EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802390-42.2023.4.05.8401
APELANTE: W M DE C COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS - RN20370
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE TUTELA PROVISÓRIA E DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposta por W M DE C COSTA em face de r. sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual se extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum proposta com o objetivo de declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a inaptidão de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A extinção baseou-se no reconhecimento de litispendência com mandado de segurança anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre o mandado de segurança e a ação anulatória a justificar o reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre as ações.
4. No mandado de segurança nº. 5033705-32.2022.4.04.7000, o pedido restringe-se à tutela provisória para manutenção do CNPJ da empresa em situação ativa até o julgamento final do processo administrativo, com cognição sumária e limitada à existência de direito líquido e certo.
5. Na ação anulatória, o pedido é mais amplo e definitivo, visando à desconstituição do ato administrativo por nulidade formal e material, com possibilidade de produção de provas e cognição exauriente.
6. A distinção entre os pedidos -- um de natureza provisória e outro de natureza definitiva -- afasta a tríplice identidade exigida para configuração da litispendência, tornando incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Diante da ausência de litispendência, impõe-se a anulação da sentença, PODENDO, todavia, o d. Magistrado sentenciante examinar se há ou não prevenção do Juízo por onde tramita o mandado de segurança, em face da visível conexão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de mandado de segurança com pedido de tutela provisória não impede o ajuizamento de ação anulatória com pedido definitivo, dada a distinção entre os objetos jurídicos das demandas. A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido; ausente qualquer desses elementos, não se configura a hipótese do art. 337 do CPC.
A diferença entre a cognição sumária do mandado de segurança e a cognição exauriente da ação ordinária afasta o reconhecimento de litispendência entre elas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei nº 9.430/1996, art. 81, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. (dcds) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802390-42.2023.4.05.8401
APELANTE: W M DE C COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS - RN20370
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por W M DE C COSTA (id. 1876987) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 1877026), que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ação de procedimento comum ajuizada pela Recorrente com o objetivo de anular ato administrativo que determinou a baixa da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e, por conseguinte, o seu restabelecimento.
A presente demanda foi ajuizada com amparo na seguinte narrativa: a) no Processo Administrativo nº. 15165.721242/2022-49, originário da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, teria sido proferida decisão decretando a inaptidão da sua inscrição no CPNJ, nos termos do art. 81, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 9.430/1996 c/c art. 38, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº. IV, V e VI 1.119/2022; b) tal sanção seria proveniente de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), regido pela IN RFB 1.986/2020, deflagrado em face da empresa Mediterran Comércio e Distribuição LTDA., no qual a autoridade fiscal teria "suposto" que a empresa Autora, que apenas teria adquirido produtos da referida empresa no mercado interno, seria "inexistente de fato", em razão de seu sócio ser beneficiário do auxílio emergencial, indicando, assim, não ter patrimônio necessário à realização do seu objeto; c) a seu entender, o referido procedimento fiscalizatório seria nulo, por ofensa ao devido processo legal, uma vez que a empresa Autora não teria sido instada a apresentar defesa ou documentação comprobatória da sua capacidade operacional ou financeira; d) as provas acostadas à inicial, a seu entender, comprovariam a existência da empresa, bem como o exercício das suas atividades; e) em razão da alegada arbitrariedade, teria impetrado o Mandado de Segurança nº. 5033705-32.2022.4.04.7000, no qual foi deferida medida liminar que determinou a reativação do CNPJ da empresa autora até o julgamento da impugnação administrativa por ela apresentada; f) antes mesmo de lhe ser oportunizada a produção de provas, teria sido publicado o Edital Eletrônico nº. 012912388, de 05/05/2022, impondo a suspensão cautelar do CNPJ, antes mesmo do decurso do prazo para apresentação de defesa.
O d. magistrado sentenciante acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela União Federal por considerar que a presente demanda teria as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Mandado de Segurança nº. 5033705-32.2022.4.05.7000, distribuído para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (Curitiba). A Apelante sustenta, em síntese: inexistência de litispendência, por ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir.
