EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802363-67.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO -- ART. 374, III, DO CPC -- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMBARGANTE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, QUE ATESTA A INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS CONVIVENTES. OMISSÃO LATENTE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. CLÁUSULA QUE CONFIRMA A AUTONOMIA FINANCEIRA DA EMBARGANTE, REFORÇANDO A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE DEVER DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA -- ART. 938, §3º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mirian Garcia de Araújo Sousa contra acórdão que, no rejulgamento dos embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2100390/RN), deu provimento aos aclaratórios sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo o cancelamento da pensão por morte, ao concluir que a embargante não comprovou que a nova união estável não lhe trouxe melhoria de condição financeira, na forma exigida pela Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
2. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
3. Não se configura a omissão alegada quanto ao art. 374, III, do CPC. A embargante sustenta que a ausência de impugnação pela União à alegação de que a união estável não modificou sua situação econômica tornaria o fato incontroverso, dispensando produção de prova. O acórdão embargado, contudo, enfrentou expressamente a questão da prova da necessidade do benefício e da ausência de melhoria financeira, concluindo que a embargante não a produziu.
A pretensão de ver reconhecido o fato como incontroverso por força do art. 374, III, do CPC constitui, em essência, insurgência contra a valoração do acervo probatório pelo acórdão, o que caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita.
4. Também não se configura a omissão alegada quanto à prova diabólica e à inversão do ônus da prova. O argumento de que seria impossível exigir da embargante prova de fato negativo (ausência de melhoria econômica) constitui tese jurídica sobre a distribuição do ônus probatório que não foi especificamente suscitada e analisada no contexto do rejulgamento. A alegação, ao pretender modificar o resultado alcançado pelo acórdão mediante nova tese sobre o ônus da prova, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.
5. É pertinente a omissão apontada quanto à Cláusula Segunda do Contrato Particular de União Estável. O acórdão embargado mencionou o contrato de união estável apenas para registrar que a separação total de bens não afasta a conclusão quanto à ausência de prova de necessidade do benefício, sem, contudo, examinar o teor específico da Cláusula Segunda, que trata diretamente da independência econômica dos conviventes e atesta que cada qual possui renda própria e satisfatória, sem dependência financeira recíproca.
Supre-se a omissão para consignar que, ao contrário do que sustenta a embargante, a referida cláusula não infirma a conclusão do acórdão -- antes a reforça: ao declararem formalmente possuir atividades econômicas independentes e renda própria satisfatória, os conviventes confirmaram que a embargante dispunha, já ao tempo da união estável, de meios financeiros suficientes para sua subsistência, o que é coerente com a constatação de que ela é empresária e sócia administradora de sete empresas de grande porte.
O suprimento da omissão não importa efeito modificativo ao acórdão embargado, eis que a análise da Cláusula Segunda conduz ao mesmo resultado já alcançado.
6. Não se configura, por fim, a omissão alegada quanto ao art. 938, §3º, do CPC. O dever de conversão do julgamento em diligência pressupõe que o relator reconheça, no curso do julgamento, a necessidade de produção de prova não disponível. No caso dos autos, o acórdão concluiu pela insuficiência probatória com base no conjunto de provas existentes nos autos, exercendo juízo de mérito sobre a questão probatória.
A discordância com essa avaliação e a pretensão de que se determinasse a reabertura da instrução revelam, uma vez mais, inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
7.
Registre-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
8. Embargos de declaração providos, em parte, sem atribuição de efeitos modificativos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802363-67.2020.4.05.8400
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO MOTIVADO POR
DECISÃO
DO STJ. INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 170 DO EX-TFR. PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PENSIONISTA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pelo particular em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto à alegação de que a união estável contraída não poderia ensejar o cancelamento da pensão, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR.
2. O acórdão desta Turma deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de pensão morte, cancelado por perda da condição de beneficiária, após a demandante contrair união estável.
3. Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, narra a demandante na inicial que "não experimentou melhora na sua situação econômica após contrair união estável com cláusula de incomunicabilidade de rendas, continuando integralmente dependente da pensão". Invoca o entendimento da Súmula 170 do extinto TFR, no sentido de que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhora na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
4. De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida" (REsp 1108623/PR, Relator Jorge Mussi, 5ª Turma, 16/6/2009). Tal linha de raciocínio preza a indispensabilidade do recebimento do benefício para a sobrevivência da demandante em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Todavia, é ônus da demandante comprovar suas alegações. A autora alega que em razão do cancelamento da pensão "teve de se desfazer do seu patrimônio para prover suas necessidades básicas, já que não possui outras fontes de renda" e que sequer tem condição de pagar as parcelas do apartamento onde vive.
6. Tais alegações não coadunam com os elementos contidos nos autos, porquanto a União comprovou que a demandante é empresária e sócia administradora de sete empresas de grande porte no seu Estado, situação reconhecida pelo Juízo do primeiro grau que o levou, inclusive, a indeferir o pedido de Justiça gratuita, após ter dado oportunidade a parte se manifestar sobre tais alegações, sem que esta tenha se pronunciado.
