Intimação
D- Órgão
- Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ANA CELIA DOS SANTOS
- Advogado
- CATARINA TAVARES CUNHA BELEM (OAB 12322/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802395-87.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ANA CELIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CATARINA TAVARES CUNHA BELEM - SE12322-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada (Gerente-Executivo da agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Aracaju/SE) que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, realize a perícia no procedimento administrativo em que a impetrante requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora apresentou informações e o Ministério Público Federal atuou no processo. Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que a impetrante requereu administrativamente, em 18.03.2025, a concessão de benefício por incapacidade temporária e que, até o ajuizamento da ação, tal pedido não havia sido apreciado (já que, inicialmente, a perícia médica foi agendada para o dia 03.09.2025).
Assim, extrapolou-se o prazo previsto na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida da autoridade impetrada na apreciação do pedido, o que, por certo, inclui a marcação da perícia. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
