Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SANDRA FRANCISCO DE MELO ARAUJO
- Advogados
- LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO (OAB 17272/PE), GERALDO FERREIRA FILHO (OAB 10514/PB), ANTHONY BARBOSA MOURA (OAB 34453/PE), IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA (OAB 30667/PE), HUGO DE ARAUJO REGIS (OAB 41138/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802408-22.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE FERREIROS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: CARLOS EDUARDO BRITO DE ALBUQUERQUE, MEGA SOLUCOES MERCANTIS LTDA, GIGLIOLA GABRIEL GOMES, MARIA DAS GRACAS FRANKLIN RODRIGUES SANTOS, SANDRA FRANCISCO DE MELO ARAUJO, MARIO PEREIRA COSTA JUNIOR, MAGNO JOSE DE ANDRADE GOMES, EUDES SEVERINO DE OLIVEIRA, C & R MERCANTIL LTDA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, no bojo do qual se encontram pendentes de apreciação dois requerimentos distintos, que passo a examinar.
I. Pedido de desbloqueio de conta bancária - GIGLIOLA GABRIEL GOMES A executada GIGLIOLA GABRIEL GOMES requereu, por meio dos Ids. 148081637 e 150447902, o desbloqueio da conta corrente nº 60906-4, agência 1877-5, do Banco Bradesco, sob o fundamento de impenhorabilidade de verba salarial, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Em atenção aos despacho de Id. 148755227, a referida executada juntou recibos de pagamento referentes aos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026 e declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Ferreiros/PE atestando o depósito dos proventos salariais na conta indicada.
Contudo, deixou de juntar os extratos bancários dos últimos três meses da conta em que percebe a sua remuneração, documentos indispensáveis para aferir as demais movimentações nela registradas. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade que pleiteia é da executada. A obtenção dos extratos junto à agência bancária ou ao terminal de autoatendimento é medida possível e razoável, não obstada pelo bloqueio judicial, que impede a movimentação dos valores, mas não, em princípio, o acesso às informações da conta.
Ademais, para subsidiar a decisão e verificar o andamento das diligências, reputa-se recomendável conhecer o resultado efetivo da ordem de bloqueio protocolada via SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4571-90, de 21/02/2026), com discriminação dos valores efetivamente bloqueados por instituição financeira.
