PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802396-96.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS - PB33960
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em face da FAZENDA NACIONAL, no âmbito da Execução Fiscal movida para a cobrança de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e contribuições sociais, totalizando R$ 87.408,04. O executado, ora excipiente, alega, em síntese: a) a prescrição dos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que fundamentam esta execução; b) para a CDA de nº 421.***.***-71-48, referente ao IRPF do exercício de 2015, por se tratar de tributo constituído por declaração do contribuinte, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se na data do vencimento (29/04/2016), findando em 28/04/2021; c) em relação à CDA de nº 424.***.***-58-00, relativa a contribuições sociais constituídas por Auto de Infração lavrado em 25/05/2015, o crédito se tornou definitivo em 24/06/2015, e a prescrição se consumou em 23/06/2020.
Afirma que, em ambos os casos, a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da ação (24/06/2025) e do protesto das CDAs (06/10/2024). Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se, rechaçando a alegação de prescrição. Argumentou que o executado aderiu a um programa de parcelamento dos débitos em 08/08/2017, o que configurou causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
Informou, ainda, que o referido parcelamento foi rescindido em 23/08/2023, momento em que o prazo prescricional voltou a correr por inteiro.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reafirmo o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que, em regra, não exige dilação probatória, conforme o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. A controvérsia central reside em verificar se o prazo prescricional para a cobrança dos créditos foi consumado. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo elenca as causas de interrupção desse prazo. Dentre elas, destaca-se o inciso IV: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão a programa de parcelamento fiscal é considerada, pela jurisprudência pacífica, um ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper o prazo prescricional. Ao parcelar a dívida, o contribuinte confessa sua existência e se obriga ao seu pagamento. Nesse sentido, o TRF-6, em caso análogo, decidiu que "o parcelamento tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da exclusão formal do contribuinte do programa." Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos tributários estão prescritos, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento e o reinício da contagem a partir da rescisão formal do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para alegações de ordem pública e matérias que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393/STJ).
4. O parcelamento tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da exclusão formal do contribuinte do programa.
5. No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu em outubro/2009 e a rescisão formal em janeiro/2014. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente a partir dessa data, consumando-se em janeiro/2019.
6. A execução fiscal foi ajuizada apenas em abril/2019, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição do crédito tributário.
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exclusão formal do parcelamento é o marco inicial para o novo prazo prescricional, não havendo distinção entre prescrição originária e intercorrente nesse contexto.
8. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
9. Condenação a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da exclusão formal do contribuinte do parcelamento.
3. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, opera-se a prescrição do crédito tributário, ensejando a extinção do feito executivo." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC, arts. 85, § 2º e 3º, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 393; REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/06/2013; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 20/05/2024. (TRF-6 - AI: 60052445620244060000 MG, Relator: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025) grifei No caso dos autos, a Fazenda Nacional comprovou que o executado aderiu a um parcelamento em 08/08/2017.
Nesse momento, o prazo prescricional que estava em curso foi interrompido. Com a rescisão do acordo em 23/08/2023, o prazo prescricional de cinco anos voltou a correr por inteiro. Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 24/06/2025, ou seja, menos de dois anos após a retomada da contagem, é evidente que a prescrição não se consumou. Portanto, a pretensão executória da Fazenda Nacional permanece hígida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, manejada pelo executado. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois, conforme entendimento do STJ, a rejeição da exceção de pré-executividade não extingue a execução, sendo a verba sucumbencial cabível apenas ao final do processo. Intimem-se. Campina Grande, conforme data de validação Juiz Federal