Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- AÇÃO CIVIL COLETIVA
- Destinatário
- SIND DOS TRAB EMPREG EM EMP DE SEG DE TRANSP DE VAL - C FORTE, C LEVE, ESC ARM E EM EXT TRAB DO CX FORTE E TESOURARIA (GUAR E CONT DE VAL) DO ES
- Advogado
- BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 0802404-47.2023.4.05.8200 AUTOR: SIND DOS TRAB EMPREG EM EMP DE SEG DE TRANSP DE VAL - C FORTE, C LEVE, ESC ARM E EM EXT TRAB DO CX FORTE E TESOURARIA (GUAR E CONT DE VAL) DO ES ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN6303 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O presente feito encontrava-se sobrestado, tendo sido necessário o seu dessobrestamento para fins de migração dos processos do PJe 1.x para o PJe 2.x, a qual já foi finalizada.
2. Em face do julgamento do Tema n.º 1.209 da Repercussão Geral do STJ ocorrido em na sessão virtual do período de 06.02.2026 a 13.02.2026, com publicação do respectivo acórdão no DJe de 03.03.2026 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153.***.***-01&ext=.pdf), deve ser levantado o sobrestamento determinado no id. 96591743 e dado prosseguimento à tramitação desta ação coletiva.
3.
Ante o exposto, intime-se o sindicato autor a, no prazo de 15 dias:
I - manifestar se persiste ou não seu interesse no prosseguimento desta ação coletiva em face da faculdade prevista no art. 1.040, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC;
II - e, em persistindo referido interesse, emendar a petição inicial: (a) apresentando documentos contábeis atuais, no caso, os mais atuais disponíveis relativos ao Balanço Patrimonial, à DRE - Declaração de Resultado de Exercício e ao DFC - Demonstrativo de Fluxo de Caixa, que comprovem a sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC c/c a Súmula n.º 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; (b) ou, alternativamente, comprovando o recolhimento das custas iniciais devidas na forma da Lei n.º 9.289/1996.
