Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO (OAB 1436/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802391-93.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A EXECUTADO: SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, PAULO DA SILVA ARAUJO, JAISA DE AZEVEDO LEITE
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promove execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Em decisão proferida em 25 de junho de 2025, determinou o Juízo a suspensão do curso do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (id. n.º 108472266).
Agora, pugna a exequente pela renovação de pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com utilização da ferramenta denominada "Teimosinha" no SISBAJUD (id. n.º 188599865). Brevemente relatado, decido. Como medida cooperativa e subsidiária, o Judiciário procede a buscas de bens e valores dos executados, com a utilização dos principais instrumentos de que dispõe para tanto, quais sejam, SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, tendo em vista que pedidos de diligências manejadas por outros meios, a exemplo da "Teimosinha", têm sido inúteis e por isso afastados.
Além de não demonstrada a utilidade ou necessidade das ferramentas alternativas ou subsidiárias, os achados do Juízo em ações do gênero dão conta de que os resultados, em regra, são negativos. No caso, a pretensão deduzida carece de fundamento fático. A CAIXA pugna pela realização de novas pesquisas patrimoniais, sem indicação de qualquer fato novo capaz de justificar a renovação das diligências de busca patrimonial a cargo do Juízo.
A experiência do Juízo, de fato, é de que a renovação de pesquisas de bens por meio dos sistemas informatizados sem justificativa material, além de bastante onerosa para o Judiciário, apresenta-se pouco eficaz para a resolutividade do processo, confirmando-se a ausência de bens a garantir a execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de busca patrimonial mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Arquivem-se os autos, com a devida baixa, cabendo à parte exequente pugnar pelo prosseguimento da demanda, atendida a exigência legal e enquanto não prescrita a pretensão executória. Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis.
