PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802396-49.2023.4.05.8401
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030
APELADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ABRAAO RODRIGUES SAMPAIO - PI25161
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN contra a decisão monocrática proferida nos autos desta Apelação Cível, que deu provimento à apelação da autarquia profissional para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido inicial, com o objetivo de sanar alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante.
Alega o recorrente que a decisão embargada, embora tenha reformado integralmente a sentença de primeiro grau e reconhecido a procedência do pedido para determinar ao Município de Mossoró a adequação do Edital n.º 001/2023-SMS aos parâmetros da Lei Federal n.º 3.999/61, permaneceu silente acerca da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, com a inversão integral da sucumbência, passou o Município de Mossoró a suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a fixação dos honorários constitui consequência legal automática da sucumbência e dever imposto ao julgador, independentemente de requerimento da parte, razão pela qual requer a integração do julgado para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor, observados os critérios previstos no art. 85 do CPC. Em suas contrarrazões, o Município de Mossoró sustenta que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
Aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática que deu provimento à apelação, ao argumento de que o julgamento singular teria violado o art. 932, V, do CPC e o princípio da colegialidade, por tratar de matéria complexa e sem entendimento jurisprudencial consolidado que autorizasse o provimento monocrático do recurso, requerendo a devolução dos autos ao órgão colegiado para julgamento da apelação.
No mérito, afirma que a insurgência do CRO/RN representa mera tentativa de rediscussão do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, uma vez que não há vício integrativo a ser sanado. Defende, ainda, que a ausência de condenação em honorários advocatícios encontra respaldo no princípio da simetria aplicável ao microssistema de tutela coletiva, invocando o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 para sustentar a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação coletiva, ausente demonstração de má-fé processual, motivo pelo qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, passando ao exame de seu cabimento nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à renovação de inconformismo com o resultado do julgamento, nem à reabertura do debate jurídico já enfrentado, salvo quando efetivamente demonstrado algum dos vícios integrativos legalmente previstos. No caso, o Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN sustenta que a decisão monocrática embargada teria incorrido em omissão por não haver fixado honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, embora tenha dado provimento à apelação para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido inicial.
Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou a controvérsia devolvida a esta instância recursal, delimitando-a nos seguintes termos: "A controvérsia jurídica central consiste em definir se a Lei Federal n. 3.999/61, que estabelece piso salarial e jornada de trabalho para cirurgiões-dentistas e auxiliares, deve ser aplicada ao Edital n. 001/2023-SMS do Município de Mossoró". A partir dessa premissa, examinou-se a natureza do vínculo discutido nos autos, distinguindo-se a situação dos servidores estatutários daquela dos profissionais contratados temporariamente.
A fundamentação adotada foi expressa ao consignar que: A tese central do recurso consiste em afirmar que, por se tratar de processo seletivo para contratação temporária de cirurgiões-dentistas e auxiliares, e não de provimento de cargo efetivo estatutário, o Município de Mossoró estaria obrigado a observar integralmente a Lei Federal n. 3.999/61, adequando o edital ao piso salarial e à jornada legal da categoria.
Também ficou expressamente assentado que, em relação aos vínculos celetistas ou temporários, a disciplina jurídica incidente é distinta daquela aplicável aos servidores estatutários, pois "não se está diante da disciplina remuneratória própria de cargo público estatutário, mas de relações laborais de natureza privada ou contratual, sujeitas à incidência das normas federais que regulam as condições mínimas da profissão".
Com base nessa compreensão, a decisão embargada deu provimento à apelação do CRO/RN, nos seguintes termos:
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Mossoró/RN adeque o Edital nº 001/2023-SMS aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 3.999/61, assegurando aos cirurgiões-dentistas e auxiliares contratados temporariamente a observância da jornada de trabalho e do piso salarial previstos na legislação federal.
A insurgência do embargante, portanto, limita-se à ausência de condenação do Município de Mossoró ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que tal ausência não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, pois a disciplina dos honorários, no caso concreto, deve observar a natureza coletiva da demanda e o regime jurídico próprio do microssistema de tutela coletiva. Com efeito, a sentença recorrida, embora tenha julgado improcedente a pretensão autoral, consignou expressamente: "Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85".
Essa conclusão não decorreu de mera liberalidade judicial, mas da incidência do regime especial aplicável às ações coletivas. A presente demanda foi ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte em defesa de interesses da categoria profissional, com o objetivo de compelir o Município de Mossoró a retificar o Edital n.º 001/2023-SMS, relativo à contratação temporária de cirurgiões-dentistas e auxiliares, adequando remuneração e jornada aos parâmetros da Lei n.º 3.999/61.
Trata-se, pois, de demanda com nítida feição coletiva, sujeita à incidência das normas que compõem o microssistema de tutela coletiva. Nesse contexto, deve ser preservado o princípio da simetria em matéria de honorários advocatícios. O art. 18 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou compreensão no sentido de que, por simetria, também não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ações coletivas, salvo quando caracterizada má-fé. No caso dos autos, não há indicação de má-fé processual do Município de Mossoró. A resistência apresentada pelo ente municipal esteve fundada em interpretação jurídica amparada por precedentes judiciais e pela defesa de sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, tanto que a própria sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a demanda com base em entendimento jurisprudencial então invocado.
A reforma da sentença, por si só, não transforma a resistência processual em conduta temerária ou abusiva. Dessa forma, embora a apelação tenha sido provida, a sucumbência deve ser apreciada à luz do regime especial das ações coletivas, e não apenas pela regra geral do art. 85 do CPC. A aplicação isolada da disciplina geral dos honorários, como pretende o embargante, desconsideraria a natureza da demanda e a incidência do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, cuja lógica protetiva e simétrica afasta, em regra, a condenação em honorários advocatícios quando ausente má-fé.
Não se verifica, portanto, omissão no julgado embargado. A decisão monocrática solucionou integralmente a controvérsia devolvida no recurso de apelação, e a ausência de condenação em honorários advocatícios é compatível com o regime jurídico aplicável à espécie. O que pretende o embargante, em verdade, é agregar ao provimento recursal consequência patrimonial incompatível com a disciplina própria do microssistema coletivo, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Também não há falar em contradição, obscuridade ou erro material. O julgado é claro ao reconhecer a incidência da Lei n.º 3.999/61 aos profissionais contratados temporariamente pelo Município no âmbito do Edital n.º 001/2023-SMS e ao determinar a correspondente adequação da jornada e do piso salarial. A pretensão de fixação de honorários, embora compreensível sob a ótica da sucumbência ordinária, não prevalece diante da regra especial aplicável às ações coletivas.
Por fim, o ente municipal suscita a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do CPC. Tal alegação, contudo, não pode ser acolhida nesta sede. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não comportam discussão ampla sobre a forma de julgamento do recurso, salvo se demonstrado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A alegação de violação ao princípio da colegialidade não se enquadra, por si só, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se de inconformismo dirigido contra a própria decisão monocrática, a ser deduzido, se for o caso, por meio do recurso processualmente adequado, e não em contrarrazões a embargos de declaração opostos pela parte adversa. A via aclaratória não se presta a desconstituir a decisão embargada sob fundamento estranho aos limites objetivos do art. 1.022 do CPC.
Por essa razão, rejeito a alegação de nulidade por suposta ofensa ao princípio da colegialidade, sem prejuízo da utilização, pela parte interessada, do meio recursal cabível, se ainda pertinente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Norte - CRO/RN, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada, inclusive sem condenação do Município de Mossoró ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do princípio da simetria no microssistema de tutela coletiva.
Intimações necessárias. Recife, 17 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator