de corrupção passiva qualificada: 200 dias-multa b) Pelo crime de advocacia administrativa: 60 dias-multa Totalizando: 260 dias-multa [...] - Pena de Multa definitiva 789.
Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelos acusados é de: [...] c) LUCIANA: 32 (trinta e dois) salários mínimos; [...] 801. A título de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), não foi possível estabelecer qualquer valor de condenação dos réus, porquanto não se pôde quantificá-lo nesta ação criminal. 802. Como consequência da condenação, e a teor do disposto no art. 92, I, do Código Penal, decreto a perda do cargo exercido pelos réus JOSÉ HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE e DAGOBERTO FERNANDES DE ARAÚJO, na POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por ter sido a pena aplicada superior a 01 (um) ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, mormente quanto à inobservância do princípio de probidade administrativa, pelo abuso da função e ainda por ter cometido grande parte dos delitos nas dependências dos postos onde exerce a sua função ou em suas imediações. 803.
A permanência dos réus no exercício de suas funções é nefasta para o órgão, não só pela real possibilidade de reiteração criminosa, como também pelo desestímulo para os demais servidores, seguidores dos princípios básicos da administração pública. A manutenção do cargo seria também contraditória e perniciosa perante a sociedade. Sendo de rigor, em casos deste jaez, a aplicação do preceito legal que determina a perda do cargo." Assim, diante da clareza dos diálogos reveladores de condutas ilícitas e dos demais elementos probatórios colhidos nas investigações policiais, tem-se que a ré LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE tinha plena consciência de seus atos e agia dolosamente em benefício próprio e de terceiros em detrimento do interesse público, lesando o erário da União Federal.
As condutas ímprobas causadoras de danos ao erário praticadas pela ré LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE foram as seguintes: Data Conduta 26.10.2007 A PRF LUCIANA, no exercício de atividade de patrulhamento, recebeu dinheiro de Leonardo Soares, motorista do veículo Toyota bandeirante, bem como do motorista, não identificado, do caminhão Mercedes Benz, de cor amarela, em troca da imediata liberação destes, sem a devida fiscalização.
ABSOLVIDA, nos termos do artigo 386, II, do CPP: "não haver prova da existência do fato". 08.09.2007 Conduta "C": O PRF JOSÉ HUMBERTO solicitou à PRF LUCIANA, a pedido de Heleno José João Júnior, que liberasse um veículo fiscalizado (índice sob o nº 2074136). Narra a denúncia criminal que o diálogo também revela que LUCIANA fizera solicitação semelhante a JOSÉ HUMBERTO, visando à liberação de um carro vermelho de algum protegido dela.
ABSOLVIDA, nos termos do artigo 386, II, do CPP: "não haver prova da existência do fato". 11.09.2007 Conduta "D": os PRF's RONALDO e LUCIANA solicitam ao PRF HUASCAR PERCELL NETO que libere algumas caçambas de lixo que estavam jogando resíduos na rodovia, chegando o PRF RONALDO inclusive a solicitar à PRF LUCIANA que orientasse o motorista da caçamba a ligar para LAÉRCIO (proprietário da caçamba) e a pedir a este que telefonasse para RONALDO, pois assim seria melhor dar "uma sangrada nele". 24.09.2007 Conduta "F": LUCIANA solicitou, a pedido de seu tio João de Deus Fonseca de Albuquerque, ao PRF JOSÉ HUMBERTO que liberasse uma F-4000 conduzida por Robson, sem habilitação específica para tanto. 22.08.2007 Conduta "U": a PRF LUCIANA solicitou, a pedido de uma pessoa chamada Mirela, aos PRF's "DARDINHA" e ROBERVAL PEREIRA DOS SANTOS (vulgo "Pepe") para liberação de um veículo sob fiscalização. 02.09.2007 Conduta "V": a PRF LUCIANA solicitou a um policial rodoviário estadual, a pedido de sua mãe, Maria Wilma de Lima Albuquerque, que liberasse o veículo desta, parado por estar com o farol direito queimado.
Ademais, a independência entre as esferas penal, cível e administrativa não é absoluta, pois não é possível questionar a existência do fato e sua autoria no juízo cível quando estas situações já estiverem decididas na ação penal, por força da vinculação prevista no artigo 935 do CC/2002: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Sendo assim, a condenação dos réus na esfera penal torna incontroversa a existência dos fatos e a sua autoria.
Por fim, as condutas praticadas pelos réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE consistente no ato de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício", descumprindo dever funcional a que estava obrigada, bem como de "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente", configuram atos dolosos de improbidade administrativa e encontram-se tipificados no inciso X do art. 9º e inciso XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Em face do comando do art. 12, "caput", I, II e §§ 1º, 2º da LIA, pelas condutas ímprobas comprovadas, implicativas de dano ao erário federal, impõe-se condenar os demandados.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para condenar os réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO e LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos de cada demandado por 8 (oito) anos; b) ao ressarcimento dos danos causados ao erário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como base o valor das multas não aplicadas pelas infrações de trânsito não autuadas por cada réu, corrigível a partir da propositura da presente ação; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como base o valor das multas não aplicadas pelas infrações de trânsito não autuadas por cada réu, corrigível a partir da propositura da presente ação; d) proibição, durante 8 (oito) anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; e e) a perda da função ou cargo público exercido pelos réus.
Deixa-se de condenar os demandados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, porque não foi comprovado tal situação. Custas devidas pelos demandados (art. 23-B, § 1º da LIA), mas sem condenação em honorários sucumbenciais, porque o demandante atuou sem necessidade de se fazer representar por procurador ou advogado. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992, acrescido pela Lei nº 14.230/2021).
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife, 22.X.2025 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal
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Recolher
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802362-96.2017.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:13 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 17:41 Recife, 9 de setembro de 2025
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802362-96.2017.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI
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MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802362-96.2017.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES
Advogados
MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE (OAB 18716/PE), GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE), ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 25682/PE), ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO (OAB 27011/PE), RAFAEL ALVES NASCIMENTO (OAB 30004/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0802362-96.2017.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE HUMBERTO TAVARES DE MELO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GOMES, LUCIANA DE LIMA ALBUQUERQUE CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE25682 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ALVES NASCIMENTO - PE30004 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE - PE18716 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PAES DE ANDRADE FREIRE FILHO - PE27011
DESPACHO
O fato da espécie desta ação encontrar-se prevista na Meta 4 do CNJ configura - consoante autorizado pelo § 1º do art. 3º do Ato 454/2025 da Presidência do TRF5 -, motivo urgente para determinar, o que ora se impõe, antecipadamente findo o processo de migração do PJe 1.x para este PJe 2.x, argumento legitimador da edição, hoje, deste despacho. Ficam cientes as partes de que "[...] todos os metadados, documentos e movimentações do processo poderão ser vizualizados no no PJe 1.x" (§ 2º do art. 3º do ato normativo supra).
Providencie a secretaria a intimação das partes, bem como certifique a migração aqui antecipada (art. 4º da norma acima invocada). Após, volte-me concluso para sentença. Recife, 09 de setembro de 2025 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal