Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANTELMO DOS SANTOS
- Advogado
- FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO (OAB 6600/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802396-43.2023.4.05.8500
AUTOR: SANTELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO - SE6600 REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. A demanda versa exclusivamente sobre o fornecimento pelos entes públicos da medicação APALUTAMIDA (ERLEADA), para tratamento de neoplasia maligna da próstata, CID C61, que acometia o autor, cujo óbito é noticiado nos autos e confirmado pela certidão de id. 108210670.
2. O direito ao fornecimento de medicamentos se qualifica como intransmissível, em face de sua natureza personalíssima (STJ. 3ª Turma, REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).
3. Diante do falecimento do demandante, impõe-se a aplicação do dispositivo do art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
4. Em relação aos honorários advocatícios, cumpre observar que, de acordo com o princípio da causalidade, seu pagamento é devido pela parte que deu causa à instauração do processo. Todavia, a extinção da lide impossibilita a dilação probatória e, por conseguinte, a demonstração cabal - através de perícia judicial - de que a administração estava obrigada a disponibilizar o medicamento.
5. Nesse cenário, não só é impossível responsabilizar os entes federados pela instauração do processo, como também inexistem elementos que permitam afirmar que houve um ajuizamento indevido da demanda por parte da autora. Nesse sentido, é o seguinte julgado do eg. TRF5 (PROCESSO: 08153039620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2019).
6. De igual forma, também é o aresto do eg. TRF5, o qual se reporta à situação semelhante, ao manter decisório proferido por este magistrado no Processo n. 0800687-41.2021.4.05.8500: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL.