7. Colhe-se também do processo administrativo anexado aos autos que embora o cancelamento do benefício tenha se dado, após o devido processo legal, em que a demandante teve oportunidade de se pronunciar, em nenhum momento ela comprovou que a pensão é indispensável a sua sobrevivência e que a nova união não lhe trouxe melhoria de condição financeira.
8. Nesse contexto, não há o que reformar no ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão, pois foi respeitado o contraditório e o devido processo legal. Inexistindo prova de que a nova união não resultou melhoria na situação econômico-financeira da demandante esta não preenche os requisitos para manutenção do benefício.
Registre-se que o fato de o contrato de união estável ter sido celebrado com separação total de bens não ilide tal conclusão.
9. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de embargos declaratórios interpostos pelo particular em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao seu Recurso Especial, reconheceu omissão no acórdão desta Turma quanto à alegação de que a união estável contraída não poderia ensejar o cancelamento da pensão, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR. O acórdão desta Turma deu provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de pensão morte, cancelado por perda da condição de beneficiária, após a demandante contrair união estável.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELADO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mirian Garcia de Araújo Sousa contra acórdão desta Quarta Turma que, no rejulgamento dos embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao REsp 2100390/RN -- o qual reconheceu omissão do acórdão anterior quanto à tese de que a união estável contraída não poderia ensejar o cancelamento da pensão, à luz da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos --, deu provimento aos aclaratórios sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo o cancelamento do benefício.
O acórdão rejulgado concluiu que, embora a jurisprudência do STJ exija a demonstração de melhoria econômico-financeira da pensionista como condição para a cessação do benefício, a embargante não comprovou que a nova união não lhe trouxe melhoria de condição financeira, sendo empresária e sócia administradora de sete empresas de grande porte, circunstância reconhecida desde o primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A embargante sustenta que o acórdão rejulgado incorreu em quatro omissões: a) violação ao art. 374, III, do CPC -- a ausência de impugnação pela União à alegação de que a união estável não modificou sua situação econômica tornaria esse fato incontroverso, dispensando prova, o que o acórdão ignorou ao imputar-lhe o ônus probatório; b) exigência de prova diabólica -- a embargante foi compelida a produzir prova de fato negativo (inexistência de melhoria econômica), hipótese em que o STJ determina a inversão do ônus, cabendo à União demonstrar que a convivência trouxe melhoria financeira; c) ausência de análise da Cláusula Segunda do Contrato Particular de União Estável, homologado por sentença judicial, que atesta expressamente a independência econômica dos conviventes e a suficiência de renda própria de cada um, constituindo prova pré-constituída do fato que o acórdão afirmou não ter sido comprovado; e d) inobservância do art. 938, §3º, do CPC -- caso entendesse pela insuficiência probatória, deveria o relator ter convertido o julgamento em diligência, em vez de julgar em desfavor da embargante por falta de prova que ela jamais foi instada a produzir, uma vez que o fundamento da necessidade de demonstração de melhoria econômica somente emergiu após o provimento do REsp 2100390/RN.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais ou a valoração do acervo probatório, tidas por insuficientes ou equivocadas, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Da suposta omissão quanto ao fato incontroverso -- art. 374, III, do CPC Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o art. 374, III, do CPC, segundo o qual fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova. Aduz que a alegação de que a união estável não modificou sua situação econômica jamais foi impugnada pela União, tornando-se, por isso, incontroversa, de modo que o acórdão não poderia ter-lhe exigido prova a esse respeito.
Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus probatório e da ausência de demonstração de que a nova união não resultou em melhoria financeira, concluindo, com base no conjunto dos autos, que a embargante não produziu prova suficiente nesse sentido. A pretensão de ver reconhecido como incontroverso, por força do art. 374, III, do CPC, o fato de que sua situação econômica não se alterou importa, em substância, insurgência contra a conclusão de mérito do acórdão acerca da suficiência probatória.
Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante: o acórdão se pronunciou sobre a questão, e a discordância com o resultado configura divergência quanto ao mérito, cujo reexame é inviável pela via dos declaratórios. Da suposta omissão quanto à prova diabólica e à inversão do ônus da prova Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que lhe foi exigida prova de fato negativo -- a inexistência de melhoria econômica --, hipótese em que, segundo a jurisprudência do STJ, o ônus da prova deve ser invertido para recair sobre a União.
Também nesse ponto não assiste razão à embargante. A tese da prova diabólica e da inversão do ônus probatório constitui argumento jurídico de mérito acerca de quem deve suportar o encargo de provar determinado fato. O acórdão embargado decidiu, no exercício de juízo de mérito, que cabia à demandante comprovar a indispensabilidade do benefício e a ausência de melhoria financeira decorrente da nova união, na linha da jurisprudência do STJ aplicada ao caso.
A pretensão de alterar essa conclusão mediante a tese da prova diabólica revela, uma vez mais, tentativa de rediscussão do mérito do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração, finalidade para a qual estes não se prestam. Da omissão quanto ao conteúdo da Cláusula Segunda do Contrato de União Estável Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao mencionar o contrato de união estável apenas para afastar o argumento da separação total de bens, sem analisar o teor específico da Cláusula Segunda, que vai além do regime patrimonial e atesta expressamente a independência econômica dos conviventes e a suficiência de renda própria de cada um.
Nesse ponto, a omissão é pertinente, razão pela qual passa-se a supri-la. O acórdão embargado registrou, de passagem, que o fato de o contrato de união estável ter sido celebrado com separação total de bens não ilidia a conclusão quanto à insuficiência probatória. Ao assim proceder, limitou-se ao aspecto patrimonial do contrato, deixando de analisar o conteúdo específico da Cláusula Segunda, que trata da independência econômica dos conviventes, nos seguintes termos: "Os conviventes são saudáveis, com capacidade laborativa e têm atividades econômicas independentes, cada qual com renda própria e satisfatória, e não dependem econômico-financeiramente um do outro." Trata-se de questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o acórdão incorreu em omissão ao não examiná-la.
Integra-se o acórdão embargado para consignar que a análise da Cláusula Segunda não conduz a resultado diverso do já alcançado, mas, ao contrário, reforça a conclusão do acórdão. Ao declarar formalmente, em instrumento homologado judicialmente, que cada convivente possui atividades econômicas independentes e renda própria satisfatória, a embargante e seu companheiro reconheceram que ela dispunha, à época da contração da união estável, de meios financeiros autossuficientes para sua subsistência.
Longe de demonstrar que a nova união não lhe trouxe melhoria econômica -- o que pressuporia que ela não tivesse condições de se sustentar --, a Cláusula Segunda confirma exatamente o oposto: a embargante possuía renda própria e suficiente, independentemente da pensão. Essa constatação é inteiramente coerente com o quadro fático delineado no acórdão, que identificou ser a embargante empresária e sócia administradora de sete empresas de grande porte, circunstância que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu ao indeferir o pedido de justiça gratuita.
O suprimento da omissão não importa efeito modificativo ao acórdão embargado, eis que o exame da Cláusula Segunda reforça, e não infirma, a conclusão de que a embargante não demonstrou a indispensabilidade da pensão para sua sobrevivência. Da suposta omissão quanto ao dever de converter o julgamento em diligência -- art. 938, §3º, do CPC Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não determinar a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC, para que se procedesse à instrução probatória sobre sua situação econômica, em vez de julgar em seu desfavor pela ausência de prova que ela jamais foi chamada a produzir.
Também nesse ponto não assiste razão à embargante. A conversão do julgamento em diligência, prevista no art. 938, §3º, do CPC, é medida de natureza excepcional, cujo cabimento pressupõe que o relator reconheça, durante o julgamento, a necessidade de produção de prova específica para o deslinde do feito. No caso dos autos, o acórdão formou seu convencimento com base no conjunto probatório existente -- incluindo documentação do processo administrativo, os elementos que embasaram o indeferimento da justiça gratuita e a comprovada atuação empresarial da embargante --, exercendo juízo de mérito sobre a suficiência dessas provas para a solução da controvérsia.
A pretensão de que se determinasse a reabertura da instrução, em vez de se julgar o mérito, constitui insurgência contra a escolha processual do relator, o que não configura omissão passível de ser sanada por embargos de declaração.
Registre-se, por fim, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025.
Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Com essas considerações, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802363-67.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a)
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VOTO
Passando a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, narra a demandante na inicial que "não experimentou melhora na sua situação econômica após contrair união estável com cláusula de incomunicabilidade de rendas, continuando integralmente dependente da pensão". Invoca o entendimento da Súmula 170 do extinto TFR, que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhora na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida" (REsp 1108623/PR, Relator Jorge Mussi, 5ª Turma, 16/6/2009). Tal linha de raciocínio preza a indispensabilidade do recebimento do benefício para a sobrevivência da demandante em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, é ônus da demandante comprovar suas alegações. A autora alega que em razão do cancelamento da pensão "teve de se desfazer do seu patrimônio para prover suas necessidades básicas, já que não possui outras fontes de renda" e que sequer tem condição de pagar as parcelas do apartamento onde vive. Tais alegações não coadunam com os elementos contidos nos autos, porquanto a União comprovou que a demandante é empresária e sócia administradora de sete empresas de grande porte no seu Estado, situação reconhecida pelo Juízo do primeiro grau que o levou, inclusive, a indeferir o pedido de Justiça gratuita, após ter dado oportunidade a parte se manifestar sobre tais alegações, sem que esta tenha se pronunciado.
Colhe-se também do processo administrativo anexado aos autos que embora o cancelamento do benefício tenha se dado, após o devido processo legal, em que a demandante teve oportunidade de se pronunciar, em nenhum momento ela comprovou que a pensão é indispensável a sua sobrevivência e que a nova união não lhe trouxe melhoria de condição financeira. Nesse contexto, não há o que reformar no ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão, pois foi respeitado o contraditório e o devido processo legal.
Inexistindo prova de que a nova união não resultou melhoria na situação econômico-financeira da demandante esta não preenche os requisitos para manutenção do benefício.
Registre-se que o fato de o contrato de união estável ter sido celebrado com separação total de bens não ilide tal conclusão. Com essas considerações, dou provimento aos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802363-67.2020.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 5 de maio de 2026 (data do julgamento).