Alega que: a.1) no mandado de segurança, busca-se tutela de urgência para o restabelecimento imediato e provisório da inscrição no CNPJ, em caráter precário, limitado à vigência do processo administrativo; a.2) na presente ação anulatória, pretende a desconstituição definitiva do ato administrativo que declarou a inaptidão, com análise ampla das ilegalidades cometidas pela Receita Federal, inclusive mediante dilação probatória; enquanto o mandado de segurança se destina a tutelar direito líquido e certo com cognição sumária, a ação anulatória busca o reconhecimento da nulidade absoluta do ato administrativo, em razão de vícios formais e materiais, especialmente pela ausência de contraditório e de ampla defesa; o magistrado sentenciante teria incorrido em equívoco ao equiparar os objetos das demandas, desconsiderando a diferença entre a natureza provisória e restrita da tutela mandamental e o caráter definitivo e exauriente da ação ordinária.
Conclui pugnando pelo afastamento da litispendência reconhecida, com o prosseguimento do feito e o exame do mérito da ação anulatória. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (id. 1876884). Foi proferido despacho determinando à Apelante a comprovação do recolhimento do preparo (id. 939934), o que foi feito na petição de id. 939937.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802390-42.2023.4.05.8401
APELANTE: W M DE C COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS - RN20370
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de W M DE C COSTA (id. 1876987) em autos de mandado de segurança e o recebo nos efeitos legais, por força do disposto no §3º do art. 14 da Lei nº. 12.016/2009.
A controvérsia posta em exame consiste em definir se há, de fato, identidade plena entre o mandado de segurança nº. 5033705-32.2022.4.04.7000 e a presente ação anulatória, a justificar o reconhecimento da litispendência. Em outras palavras, cabe verificar se ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou se, ao contrário, ainda que baseadas em fatos semelhantes, possuem objetos jurídicos distintos capazes de afastar a extinção sem julgamento do mérito.
Pois bem. Consoante disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há litispendência quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade. No o mandado de segurança nº. 5033705-32.2022.4.04.7000, a Apelante pleiteou "a regularização cadastral do CNPJ da empresa, com a inserção da situação 'ATIVA', até o julgamento final do processo administrativo" (id. 1876936).
Na presente ação de procedimento comum (anulatória), requereu "a declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, com o consequente restabelecimento definitivo da sua situação cadastral como 'ATIVA'" (id. 1876930). Embora ambas as ações tenham em comum a discussão sobre a legalidade da suspensão/inaptidão do mesmo CNPJ, é preciso destacar que o mandado de segurança tem como objeto uma tutela de natureza cautelar e provisória, limitada a assegurar o funcionamento da empresa até a conclusão do processo administrativo.
Não se questiona, portanto, a legalidade do ato administrativo. JÁ a ação anulatória tem objeto diverso, voltado à desconstituição definitiva do ato administrativo, com análise exauriente de legalidade e possibilidade de produção probatória ampla. Além disso, observa-se que, no juízo em que tramita o mandado de segurança, foi deferida liminar determinando o restabelecimento da condição de ativa ao CNPJ da empresa Impetrante até que se julgasse a impugnação administrativa por ela apresentada.
Esse conjunto fático reforça que o mandado de segurança visava apenas afastar a suspensão sumária e garantir a continuidade das atividades até o exame administrativo, ao passo que a ação anulatória discute a própria validade definitiva do ato administrativo, evidenciando a diferença substancial de objeto. Dessa forma, não se verifica a plena identidade de pedidos entre as ações. Enquanto o mandado de segurança visa tutela temporária e precária, a ação anulatória busca a invalidação definitiva do ato administrativo.
Logo, não se caracteriza litispendência. Reconhecida a impertinência da extinção por litispendência, impõe-se o provimento do recurso de Apelação para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, considerando que a causa não se encontra madura para apreciação por este Tribunal (art. 1.013, §3º, CPC). Pode e deve, no entanto, o d. Magistrado sentenciante examinar e há prevenção do d.
Juízo por onde tramita o mandado de segurança, porque visível a conexão. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (LMS, art. 25, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802390-42.2023.4.05.8401
APELANTE: W M DE C COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS - RN20370
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 04 de novembro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator