PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802387-20.2023.4.05.8100
REQUERENTE: LARISSA COSTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ABRANTES FERREIRA - PB26943
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
DECISÃO
Do exame dos autos verifica-se que os requeridos foram condenados em honorários sucumbenciais em frações equivalentes. O banco do Brasil S/A, intimado nos termos e para os fins do art 523/CPC, segundo o despacho id.120507614, para pagar a parte que lhe cabe, silenciou. Assim, ante a revelia do banco do Brasil S/A, e em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino, de logo, o bloqueio eletrônico de valores a(o) mesmo(a) pertencentes, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Do exposto, proceda a Secretaria, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor objeto da execução em desfavor do banco do Brasil, atualizado até março/2024 em R$2.592,48 (valor extraído do cálculo no id.106099382), já inclusos os 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em conformidade com o art. Art. 523, do CPC, valor esse em nome do executado banco do Brasil S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Formalizados todos os expedientes do SISBAJUD, determino a extração dos respectivos recibos de protocolamento e a notificação das partes acerca desta decisão. Nada sendo questionado, o valor suficiente para saldar o débito deve ser transferido para a conta judicial, à disposição deste Juízo (CEF - Agência 1562-8), devendo eventual saldo remanescente na conta de origem restar livre de qualquer ônus.
Quanto à UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, intimados nos termos do despacho id.106100709, a primeira expressou concordância, conforme o id.106100622, enquanto que o FNDE silenciou. Desse modo, assumindo o silêncio do FNDE como aceitação tácita e concordância da UNIÃO FEDERAL, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os valores apurados em desfavor destes entes, no valor de R$2.160,40 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos) para cada, cálculo datado de novembro/2024 (discriminação extraída do cálculo no id.106099382).
Intimem-se. Concomitantemente, intimem-se os causídicos patronos para fins de definição do fracionamento da verba sucumbencial, sob pena de proceder-se ao rateio em partes iguais. Decorrido o prazo para recurso, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV's). Expedientes necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema.