EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802374-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul. Ainda, aduz que a transação extrajudicial importa na extinção da obrigação. Prequestiona a matéria. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado.
O aresto embargado foi claro ao fundamentar que a sentença coletiva em questão não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de "os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. (...) as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF.
RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos".
Também inexiste omissão quanto a existência de acordo na seara administrativa. Registrou o acórdão que "a única prova da existência de acordo administrativo consiste na tela do sistema SIAPE, que, conforme assentado no Tema/Repetitivo 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, serve como comprovação da transação administrativo apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001, que não é o caso dos autos".
Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando como via adequada ao rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados.
Embargos de declaração improvidos. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802374-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul.
Ainda, aduz que a transação extrajudicial importa na extinção da obrigação. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802374-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em seus embargos, em síntese, alega omissão e pede que seja reconhecida a ilegitimidade do exequente, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidor proveniente de outro Estado da Federação que não o Mato Grosso do Sul.
Ainda, aduz que a transação extrajudicial importa na extinção da obrigação. Prequestiona a matéria. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que a sentença coletiva em questão não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de "os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. (...) as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF.
RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos".
Também inexiste omissão quanto a existência de acordo na seara administrativa. Registrou o acórdão que "a única prova da existência de acordo administrativo consiste na tela do sistema SIAPE, que, conforme assentado no Tema/Repetitivo 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, serve como comprovação da transação administrativo apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001, que não é o caso dos autos".
Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando como via adequada ao rejulgamento da causa. Precedente: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Não se observa violação aos dispositivos legais prequestionados.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802374-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALUIZO PEREIRA PORTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA MARIA REIS MATOS - CE27470-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.