EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802407-05.2023.4.05.8102
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MIRTES IVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA Nº 1.182 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PACTO FEDERATIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
II - Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, expondo, de forma suficiente, os motivos pelos quais a União entende que o provimento jurisdicional deve ser reformado, encontrando-se atendido o princípio da dialeticidade recursal.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, firmou orientação no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto a tributação federal de tais valores neutralizaria, ainda que parcialmente, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, em ofensa ao pacto federativo.
IV - Embora o julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR não tenha ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, a orientação nele estabelecida foi posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema nº 1.182.
V - O Tema nº 1.182 do STJ distinguiu expressamente os créditos presumidos de ICMS dos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos. Os requisitos anteriormente previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 não são automaticamente aplicáveis aos créditos presumidos de ICMS.
VI - Os créditos presumidos correspondem à efetiva renúncia arrecadatória promovida pelo Estado-membro e constituem instrumento de sua política fiscal, diferentemente de outras modalidades de benefícios submetidas ao denominado efeito de recuperação.
VII - A Lei nº 14.789/2023 não afastou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS. A exclusão desses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não decorre exclusivamente do regime anteriormente previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mas da preservação do pacto federativo e da impossibilidade de a União esvaziar incentivo fiscal estadual.
VIII - Precedentes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível nº 0810024-85.2024.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, julgamento em 11 de fevereiro de 2025; e Apelação Cível nº 0800102-23.2024.4.05.8002.
IX - É admissível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. A compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, observada a prescrição quinquenal e as disposições da Lei nº 11.457/2007, inclusive o seu art. 26-A. Atualização pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice.
X - A via mandamental não se presta à cobrança de valores relativos a período pretérito, devendo ser afastada a possibilidade de restituição judicial em espécie mediante precatório, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
XI - Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
XII - Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para afastar a possibilidade de restituição do indébito em espécie, assegurado o direito à compensação administrativa.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802407-05.2023.4.05.8102
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MIRTES IVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Juízo de origem reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a legislação tributária aplicável e a atualização pela Taxa Selic, consignando que eventual restituição em espécie deverá observar o regime constitucional de precatórios. Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR não possui eficácia vinculante, por não ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Alega que o referido precedente foi firmado sob contexto normativo diverso, anterior à edição da Lei nº 14.789/2023, diploma que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática para o tratamento tributário das subvenções concedidas pelos entes federativos. Defende que a exclusão de valores da base de cálculo de tributos depende de autorização legal expressa, em observância ao princípio da legalidade tributária e ao art. 111 do Código Tributário Nacional, inexistindo, no regime inaugurado pela Lei nº 14.789/2023, norma que autorize a exclusão direta dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.
Argumenta que o crédito presumido representa acréscimo patrimonial e deve ser contabilmente reconhecido como receita da pessoa jurídica beneficiária, integrando, por conseguinte, o lucro tributável. Afirma, também, que a tributação federal do incentivo estadual não viola o pacto federativo, porquanto impedir a incidência dos tributos federais permitiria aos Estados interferir na arrecadação da União.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a denegação da segurança. Em contrarrazões, a impetrante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença. Sustenta que o crédito presumido de ICMS possui tratamento jurídico próprio, distinto dos demais benefícios fiscais abrangidos pelo Tema nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo submetido à orientação firmada nos EREsp nº 1.517.492/PR.
Aduz que a tributação federal do crédito presumido esvaziaria o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro e representaria indevida interferência da União na política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo. Argumenta que a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL independe do cumprimento dos requisitos anteriormente previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, sendo irrelevante a sua classificação contábil como receita ou subvenção.
Assevera, por fim, que a Lei nº 14.789/2023 não afasta o fundamento constitucional adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802407-05.2023.4.05.8102
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MIRTES IVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pela impetrante. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, expondo, de forma suficiente, os motivos pelos quais a União entende que o provimento jurisdicional deve ser reformado. Estão, portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conheço da apelação e da remessa necessária. No caso concreto, a controvérsia consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado-membro podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A matéria não comporta maiores digressões. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, firmou orientação no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O entendimento fundamenta-se na circunstância de que a tributação federal dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal adotada pelos Estados, porquanto neutraliza, ainda que parcialmente, o incentivo regularmente concedido pelo ente estadual. Com efeito, os créditos presumidos de ICMS constituem mecanismo de desoneração por meio do qual o Estado-membro abre mão de parcela de sua arrecadação com o objetivo de estimular determinada atividade econômica ou promover o desenvolvimento regional.
A incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores, embora formalmente dirigida ao contribuinte, reduz materialmente a vantagem econômica concedida pelo Estado, comprometendo a eficácia da política pública estadual e vulnerando o pacto federativo. Não procede a alegação de que a orientação firmada nos EREsp nº 1.517.492/PR seria inaplicável por não possuir natureza vinculante. Embora o referido julgamento não tenha ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese nele estabelecida foi posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando do julgamento do Tema nº 1.182.
Naquela oportunidade, a Primeira Seção distinguiu expressamente os créditos presumidos de ICMS dos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual, como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos. Para os demais benefícios fiscais de ICMS, o Tema nº 1.182 estabeleceu a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, no âmbito do regime jurídico então vigente.
Essa orientação, contudo, não alcança os créditos presumidos de ICMS, que permanecem submetidos ao tratamento jurídico específico estabelecido nos EREsp nº 1.517.492/PR. A distinção decorre da própria natureza do benefício. Enquanto as isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos podem produzir o denominado efeito de recuperação, os créditos presumidos correspondem à efetiva renúncia arrecadatória realizada pelo Estado-membro.
Assim, não se aplicam automaticamente aos créditos presumidos de ICMS os requisitos relativos à constituição de reserva de lucros, às limitações de destinação dos valores e às demais exigências anteriormente previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A propósito, esta Terceira Turma, ao apreciar controvérsia relativa a isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, assentou que o Tema nº 1.182 do STJ não autorizou a exclusão automática e incondicionada desses benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, exigindo-se, em relação ao regime anterior à Lei nº 14.789/2023, a demonstração dos requisitos previstos na legislação.
Tal orientação, todavia, não contraria a pretensão da impetrante. Ao contrário, reforça a necessidade de distinguir os créditos presumidos das demais modalidades de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Também não merece acolhimento a alegação de que a Lei nº 14.789/2023 teria superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não decorre exclusivamente da disciplina anteriormente contida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mas da necessidade de preservação do pacto federativo e da impossibilidade de a União esvaziar incentivo fiscal concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária.
A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a instituição de nova sistemática para o tratamento tributário das subvenções não afastaram o fundamento constitucional que sustenta a orientação firmada nos EREsp nº 1.517.492/PR. Nesse sentido, esta Terceira Turma, em composição ampliada, no julgamento da Apelação Cível nº 0810024-85.2024.4.05.8100, de relatoria do Desembargador Federal Cid Marconi, em 11 de fevereiro de 2025, assentou que a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na mesma linha, esta Terceira Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0800102-23.2024.4.05.8002, reafirmou que os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda ou lucro tributável e que a sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o federalismo fiscal. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023.
Quanto à recuperação do indébito, é admissível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça. A compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observada a prescrição quinquenal e as disposições da Lei nº 11.457/2007, inclusive as limitações previstas em seu art. 26-A.
Os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Por outro lado, deve ser afastada a possibilidade de restituição judicial em espécie, mediante precatório, no âmbito deste mandado de segurança. A via mandamental não se presta à cobrança de valores relativos a período pretérito, conforme dispõem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível apenas o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
Impõe-se, portanto, o parcial provimento da remessa necessária exclusivamente para afastar a possibilidade de restituição em espécie na presente ação, mantendo-se, nos demais termos, a sentença concessiva da segurança. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. ISTO POSTO, rejeito a preliminar suscitada pela impetrante, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para afastar a possibilidade de restituição do indébito em espécie, mediante precatório, assegurado o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observadas as disposições do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da Lei nº 11.457/2007.
É como voto. BDMP
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802407-05.2023.4.05.8102
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MIRTES IVONEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela impetrante, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator