PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802392-92.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA MELLO, LANYA DA COSTA MELLO, ADRIANA DA COSTA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELLE GOMES SIMOES MEDEIROS AGOSTINHO DE MELLO - PE019007-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lanya da Costa Mello e outras, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processo originário até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.880.238/RJ, paradigma do Tema 1080. O objeto do presente agravo restringe-se, portanto, à insurgência contra o sobrestamento do processo de origem.
Sobreveio, contudo, a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.880.238/RJ (Tema 1080), em que a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as teses definitivas acerca da matéria:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo" Desse modo, a causa suspensiva deixou de subsistir, cabendo ao juízo de origem prosseguir no julgamento da ação, apreciando o mérito à luz das teses fixadas em sede de repetitivo (art. 927, III, CPC).
Portanto, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada para determinar o imediato retorno do feito à sua marcha regular.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo de origem que dê prosseguimento ao processo, apreciando a demanda conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080 (REsp 1.880.238/RJ). Recife, data de validação no sistema PJe. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator Convocado