PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802387-97.2021.4.05.8000
REQUERENTE: JOAO MARIANO MALTA TEIXEIRA, PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA FARIA FLORES - AL17406 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a expedição dos requisitórios, veio a empresa PJUS ABETO FIDC de Precatórios Federais de Responsabilidade Limitada (id. 98370981), comunicando a cessão de crédito pelo exequente, requerer a sua habilitação nos autos na qualidade de cessionária, com a comunicação do negócio jurídico ao TRF da 5ª Região, a fim de que o pagamento do precatório nº 2025.80.00.013.200093 seja depositado em conta à disposição do Juízo ou meio equivalente, com vistas ao oportuno levantamento.
2. Concedidas vistas às partes, as mesmas não se pronunciaram até a presente data.
3. Relatado.
Decido.
4. Consoante se pode observar na escritura pública de cessão de direitos creditórios de identificador 98371318 (devidamente validada no site indicado ao final do documento), o exequente cedeu à empresa PJUS ABETO FIDC de Precatórios Federais de Responsabilidade Limitada a totalidade da parte que lhe cabe no precatório.
5. De fato, ponderando que houve a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no requisitório (20%) - sendo, inclusive, apresentada declaração de honorários pela advogada do exequente (id. 98372093) -, conclui-se que a cessão abrange a integralidade do crédito remanescente pertencente à parte autora, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor total requisitado.
6. Assim, defiro o pedido de habilitação de PJUS ABETO FIDC de Precatórios Federais de Responsabilidade Limitada na condição de cessionária dos direitos creditórios líquidos pertencentes ao exequente, Sr. João Mariano Malta Teixeira.
7. Considerando que a cessão fora comunicada após a expedição do requisitório, oficie-se o Tribunal Regional Federal da 5ª Região solicitando que, por ocasião do pagamento do Precatório nº 2025.80.00.013.200093, os valores destinados ao exequente (beneficiário original) sejam depositados em conta vinculada e colocados à disposição deste Juízo, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023.
8. Tanto que atendida a providência supra, libere-se em favor do cessionário os valores líquidos devidos ao Sr. João mariano Malta Teixeira, observadas as retenções legais obrigatórias, conforme pactuado no contrato anexado aos autos (id. 98371318).
9. Liberem-se, ainda, em favor dos patronos do exequente, o valor contratual retido diretamente no requisitório, na hipótese de os mesmos também ficarem à disposição do Juízo.
10. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema.