EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802384-74.2019.4.05.8401
APELANTE: FRANCISCO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102 DO STF). REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º. CARÁTER OBRIGATÓRIO E COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. ADIS Nº 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional, para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1102).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da Repercussão Geral, bem como no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. Restou pacificada a natureza cogente da regra de transição, sendo inviável facultar ao segurado filiado antes da vigência da referida lei a opção pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício (regra permanente), restando afastada a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
4. Necessidade de adequação do julgado anterior ao entendimento vinculante da Corte Suprema, exercendo-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
5. Observância da modulação de efeitos fixada pelo STF, resguardando-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024 por força de decisão judicial, e dispensando-se a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações ajuizadas até a referida data.
6. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, reformando a decisão anterior para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, sem ônus sucumbenciais para a parte autora, nos termos da modulação de efeitos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802384-74.2019.4.05.8401
APELANTE: FRANCISCO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional, para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1102).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802384-74.2019.4.05.8401
APELANTE: FRANCISCO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
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APELADO: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da vigência da Lei nº 9.876/99, optar pela regra permanente de cálculo do salário de benefício, caso esta lhe seja mais favorável que a regra de transição. Anteriormente, este Colegiado havia se posicionado favoravelmente à tese autoral, em linha com o entendimento então vigente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de caráter vinculante, pacificou a questão em sentido contrário. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, bem como as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e da impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo da aposentadoria quando submetido à disciplina transitória legalmente estabelecida.
Aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF, com afastamento da possibilidade de inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados sujeitos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Observância da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, para resguardar a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos até 05/04/2024 por força de decisão judicial, bem como afastar a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes até a referida data.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e fixou tese que supera o entendimento anterior, estabelecendo a natureza cogente da regra de transição. Conforme consta na ementa do acórdão, a regra de transição não confere uma faculdade ao segurado, mas sim uma imposição. O Acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, que, negou provimentos às apelações, mantendo a sentença de primeiro grau, havia julgado procedente o pedido da parte autora para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 150.325.513-9), aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 ("Revisão da Vida Toda").
Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento anteriormente sufragado, a pretensão da parte autora de ter seu benefício recalculado pela regra permanente, descartando a regra de transição, encontra óbice na tese vinculante firmada pelo STF. A aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é, portanto, impositiva. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos declaratórios do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas ou perícias, diante da modulação dos efeitos do Tema 1102/STF e do ajuizamento da ação em data anterior a 05/04/2024. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802384-74.2019.4.05.8401
APELANTE: FRANCISCO ALVES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: JADIA ALICE GURGEL VARELA - RN18182
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data do julgamento). Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc