PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802380-14.2017.4.05.8302
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: CAMPING FESTAS LTDA, EVANDRO DIAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CAMPING FESTAS LTDA e EVANDRO DIAS DE OLIVEIRA visando a apuração de valor constante na sentença do id. 83803603 que condenou os réus ao pagamento do débito objeto da ação de cobrança. Mediante petição, a CEF requereu o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 8.840,93, com planilha de cálculo citando apenas honorários advocatícios.
Este Juízo, em despacho do id. 85834721, verificando discrepâncias, asseverou que seria necessário proceder à liquidação da sentença pelo procedimento comum, ocasião em que se produzirá prova pericial, se necessário, para concluir pelo valor efetivo do débito. Apontou que a própria execução do valor dos honorários advocatícios dependeria do acertamento do valor do crédito devido, pois a sua base de cálculo é o valor da condenação e não o valor da causa.
Assim, determinou a intimação do banco para requerer a liquidação da sentença, observando os parâmetros dos arts. 509 e 511, ambos do CPC. Em petição do id. 85834584, em cumprimento à determinação inicial do Juízo, a CEF apresentou o cumprimento do valor de R$ 84.120,77. Apresentando, após solicitação de informações do despacho de id. 85835170, planilha quanto aos cheques descritos, conforme petição do id. 85834723 e anexo do id. 83803608.
Intimado para apresentar contestação (id. 131835810), a parte demandante quedou-se inerte (id. 138547944). Mediante decisão do id. 142407029, reconheceu-se a revelia da parte demandada, remetendo-se os autos à Contadoria, para fins de averiguar se o valor apresentado pela CEF no id. 85834584, corresponde ao devido fixado nos termos da sentença que transitou em julgado Em manifestação do id. 147460156, o Setor de Cálculo prestou informações, apontando o valor final apurado na conta de liquidação totaliza R$ 102.441,97, sendo R$ 93.129,06 a título de principal e R$ 9.312,91 correspondente aos honorários incidentes sobre o valor da condenação, em 02/2026.
Instados a se manifestarem, o liquidante apresentou concordância parcial ao cálculo (id. 152632912). A DPU indicou não haver hipótese legal que importe na sua atuação na condição de curadora, requerendo a dispensa na intervenção do feito (id. 148855903). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Remetidos os autos à Contadoria, o auxiliar do Juízo, em primeiro momento, assim se manifestou (id. 147460156): Pois bem. Da leitura da manifestação do auxiliar do Juízo, é possível identificar que o demonstrativo de débito apresentado pela CEF corresponde aos encargos pactuados e estão em consonância com as disposições contratuais, possibilitando identificar o valor devido. Sendo assim, entendo que este deve ser o valor utilizado como parâmetro para fins de possibilitar o cumprimento de sentença, notadamente porque contam com a anuência da parte requerente (id. 152632912).
Da leitura da petição do id. 152632912, verifica-se que requerente, embora tenha anuído com os valores, não apresentou requerimento de cumprimento de sentença. Assim, neste momento, deve-se entender pela conclusão da presente liquidação, sem, contudo, efetuar a conversão do procedimento para cumprimento de sentença e consequente intimação do devedor para manifestação. Quanto ao pedido da DPU, entendo que assiste razão a defensoria, não cabendo sua atuação, no presente caso, na condição de curadora, devendo, assim, ser excluída do cadastro processual.
CONCLUSÃO Em face do exposto, reconheço os valores devidos ao banco pelos devedores, nos seguintes termos, até 02/2026: R$ 102.441,97, sendo R$ 93.129,06 a título de principal e R$ 9.312,91 correspondente aos honorários incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculo dos ids. 147460171 e 147460172. Exclua-se do cadastro do PJE, vinculado a este processo, a DPU. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se o credor para, na forma do art. 513 c/c o art. 523, ambos do CPC, requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que deverá observar, em seu requerimento, ao disposto no art. 524 do CPC.
Permanecendo inerte a parte vencedora, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento do credor, desde que realizado antes da pretensão ser fulminada pela prescrição. Realizado o requerimento e estando em conformidade ao que estabelece o art. 524 do CPC, providencie a alteração da classe da presente ação para Cumprimento de Sentença, figurando como parte exequente CEF e executados CAMPING FESTAS LTDA e EVANDRO DIAS DE OLIVEIRA.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente na forma dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 513, do CPC, devendo constar expressamente as seguintes advertências: a) o pagamento deverá ser realizado no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o valor da execução ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, consoante preconiza o art. 523, §1º, do CPC; b) o executado tem a faculdade de oferecer impugnação no prazo de quinze dias a contar do final do prazo que teria para efetuar o pagamento.
Advirto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento é computado em dias úteis, com início a partir da ciência dessa decisão, conforme posição do STJ (REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019). Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN